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Retenção de INSS na Prestação de Serviços

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Apresentação em tema: "Retenção de INSS na Prestação de Serviços"— Transcrição da apresentação:

1 Retenção de INSS na Prestação de Serviços
Luciana Lupinucci – Setembro/2009

2 Terceirização Não existe na legislação a definição de terceirização, cabendo a doutrina e a jurisprudência definir como: “A contratação de outra empresa a fim de repassar atividades não essenciais ao objeto da empresa contratante ou em local diverso indicado por esta. “

3 Atividades terceirizadas
Podem ser terceirizadas atividades que divergem do objetivo principal da empresa, a chamada atividade-meio. Define a doutrina que atividade-meio é aquele serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial, mas fundamental para seu funcionamento.

4 Fraude a terceirização
As tomadoras de serviços devem ficar atentas a qualquer ilegalidade cometida pela empresa contratada, visto a responsabilidade é subsidiária e pode comprometer a empresa contratante, especialmente no que se refere ao vínculo empregatício; Os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços não se submetem ao poder da empresa tomadora dos serviços; Pressupostos da relação de emprego.

5 Retenção de INSS Para assegurar a contribuição previdenciária ao INSS, a empresa que contratar serviços de outra empresa ou de contribuinte individual deverá reter e recolher a referida contribuição. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à previdência Social a importância retida, na GPS e identificar com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

6 Retenção de INSS Caso a atividade exercida pelo empregado na empresa contratante ocorra em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos, que possibilite a concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual de retenção deve ser agregado de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, totalizando 15%, 14% ou 12%.

7 Terceirização CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA: colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação. Ex: Cobrança. EMPREITADA: É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Ex: Galpão

8 Terceirização Dependência de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que também não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção

9 Serviços sujeitos a retenção
Se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada: limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais, excetuando os prestados por meio de monitoramento eletrônico; digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

10 Cessão de mão-de-obra ou empreitada:
construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

11 Serviços sujeitos a retenção
Se contratados mediante cessão de mão-de-obra: acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

12 Cessão de mão-de-obra cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

13 Cessão de mão-de-obra corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

14 Cessão de mão-de-obra entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

15 Cessão de mão-de-obra operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

16 Cessão de mão-de-obra portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

17 Cessão de mão-de-obra saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

18 Retenção A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deverá reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida. Nota: Os valores pagos a título de adiantamentos deverão integrar a base de cálculo.

19 Apuração da base de cálculo
1 hipótese: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados; O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção; Nota: Devem ser mantidos os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.(Valores)

20 Apuração da base de cálculo
2 hipótese: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I – 50% do valor bruto da nota fiscal; II – 30% do valor bruto da nota fiscal para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III – 65% quando se referir à limpeza hospitalar; IV - 80% quando se referir aos demais tipos de limpezas.

21 Apuração da base de cálculo
3 hipótese: Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, mas não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

22 Apuração da base de cálculo
3 hipótese: No caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados: 10% para pavimentação asfáltica; 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; 45% para obras de arte (pontes ou viadutos); 50% para drenagem; e 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. Nota: Quando na mesma nota fiscal constar a execução de mais de um dos serviços listados na hipóteses acima, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

23 Apuração da base de cálculo
4 hipótese: Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, que terá sua base de cálculo da retenção de no mínimo 30% do valor bruto.

24 Apuração da base de cálculo
5 hipótese: Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

25 Valores de materiais e equipamentos fornecidos pela contratada
Nota fiscal Contrato Base de cálculo Discriminado Não integra Previsto e não discriminado * Terá mínimo Não discriminado Geral:Mínimo 50% * Exceções Sem previsão Valor bruto Previsto

26 Deduções Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE; II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. Nota: A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas.

