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Organização da Justiça do Trabalho

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Apresentação em tema: "Organização da Justiça do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 ROTEIRO DE ESTUDOS E MACETES PROVA DA OAB DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: ROBERTA VERDI

2 Organização da Justiça do Trabalho
Competência da Justiça do Trabalho Artigos 111 a 116, CF Artigo 111,CF: Órgãos da Justiça do Trabalho

3 Existem DOIS graus de jurisdição na Justiça do Trabalho MAIS UM GRAU EXTRAORDINÁRIO
1º De acordo com a CF, os juízes do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho 2º TRT (Existem 24 TRT’s no Brasil, sendo que dois encontram-se em São Paulo 2ª e 15ª Região). 3º TST (GRAU EXTRAORDINÁRIO)

4 Artigo 112, CF: Juízes de Direito investidos em matéria trabalhista
A lei criará varas da justiça do trabalho, podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuí-las aos Juízes de Direito. Instalada a Vara de Trabalho, cessará a competência do juíz de direito em matéria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execução, devendo os autos serem remetidos a Vara Trabalhista.

5 Competência da Justiça do Trabalho
Competência territorial: A competência territorial também é chamada em razão do lugar ou “ex ratione loci” É uma competência relativa Depende de provocação da parte Esta prevista no artigo 651 CLT O Caput do artigo 651 CLT traz a regra: A ação trabalhista deverá ser ajuizada no local de prestação dos serviços, independentemente do local da contratação, sendo o empregado Reclamante ou Reclamado.

6 1ª Exceção: Artigo 651, §1º. Situação do empregado, agente ou viajante comercial. O artigo traz uma ordem para que seja respeitada. Pegadinha de prova: A reclamação trabalhista deverá ser realizada em qual local? Local em que a empresa tenha agencia ou filial, e a esta o empregado esteja subordinado. CLT: Na falta de agencia ou filial de subordinação, recairá o no segundo caso. Domicilio do empregado ou localidade mais próxima. 2º Exceção: Artigo 651, §3º. Empresa que promove a realização de atividades fora do lugar da contratação “Empresa Viajante”. Exemplos de empresas viajantes: Circo; Feira de negócios; Empresa de entretenimento.

7 3º Exceção: Artigo 651, §2º: Competência territorial Internacional da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para julgar as ações envolvendo lides ocorridas em agencia ou filial no estrangeiro, desde que não haja convenção internacional em sentido contrário. Caso prático: “A” foi contratado para prestar serviços no Uruguai. Ao voltar ao Brasil, ajuizou uma ação alegando ter sofrido lesões trabalhistas, onde diversos direitos não lhe foram pagos. Neste caso a banca pode fazer 3 perguntas:

8 A justiça do trabalho brasileira tem competência para julgar? Sim
Qual será o direito material aplicado? Quais serão os direitos trabalhistas, Brasileiro ou Uruguaio? A doutrina chama esse instituto de Conflito de leis trabalhistas no espaço, que pretende ao Direito Internacional. A Súmula 207 do TST teve respaldo no “Código de bustamante”, onde foi encontrado o princípio da “lex loci executionis” (lei local execução). Assim, a relação jurídico trabalhista seria regida pelas lei do pais da execução do contrato. Neste caso, seria adotado o direito trabalhista uruguaio. No entanto, no dia 16/04/2012, a Súmula 207 TST foi cancelada. Desde então, vem prevalecendo o entendimento de que aplica-se a lei brasileira quando esta for mais favorável, conforme o artigo 3º, II, da Lei 7064/1982.

9 Competência Material da Justiça do Trabalho
Matérias julgadas pelas varas trabalhistas: O advento da emenda constitucional nº45/2004 (Reforma do judiciário), ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho (artigo 114CF). Artigo 114 CF.

10 Competência Material da Justiça do Trabalho
Matérias julgadas pelas varas trabalhistas: O advento da emenda constitucional nº45/2004 (Reforma do judiciário), ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho (artigo 114CF). Artigo 114 CF.

11 Principais Regras: A Justiça do Trabalho tem competência para julgar as ações oriundas das relações de trabalhos; Prevalece o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de cobrança de honorários de profissional liberal contra clientes. É pacífico o entendimento de que esta ação deverá ser julgada pela Justiça Comum Estadual, conforme Súmula 363 STJ A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais. ( ADI liminar do STF) e Trabalho escravo.

12 A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de relação de trabalho ou de acidente de trabalho (art. 114,VI,CF e Súmula 22 STF).

