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Pessoas com Deficiência

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Apresentação em tema: "Pessoas com Deficiência"— Transcrição da apresentação:

1 Pessoas com Deficiência

2 Prestações por encargos familiares: …………… pg.2-29 Abono pré-natal.
Índice: Prestações por encargos familiares: …………… pg.2-29 Abono pré-natal. Abono de família para crianças e jovens. Majoração do abono de família. Montante adicional ao abono de família para crianças e jovens. Bolsa de estudo. Subsidio de funeral.

3 2) Através do regime geral social
Acção social Respostas sociais Entidades responsáveis

4 Introdução: Como formandas do curso Técnicas Administrativas, foi-nos proposto a realização de um trabalho acerca de um dos conteúdos leccionado no módulo de Segurança Social. A nossa escolha incidiu sobre o tema, Pessoas com deficiência, na medida em que, queremos e consideramos importante dar a conhecer e mostrar quais os direitos e subsídios que o Estado, através do organismo de Segurança Social concede a este grupo de pessoas, ou melhor, a esta classe social.

5 Prestações por encargos familiares:
1) QUAIS SÃO AS PRESTAÇÕES? a) Abono de Família Pré-natal b) Abono de Família para Crianças e Jovens c) Bolsa de Estudo d) Subsídio de Funeral - Estão abrangidos os cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas(pessoa que não tem pátria), residentes em território nacional, que preencham as condições exigidas para a atribuição das prestações.

6 a) ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
Prestação atribuída, mensalmente, à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez. Quais as condições de acesso? A mulher grávida deve: - Apresentar requerimento; - Fazer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros;

7 - Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência. O rendimento de referência não pode ser superior a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). - Os escalões de rendimentos de referência são os estabelecidos para efeitos de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens.

8 Qual o período de atribuição?
- O Abono de Família Pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive, se o período de gestação for superior a 40 semanas. - Se o período de gravidez for inferior a 40 semanas, o abono de família pré-natal é garantido igualmente por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento.

9 - Se ocorrer interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social.

10 Como requerer o Abono de Família Pré-natal?
O requerimento deve ser apresentado: - Pela mulher grávida ou em seu nome pelo respectivo representante legal; - Durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;

11 - Em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros, de acordo com comprovação eco gráfica, ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido. - Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento do Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.

12 Nos casos em que foi requerido o Abono de Família Pré-natal, ainda é necessário requerer o Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento? Não, desde que o Abono de Família Pré-natal tenha sido requerido pela mãe, durante a gravidez e esta se mantenha no mesmo agregado familiar da criança. A atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.

13 Qual o valor da majoração do Abono de Família Pré-natal às famílias monoparentais?
- O montante do abono de família pré-natal é majorado em 20%, quando se trate de agregados familiares monoparentais, que são os constituídos por grávidas a partir da 13.ª semana de gestação com direito ao abono de família pré-natal, que vivam isoladamente ou em economia familiar apenas com crianças e jovens titulares de abono de família. - Nas situações em que esteja em curso a concessão de Abono de Família Pré-natal e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.

14 b) ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS
Prestação atribuída, mensalmente, com o objectivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens. Quem tem direito ao Abono de Família? - As crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência não sejam superiores a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou crianças e jovens considerados pessoas isoladas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

15 - Nascimento com vida; - Não exercício de actividade laboral; - Os limites de idade a seguir indicados. Limites de idade O Abono de Família é concedido: - Até à idade de 16 anos; - Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1)

16 - Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1) - Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1) - Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. - Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.

