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O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação.

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1 O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. Em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime. A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos.

2 NO BRASIL A Constituição Federal de 1988 (art
NO BRASIL A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII) admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII). A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441). Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).

3 A Convenção nº 138 da OIT, de 1973, no artigo 2º, item 3, fixa como idade mínima recomendada para o trabalho em geral a idade de 16 anos. No caso dos países-membros considerados muito pobres, a Convenção admite que seja fixada inicialmente uma idade mínima de 14 anos para o trabalho.A mesma Convenção recomenda uma idade mínima de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em risco a saúde, a segurança ou a moralidade do menor, e sugere uma idade mínima de 16 anos para o trabalho que não coloque em risco o jovem por qualquer destes motivos, desde que o jovem receba instrução adequada ou treino vocacional.

4 As piores formas de trabalho infantil
Art. 3º, Convenção nº 182 – OIT Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

5 Efeitos perversos do trabalho infantil O trabalho precoce de crianças e adolescentes interfere diretamente em seu desenvolvimento: Físico – porque ficam expostas a riscos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos. Emocional – podem apresentar, ao longo de suas vidas, dificuldades para estabelecer vínculos afetivos em razão das condições de exploração a que estiveram expostas e dos maus-tratos que receberam de patrões e empregadores; ou pela ambigüidade na sua condição de “criança” e “trabalhadora” dentro relação de trabalho confusa ou pouco clara, onde o “patrão” ou “padrinho” também tem obrigações de “responsável” pela proteção da criança.

6 Social – antes mesmo de atingir a idade adulta, crianças no trabalho precoce realizam atividades que requerem maturidade de adulto, afastando-as do convívio social com pessoas de sua idade. Educacional – entre as crianças que trabalham é comprovado que existe maior incidência de repetência e abandono da escola. O trabalho precoce interfere negativamente na escolarização das crianças, seja provocando múltiplas repetências, seja “empurrando- as”, de forma subliminar, para fora da escola – fenômeno diretamente relacionado à renda familiar insuficiente para o sustento. Crianças e adolescentes oriundas de famílias de baixa renda tendem a trabalhar mais e, conseqüentemente, a estudar menos, comprometendo, dessa forma, sua formação e suas possibilidades de vida digna. Democrático – a inserção precoce de crianças e adolescentes no trabalho dificulta seu acesso à informação para exercer seus direitos plenamente; um projeto de democracia está longe do seu ideal se a criança se vê obrigada a trabalhar para poder exercer os seus direitos. É o Estado o responsável por protegê-la e por garantir a sua inclusão social.

7 IPEC - Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil
Criado em 1992, tem o objetivo de atuar visando a erradicação progressiva do trabalho infantil por meio de reforço das capacidades nacionais para enfrentar seus problemas, mediante a criação de um movimento mundial de luta contra o trabalho infantil. Sua prioridade é o combate ao trabalho de crianças submetidas a servidão ou escravatura, trabalhos perigosos; as crianças especialmente vulneráveis, assim consideradas menores de doze anos de idade e as meninas trabalhadoras.

8 PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
É um programa instituído pelo governo brasileiro. Tem por objetivo a erradicação do trabalho infantil, sobretudo nas situações mais prejudiciais às crianças e aos adolescentes, como o trabalho perigoso, insalubre e penoso, nos termo da legislação trabalhista atual.

9 Conclusão A exploração infantil é uma das piores heranças que a sociedade pode receber. Devido a fatores sociais e econômicos, milhares de crianças são submetidas ao trabalho precocemente. Assim sendo, a erradicação do trabalho infantil é uma meta distante de ser alcançada. Por isso, necessário se faz o combate às piores formas de trabalho infantil e a aplicação das normas mínimas de proteção. Cabe dar enfoque à importância da implementação de programas governamentais e não governamentais fundados nas orientações da OIT, para que as crianças possam ser alvo de trabalhos educativos, a fim de ingressar no mercado de trabalho com seus direitos assegurados e com a perspectiva de um futuro melhor.


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