13 Hipóteses em quem o empregado poderá ser o Reclamado:
Inquérito judicial para apuração de falta grave Ação de consignação em pagamento para evitar multa do 477 CLT. Obs: A CLT é omissa no tocante aos casos em que o empregado presta serviços em mais de um local. No entanto, prevalece o entendimento de que a reclamação deverá ser ajuizada no último local que o serviço foi prestado.

14 Partes e procuradores “Jus postulandi” – artigo 791 CLT No processo do trabalho as partes também tem o “jus postulandi”, independente de qual seja o valor da causa. Súmula 425 TST O “jus postulandi” das partes, estabelecido no artigo 791 CLT, limita-se as varas do trabalho e tribrunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do tribunal superior do trabalho.

15 Justiça Gratuita – artigo 790, §3º, CLT
A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO. Para que seja concedida de ofício ou a requerimento deverá preencher os seguintes requisitos. (não cumulativo). Que o reclamante receba no máximo 2 salários mínimos (descarta a declaração de pobreza) ou; que o reclamante que ganha mais de 2 salários mínimos faça uma declaração de pobreza; Pela jurisprudência majoritária, o reclamado não tem direito a justiça gratuita; Artigo 790§3ºCLT – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, a aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, o declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.

16 Procuradores na Justiça do Trabalho
Existem três tipos de procuração (mandato) na justiça do trabalho: Procuração escrita: é a expressa Procuração “apud acta”: artigo 791§3ºCLT, expressa, outorgada oralmente e registrada na ata da audiência. Mandato tácito: Mencionado na OJ 200 – É uma procuração implicitamente outorgada ao advogado, quando este comparece junto com a parte em audiência, defendendo-a.

17 Súmula 383 TST: É inadmissível, em instancia recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ao ato urgente. (Ex. OJ º311-DJ ) Honorários advocatícios Súmula 219 TST Requisitos Reclamante com os requisitos da justiça gratuita + estar a parte assistida por advogado da categoria profissional (sindicato).

18 Atos processuais Notificação Artigo 841, CLT. É a citação da parte demandada. A notificação deve ser recebida pela parte reclamada com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência. Súmula 16 TST – Presume-se recebida a notificação 48 horas após a postagem. O ônus de comprovar o não recebimento ou o recebimento posterior é do destinatário.

19 EMENTA DA AULA Petição Inicial Trabalhista Defesas ou respostas do reclamado

20 Petição Inicial trabalhista
Introdução Artigo 840,”caput”CLT; A reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita. Todavia, algumas petições iniciais trabalhistas deverão ser obrigatoriamente escrita, quais sejam: 1º Inquérito judicial para apuração de falta grave – artigo 853CLT – Somente na forma escrita; 2º Dissídio coletivo – artigo 856 CLT – Somente na forma escrita.

21 Reclamação Trabalhista Verbal Artigo 786 CLT; Será distribuída antes da redução a termo; Será aberto no prazo de 5 dias (salvo por motivo de força maior) para que o reclamante compareça a Secretaria da Vara. Se esse prazo não for respeitado, ocorrerá o fenômeno da perempção trabalhista, também é chamada de Provisória ou Temporária (artigos 731 e 732 CLT); Conceito da Perempção trabalhista: é a perda do direito de ajuizar ação trabalhista pelo prazo de 6 meses; Há outra hipótese de perempção trabalhista: Se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência (artigo 844 CLT).

22 Reclamação Trabalhista Escrita
Artigo 840, §1ºCLT – Requisitos da Reclamação Trabalhista Escrita: Endereçamento: Menção do juiz ou tribunal que é dirigida; Qualificação do reclamante e do reclamado (11 itens); Breve exposição dos fatos que resulte o dissídio; Pedidos Data e assinatura do reclamante ou de seu representante. Atualmente, na praxe forense trabalhista é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho o consagrado artigo 282 CPC; Artigo 282 CPC: Requisitos faltantes Fatos e fundamentos, valor da causa, protesto por provas e requerimento de notificação do reclamado.

23 Emenda, Aditamento e Indeferimento da Petição Inicial Trabalhista.
Emenda é diferente de aditamento. Emenda da Petição Inicial Emendar vem da ideia de corrigir, portanto, emendar significa a correção da Petição Inicial. Só se fala na emenda da inicial quando houver vícios sanáveis. Ex. Juntada de documentos. Se a CLT apresentar lacunas, aplica-se subsidiariamente o artigo 284 CPC. O JUIZ ABRIRÁ PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Sumula 263)

24 Aditamento da Petição Inicial
Aditar significa acrescentar. O aditamento da Petição Inicial representa a alteração do pedido e/ou da causa de pedir. Se a CLT apresentar lacuna, faremos a aplicação subsidiaria dos artigos 264 e 294 CPC.

