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Origens do Estado e Obrigação Política

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Apresentação em tema: "Origens do Estado e Obrigação Política"— Transcrição da apresentação:

1 Origens do Estado e Obrigação Política
THOMAS HOBBES Origens do Estado e Obrigação Política

2 Thomas Hobbes ( ), inglês de família pobre, conviveu com a nobreza, de quem recebeu apoio e condições para estudar e defendeu ferrenhamente o poder absoluto, ameaçado pelas novas tendências liberais.

3 Thomas Hobbes Hobbes nasceu em 1588 na Inglaterra, período em que começava a correr a decadência do feudalismo e a ascensão da burguesia. Em 1642 estourou a guerra civil dos monarquistas (nobreza) contra parlamentaristas (burguesia). Depois de uma série de confrontos os parlamentaristas venceram e o rei Carlos I foi deposto e decapitado. Então Hobbes que era a favor do rei, se retirou para um exílio que durou onze anos na França. Lá estudou filosofia e algumas ciências e ensinou matemática a Carlos II (futuro rei da Inglaterra). Foi neste exílio que Hobbes dedicou-se a sua obra máxima, o Leviatã. Hobbes é um contratualista, para ele a organização entre os seres humanos, ou seja, a sociedade, só surgiu depois de um contrato firmado pelos mesmos. Antes todos viviam em estado de guerra de todos contra todos, sem poder ou organização.

4 Principais obras deThomas Hobbes
Elementos da lei natural e política (1640), Sobre o cidadão – De cive (1642), Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil (1651).

5 Objeto da obra: O Leviatã
Objeto da obra: Discurso sobre o Estado, em abstrato – “[...] não é dos homens no poder que falo, e sim (em abstrato) da sede do poder [...]”.

6 CONCEITO DE COMUNIDADE – É um grupo social de existência mais ou menos permanente, formado por afinidades psicológicas e espirituais entre seus membros. CORRENTES DE PENSAMENTO que explicam a vida em sociedade: NATURALISTA – Sustenta a existência de uma sociedade natural, isto é, há uma exigência da própria natureza do homem, que o induz a viver agregadamente junto a seus semelhantes. Filósofos Naturalistas: Aristóteles, Cícero, Santo Thomas de Aquino. CONTRATUALISTA – Defende a posição de que o homem vive em sociedade por vontade própria, isto é, mediante um ato consciente de vontade (um contrato). .

7 Filósofos Contratualistas
Maquiavel, defensor do Estado como entidade nascida do contrato entre o povo e o príncipe. Thomas Hobbes ( ), cuja obra “O Leviatã” é considerada a primeira sistematização da doutrina contratualista. Afirmou que todo Estado nasce do contrato mútuo entre os homens. É também autor de cidadão (1651); John Locke ( ) autor de Le gouvernement civil; Jean-Jacques Rousseau ( ) autor de O contrato social.

8 Contratualismo O contratualismo é, acima de tudo, uma teoria prescritiva acerca da melhor ordem política. A ideia do contrato como instituidor da relação social e, portanto, expressão de vínculo necessário entres os indivíduos foi discutida e defendida por vários pensadores:

9 Razões que levam ao surgimento do Estado
O Estado surge como uma instituição que assegura uma dada restrição à liberdade que cada indivíduo impões a si mesmo, dentro de uma coletividade, como maneira de cessar o estado de guerra de todos contra todos. Apesar da sociedade moderna e contemporâneas se sustentar em forte individualismo, a necessidade de segurança pública e tranquilidade, estimulam a busca de uma restrição coletiva ao pleno exercício da liberdade. do

10 Thomas Hobbes O argumento básico de Hobbes era que, no estado natural, ainda que alguns homens possam ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais por forma a estar além do medo de que outro homem lhe possa fazer mal. Por isso, nesse estado de natureza, cada um de nós tem direito a tudo, e uma vez que todas as coisas são escassas, existe uma constante guerra de todos contra todos.

