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TEMPO DO CRIME Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Quando o crime reputa-se.

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1 TEMPO DO CRIME Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Quando o crime reputa-se praticado? teoria da atividade; teoria do resultado; teoria mista ou da ubiquidade. Cuidado: crimes permanentes

2 LUGAR DO CRIME Art. 6º, CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. teoria da atividade; teoria do resultado; teoria da ubiquidade. Juizados Especiais Criminais Art. 63, Lei 9099/95. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Delitos plurilocais Art. 70, CPP.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Crimes de espaço máximo ou à distância

3 FATO TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL
TEORIA GERAL DO CRIME FATO TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL Conduta Estado de Necessidade Imputabilidade Resultado Legítima Defesa Potencial consciência da ilicitude Nexo causal Estrito cumprimento do dever legal Exigibilidade de conduta diversa Tipicidade Exercício Regular de um direito

4 TEORIA GERAL DO CRIME INFRAÇÃO PENAL CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL

5 TEORIA GERAL DO CRIME ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Erro sobre a pessoa (error in persona): previsão legal no art. 20, §3º, do CP; o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa; não exclui dolo e culpa; o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima pretendida (virtual). 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  

6 TEORIA GERAL DO CRIME ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Erro na execução (aberratio ictus): previsão legal no art. 73 do CP; o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida; não há erro de representação, mas de execução; o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima pretendida (virtual). Exemplo: A, errando a pontaria, querendo matar seu pai, acaba matando um amigo que estava ao lado da vítima pretendida. Art Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

7 TEORIA GERAL DO CRIME ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO
Ex.: agente atira num arbusto, pensando se tratar de um animal, mas, na verdade, é um homem (ele não sabia que estava atirando num homem). Ex.: marido quer transar com sua esposa, a qual se recusa. Acha, então, que, por ser o marido, tem o direito de agredi-la, forçando a esposa à conjunção carnal. Efeitos: Escusável ou inevitável: exclui o dolo e a culpa. Inescusável ou evitável: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Escusável ou inevitável: exclui a culpabilidade; Inescusável ou evitável: não afasta a culpabilidade, mas permite a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

8 JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9099/95)
Medidas Despenalizadoras: Composição dos danos civis; Transação penal; Suspensão condicional do processo; Necessidade de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Medida Descarcerizadora: TCO.

9 Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33º, §4º)
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Requisitos (subjetivos e cumulativos): Agente primário; Bons antecedentes; Não se dedique a atividades criminosas; Não integre organização criminosa. Critérios para se estabelecer o quantum de redução de pena: Natureza da droga; Quantidade da droga.

10 CRIMES HEDIONDOS Consequências legais:
São insuscetíveis de anistia, graça ou indulto (art. 2º, I) São insuscetíveis de fiança (art. 2°, inc. II) Regime inicial fechado (art. 2º, §§1º e 2º); Possibilidade de apelar em liberdade (art. 2º, §3º); Prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por igual período; Tramitação prioritária (art. 394-A, CPP).

11 ROUBO Súmula 582, STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição Imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

12 MOMENTO PARA REFLEXÃO

13 MYSTERIOUS WAYS – CAMINHOS MISTERIOSOS (U2)
Johnny, dê um mergulho com sua irmã na chuva Deixe ela falar sobre coisas que você não pode explicar Tocar é curar, ferir é roubar Se você quer beijar o céu, é melhor você aprender a ajoelhar De joelhos, garoto!


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