25 CPC – 3 Regras para aditar a inicial:
Até a citação: é possível o aditamento, independentemente da concordância do réu. Após a citação: É possível o aditamento, mas depende da anuência do réu. No processo do Trabalho são realizadas adaptações, que são resumidas em 2 regras: 1ª Até a apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, independentemente da anuência do Reclamado. MAS ANTES DA AUDIENCIA 2ª Após a apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, mas depende da Concordância do Reclamado. OBS. Nos dois casos, ideal é o juiz suspender a audiência e designar outra data para sua continuação, respeitando o prazo mínimo de 5 dias, artigo 841 CLT

26 Indeferimento da Petição Inicial
Conceito: É a rejeição liminar da Petição Inicial (na hipótese de vícios insanáveis) Ex. Ausência de condições de ação; Inépcia da Petição Inicial; A CLT apresenta lacuna, obrigando a aplicação subsidiaria do artigo 295 CPC. O juiz indefere a petição inicial proferindo uma senteça processual, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267,I,CPC). Cabe recurso ordinário em 8 dias.

27 Defesa ou Resposta do Reclamado
Artigo 847 CLT: As defesas serão apresentadas em audiência na forma oral, no prazo de 20 minutos após a leitura da reclamação, quando está não for dispensada por ambas as partes. Todavia, na praxe forense-trabalhista, é comum a apresentação da defesa escrita. Artigos 799 a 802 CLT: Trazem as exceções rituais, quais sejam: Exceção de Incompetência Relativa

28 Exceção de Suspeição A CLT é omissa quanto a exceção de impedimento. Porém, atualmente, a exceção de impedimentos é compatível com o Processo do Trabalho, ou seja, também é aplicada. Por ser omissa a CLT, aplica-se subsidiariamente os artigos 134 e 135 CPC, que nos traz hipóteses de natureza objetiva no artigo 134 (impedimento) e natureza subjetiva no artigo 135(suspeição). Aplicação subsidiaria dos artigo 297 do CPC e SS. Artigo 297 CPC: Espécies ou modalidades de defesa. Defesa admitidas: (CER): Contestação, Exceções, Reconvenção. Prevalece o entendimento de que esse rol de defesas é meramente exemplificativo. Exemplos de defesas ou Respostas: impugnação ao valor da causa, Impugnação a concessão do beneficio de justiça gratuita, reconhecimento de procedência do pedido.

29 Artigo 299 CPC: Traz duas regras sobre defesa ou resposta:
1ª A contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas simultaneamente, em peças autônomas 2ª A exceção será processada em apenso aos autos principais. OBS. No processo do trabalho, embora seja ideal a elaboração de peças autônomas, a doutrina e a jurisprudência admitem a apresentação de uma única peça, sendo a reconvenção a ou a exceção elaborada no bojo da contestação. Artigo 800 CLT é diferente do 802 CLT. O artigo 800 CLT cuida da exceção de incompetência relativa.

30 Oferecida exceção, será aberto prazo de 24 horas improrrogáveis para vista do exceto, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão a se seguir. O artigo 802 CLT cuida das exceções de suspeição ou impedimento. Oferecida a Exceção, o juiz ou o Tribunal designará a audiência de instrução e julgamento no prazo de 48 horas.

31 Prescrição Prescrição Trabalhista: é a perda da pretensão de reparação do direito violado, pela inércia do titular no decurso do tempo. O CC alterou o conceito de prescrição. Atualmente o instituto pode ser conceituado como: a perda da pretensão de reparação do direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo. Assim, denota-se que a prescrição é a perda da PRETENÇÃO (exigência de subordinação de um direito alheio ao direito próprio), e não do DIREITO, sendo que este permanece intacto. Enquanto a prescrição relaciona-se com as ações condenatórias, a decadência vincula-se às ações declaratórias.

32 Observações: A prescrição é a perda da pretensão art. 189 CPC; Não atinge o direito material, o direito material permanece intacto; A prescrição atinge ações condenatórias; A prescrição trabalhista está prevista no artigo 7º, XXIX da CF (com redação dada pela EC 28/2000) – Essa emenda trouxe a igualdade de prazos prescricionais entre os empregados urbanos e rurais;

33 artigo 7º,XXXIX da CF traz duas regras básicas:
1º Prescrição quinquenal – Cinco anos da vigência do contrato (após a lesão, o empregado terá 5 anos para entra com a reclamação). 2º Prescrição bienal – Dois anos após a extinção do contrato. Súmula 308 TST – Prescrição quinquenal na Ação Trabalhista Respeitando o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquenio da data da extinção do contrato. (ex.OJ nº204 SBDI-inserida em ).

