Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
30/03/2017
2
7.1. Sucessão legítima testamentária:
– o testamento serve para que o autor da herança possa alterar ordem de vocação hereditária exposta na lei; – os herdeiros necessários estão descritos no art do Código; – à classe de herdeiros necessários fica assegurada metade dos bens da herança, quanto a outra metade o testador pode dispor como quiser.
3
7.2. Origens históricas: – a utilização do testamento se generaliza após a Lei das XII Tábuas; – a tendência nas legislações modernas de limitar o alcance do parentesco para fins legais e de incluir o cônjuge como herdeiro necessário.
4
7.3. Sucessão em linha reta: sucessão dos descendentes:
– a vocação dos herdeiros faz-se por classes (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais e Estado), conforme a dicção do art ; – a chamada dos herdeiros é sucessiva e excludente; – na classe de descendentes persiste o direito de representação, como forma de igualar a atribuição da herança às estirpes existentes.
5
7. 4. Igualdade de direito sucessório dos descendentes na atualidade
7.4. Igualdade de direito sucessório dos descendentes na atualidade. O art. 227, § 6o, da Constituição Federal de 1988: – com a Constituição de 1988, não mais se distinguem os direitos sucessórios dos filhos qualquer que seja a natureza da filiação; – o projeto acrescenta à redação do art , parágrafo único, o direito real de habitação ao filho portador de deficiência.
6
7. 5. Direito de representação
7.5. Direito de representação. Representação na classe dos descendentes: – na mesma classe de herdeiros, o direito de representação ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido, a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se fosse vivo (art ); – a herança por cabeça ou por estirpe (art ); – herança por direito próprio e herança por representação (art ).
7
7.5.1. Fundamento do instituto da representação:
– o representante herda por si mesmo, em seu nome, porque a lei lhe faz a vocação hereditária.
8
7.5.2. Requisitos da representação:
– falecimento do ascendente imediatamente anterior, exceto na exclusão do ascendente por indignidade (art ).
9
7.5.3. Efeitos da representação:
– a divisão da herança por estirpes se houver mais de um representante (arts e 1.855).
10
7.6. Sucessão dos ascendentes:
– não existindo descendentes em qualquer grau, são chamados a suceder os ascendentes; – a partir da vigência da atual lei civil, os ascendentes são chamados a concorrer na herança juntamente com o cônjuge (art , II);
11
– a herança do cônjuge será de um terço da universalidade se concorrer com ascendente em primeiro grau (art ); – não existindo nenhum dos pais vivo ou legitimado a receber a herança, esta se divide em duas linhas, paterna e materna, assegurada a metade do cônjuge (art , § 2o).
12
7.7. Sucessão do cônjuge sobrevivente:
– no atual Código o companheiro participa da herança (art ); – na anulação do casamento, o cônjuge de boa-fé, reconhecida a putatividade, não perde a condição de herdeiro (art ); – no atual Código o cônjuge é herdeiro necessário.
13
Meação do cônjuge: – a meação do cônjuge não é herança, é avaliada de acordo com o regime de bens que regula o casamento; – ao se examinar uma herança no falecimento de pessoa casada, deve se separar do patrimônio comum o que pertence ao cônjuge sobrevivente, como porção ideal que já lhe pertencia.
14
7.7.2. Sucessão do cônjuge. Evolução na posição sucessória da mulher:
– a colocação do cônjuge como herdeiro necessário no atual Código, visa garantir a sobrevivência do viúvo ou da viúva que não tem patrimônio próprio; – a mais recente lei civil confere também direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens (art ).
15
7.7.2.1. A sucessão do cônjuge no Código de 2002:
– alçado à posição de herdeiro necessário (art ); – o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal ou no de separação obrigatória (arts , I, 1.640, parágrafo único);
16
– na concorrência com os descendentes, a cota parte do cônjuge não pode ser inferior à quarta parte da herança (art ); – na falta de descendentes o cônjuge concorrerá com os ascendentes (art ); – faltando ascendentes e descendentes o cônjuge será herdeiro universal (art ).
17
7.7.2.2. Legitimidade do cônjuge para suceder:
– sem que se reconheça legitimidade ao cônjuge sobrevivente, não se pode atribuir-lhe a condição de herdeiro (art ).
18
7.8. União estável. Direito sucessório dos companheiros:
– a Constituição de 1988 reconheceu a união estável do homem e da mulher como entidade protegida (art. 226, § 3o); – quando não se atribuía parte do patrimônio pelo esforço comum ao companheiro sobrevivente, a jurisprudência concedia indenização à concubina a título de serviços domésticos prestados;
19
– a Lei no 9.278/96 acrescentou o direito real de habitação, como direito sucessório à esfera da união estável; – se o companheiro estiver na posse e administração dos bens do espólio, cabe a ele requerer a abertura do inventário (art. 987 do CPC).
20
7.8.1. Direitos sucessórios dos companheiros no Código de 2002:
– o dispositivo do atual Código que trata dos direitos sucessórios dos companheiros é o art ; – no contrato escrito os companheiros podem definir as relações patrimoniais, mas este documento não substitui o testamento.
21
7.9. Sucessão dos colaterais:
– os colaterais até o quarto grau serão chamados, se não houver cônjuge sobrevivente legitimado, na forma do art ; – na classe dos colaterais, os mais próximos também excluem os mais remotos, mas há direito de representação dos filhos de irmãos (art );
22
– o art. 1.841 cuida da sucessão dos colocados em primeiro lugar na linha colateral;
– o direito de representação na linha colateral é limitado aos filhos de irmãos pré-mortos (art ).
23
7.10. Sucessão do Estado: – o Estado recolhe a herança mas não tem a saisine, por isso a atual lei civil não o coloca na ordem de vocação hereditária (art ).
Apresentações semelhantes
© 2025 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.