11 Thomas Hobbes Parte da convicção de que o homem em épocas primitivas, vivia fora da sociedade, em estado de natureza. Sendo todos os homens iguais e essencialmente egoístas, tendo todos os mesmos direitos naturais e não existindo nenhuma autoridade ou lei, o estado de natureza foi uma época de anarquia e violência...

12 Thomas Hobbes Em que o indivíduo levava uma vida “solitária, sórdida e brutal”, pois nenhum era tão forte que não temesse os outros, nem tão fraco que não fosse perigoso aos demais. Para pôr termo a esse período de violenta anarquia, os homens criaram um contrato, a sociedade política, e cederam seus direitos naturais “a um poder comum, a que se submeteram por medo e que disciplina seus atos em favor de todos”.

13 Thomas Hobbes A natureza não colocou no homem o instinto de sociabilidade; o homem só busca o outro por interesse ou por necessidade. A sociedade política é resultado artificial de uma pacto voluntário, estimulado por interesses individuais.

14 Thomas Hobbes Assim, a soberania, que residia primitivamente em todos os homens, passa a ser propriedade da autoridade criada pelo contrato político. Essa autoridade, pode ser de um homem ou alguns homens, é um mandatário com poderes ilimitados, indiscutíveis e absolutos.

15 Thomas Hobbes A passagem para um terceiro do exercício do direito natural que cada um tem sobre todas as coisas será o artifício para a constituição de uma sociedade política. A vontade desse terceiro irá substituir a vontade de todos. Aí reside a origem desse grande “Leviatã” onde buscaremos nossa paz e nossa proteção. Ele será possuidor de tanta força e poder que se tornará capaz de dirigir a todos. O Estado é um Leviatã, monstro alado, que a todos protege... e depois devora. Hobbes, compara  o Estado  a  um monstro  todo-poderoso, o Leviatã especialmente  criado  para  acabar com a  anarquia  da  sociedade  primitiva. ( o título  refere-se  ao monstro bíblico, que  governava  o caos  primitivo).

16 Para legitimar o poder do Estado, uma das teorias que é comum na época é a teoria contratualista.
Os filósofos contratualistas partem da análise do homem em estado de natureza, isto é, antes de qualquer sociabilidade, quando por hipótese, desfruta de todas as coisas, realiza os seus desejos e é dono de um poder ilimitado.

17 No estado de natureza, o homem tem direito a tudo: “o direito de natureza, ou jus naturale, é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua vida; e, consequentemente, de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse fim”.

18 Qual a consequência deste estado de coisa?
Como serão as relações entre os homens, já que todos tem direitos ilimitados, e desejarão fazer tudo aquilo que lhes interessem e usando de todas as forças que tiverem? Que segurança, que paz pode reinar em um estado como este?

19 Hobbes no Leviatã afirma: “ ao homem é impossível viver quando seus desejos chegam ao fim...a felicidade é um contínuo progresso do desejo, de um objeto para outro, não sendo a obtenção do primeiro outra coisa senão o caminho para conseguir o segundo” (O Leviatã, p. 60) Principal conjectura de Hobbes sobre a natureza humana: o desejo pelo poder.

20 “As paixões que provocam de maneira mais decisiva as diferenças de talento são, o maior ou o menor desejo de poder, de riqueza, de saber e de honra. Todas às quais podem ser reduzidas à primeira, que é o desejo de poder. Porque a riqueza, o saber e a honra não são mais do que diferentes formas de poder”. (O Leviatã, p. 65)

21 “Os homens não tiram prazer algum na companhia dos outros e sim até um enorme desprazer quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito, pois cada um pretende que seu companheiro lhe atribua o mesmo valor que ele se atribui a si próprio e, na presença de todos os sinais de desprezo ou de subestimação, naturalmente se esforça, na medida em que tal se atreva – o que entre os que não tem um poder comum capaz de submeter a todos, vai suficientemente longe para levá-los a destruir uns aos outros – por arrancar de seus contendores a atribuição de maior valor, causando-lhes dano, e pelo exemplo expandindo o dano aos demais” (O Leviatã, p. 97)