34 A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88.

35 Principais Exceções: As ações meramente declaratórias são imprescritíveis, com base no artigo 11,§1º CLT. Ex. Reconhecimento de vinculo empregatício (relevante para fins previdenciários). O FGTS, como pedido principal depósito ou recolhimento, estará vinculado a prescrição trintenária, sendo obrigatório a observância ao prazo de 2 anos após a extinção do contrato (Súmula 362 TST). Ressalva importante é o fato do FGTS como parcela acessória (como reflexo de outro pedido) estar submetido ao prazo do inciso XXIX (súmula 206 TST. Quinquenal e bienal).

36 Como pedido principal: trintenária/bienal;
Como parcela acessória: quinquenal/bienal. Observação final de prescrição: Súmula 268 TST a ação trabalhista ainda que arquivada interrompe a prescrição, mas somente em relação aos pedidos idênticos. Interrupção e Suspensão Na interrupção o prazo volta a contar do zero. Na suspensão, volta a contar de onde parou.

37 Audiência trabalhista
Características iniciais – Artigos 813 a 817 Horário: Das 8h às 18h, não podendo exceder 5h seguidas, salvo se tratar de matéria urgente. O horário fixado para as audiências não se confunde com o horário dos atos processuais em geral, previsto no artigo 770 CLT, QUE VAI DAS 8 ÀS 20H. Representação processual das partes em audiência: Representante processual do empregador em audiência: Não comparecendo o empregador poderá se fazer representar por alguém preposto (empregado) que tenha conhecimento dos fatos §1º do art.843 CLT preposto é o representante processual do empregador em audiência, tem que ser empregado.

38 Características do preposto:
Suas declarações obrigam o empregador, consequentemente cabe confissão real ou ficta; Deverá ser empregado do empregador reclamado (súmula 377 TST), servindo para demonstrar tal vínculo, a carta de preposição e a CTPS. Não obstante, a lei prevê que não é necessário o vinculo laboral entre preposto e empregador quando se trata de empregador doméstico ou microempresário.

39 Representação processual do empregado em audiência – Estabelece o art
Representação processual do empregado em audiência – Estabelece o art. 834 §2º CLT, se por doença ou qualquer outro motivo devidamente comprovado p empregado não puder comparecer pessoalmente, ele poderá ser representado por outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo sindicato da categoria. Como prevalece o entendimento de que o escopo da representação é apenas evitar o arquivamento da RT, não se admite a confissão feita pelo representante.

40 Ausência das partes em audiência artigo 844 CLT
Se o reclamante faltar à audiência ocorrerá o arquivamento da RT. Esse termo no entanto, foi erroneamente empregado pelo legislador, haja vista que o não comparecimento do reclamante irá levar à extinção do processo sem resolução do mérito, por meio de uma sentença terminativa (processual). Se o reclamado faltar à audiência ocorrerá a revelia e confissão quanto a matéria de FATO. Essa diferença entre as consequencias em decorrência da falta do reclamante e do reclamado pode ser entendida como a aplicação do principio da proteção do empregado, que é um princípio de direito materia, ao processo do trabalho.

41 Se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência ocorrerá a perempção trabalhista, denominada provisória ou temporária, e prevista nos artigos 731 e 732 CLT. A PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA É A PERDA DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA POR 6 MESES. Também ocorrerá a perempção quando havendo reclamação trabalhista verbal o reclamante não comparecer em 5 dias à secretaria do juízo para reduzi-la a termo. Se no processo civil a revelia está atrelada à defesa. No processo do trabalho a revelia está vinculada ao comparecimento em audiência, independentemente da apresentação da defesa ou não.

42 Caso pratico No dia da audiência , no âmbito do polo passivo, empregador e preposto não compareceram Todavia compareceu advogado munido de procuração e defesa escrita. Há revelia nesse caso? R: Sumula 122 TST haverá revelia. Mas o advogado tentará apresentar defesa para evitar, no entanto, para afastar a revelia e confissão é necessária a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto.

