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Direito da Comunicação

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Apresentação em tema: "Direito da Comunicação"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Comunicação
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa 2012/2013 Direito da Comunicação Doutrina da Comissão Nacional de Proteção de Dados Andreia de Brito, n.º3219 Filipa Tenazinha, n.º3223 Patrícia Pereira, n.º3220

2 Comissão Nacional de Proteção de Dados
É a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais; Funciona junto da Assembleia da República; É uma entidade administrativa independente e com poderes de autoridade; Atribuição genérica: controlar e fiscalizar o tratamento de dados pessoais efetuado por entidades públicas ou privadas em todo o território nacional, em conformidade com os quadros normativos vigentes, cooperando ainda com as autoridades de controlo de proteção de dados de outros Estados, nomeadamente na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.

3 Doutrina da CNPD Compete à CNPD emitir parecer sobre disposições legais ex ante, que integrem iniciativas legislativas nacionais, comunitárias ou internacionais, e que de algum modo convoquem matérias relativas à proteção de dados; Realiza um juízo de ponderação de valores entre a proteção dos dados pessoais e os interesses diversos na utilização desses dados, por vezes não alheios aos interesses dos próprios titulares.

4 Orientações/ Deliberações
Deliberação nº 890/2010 Aplicável aos tratamentos de dados pessoais com finalidades de medicina preventivas e curativa no âmbito dos controlos de substâncias psicoativas efetuados a trabalhadores. Os princípios orientadores apresentados pela CNPD ao nível da intervenção em meio laboral sobre a matéria de consumo de substâncias psicoativas deve assentar em: Promover a prevenção e o tratamento com programas de informação, formação e qualificação sobre as substâncias psicoativas integrados em programas de saúde mais amplos; Garantir a confidencialidade de toda a informação em todos os pontos do processo de deteção, tratamento e reabilitação;

5 Inexistência de qualquer forma de discriminação, por parte dos empregadores, dos trabalhadores que se querem sujeitar a tratamentos, sendo-lhes garantidos o posto de trabalho e as mesmas oportunidades de promoção, considerando-se, enquanto durar o tratamento, a sua eventual transferência para funções que não constituam risco para a segurança do próprio ou de terceiros, sem perda de direitos ou outras regalias; Absoluta aceitação voluntária por parte do trabalhador não se lhe podendo impor qualquer tratamento contra vontade; Consideração de que o problema de consumo de substâncias psicoativas deve ser entendido como uma questão de saúde e tratado como tal no que respeita a todos os aspetos nomeadamente incapacidade temporária, subsídio de doença e outros benefícios sociais;

6 Procedimentos integrados exclusivamente no âmbito da medicina do trabalho não devendo existir em qualquer outro contexto; Procedimentos estatuídos em regulamento onde constem: as substâncias alvo da deteção, as categorias profissionais que se justifica serem alvo dos testes, as circunstâncias da aplicação dos testes, os profissionais envolvidos sendo sempre obrigados a sigilo e submetidos à responsabilidade do médico de trabalho, a frequência dos testes, a homologação dos aparelhos de testes, a oportunidade da contra-prova e sua gratuitidade, os procedimentos a adotar em caso de teste positivo, a comunicação à entidade patronal unicamente por ficha de aptidão com a menção de apto, a sujeição a processo disciplinar face a uma prestação laboral considerada fraca e inaceitável independentemente do consumo;

7 Reconhecimento de que os testes se destinam exclusivamente verificar a aptidão do trabalhador para o desempenho das suas funções e só podem ser efetuados no estrito cumprimento da lei (Código de Trabalho e Lei 102/2009, de 10 de Setembro); Reconhecimento de que o teste de despistagem de consumos de substâncias psicoativas põe em causa direitos, liberdades e garantias consagradas nos artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada; Condenação da criação de sanções à margem da lei como seja considerar justa causa de despedimento o mero consumo de substâncias psicoativas em si.

8 Deliberação nº 72/2006 Acesso a dados pessoais de saúde, cujos titulares hajam já falecido, por companhias de seguros e familiares. CNPD emitiu deliberação n.º 51/2001, onde concluiu que os Hospitais e instituições de saúde apenas podem comunicar esses dados em vida quando haja consentimento do titular. Quanto às seguradoras, não teriam direito de acesso. Os familiares apenas gozavam de um direito à curiosidade (autópsia e causa da morte). Ressalva: situações de responsabilidade civil. Após 5 anos, pelo número de pedidos de acesso a estes dados, a CNPD reavaliou a questão. Conclusões Direito fundamental vs. Interesse constitucionalmente protegido; Ausência de base legal que permita acesso pelas seguradoras e familiares;

9 Consentimento expresso, inequívoco e especificado enquanto requisito;
Mesmo quando haja consentimento, apenas abrange as matérias relativas à origem, causas e evolução da doença. Em suma, a CNPD manteve a sua posição, tão restritiva quanto possível, do acesso a estes dados por seguradoras e familiares para efeitos de pagamento/recebimento de indemnizações por morte.