22 O estado de natureza afirma a igualdade dos homens: “ “Os homens são naturalmente iguais entre si” (Do Cidadão, p. 96). Mas a igualdade não é assegurada na base do princípio religioso da igualdade de todos os homens perante Deus. A igualdade natural está no fato dela ser o fundamento da agressividade e da violência generalizada que caracteriza o estado de natureza. Na agressividade os homens são iguais, de fato, quanto a sua disposição natural de cometer violência uns aos outros. No estado de natureza “cada um tem direito a tudo, incluindo a vida dos outros”, (O Leviatã, p.86) No estado de natureza não há propriedade aceitável, tudo diz respeito a todos.

23 A natureza humana [...] os homens não tiram prazer algum da companhia uns dos outros (e sim, pelo contrário, um enorme desprazer), quando não existe um poder capaz de manter a todos em respeito. [...] De modo que na natureza do homem encontramos três causas principais de discórdia. Primeiro, a competição; segundo, a desconfiança; e terceiro, a glória. A primeira leva os homens a atacar os outros tendo em vista o lucro; a segunda, a segurança; e a terceira, a reputação. [...] . (Cap. XIII, p. 108 e 109)

24 A natureza humana Com isto se torna manifesto que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens. (Cap. XIII, p. 108 e 109)

25 A natureza humana Desta guerra de todos os homens contra todos os homens também isto é consequência: que nada pode ser injusto. As noções de bem e de mal, de justiça e injustiça, não podem aí ter lugar. Onde não há poder comum não há lei, e onde não há lei não há injustiça. [...] Outra consequência da mesma condição é que não há propriedade, nem domínio, nem distinção entre o meu e o teu; só pertence a cada homem aquilo que ele é capaz de conseguir, e apenas enquanto for capaz de conservá-lo (O Leviatã, p.110).

26 A natureza humana É pois esta a miserável condição em que o homem realmente se encontra, por obra da simples natureza. Embora com uma possibilidade de escapar a ela, que em parte reside nas paixões, e em parte em sua razão. (O Leviatã, p. 110)

27 O homem como um ser que deseja o poder, como uma forma incessante de sobrevivência;
Hobbes deduz a essência do Estado como uma entidade composta pelo conjunto dos vários poderes dos homens em sociedade; É nesse instante que ocorre a passagem do “estado de natureza” para o “estado de sociedade” quando o individual é sobredeterminado pelo coletivo.

28 Capítulos XIV – Das primeiras e segundas leis naturais, e dos contratos. XV – De outras leis da natureza: - Descreve a forma de contrato que se estabelece entre cada homem afim de viabilizar a vida em sociedade. Cada indivíduo abre mão do seu direito a liberdade individual, a qual era possuidor no estado de natureza substituindo-a pela segurança existente no estado de sociedade. Portanto, cabe ao Estado por meio de ameaça de penalidade àquele que descumprir o pacto estabelecido necessários a conservação do estado de sociedade, uma vez que ao Estado é conferido o poder supremo. Desta forma, a conservação do pacto ou contrato, que institui o estado de sociedade é encargo final do estado.

29 2ª parte do livro Leviatã:
A base de criação do estado encontra-se na necessidade de exercer um controle sobre a natureza humana, sendo que esta é movida pelo desejo incessante de poder, inviabiliza a vida em estado de natureza. Como saída, o homem encontra na institucionalização do Estado uma decisão racional que viabiliza a troca de uma liberdade infinita do estado de natureza, por uma liberdade controlada, mas com todo o conforto e segurança proporcionado pela estado de sociedade.

30 Para Hobbes, o homem não é um ser social por natureza como afirma Aristóteles. Os homens não vivem em sociedade espontaneamente. Se o pacto entre animais parece ser natural, o mesmo não acontece com o homem. O pacto entre os homens é artificial, pois formam uma sociedade quando a preservação da vida está ameaçada.