43 Provas Trabalhistas Teoria Geral Regras de distribuição do ônus da prova (quem tem que provar o que) Artigo 818 CLT: Prova das alegações incumbe à parte que as fizer (Princípio da necessidade da prova: alegou= tem que provar); Prevalece o entendimento de que esse artigo é insuficiente, havendo necessidade da aplicação subsidiaria do artigo 333 CPC (o artigo 769 CLT é quem autoriza a aplicação do 333 CPC); O que o autor/reclamante tem que provar? Tem que provar o fato constitutivo de seu direito; Já o réu/reclamado tem que provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Exemplo de fato constitutivo: hora extra – o reclamante que alega tem que provar; Exemplo de fato impeditivo: Justa causa; Exemplo de fato modificativo: É o reconhecimento da prestação de serviços na qualidade de trabalhador autônomo ou eventual; Exemplo de fato extintivo: Prescrição, decadência, compensação, pagamento, etc; Obs. Final: Súmula 338,III,TST – Cartão de ponto britânico ou inglês: é aquele que traz os horários de entrada e saída invariáveis. O TST entende que esse cartão é invalido como meio de prova, invertendo-se o ônus, prevalecendo a jornada da inicial, se dela o empregador não se desincumbir.

44 Provas trabalhistas em espécie
Prova Pericial É necessária ao quando o processo exigir alguma prova de conhecimentos técnicos ou especializados. Ex. A prova pericial é indispensável nos casos de insalubridade e periculosidade (artigo 195,§2º CLT). Obs. O TST entende que o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade dispensará a prova pericial. OJ. 406 SDI-1/TST. Regras procedimentais da prova pericial: Legislação: Lei 5584/70 – artigo 3º Sistema de perito único, designado pelo juiz, que fixará prazo para entregar laudo. Obs. Cada parte poderá indicar um assistente técnico, que deverá apresentar o laudo no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de desentranhamento.

45 Honorários do Perito e Assistente Técnico:
Artigo 790,B,CLT- O responsável pelo pagamento é a parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia (não com o resultado final da demanda), salvo se beneficiaria de justiça gratuita. Obs.1: Se a parte sucumbente for beneficiaria, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários será a União (OJ 387 SDI-1/TST-União). Obs.2: O TST entende que é ilegal a exigência de deposito prévio de honorários periciais, sendo cabível a impetração de mandado de segurança (OJ 98 SDI-2/TST).

46 Honorários de Assistente Técnico:
Súmula 341 TST – A responsabilidade será da parte que fez a indicação, ainda que vencedora na pretensão objeto da perícia. Prova testemunhal É uma das mais comuns na justiça do trabalho; O princípio da primazia da realidade é muito forte no processo do trabalho, prevalecendo a verdade real sobre a verdade formal.

47 Número máximo de testemunhas em cada procedimento: 3 regras:
No procedimento comum (ordinário): até 3 testemunhas; No inquérito judicial para apuração de falta grave: até 6 testemunhas; No procedimento sumaríssimo: até 2 testemunhas. Obs. Esses limites são aplicáveis para as partes e não para o magistrado, pois este poderá ouvir quantas testemunhas achar necessário (artigo 765 CLT: o juiz é o diretor do processo).

48 Incapacidade, Impedimento e Suspeição da Testemunha/Contradita
Legislação: Artigos 828 e 829 CLT e 405 e 414 CPC; Contradita: É o meio processual para alegar a incapacidade, o impedimento, ou a suspeição da testemunha. Ela é feita após a qualificação/antes do compromisso de dizer a verdade; Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha pelo simples fato de ela estar litigado ou já ter litigado contra o mesmo empregador. Todavia, isso não se confunde com troca de favores, que resulta na suspeição da testemunha (dois autores de duas ações – um testemunha para o outro). MAS CUIDADO A SUSPEIÇÃO NESTE CASO NÃO É REGRA!!!!! Poderá ser acolhida ou não.

49 Regras procedimentais:
Legislação 825 CLT; As testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação. As que não comparecerem expontaneamente, deverão ser intimadas de oficio ou a requerimento da parte. Desta forma, no processo do trabalho, não há depósito prévio do rol de testemunhas.

50 Prova documental Legislação: Artigo 830 CLT A CLT admite cópia simples, declarada autentica, sob responsabilidade pessoal do advogado; Qual o momento processual para produção de prova documental? R: Artigo 787 e 848 CLT e artigo 366 CPC: O Reclamante traz o documento na petição inicial. O reclamado na contestação; Obs. Existe a possibilidade de juntada de documentos novos (artigo 397 CPC). Ex. Prova contradita.

51 Sumula 8 TST: è possível a juntada de documento na fase recursal em duas hipóteses:
Fato posterior a sentença; Justo impedimento para sua oportuna apresentação;

52 Recursos Trabalhistas
Recurso em espécie Teoria geral dos recursos trabalhistas As principais características/peculiaridades dos recursos trabalhistas são: 1º Uniformidade nos prazos recursais: 8 dias para razões e contrarrazões – artigo 6º Lei 5584/70.

