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I Workshop de Legislação de Trânsito

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Apresentação em tema: "I Workshop de Legislação de Trânsito"— Transcrição da apresentação:

1 I Workshop de Legislação de Trânsito
Brasília – DF, 17 a 18 de março de 2014 Monitoramento da legislação de trânsito no Brasil – 1998 – 2013 Luiz Otávio Maciel Miranda Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN

2 Objetivo e Método Revisar a legislação de trânsito brasileira no período , identificando as dificuldades, lacunas, desafios e cenários a serem melhorados, monitorados e avaliados de forma contínua. Estudo descritivo com base na análise dos documentos que formam o conjunto de normas jurídicas sobre a legislação de trânsito, publicados e disponíveis ao público ou restrito aos procedimentos internos dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Marcos legais de referência: Projetos de Leis, Leis, Decretos Federais e decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito publicadas no período de

3 Bloomberg Philanthropies Global Road Safety Program - BPGRS

4 Fundamentos

5 Resultados 472 Resoluções publicadas, das quais 155 (32,8%) foram alterações; 138 Deliberações; 5 Resoluções (0,1%) tiveram seus efeitos suspensos, 285 (60,3%) permanecem em vigor e 179 (37,9%) foram revogadas. Projeto de Lei nº 227/2013 (Senado) – Altera o art. 306 do CTB (inclusão do exame toxicológico para comprovação de crime de trânsito). Projeto de Lei nº 6.401/2009 (Câmara) – Altera o art. 244 do CTB (idade de criança transportada em motocicleta: de 7 para 11 anos). Projeto de Lei nº 508/2011 (Senado) – Altera o ECA (transformar em crime a venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos de idade). Projeto de Lei nº 5.568/2013 (Câmara) – Altera os art. 302, 303, 306 e revoga os art. 276 e 277, do CTB. Projeto de Lei nº 7032/2014 (Câmara) – Altera os art. 162, 173, 174, 175, 176, 220 e 263, do CTB.

6 Resultados

7 Revisão, atualização e consolidação dos atos do CONTRAN.
Conclusões e Recomendações Revisão, atualização e consolidação dos atos do CONTRAN. Revisão da Política Nacional de Trânsito e definição do Programa Nacional de Trânsito. Avaliação e fortalecimento da municipalização de trânsito; Vestuário de proteção para condutor e passageiros de motocicletas, motonetas , ciclomotores, triciclos e quadriciclos. Campanha de prevenção de lesões promovida pelos Ministérios da Saúde, Educação, Trabalho e Emprego, Transportes e Justiça; Metodologia de peso dos veículos; Inclusão dos nomes dos instrutores e examinadores no prontuário do condutor. Revisão das Resoluções CONTRAN anteriores ao atual CTB. Proposta ao Ministério da Educação para desenvolver conteúdos curriculares sobre educação para a segurança viária.

8 Envolvimento das instâncias recursais.
Conclusões e Recomendações O processo de monitoramento do progresso da legislação de trânsito deve incluir os atos emitidos pelos Estados, Distrito Federal e municipais e pelos Conselhos Estaduais de Trânsito, e incluir outros fatores identificados pelas cidades do Projeto RS 10, além de outros temas discutidos no II workshop de legislação (OMS, Genebra, 2013); Fortalecer ações de advocacy para a segurança viária sobre o Sistema Nacional de Trânsito, o Congresso Nacional, os Legislativos Estaduais e Municipais e os principais Ministérios, em propostas de alteração no Código de Trânsito Brasileiro e demais leis e regulamentos; Envolvimento das instâncias recursais.

9 Julgamento das ADI (ADI 4.103 e ADI 4.017);
Desafios/Ameaças Julgamento das ADI (ADI e ADI 4.017); Apelação Criminal n /2013/TJRS “APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI /12. RETROATIVIDADE. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9.503/97 pela Lei /12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§1º, I) ou em razão do consumo de substância psicoativa (§1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas ad constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei ao caso concreto, pois mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora. Absolvição decretada.”

10 Obrigado!


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