31 O direito de natureza... “A que os autores geralmente chama de jus naturale, é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse fim” (Leviatã, cap. XIV, p.78).

32 Teoria Orgânica, Naturalista ou Impulso Associativo
Ao conceber o elemento natural como decisivo na emergência do Estado, repete-se a afirmação de Aristóteles: “O homem é naturalmente um animal político”. Entre os pensadores que atestam e confirmam a tese aristotélica estão Cícero e São Tomás de Aquino. A causa para agregação encontra-se numa disposição natural que conduz os homens a procurar o apoio comum, a convivência mútua.

33 Teoria Orgânica, Naturalista ou Impulso Associativo
Acredita-se que a vida em sociedade e, por conseguinte, a emergência da sociedade, bem como do Estado decorrem de um impulso natural. Dessa reunião de pessoas se verifica a cooperação, que auxilia o indivíduo a atingir seus objetivos com a ajuda daqueles que compõem uma determinada sociedade.

34 Contrato: é uma passagem mútua de direitos.
Pacto: é a promessa de cumprir o contrato.

35 Para Hobbes: Nenhuma pessoa pode garantir por si mesmo a conservação de sua vida se não fizer um pacto com outro indivíduo afim de garantir a paz. No entanto, o pacto não assegura se o que foi estabelecido será cumprido, como por exemplo, como mantê-lo se não será mais vantajoso. “os pactos que não descansam sobre a espada nada mais significam do que palavras sem forças para proteger efetivamente o homem”. (p. 163). Ausência de medo e coação: nada valem os pactos firmados.

36 Para Hobbes: A paz não encerra um bem em si mesma, mas uma qualidade social, uma vez que não há paz no estado de natureza. As pessoas devem localizar os meios e as condições necessárias para viver em paz. Para tanto, o homem deve aceitar ser governado pelas leis positivas. Assim Hobbes propõe o problema de constituir quais são as condutas que o homem deve ter, uma vez constituído, aceito como fim soberano.

37 Para Hobbes: Paz necessária à permanência da vida, deve o homem sair do estado de natureza, submetendo-se às condições irrestritas das leis positivas. A existência de leis não impede por si só a transgressão e é por isso que existe a necessidade de instituir penalidades, bem como, um poder capaz de aplicá-las aos infratores. A penalidade age subjetivamente ao medo que ela gera.

38 Para Hobbes: A lei deve prevenir aos homens que queiram agir contra o que ela prescreve, tornando a subordinação mais vantajosa que a contravenção.(presença do medo) “De todas as paixões a que menos fazem os homens a tender a violar as leis é o medo. Mais: excetuando algumas naturezas generosas, é a única coisa que leva os homens a respeitá-la, quando a violação das leis não parece poder dar lucro ou prazer”. (Do Cidadão, p.35). Assim, a coerção das leis é a maior arma do Estado.

39 Para Hobbes: A necessidade racional de instituir um contrato social pressupõe a superação do estado de natureza. Se o medo da morte violenta conduz os indivíduos a buscarem a paz social, apenas um receio maior poderia evitar a violação dos contratos: o medo das medidas repressivas impostas pela vontade soberana do Estado a quem infringir os pactos amparados pela lei do Estado.

40 Necessidade de existência do Estado: proteção e defesa do indivíduo
A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de defendê-los das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda sua força e poder a um só homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir suas diversas, por pluralidade de votos, a uma só vontade. (Cap. XVII, p. 143 e 144).

41 Necessidade de existência do Estado: proteção e defesa do indivíduo
[...] Estados estrangeiros [...], para o bem de seus próprios súditos, não perderão uma ocasião de enfraquecer o domínio dos seus vizinhos. (Cap. XXIX, p. 244). […] cada Estado (não cada indivíduo) tem absoluta liberdade de fazer tudo o que considerar (isto é, aquilo que o homem ou assembleia que os representa considerar) mais favorável a seus interesses. Além disso, vivem numa condição de guerra perpétua, e sempre na iminência da batalha, com as fronteiras em armas e canhões apontados contra seus vizinhos a toda a volta. (Cap. XXI, p. 174).