53 Quais recursos adotam esse prazo:
Recurso Ordinário – RO Agravo de Instrumento Recurso de Revista – RR Embargos no TST Agravo de Petição

54 Principais exceções: Embargos de declaração – 5 dias – artigo 897 CLT OBS: O TST entende que na hipótese de pedido de efeito modificativo ou infringente, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar previamente, sob pena de nulidade do julgado OJ 142 SDI-1/TST – Efeito modificativo ou infringente). Neste caso, o prazo para manifestação prévia também será de 5 dias. Agravo regimental ou interno O prazo é definido no regimento interno dos Tribunais Trabalhistas; Os TRT’s vem adotando o prazo de 5 dias. Já o TST adotou o prazo de 8 dias. O agravo regimental é o recurso cabível para atacar decisões monocráticas proferidas pelos Tribunais Trabalhistas – OJ 412 SDI-1/TST.

55 Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho
Prazo em dobro para recorrer; Artigo 1º,III, Decreto Lei 779/1969; Artigo 188 CPC; Fazenda Pública: Administração Pública direta, Autárquica e Fundacional (não é aplicado as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Obs. Prevalece o entendimento de que o prazo é simples para contrarrazões.

56 Observação final sobre o tema:
O TST entende que o artigo 191 CPC (prazo em dobro, na hipótese de litisconsortes com diferentes procuradores) é inaplicável ao processo do trabalho, por incompatibilidade com o princípio da celeridade trabalhista – OJ 310 SDI-1/TST. Portanto, havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo é de 8 dias. 2º Característica dos Recursos Trabalhistas Regra: São dotados apenas de efeito devolutivo – artigo 899, “caput” CLT; Se o efeito é devolutivo, cabe a extração de carta de sentença e da inicio à execução provisória (até a penhora);

57 OBS. O TST entende que a ação cautelar é o meio próprio para obtenção de efeito suspensivo – Súmula 414, item I, parte final, TST. 3º Característica (a mais importante) Regra: Irrecorribilidade imediata ou direta das decisões interlocutórias; Ler artigo 799, §2º e 893,§1º CLT; Súmula 214 TST; Decisão interlocutória- artigo 162, §2º CPC;

58 Diferença de um despacho para decisão interlocutória:
Despacho – não tem conteúdo decisório, de forma que não cabe recurso contra despacho; Decisão interlocutória – Possui conteúdo decisório, e resolve uma questão incidente – cabendo recurso; Ex. Liminar, decisão que indefere a oitiva de testemunha; decisão que resolve exceção de incompetência relativa; Em regra, no processo do trabalho não cabe recurso imediato (direto), mas cabe recurso mediato (indireto); Recurso mediato: Somente será admitida a apreciação do merecimento de uma decisão interlocutória em recurso de decisão definitiva Obs.1: Desta forma, no processo do trabalho não existe agravo retido, e o agravo de instrumento tem outra função, qual seja, a de destrancar recurso no juízo “ aquo”; Obs.2: Diante desta sistemática, na praxe forense, surgiu a figura do protesto nos autos, para evitar a preclusão. Obs.2: Diante desta sistemática, na praxe forense, surgiu a figura do protesto nos autos, para evitar a preclusão.

59 Tutela antecipada Se a tutela antecipada for concedia liminarmente, por ser uma decisão interlocutória (por ser recurso imediato), não cabe recurso imediato e sim mandado de segurança; Se a tutela antecipada for concedida na sentença, não cabe recurso ordinário e sim mandado de segurança.

60 Recuso Trabalhista em Espécie:
Recurso Ordinário: Artigo 895 CLT Recuso de Revista Artigo 896 e 896-A CLT; Agravo de Petição Artigo 897 “A”, CLT; É o recurso cabível contra decisões proferidas em execução.

61 Recuso Adesivo Artigo 500 CPC e Súmula 283 TST. É compatível com o processo do trabalho e cabível nos seguintes recursos trabalhistas: Recurso Ordinário Recurso de Revista Embargos no TST Agravo de Petição

62 Execução trabalhista Conceitos: É a realização pratica dos atos concretos e satisfativos do direito do credor; É a realização da vontade concreta da lei. Amparo Legal - existe uma ordem a ser respeitada: Artigos 876 a 893 CLT Na hipótese de lacuna na CLT – Aplicação subsidiária da lei 6.830/80 Lei da execução fiscal – LEF. Ler artigo 889 CLT.