27 Deduções O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

28 DISPENSA DA RETENÇÃO Valor da retenção inferior ao limite de R$ 29,00 contidos em cada nota fiscal; Quando a prestadora não tiver empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (2 x R$ 3.218,90 = R$ 6.437,80), cumulativamente (Declaração do representante legal); A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

29 Inaplicabilidade Não se aplica o instituto da retenção previdenciária nos casos de: I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO; II - à empreitada total, bem como no caso de contratação de obra a ser realizada por consórcio; III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003; VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

30 Inaplicabilidade No que se refere ao item II, devemos observar:
Empreitada total - quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra; Consórcio - constituído de acordo com a Lei nº 6.404/1976 , art. 279 , na redação da Lei nº /2009 , desde que pelo menos a empresa líder seja construtora e na empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no artigo 185 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005; Aplica-se, nesses casos, o instituto da solidariedade.

31 Responsabilidade solidária
A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais(PPRA, PCMSO, PPP...); A partir de 21/11/1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.

32 Retenção na Construção Civil
Na construção civil, sujeita-se à retenção: I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial (Aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material); II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, (Aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material); III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII; IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.

33 Retenção na Construção Civil
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais; IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano; VII - elaboração de projeto da construção civil; VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); IX - serviços de topografia; X - instalação de antena coletiva;

34 Retenção na Construção Civil
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; XIV- locação de caçamba; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; XVI - fundações especiais.

35 Retenção na Construção Civil
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; XIV- locação de caçamba; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; XVI - fundações especiais.

36 Retenção na Construção Civil
Quando na prestação dos serviços de: instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; e instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material. Houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

37 Simples Nacional As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.

38 Simples Nacional A aplicação dos itens I e II se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Decreto 3.048/1999, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II da Instrução Normativa SRP 03/2005; A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31/12/2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 01/01/2009, todos da Lei Complementar nº 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

39 Simples Nacional 04/09/2009 - 08h01 Site STJ
“Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n /91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. “A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator. No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n /91. “

40 Nota fiscal Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL“; A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se este prazo para o primeiro dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário neste dia; Deve ser informado, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

41 Códigos de recolhimento
O código de pagamento a ser utilizado no campo 3 da Guia da Previdência Social (GPS) será: Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ; Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público; Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI; Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público.

42 Observações: GUARDA DE DOCUMENTOS: manutenção pela empresa contratante, pelo prazo mínimo de 5 anos, em ordem cronológica e por empresa contratada, das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e correspondentes GFIP; ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: registro mensal e individualizado de todos os fatos geradores de retenção sobre o valor dos serviços contratados; SEFIP/GFIP – A empresa contratada deverá elaborar com informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil ; Compensação (terceiros);

43 Observações: Restituição; Cooperativa – contribuição 15%;
Entidade beneficente em gozo de isenção - contratante; Subempreitada 1) C = emitiu nota fiscal no valor de R$ ,00 para B, este irá reter R$ 1.100,00. 2) B - emite nota fiscal de R$ ,00 para tomador 3) Tomador - tomador reteria R$ 5.500,00 entretanto já existiu a retenção de R$ 1.100,00, logo ele irá reter 4.400,00, desde que a empresa B entregue todos os comprovantes da retenção.

44 Fundamentação legal: Decreto 3.048/99(RPS);
Instrução Normativa RFB nº 829/2008 Instrução Normativa RFB nº 900/2008 Instrução Normativa RFB nº 938/2009 Instrução Normativa SRP nº 20/2007 Instrução Normativa SRP nº 23/2007 Instrução Normativa SRP nº 3/2005 Lei Complementar nº 123/2006 Lei nº /2009

45 A DPC NÃO É SÓ CONTABILIDADE!
A DOMINGUES E PINHO destaca-se nos seus 25 anos de existência por propor soluções diversificadas em gestão empresarial. Além da terceirização contábil, fiscal e trabalhista, a empresa oferece soluções diferenciadas de consultoria, inclusive na área financeira, de recursos humanos, e de gestão documental, dentre outras. Rio de Janeiro - São Paulo - Macaé


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