42 O Estado, o medo e a propriedade
Medo no Estado Hobbesiano. Primeiro, o Leviatã não aterroriza. Terror existe no estado de natureza, quando se vive de pavor de que um suposto amigo pode te matar. Já o poder soberano apenas mantém temerosos os súditos, que agora conhecem as linhas gerais do que devem seguir para não incorrer na ira do governante. Segundo, o indivíduo bem-comportado dificilmente terá problemas com o soberano (Weffort, p.71).

43 O Estado, o medo e a propriedade
“É preciso fazer alguma coisa mais para que, os que deram uma vez o seu consentimento à paz e à ajuda mútua em vista do bem comum, sejam, por medo, impedidos de recair mais tarde em dissensões, quando algum bem particular vier a ser discrepante do bem comum”. (p. 67, Do cidadão).

44 Definição de Estado Uma pessoa de cujos atos cada indivíduo de uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum. Aquele que é portador dessa pessoa se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restantes são súditos. (Cap. XVII, p. 144).

45 Definição de Estado Formas de aquisição do poder soberano:
a) Força natural (Estado por aquisição); b) Ato de vontade dos indivíduos - resulta de ato voluntário (pacto/contrato – Estado por instituição).

46 Espécies de Governo (Cap. XIX): monarquia, aristocracia e democracia
Espécies de Governo: monarquia, aristocracia e democracia.

47 Direitos do poder soberano (cap. XVIII)
poder de mando (uno, indivisível, imprescritível, incontrastável); censura (“compete à soberania ser juiz de quais as opiniões e doutrinas que são contrárias a paz, e quais as que lhe são propícias” – p. 148); definição e delimitação do direito de propriedade; autoridade judicial; fazer a guerra e a paz; nomeação de ministros, funcionários e magistrados; atribuir recompensas e impor sanções.

48 Argumentos a favor da monarquia
[...] quanto mais intimamente unidos estiverem o interesse público e o interesse pessoal, mais se beneficiará o interesse público. Ora, na monarquia o interesse pessoal é o mesmo que o interesse público. [...] um monarca recebe conselho de quem lhe apraz, e quando e onde lhe apraz. Em consequência, tem a possibilidade de ouvir as pessoas versadas na matéria sobre a qual está deliberando, seja qual for a categoria ou a qualidade dessas pessoas, e com a antecedência que quiser em relação ao momento da ação, assim como com o segredo que quiser.

49 Argumentos a favor da monarquia
[...] as resoluções de um monarca estão sujeitas a uma única inconstância, que é a da natureza humana, ao passo que nas assembleias, além da natureza, verifica-se a inconstância do número. [...] é impossível um monarca discordar de si mesmo, seja por inveja ou por interesse; mas numa assembleia isso é possível, e em grau tal que pode chegar a provocar uma guerra civil.

50 Argumentos a favor da monarquia
[...] se surgir qualquer disputa que venha perturbar a tranquilidade pública, ela não deve ser atribuída à forma da monarquia, mas à ambição dos súditos, e à ignorância de seu dever. Por outro lado, não há grande Estado cuja soberania resida numa grande assembleia que não se encontre, quanto às consultas da paz e da guerra e quanto à feitura das leis, na mesma situação de um governo pertencente a uma criança. Porque do mesmo modo que à criança falta julgamento para discordar dos conselhos que lhe dão, precisando portanto de pedir a opinião daquele ou da aqueles a quem foi confiada, assim também a uma assembleia falta liberdade para discordar do conselho da maioria, seja ele bom ou mau. (p )

51 Para Hobbes: Direito civil: “liberdade de fazer ou omitir alguma coisa”. (p. 78) Direito natural: consiste na liberdade que cada homem possui de utilizar seu próprio poder, do modo que quiser, para defender sua vida e as integridades físicas de seu corpo, podendo para isso, utilizar todos os meios para realizar essa finalidade.

