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Consulta obrigados a emissão de CT-e
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É simples consultar se o emitente do Conhecimento de Transporte está obrigado a emitir o CT-e, se o prestador do Serviço estiver obrigado a emissão do CT-e não poderá ser aceita outra forma de documento.
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Na data de foi publicado o Ajuste SINIEF 18/11, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/12, instituindo relação de datas para início da obrigatoriedade para emissão do CT-e em substituição aos documentos em papel equivalentes.
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Ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
"I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviário relacionados no Anexo Único; b) dutoviário; c) aéreo; d) ferroviário; II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
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Então pessoal vamos atentar para:
No dia 1º de agosto grande parte dos transportadores (modal Rodoviário de cargas) que prestam serviço para nossa empresa são optantes pelo regime de apuração normal e estão obrigados a emissão do CTE. Você deve estar se perguntando como é que você vai descobrir se o prestador do serviço está ou não obrigado, não é mesmo?
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Vamos então aos passos da consulta
Ao receber um documento que foi emitido em papel, você deverá verificar qual é o Estado do emitente. Existe o site Nele você vai encontrar o Estado do emitente do Conhecimento de Transporte. Você vai clicar no Estado onde o CNPJ do fornecedor pertence.
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No campo CNPJ você deverá transcrever o CNPJ do Prestador do Serviço de Transporte.
Em alguns Estados você deverá também preencher o campo dos caracteres anti robôs. Clicar no botão consultar ou pesquisar. Você deve procurar sempre a informação “ Regime de Recolhimento” . Nos casos que existir o Regime de Recolhimento Normal (Débito e Crédito) deverá existir um documento Eletrônico.
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E se o prestador emitiu um documento que não é eletrônico depois do dia 01/08/2013?
Esse documento é inidôneo e não tem nenhuma validade, não poderemos efetuar o pagamento, não poderemos escriturá-lo, não poderemos tomar crédito de ICMS, não poderemos tomar crédito de PIS e COFINS nem tão pouco descer a mercadoria do caminhão.
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Mas como vamos fazer se precisamos da mercadoria para vender?
Há tempos estamos nos adaptando para essa nova realidade fiscal e infelizmente precisamos ficar cientes que ao receber um documento emitido em nome da nossa organização, efetuar o pagamento do mesmo, estamos agindo ao contrário do que a legislação impõe, pois, somos solidários sobre as penalidades do fornecedor. Então não tem como receber a mercadoria com documentos sem nenhuma validade.
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Mas fiquem atentos no mês de dezembro novos contribuintes estarão obrigados a emissão do CTE, as transportadoras no modal rodoviário de Cargas no Regime de Apuração do Simples Nacional. O conferente tem que ficar atento é muita responsabilidade, muitos detalhes vamos nos informar para não receber um documento sem validade. Links úteis :
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