10 Situações de emergência, e Monotorização da qualidade do atendimento.
Deliberação nº 629/2010 Aplicável ao tratamento de dados de gravação de chamadas. Relação contratual, Situações de emergência, e Monotorização da qualidade do atendimento.

11 Entende-se por comunicações eletrónicas “qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público”, segundo o art. 2º, número 1, alínea a) da referida lei. O art. 4º consagra o princípio geral do sigilo das comunicações : “as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respetivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.” Diz-nos ainda o nº 2 do artigo 4º que “é proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, com exceção dos casos previstos na lei.”

12 Exceções: Quando exista consentimento prévio e expresso dos utilizadores (artigo 4º, número 2); Quando se encontrem preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 4º, número 3: - sejam realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para efeito de prova de uma transação comercial, - feitas no âmbito de uma relação contratual, - o titular dos dados tenha sido disso informado, e - e tenha dado o seu consentimento; Quando as gravações de comunicações de e para serviços públicos são destinadas a prover situações de emergência (artigo 4º, número 4).

13 Notificação dos tratamentos:
As gravações de chamadas constituem tratamento de dados pessoais e, por isso, devem estes tratamentos ser notificados previamente à CNPD por força do artigo 27º e 28º da LPD. Princípios gerais e Direitos do titular dos dados O princípio da finalidade - artigo 5º, número 1, alínea b) da LPD. Princípios da transparência, do estrito respeito de reserva da vida privada e da conformação com os direitos e liberdades individuais, tal como se encontram enunciados no artigo 2º da LPD. Princípio da boa fé, previsto no artigo 5º, número 1, alínea a) da LPD.

14 Direito de informação:
Este é um direito essencial no regime da proteção de dados. O responsável pelo tratamento tem que informar o titular dos dados, conforme é referido no artigo 10º da LPD. Direito de acesso, retificação e eliminação O direito de acesso aos seus dados pessoais, por parte do titular, assim como o direito de os retificar, são direitos fundamentais que constam do artigo 35º da CRP.

15 Quanto às condições de legitimidade:
Relativamente a clientes: Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas efetuadas no âmbito de uma relação contratual: São permitidas as gravações de chamadas desde que estejam reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: - tenha sido cumprido o dever de informação relativamente ao titular dos dados, e - tenha sido dado por este consentimento prévio, expresso e inequívoco.

16 Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas no âmbito de uma situação de emergência: O fundamento de legitimidade decorre da própria lei- art4º/4 da Lei nº 41/2004. Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas efetuadas no âmbito da monitorização da qualidade do atendimento: O consentimento constitui condição legal de legitimidade para este tratamento, conforme refere o artigo 7º, número 2 da LPD.

17 Relativamente a trabalhadores:
Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas efetuadas no âmbito de uma relação contratual: Impõe-se verificar se a medida a introduzir é ou não ofensiva dos direitos e garantias dos trabalhadores, e se se insere no amplo exercício do poder organizativo do empregador. Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas efetuadas no âmbito da monitorização da qualidade do atendimento: O Código do Trabalho e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas contêm uma proibição genérica que recai sobre a utilização dos meios de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador – artigo 20º, número 1 do Código do Trabalho e artigo 11º, número 1 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

18 Nesta deliberação, a CNPD estabelece requisitos a que a adoção de um mecanismo de monitorização da qualidade do serviço que contemple a utilização de instrumento de gravação de chamadas deverá estar adstrito: As gravações de chamadas deverão ser recolhidas de forma aleatória, não incidindo sobre o mesmo trabalhador de forma sistemática, Apenas deverão ser objeto deste sistema uma percentagem do volume total de chamadas efetuadas que não ultrapasse os 5%, Seja cumprido o direito de informação, Seja obtido o consentimento expresso e inequívoco de todos os intervenientes, e Não sejam recolhidos dados utilizados para efeito de avaliação do desempenho do trabalhador.

19 Comunicação dos dados Interconexão de dados Transferência de dados para fora da UE

20 Prazo de conservação  O tempo de conservação dos dados deve ser definido de acordo com a finalidade do tratamento em questão. Desta forma, o artigo 5º, número 1, alínea e), dispõe que os dados pessoais “devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento”. A CNPD, de acordo com o artigo 23º, alínea f) da LPD tem competência para fixar o prazo de conservação dos dados.