52 O direito natural continua a ser o fundamento e a razão de ser do direito positivo ou das leis civis do Estado Moderno. A lei coage o indivíduo a cumprir o pacto de subordinação. O pacto se refere ao estabelecimento de uma sujeição a uma instância soberana sem que a isso sejamos constrangidos.

53 A eficácia da lei está em coagir os indivíduos a aquilo que foi constituído pelo pacto social, por uma vontade dominadora. “Leis civis são mandamentos sobre ações futuras dos cidadãos, emanados daqueles que tem o poder supremo na cidade, seja um homem só ou uma corte de homens”. (p. 86, Do cidadão).

54 Das leis civis (cap. XXVI)
Definição de lei civil: A lei civil é, para todo súdito, constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente de sua vontade, para usar como critério de distinção entre o bem e o mal; isto é, do que é contrário ou não é contrário à regra (p. 207). Leis positivas: a) humanas (distributivas e penais); b) divinas. Leis fundamentais (direito público) e não fundamentais (direito privado).

55 Direito diferencia-se da Lei
Direito: encontra-se no poder de alguém fazer ou não fazer livremente. Lei: produz o que deve ser feito ou omitido, conduzindo, limitando e canalizando politicamente a liberdade natural dos homens segundo o bem-estar de cada um e o interesse coletivo da sociedade.

56 Segundo Hobbes: Soberania total ou barbarismo
Soberania que contesta a sociedade politicamente organizada no estado de natureza. Não é defensor do poder absoluto, no entanto sugere o caráter absoluto do poder. Defende o caráter necessariamente absoluto do poder enquanto único fundamento possível de manter a ordem política capaz de interditar a guerra civil. A ordem social é a defesa da guerra civil.

57 Segundo Hobbes: Soberania total ou barbarismo
As formas de governo pouco implicam em relação à soberania. “o poder é sempre o mesmo, sob todas as suas formas, se estas forem suficientemente perfeitas para proteger seus súditos”. (p. 112, O Leviatã).

58 Teoria Contratualista - Hobbes
Ele explica em seu livro Leviatã, publicado em 1651, que há um estado, momento e situação anteriores a qualquer tipo de sociabilidade no qual os homens vivem em estado de natureza, possuindo características como o egoísmo, a maldade, a crueldade, a agressividade, que ocasionam constantes guerras. A violência se generaliza e a guerra de todos contra todos é insustentável.

59 Teoria Contratualista - Hobbes
Diante desse quadro, a vontade e a racionalidade humana atuam no sentido de firmar um pacto com objetivo de minorar e, diminuir a tensão do estado de natureza, dando espaço e vida ao estado social. A concretização e a manutenção dessa nova ordem dependem da existência de um poder absoluto que imponha e controle as ações dos homens.

60 Teoria Contratualista - Hobbes
Esse poder é o Estado que, dotado de força, tem a prerrogativa de limitar as vontades particulares. Armado de espada, o Estado, o Leviatã, o Deus Mortal manda, determina e a todos obriga. Esse grande poder, mediante castigos, força a obediência dos homens pelo temor das penalidades.

61 Teoria Contratualista - Hobbes
As ideias e as perspectivas hobbesiana acabaram por legitimar e justificar a prática do absolutismo, entendido como um sistema de governo em que o poder do soberano deve ser absoluto, ilimitado e inconteste. Hobbes monta um Estado que é condição para existir a própria sociedade. A sociedade nasce com o Estado.

62 ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO
Principais teorias que procuram explicar a origem da formação do Estado. Naturalista (ou espontânea): formação do Estado de modo espontâneo, sem a convergência da vontade de diversos homens. Contratualista: A formação do Estado ocorre mediante a concretização da vontade de diversos homens.

63 REFERÊNCIAS HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. In: Os pensadores: Hobbes. São Paulo: Abril Cultural, 1999. HOBBES, T. Do Cidadão. São Paulo: Martins Fontes, 1998. MANDUCO, Alessandro. Ciência Política. São Paulo: Saraiva, 2011. WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política. São Paulo: Ática, 2006.


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