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Direito da Infância e Adolescência
Aula 13 Aula 13 Medidas Socioeducativas (II) Direito da Infância e Adolescência
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Medidas Socioeducativas em espécie.
Aula 13 Medidas Socioeducativas em espécie. Previsão: Arts. 112 e 116 e ss. do ECA. Advertência; Obrigação de Reparar Dano; Prestação de Serviços à Comunidade; Liberdade Assistida; Inserção em regime de semiliberdade; Internação em estabelecimento educacional; Qualquer uma das medidas de proteção (art. 101, I a VI). Direito da Infância e Adolescência
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Medidas Socioeducativas em espécie:
Aula 13 Medidas Socioeducativas em espécie: Advertência – Art. 115, ECA. “É a mais branda das medidas socioeducativas, devendo ser reservada para os atos infracionais considerados leves, envolvendo a lesão a bens jurídicos de menor relevância, além de ser destinada aos adolescente de primeira vez [...]” – Guilherme Nucci Significado: variável – conselho/repreensão; alerta/aviso; Direito da Infância e Adolescência
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Advertência - Características:
Aula 13 Advertência - Características: Medida socioeducativa mais branda. Recomendada para atos infracionais de pequena gravidade. Consiste na admoestação oral, reduzida a termo. Assinada pelo Juiz da Infância e Juventude, pelo Ministério Público, pelo Adolescente e seus pais ou responsável. Direito da Infância e Adolescência
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Advertência - Características:
Aula 13 Advertência - Características: Formalidades: Audiência designada pelo Juiz. Convoca-se o adolescente e seus pais (ou responsável). Diálogo direto entre Magistrado e jovem. Termos constantes da audiência: Motivos da advertência; Gravidade do ato infracional; Compromisso do menor em assumir comportamento adequado; Vinculação aos estudos e ao trabalho. Evitar a utilização de termo padrão: advertência de acordo com cada caso concreto. Direito da Infância e Adolescência
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Obrigação de Reparar o Dano – Art. 116, ECA.
Aula 13 Obrigação de Reparar o Dano – Art. 116, ECA. “[...] Mais eficiente que a advertência, é a obrigação de reparar o dano, para que tenha a perfeita noção do que significa trabalhar e esforçar-se para sanar o seu próprio erro [...]” – Guilherme Nucci Atos Infracionais que gerem prejuízos patrimoniais; Cumprimento direto pelo adolescente infrator; Vedada a aceitação de reparação do dano por terceira pessoa. Direito da Infância e Adolescência
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Obrigação de Reparar o Dano – Art. 116, ECA.
Aula 13 Obrigação de Reparar o Dano – Art. 116, ECA. Propósito da medida: responsabilizar o autor de ato infracional pelo ato por ele cometido; Caráter da medida: personalíssimo e intransferível. Adolescente é o responsável EXCLUSIVO pela reparação do dano.* * Caso o adolescente não tenha meios de reparar o dano, competirá a obrigação aos pais ou responsável, por meio da esfera civil. Direito da Infância e Adolescência
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Três possibilidades de reparar o dano:
Aula 13 Três possibilidades de reparar o dano: A) Restituição da coisa; Forma mais simples de satisfazer a vítima. Devolução do objeto subtraído pelo adolescente. B) Ressarcimento do Dano; Casos de impossibilidade de restituição; Danos ressarcido diretamente pelo adolescente; Caso o adolescente não tenha recursos, não aplicar a medida. Direito da Infância e Adolescência
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Três possibilidades de reparar o dano (cont.):
Aula 13 Três possibilidades de reparar o dano (cont.): C) Compensar o prejuízo de qualquer forma; Compensação à vítima de forma diversa da restituição e ressarcimento do dano. Reparação por meio de compensação de prestação de serviço à pessoa ofendida. Direito da Infância e Adolescência
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Substituição da obrigação de reparar o dano por outra medida:
Aula 13 Substituição da obrigação de reparar o dano por outra medida: Art. 116, § único, ECA. Possibilidade do Juiz substituir a medida por outra similar (ex: prestação de serviços à comunidade) ou mais branda (advertência). Entendimento jurisprudencial: TJRS, Apelação Cível nº ) Direito da Infância e Adolescência
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Prestação de Serviços à Comunidade
Aula 13 Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117, ECA. Conceito: “Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.” Estimula a educação/reeducação pelos bons princípios do auxílio comunitário. Direito da Infância e Adolescência
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Prestação de Serviços à Comunidade
Aula 13 Prestação de Serviços à Comunidade Características: Natureza: sancionatória-punitiva + apelo comunitário- educativo; Educação ou Reeducação + fundo ético e solidário/comunitário. Não se admite a prestação de trabalho forçado e nem de caráter discriminatório. Prazo de cumprimento: Mínimo: sem previsão; Máximo: 6 meses. Período razoável para avaliação do desempenho nas tarefas. Direito da Infância e Adolescência
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Negativa de cumprimento da Medida pelo Adolescente
Aula 13 Negativa de cumprimento da Medida pelo Adolescente Embora o caráter socioeducativo, não pode ser de cumprimento forçado. Em ocorrendo negativa do adolescente, outra medida será imposta (podendo ser mais rigorosa). Direito da Infância e Adolescência
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Execução da Prestação de serviços
Aula 13 Execução da Prestação de serviços Art. 117, § único, ECA - Três regras básicas: A) Jornada semanal de oito horas, a ser desenvolvido num único dia, aos sábados ou domingos (podendo ser divididos em menos horas durante a semana); B) Respeito a aptidão do adolescente (observância às capacidades); C) A atividade não deve atrapalhar os estudos ou trabalho. Direito da Infância e Adolescência
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Aula 13 Textos recomendados: ucativa/doutrina/Guia_teorico_e_pratico_de_medidas_socioe ducativas_ILANUD.pdf a.pdf Direito da Infância e Adolescência
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Bibliografia desta aula:
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense. MACIEL, Katia Regina Ferreira Andrade (coord.).Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1900. Constituição Federal/1988 Direito da Infância e Adolescência
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