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Transformações recentes do Direito de Família e das Sucessões

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Apresentação em tema: "Transformações recentes do Direito de Família e das Sucessões"— Transcrição da apresentação:

1 Transformações recentes do Direito de Família e das Sucessões
FLÁVIO TARTUCE Advogado, consultor jurídico e parecerista. Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Autor de Obras pela Editora GEN (Forense e Método) As principais teses do STJ em matéria de união estável.

2 STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50.
Tese 1. “Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”. Tese 2. “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”. Tese 3. “A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva”.

3 STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50.
Tese 4. “Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”. Tese 5. “A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados”. Tese 6. “Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art , II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”.

4 STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50.
Tese 7. “São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação”. Tese 8. “O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art do atual Código Civil”. Tese 9. “O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável”.

5 STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50.
Tese 10. “Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem”. Tese 11. “A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico”.

6 STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50.
Tese 12. “A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n /96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art , V, do Código Civil de 2002”. Tese 13. “Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento”.

7 STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50.
Tese 14. “Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento”. Tese 15. “Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário”.

8 STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50.
Tese 16. “A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação”.

9 Blogs www.professorflaviotartuce.blogspot.com
MUITO OBRIGADO!. Site Blogs Periscope: @flaviotartuce.


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