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PublicouIgor Bastos Oliveira Alterado mais de 6 anos atrás
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DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre o Estado e particulares; NORMA - regras e princípios
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TAXINOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Natureza Jurídica) Ramo do Direito Público, pois possui normas que regulam as atividades estatais, especialmente a função administrativa
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1 – Surgiu ao fim do século XVIII e início do século XIX (já caiu na prova da magistratura federal) 2 – Ramo do direito NÃO CODIFICADO (disciplinado em leis esparsas. Ex: 8.666; 8.429; 9.784) 3 – Modelo Inglês de jurisdição (jurisdição una). Prevalece a análise da legalidade e subsidiariamente adota-se entendimento jurisprudencial.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AP – Administração Pública (sentido subjetivo, orgânico ou formal) ap – administração pública (sentido objetivo - atividade administrativa – lato sensu ou stricto sensu).
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração Pública em sentido amplo (lato sensu): como o conjunto de órgãos de governo (com função política de planejar, comandar e traçar metas) e de órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais)
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração Pública em sentido estrito (stricto sensu), O conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado.
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FONTES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FONTE PRIMÁRIA – LEI (em sentido amplo – bloco de legalidade – princípio da legalidade) FONTES SECUNDÁRIAS – doutrina, jurisprudência e costume (exceto costumes)
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípio: Mandamento nuclear de um sistema (CABM); Mandamento de otimização (Alexy);
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PEDRAS DE TOQUE DO DIREITO ADMINSITRATIVO (CABM) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO; INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Legalidade: Legalidade Administrativa X Legalidade Civil; Bloco de legalidade (lei, mp, tratados, atos normativos, princípios, Constituição); Exceções: Estado de defesa, Estado de Sítio Teoria da deslegalização (rebaixar um assunto normatizado em lei para ser tratado por regulamento – muito polêmica a sua aplicabilidade no Brasil)
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Impessoalidade: Dever de imparcialidade e objetividade no atendimento ao interesse público; VEDA PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS;
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Moralidade: Teoria dos círculos secantes – o direito e a moral possuem pontos de concordância, porém não são 100% coincidentes; Gera o dever de respeitar os padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade e probidade; Ex: SV 13 (antinepotismo); direito nomeação
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Publicidade: Dever de conceder livre acesso às informações de caráter público. Dever de Transparência no exercício da atividade administrativa; Exceções: A) Segurança nacional B) Intimidade das partes
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Eficiência: Busca os melhores resultados com a estrita observância do princípio da legalidade; Ex: estágio probatório; exigências para cargos públicos; duração razoável do processo; PPP´s;
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da Autotutela: Poder-dever de cuidar/zelar pelos seus próprios atos (controle interno); Artigo 53 da lei 9.784/99 e Súmula 473 STF; Supervisão ministerial
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da RAZOABILIDADE UTILIZAR AS PRERROGATIVAS COM MODERAÇÃO E RACIONALIDADE (MAZZA, 2016); DEVE APLICADA PRINCIPALMENTE NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS (CABM);
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da PROPORCIONALIDADE É um aspecto da razoabilidade com busca pela aferição da justa medida (MAZZA, 2016) Adequação entre meios e fins com fins de coibir excessos;
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA Obrigatoriedade de expor os motivos (pressupostos de fato e de direito) para a prática do direito; É a justificação escrita do ato administrativo
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA Motivação aliunde ou per relationem; motiva remetendo a parecer, informação decisões etc... (motivação fora do ato) Teoria dos motivos determinantes
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Veda a interrupção da prestação do serviço público; Art. 6º, § 1º, da lei 8.987/95; Garantia do interesse público;
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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Princípio da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Exceções: Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Inadimplemento do usuário (não pacífico); exceptio non adimpleti contractus (após 90 dias sem remuneração)
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CESPE – DELEGADO – PE Tendo como referência a jurisprudência majoritária do STF acerca dos princípios expressos e implícitos da administração pública e do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta. a) Se houver repasse de verbas federais a município, a aplicação desses recursos pelo governo municipal não será objeto de fiscalização do órgão controlador federal, dado o princípio da autonomia dos entes federados. b) A alteração, por meio de portaria, das atribuições de cargo público não contraria direito líquido e certo do servidor público investido no cargo, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. c) A administração pública não pode, mediante ato próprio, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa fiscalizada por tribunal de contas; a esse caso não se aplica a doutrina dos poderes implícitos. d) Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. e) De acordo com o princípio da eficiência, a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Também pode anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, hipótese na qual devem ser respeitados os direitos adquiridos.
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