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30/03/2017
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– a premência de conjugar esforços inerente ao homem;
13.1. Introdução: – a premência de conjugar esforços inerente ao homem; – vinculação jurídica conferindo unidade orgânica e personificação ao ente abstrato; – affectio societatis.
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13.2. Denominação: – pessoa jurídica, a denominação por nós utilizada, assim como no Direito alemão; a utilidade dessa denominação por realçar o aspecto jurídico do instituto.
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13.3. Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
– a vontade humana criadora; – observância das condições legais; – liceidade de finalidade.
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13.4. Natureza da pessoa jurídica:
– a personalidade distinta de seus criadores, dirigentes ou beneficiários de suas atividades.
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Doutrinas da ficção: – direitos atribuídos a pessoas de outras naturezas como simples criação da mente humana.
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13.4.2. Doutrinas da realidade:
– a criação da pessoa jurídica objetivando uma realidade técnica.
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13.4.3. Doutrinas negativistas:
– a negação da existência da pessoa jurídica com atributo de personalidade.
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13.4.4. Doutrina da instituição:
– a pessoa jurídica revela-se como ser personificado por meio de sua atuação.
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Conclusão: – conceito de pessoa jurídica como uma objetivação do ordenamento, reconhecendo tanto a personalidade da pessoa física como da pessoa jurídica; – pessoa jurídica, uma criação técnica.
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13.5. Capacidade e representação da pessoa jurídica:
– a pessoa jurídica apresentando-se perante os atos jurídicos limitada à sua finalidade; – poderes da pessoa jurídica delimitados em seus atos constitutivos, no contrato social ou estatutos e na lei; – abrangência dos atos que direta ou indiretamente servem ao propósito de sua existência e finalidade.
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13.6. Classificação das pessoas jurídicas:
– pessoas jurídicas de direito público, interno e externo; – pessoas jurídicas de direito privado.
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13.6.1. Pessoas jurídicas de Direito Privado:
– oriundas da vontade individual para a realização de interesses e fins privados, as associações, as sociedades e as fundações; – a extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas e seu entendimento sob o prisma dos prejuízos com repercussão patrimonial.
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13.6.2. Grupos com personificação anômala ou reduzida:
– hipóteses em que possuem representação processual; – a formação dos grupos anômalos independe da vontade de seus membros.
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13.7. Patrimônio como elemento não essencial da pessoa jurídica:
– aspectos relativos à capacidade patrimonial e os relativos à existência de patrimônio; – a constituição de corporações sem qualquer patrimônio inicial; – a possibilidade do patrimônio vir a existir.
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13.8. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas:
– a responsabilidade na esfera civil, contratual e extracontratual, comum às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado; – a reparação do dano e o restabelecimento do equilíbrio nas relações;
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– a disposição expressa do atual Código em obediência ao princípio constitucional:
Art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
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13.8.1. Evolução doutrinária da responsabilidade civil da administração:
– a assimilação do conceito de culpa para a responsabilização do Estado;
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– a teoria da responsabilidade objetiva da Administração (responsabilidade sem culpa) nas subespécies: culpa administrativa, risco administrativo e risco integral; – a responsabilidade do Estado pelos atos das pessoas que exercem funções delegadas por este.
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13.8.2. Art. 15 do Código Civil de 1916. Art. 43 do atual Código:
– a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno pelos atos de seus agentes; – extensão desta responsabilidade às omissões da Administração.
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13.8.3. Aplicação da teoria do risco administrativo:
– a reparação do dano condicionada à simples existência de um ato ou fato que o produza.
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13.8.4. Responsabilidade por atos legislativos e judiciais:
– a possível indenização da violação a direito subjetivo por atos legislativos e judiciais com dano patrimonial.
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Reparação do dano: – ação de indenização: o Estado com o dever de indenizar o lesado; – o direito de regresso do Estado.
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13.9. Nacionalidade das pessoas jurídicas:
– as teorias da ficção; – a realidade técnica e a constituição da pessoa jurídica; – predominância do lugar de constituição da pessoa jurídica.
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13.10. Começo da existência legal da pessoa jurídica:
– a pessoa jurídica de direito público criada por lei; – a pessoa jurídica de direito privado e os sistemas da livre associação, do reconhecimento e das disposições normativas.
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13.10.1. Registro da pessoa jurídica:
– requisitos presentes na lei civil para a declaração do registro.
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13.11. Sociedades e associações:
– de um modo não estrito, no âmbito do Direito Civil brasileiro, o termo associação é reservado para as entidades sem fins econômicos, enquanto sociedade, para as entidades com fins lucrativos;
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Art. 53 dispõe: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.” – as sociedades e associações, distinguindo-se das sociedades mercantis no atual diploma civil; – a disciplina da sociedade empresária na lei civil.
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– o negócio jurídico plurissubjetivo;
Associações: – a finalidade do aumento patrimonial da própria pessoa jurídica constituída; – o negócio jurídico plurissubjetivo; – o estatuto como lei orgânica da entidade; – requisitos obrigatórios que devem constar dos estatutos da associação, descritos no art. 54 do Código.
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13.11.2. Organizações religiosas e partidos políticos:
– pessoas jurídicas de direito privado com regras diferenciadas de organização, estruturação e funcionamento; – oportunidade e conveniência da nova disposição legal de organizações religiosas e partidos políticos.
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Fundações: – o patrimônio despersonalizado destinado a um fim; finalidades destinadas às fundações que se amoldam às suas origens históricas; – ato de fundação: constituição emanada de vontade; – ato de dotação: reserva de bens, indicação dos fins e do modo de administração do acervo.
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13.13. Transformação e extinção da pessoa jurídica:
– transformações materiais independentes de liquidação ou dissolução da pessoa jurídica; – fusão, cisão, incorporação; – a dissolução terminando com a existência da pessoa jurídica, nas formas convencional, legal, administrativa e judicial.
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13.14. Desconsideração da pessoa jurídica:
– o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros, conforme disposição do art. 50 do CC; – a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária antepondo-se como obstáculo à justa composição de interesses.
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