17 (1) Estes limites etários são: - igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respectivo ingresso; - alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

18 b.1) MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA
O que é a majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens? A Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens é atribuída em 3 situações distintas: - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é mais elevado; - Nas famílias mais numerosas corresponde a um valor mais elevado do Abono de Família a atribuir a todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar;

19 - Nas famílias monoparentais corresponde a um valor mais elevado do Abono de Família a atribuir a crianças e jovens com direito ao abono de família que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado. Como é atribuída a majoração? - Nos agregados familiares mais numerosos, o Abono de Família para Crianças e Jovens com idade entre os 12 e os 36 meses, é majorado em dobro ou triplo do seu valor, com o nascimento ou integração de uma 2.ª ou 3.ª crianças, respectivamente, no mesmo agregado familiar;

20 - Esta majoração é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou da 3.ª criança e seguintes. - O Abono de Família atribuído em função da nova criança, é pago à pessoa que, no agregado familiar, esteja a receber esta prestação, relativamente a outras crianças e jovens. - Nos agregados familiares monoparentais, o montante do Abono de Família das Crianças e Jovens é majorado em 20% do valor do subsídio e respectivas majoração e bonificação.

21 - Nas situações em que esteja em curso a concessão Abono de Família para Crianças e Jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.

22 b.2) MONTANTE ADICIONAL DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS
O que é o montante adicional do Abono de Família para Crianças e Jovens? - É um montante de quantitativo igual ao do Abono de Família para Crianças e Jovens, a atribuir no mês de Setembro, que visa compensar as despesas com encargos escolares. A quem é atribuído o montante adicional? - Às Crianças e Jovens com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos, que estejam a receber Abono de Família e se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino

23 b.3) BOLSA DE ESTUDO - Prestação atribuída mensalmente para combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário ou equivalente. Quem tem direito à Bolsa de Estudo? - O aluno que ingresse no ensino secundário ou em nível de escolaridade equivalente e reúna cumulativamente as seguintes condições: - Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens;

24 - Estar matriculado e a frequentar o 10. º, 11. º ou 12
- Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível equivalente; - Ter idade inferior a 18 anos. - Caso seja atingida esta idade no decurso do ano escolar, mantém-se o direito à Bolsa de Estudo até ao fim do ano escolar; - Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente. Quando tem direito? - No ano lectivo 2009/2010: o aluno que ingresse no 10.º ano de escolaridade ou em nível equivalente

25 Nos anos escolares seguintes:
- O aluno que ingresse no 10.º ano de escolaridade ou em nível equivalente; - O aluno que beneficiou da Bolsa de Estudo no ano escolar anterior e continue a cumprir as condições de atribuição; - O aluno que não beneficiou da Bolsa de Estudo no ano escolar anterior, por estar inserido em agregado familiar com rendimentos superiores ao 2.º escalão e cumpra, dentro do período de concessão, todas as condições exigidas para a atribuição da mesma

26 b.4) SUBSÍDIO DE FUNERAL - Prestação atribuída, de uma só vez, para compensar o seu requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, desde que residente em território nacional. A quem é atribuído o Subsídio de Funeral? - Ás pessoas que apresentem o requerimento e comprovem ter efectuado as despesas de funeral. É, ainda, exigido que o cidadão falecido:

27 - Tenha sido residente em Portugal.
- Não enquadrado por regime obrigatório de protecção social com direito ao subsídio por morte ou, caso tenha sido enquadrado por regime obrigatório com direito a este subsídio, o montante deste seja inferior a 50% do valor mínimo estabelecido para o subsídio por morte do regime geral de segurança social. - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesa de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

28 Como requerer o Subsídio de Funeral?
O requerimento deve ser apresentado: - No prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o óbito; - No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência o requerente ou nas Caixas de Actividade e Empresa se o requerente estiver abrangido pelas mesmas; - Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados. - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações não são transferíveis para fora do território nacional.

29 2) PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA concedidas a crianças e jovens:
1. ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às prestações a seguir indicadas: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial Subsídio Mensal Vitalício Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa

30 CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Relativas ao BENEFICIÁRIO: - Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2.º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão. - Esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

31 Relativas à CRIANÇA/JOVEM:
- Estar a cargo do beneficiário; - Não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório. Para efeito da atribuição das prestações, consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação: - Descendentes solteiros;

32 - Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social;
- Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social.