21 Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas efetuadas no âmbito de uma relação contratual: 90 dias Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas efetuadas no âmbito de uma situação de emergência: Tratamento de dados pessoais decorrentes da gravação de chamadas efetuadas no âmbito da monitorização da qualidade do atendimento 30 dias

22 Pareceres Parecer n.º 36/2004 Anteprojeto de diploma e respetivos anexos relativo à criação da Base de Dados da Adoção. Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança (MSSFC) solicitou parecer à CNPD em 2004. Em 2005, e no seguimento dos ajustes sugeridos pela CNPD, foi autorizada a constituição da Base de Dados (autorização n.º 679/2005), embora com o voto de vencido de Ana Luísa Geraldes. No art. 11º-B do Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio (aditado pelo art. 7º da Lei n.º 31/2003, de 22 Agosto), estava já prevista a criação da BDA.

23 Até à criação da BDA: tratamento fragmentado dos dados, por Distritos
Até à criação da BDA: tratamento fragmentado dos dados, por Distritos. Fenómeno social de migração em função dos locais com tempo de espera mais reduzido. Finalidade da BDA: agilizar os processos e aumentar as possibilidades de adoção. BDA, conforme idealizada pelo MSSFC, iria conter dados de natureza sensível, entre os quais a raça e etnia -> Princípio de proibição de tratamento (art. 35º/3 CRP, com exceções –> LPD art. 7º dispõe que é possível proceder ao tratamento destes dados mediante disposição legal, consentimento expresso ou autorização da CNPD.

24 CNPD pronunciou-se sobre a forma do ato legislativo.
Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado, pois é uma matéria da reserva de competências da A.R. (Art. 165º/1 al. b) e art. 35º. Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que entendeu que a matéria referente aos direitos, liberdades e garantias seria da competência relativa da A.R.). CNPD alerta para uma possível inconstitucionalidade orgânica do Anteprojeto.

25 Quanto à matéria, CNPD apontou incongruências e incompletudes.
Exemplo 1 - O responsável pelo tratamento teria competência para decidir de reclamações sobre o exercício de direitos dos titulares, o que se encontra em contravenção com o disposto nos art. 22º e 23º al. g) da LPD, que atribui esta competência à CNPD, razão pela qual esta entidade sugeriu a eliminação do artigo 7º/3). Exemplo 2 - Art. 10º do Anteprojeto previa que a comunicação de dados da BDA apenas poderia ser feita nos termos daquele diploma, o que contraria o art. 35º/3 da CRP e os art. 6º e 7º da LPD (permite-se a comunicação por força de previsão legal, entre outras, como sucede por exemplo com os artigos 519º e 519º A do Código de Processo Civil).

26 Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social (IIESS) enviou pedido de autorização à CNPD para o tratamento destes dados; CNPD emitiu um projeto de decisão não favorável a que constassem dessa base dados relativos à etnia e raça; O IIESS vem reiterar o pedido de constituição da BDA com a inclusão desses dados, porque embora não sejam essenciais para o cumprimento da finalidade, existem motivos de interesse público que o justificam e existem garantias de não discriminação. CNPD equipara o tratamento destes dados aos dados de saúde -> fundamento legal suficiente (art. 1973º/2 do Código Civil e na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional de 1993, no seu art. 16º, em vigor em Portugal a partir de 1 de Julho de 2004).

27 Quanto à raça e etnia, entende a CNPD que o art. 11º-B do Decreto-Lei n.º 185/93 não é disposição legal suficiente, nos termos que exige a Convenção, no seu art. 16º/1 al. b). Esta disposição não é também suficiente nos termos em que exige o art. 7º/2 da LPD. Porquê? CNPD pode autorizar o tratamento, mas apenas a título excecional. CNPD defendeu no Parecer que esta é uma competência da AR, à qual não se deve substituir; A dispensabilidade do tratamento destes dados leva a que a CNPD conclua pelo não preenchimento do 7º/2; Garantias de não discriminação estão verificadas: acesso só por pessoas credenciadas; exigência de password. Voto de vencido de Ana Geraldes.  Conclusão: BDA autorizada nos moldes em que a CNPD a conformou.

28 Parecer nº10/2013 Projeto de Decreto-Lei que estabelece as medidas específicas de apoio à preparação internacional das seleções ou outras representações internacionais. O projeto contém alguns artigos que apontam para a realização de operações de tratamento dos dados das pessoas individuais acima indicadas mas não inclui quaisquer disposições que consagram um regime específico de proteção de dados pessoais aplicáveis a esses tratamentos.

29 Concluiu a CNPD: Não regula especificamente a aplicação dos princípios da finalidade e da proporcionalidade à recolha, processamento, registo, conservação e comunicação de dados pessoais; Não disciplina o exercício dos direitos dos titulares aos dados à informação, acesso e retificação dos seus dados pessoais e o cumprimento das obrigações dos responsáveis pelo tratamento desses dados, nomeadamente, quanto à garantia da qualidade dos dados, prazos de conservação e medidas de segurança da informação.

30 Remissão explícita, quanto a todos estes aspetos, para a disciplina que consta atualmente da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

31 Existe um padrão de decisão da CNPD? Se sim, em que sentido?


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