63 Para aplicação subsidiária da LEF, são necessários dois requerimentos cumulativos:
Lacuna na CLT; Compatibilidade de princípios e regras; Em havendo lacuna na LEF, aplica-se subsidiariamente o CPC, observando os mesmos requisitos cumulativos (lacuna na LEF E COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS E REGRAS). Obs. Final: Artigo 13 Lei 5.584/70 Remição (é o pagamento da divida pelo próprio devedor, exigindo-se preço igual ao valor da condenação).

64 Títulos executivos trabalhistas
Em geral traduzem obrigação líquida certa e exigível; Estão previstos no artigo 876, caput CLT. Títulos executivos judiciais Sentença transitada em julgado – enseja a execução definitiva Sentença impugnada por recurso dotado apenas de efeito devolutivo – extração da carta de sentença e inicio da execução provisória até a penhora – artigo 889, “caput” da CLT; Acordo judicial não cumprido – enseja a execução definitiva.

65 Títulos Executivos Extrajudiciais
Representa uma “criação” das partes. Artigo 876, “caput” CLT – Duas hipóteses: TAC – Termo de ajustamento de conduta – perante o MPT (artigo 5, §6º Lei 7.347/85); Termo de conciliação firmado perante a CCP – Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-E§ único CLT); Com o advento da emenda constitucional 45/04 – Reforma do Judiciário, temos um terceiro título executivo extrajudicial trabalhista, qual seja: Artigo 114,VII, CF Título oriundo das multas aplicadas pelo MTE e inscritas na Certidão da Dívida Ativa da União; Prevalece o entendimento de que esse rol é taxativo.

66 Legitimidade Legitimidade ativa (exequente) Artigo 878 – Legitimidade ativa na execução trabalhista: Qualquer interessado ou “ex oficio”; Uma das grandes características da execução trabalhista é a possibilidade de sua promoção “ex oficio” pelo magistrado. Situações em que o juiz pode agir “ex oficio”: Penhora online; Outras penhoras; Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica; OBS: Excepcionalmente, o próprio empregado poderá ser executado. Ex. Custas, honorários periciais, devolução de equipamento da empresa, etc.

67 Execução por quantia certa contra devedor solvente
Sequencia de atos processuais: 1º Mandado da CPA – Citação penhora e avaliação- artigo 880CLT Esse mandado é cumprido por oficiais de justiça. 2º Será aberto um prazo de 48 horas, no qual o executado poderá adotar 4 comportamentos: Pagamento da dívida – artigo 881 CLT – Será lavrado um termo de quitação em 2 vias, gerando a extinção da execução; Garantir a execução mediante depósito da importância; Garantir execução mediante a nomeação de bens a penhora – artigo 882,2ªparte, CLT (observar a ordem do artigo 55CPC) Inércia do devedor – Penhora coativa do oficial de justiça – artigo 883 CLT- Serão penhorados tantos bens quantos bastarem para garantir a execução.

68 3º Garantia a execução ou penhorados os bens:
Neste caso, o executado será intimado para oferecer embargos a execução/embargos do devedor, no prazo de 5 dias, contados da intimação 884 CLT. 4º O exequente será intimado para apresentar defesa ou resposta aos embargos. (O exequente será intimado para apresentar defesa no prazo de 5 dias.) 5º Decisão – artigos 885 e 886 CLT Esta irá julgar subsistente a penhora Desta decisão caberá agravo de petição no prazo de 8 dias.

69 6º Fase de expropriação de bens – artigo 888 CLT
Adjudicação – O sistema processual prefere a adjudicação do que a arrematação. A adjudicação é a transferência do bem ao patrimônio do exequente. Arrematação: Já a arrematação é a venda do bem em hasta pública (praça ou leilão); praça: para bem imóvel; leilão: para bem móvel.

70 Dissídio Coletivo Conceito: É o processo coletivo que tem por objeto interesses gerais e abstratos de categorias, com reflexos nos respectivos contratos individuais de trabalho. Categorias profissionais: é a categoria dos empregados. Categorias econômicas: é a categoria dos empregadores.

71 Fundamentos a existência:
É o chamado poder normativo da justiça do trabalho. Trata-se da competência constitucionalmente assegurada aos tribunais trabalhistas, para criarem regras gerais e abstratas de conduta (leis) de observância obrigatória às categorias envolvidas (função atípica ou legiferante da Justiça do Trabalho). Limites do poder normativo da Justiça do Trabalho Direitos trabalhistas mínimos previstos na lei (é chamado patamar civilizatório mínimo). Aquilo que foi convencionado anteriormente.