33 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Ao Abono de Familia para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações: - Frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento; - Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.

34 - Majoração da Bonificação - Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais. - Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por crianças e jovens, que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.

35 SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
- Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações: - Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade; .

36 - Tenham apoio educativo individual por entidade especializada; - necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial; - Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social

37 SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
- Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional. O COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.

38 SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA
Atribuído aos descendentes de beneficiários que: - Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício; - Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas. - Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.

39 2. ATRAVÉS DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial por Assistência de 3.ª Pessoa por Assistência de 3.ª Pessoa

40 CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Para além das condições especiais acima indicadas relativamente a cada estas prestações, as crianças e jovens devem preencher, por si ou pelos seus agregados familiares, uma das seguintes condições de recurso: - Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante; - Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* e estar em situação de risco ou disfunção social.

41 3) Acção Social COMO PROTEGE:
A acção social é um sistema que: - tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades. - se destina também a assegurar a especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social.

42 A protecção da acção social realiza-se através da concessão de: a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade; b) Prestações em espécie; c) Acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais; d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

43 Condições de Acesso - apreciação da situação socio-económica; - disponibilidade financeira das instituições do sector da segurança social; - extensão da rede de equipamentos e serviços nos locais de residência ou áreas geográficas próximas. Para obter mais informação sobre as formas de usufruir destas prestações, os interessados deverão dirigir-se ao Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência ou aos seus Serviços Locais.

44 4) Quais as respostas sociais
4) Quais as respostas sociais? SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

45 Objectivos - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias; - Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, contribuindo para o seu equilíbrio e bem-estar; - Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária; - Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares;

46 - Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde; - Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização; - Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia. Destinatários - Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência.

47 APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO
Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

48 Objectivos - Assegurar a prestação de cuidados de saúde e apoio social; - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias; - Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar; - Apoiar os utentes e famílias na satisfação de necessidades básicas e actividades da vida diária;

49 Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização; - Desenvolver actividades lúdico-terapêuticas-ocupacionais; - Assegurar o apoio aos familiares com pessoas em situação de dependência a seu cargo, incluindo a formação na prestação de cuidados. Destinatários: - Pessoas em situação de dependência e suas famílias.

50 UNIDADE DE APOIO INTEGRADO Resposta, desenvolvida em equipamento, que visa prestar cuidados temporários, globais e integrados, a pessoas que, por motivo de dependência, não podem, manter-se apoiadas no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

51 Objectivos - Criar condições de autonomia às pessoas, por forma a habilitá-las a regressar ao seu domicílio ou ambiente sócio-familiar, ainda que necessitando de apoio domiciliário integrado; - Proporcionar cuidados de convalescença a doentes crónicos, de reabilitação e formação, centrados na promoção do auto-cuidado e da satisfação das necessidades básicas; - Assegurar actividades de animação sócio-cultural, ocupacional e actividades de vida diária, envolvendo as famílias e outros prestadores de cuidados informais; - Contribuir para a prevenção da dependência e promoção da autonomia.

52 Destinatários - Pessoas com necessidade de cuidados de saúde continuados e de apoio social, qualquer que seja a sua idade e origem. CENTRO DE FÉRIAS E LAZER Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores.

53 Objectivos Proporcionar aos utentes: - Estadias fora do quadro habitual de vida; - Contactos com comunidades e espaços diferentes; - Vivências em grupo, como formas de integração social; - Promoção do desenvolvimento do espírito de inter-ajuda; - Fomento da capacidade criadora e do espírito de iniciativa. Destinatários - Todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade.

54 5) Quais as Entidades responsáveis:
- Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) - Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) - Centros Distritais de Segurança Social - Instituições Particulares de Solidariedade Social - Outras Entidades Privadas (OEP)

55 Trabalho realizado por: Célia Conceição Célia Sampaio Cecília Francisco Élia Luís Sandra Correia


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