72 Pressupostos de cabimento:
Quando frustrada ou esgotada a negociação coletiva. Amparo legal do dissídio coletivo: Artigo 114,§§1º,2º e 3º CF. Artigos 856 a 875 CLT Classificação de dissídio coletivo (posição majoritária) – 3 espécies Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesses; Dissídio coletivo de natureza jurídica; Dissídio coletivo de greve.

73 Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesses
É o mais comum e tem por objetivo a criação de novas condições de trabalho, melhorando a situação do trabalhador. Ex: Reajuste salarial. “Data-base”- “data do dissídio” é uma data em que a categoria terá um reajuste salarial. Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito É aquele que tem por objetivo a interpretação e a aplicação de regras jurídicas já existentes em convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial.

74 Dissídio coletivo de greve
Ele é ajuizado no caso de greve; Tem natureza hibrida ou mista, pois é ao mesmo tempo de natureza econômica e jurídica. Competência funcional ou hierárquica: Os dissídio coletivos são de competência originária dos tribunais trabalhistas; Deve ser ajuizado no TRT ou o TST (dependendo da abrangência das categorias envolvidas); Pode ser de competência dos tribunais trabalhistas, seu julgamento é chamado de sentença normativa.

75 Sequencia de atos processuais no dissídio coletivo.
Petição inicial dirigida ao presidente do Tribunal respectivo Será obrigatoriamente escrita. Partes: Suscitante x Suscitado. Tantas vias quantos forem os suscitados. Na petição, deverá constar nome e qualificação dos suscitantes e suscitados. Indicar a natureza do estabelecimento ou serviço.

76 Os motivos do dissídio. As bases de conciliação (queremos 30%, mas aceitamos 20%). Trazer autorização assembleia (votação em assembleia – quórum de 2/3 para autorizar a propositura da ação). A petição inicial trata-se de uma prerrogativa de Sindicato (Sentido amplo= Sindicato, Federação e Confederação).

77 Recebida e protocolada petição
O presidente do tribunal vai designar audiência de conciliação no prazo de 10 dias. Obs1. Se o dissídio coletivo for de greve, a audiência será designada o mais breve possível. Obs2. Em “caso de greve, o dissídio coletivo também poderá ser suscitado pelo MPT ou pelo Presidente do Tribunal ‘ex oficio”. Obs3. Nessa audiência o empregador poderá ser representado pelo preposto que tenha conhecimento dos fatos. Obs4. O presidente do Tribunal não fica adstrito as bases de conciliação., podendo proferir a decisão que entender mais justa e equânime.

78 2 caminhos: Se houver acordo Este será homologado na primeira sessão subsequente. No caso de tentativa infrutífera de conciliação, teremos: Decisão do tribunal: parecer do MPT e diligências necessárias.

79 Sentença normativa: É o julgamento dos dissídios coletivos pelos tribunais trabalhistas. Classificação Sentença normativa- posição majoritária, recebe 3 classificações: Sentença normativa de natureza constitutiva (cria constitui) Dissídio coletivo de natureza econômica. Sentença normativa de natureza declaratória Existe no dissídio coletivo de natureza jurídica. É aquele que aplica regra pré-existente. Sentença normativa mista ou hibrida: A sentença terá natureza hibrida. Obs: O prazo máximo de vigência de uma sentença normativa é de 4 anos – artigo 868,§único da CLT.

80 Recursos Cabíveis: Depende de onde vem a sentença: Sentença normativa proferida pelo TRT Cabe recurso ordinário, com base no artigo 895,II da CLT, incluído pela lei /09. Sentença normativa (TST) São cabíveis embargos no TST, com base no artigo 894,I,”A” CLT. Alguns autores chamam de embargos infringentes. Prazo 8 dias.

81 Ação de cumprimento É a ação de conhecimento de natureza condenatória, de rito especial, que tem por objetivo o cumprimento de uma cláusula constante em sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo. Serve para fazer cumprir uma sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo. Tem previsão no artigo 872, §único CLT e na Súmula 268 TST. Essa ação de cumprimento dispensa o transito em julgado da sentença normativa (Súmula 246 TST). É uma ação de competência originária das Varas do Trabalho.

82 Bibliografia: CLT CF/88 GOMES, Orlando, GodchaIk. EIson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. Sao Paulo: Atlas. AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 8. ed. Saraiva, 1985 CARNELUTTI, Francesco. Estudios de derecho procesal civil. AJEA, 1952 GOMES DA SILVA, Nuno J. Espinosa. História do direito português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1991, p. 294. Júlio de. História do direito português. Coimbra: Almedina, n. 51, 1996, p. 296 LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 49.


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