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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Apresentação em tema: "SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

2 CONCEITOS Alguns autores consideram descabida a diferenciação, contudo nossa CLT trata-os de maneira distinta (Capítulo IV, do título IV – “Da suspensão e da interrupção”) São institutos diferentes – perceptíveis fundamentalmente quando considerados seus efeitos: SUSPENSÃO:  Cessão provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho - o contrato continua vigendo, mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração;

3 CONCEITOS INTERRUPÇÃO:  Cessão parcial e provisória do Contrato de Trabalho – a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e há recebimento da remuneração; Por sua vez na CESSAÇÃO, é atingido a existência do contrato, enquanto nos outros institutos o contrato persiste;

4 HIPÓTESES Aborto não criminoso – é garantida duas semanas de descanso, pagas pela previdência social (Art. 395 da CLT) – interrupção; Aborto Criminoso: não há nenhuma garantia de pagamento quanto aos dias não trabalhados – suspensão; Aviso prévio: o período não trabalhado deverá ser pago e contado o tempo de serviço respectivo – interrupção;

5 HIPÓTESES Auxílio doença: o contrato não pode ser rescindido por motivo de doença (Art. 476 da CLT) – Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador (Art. 60, §3º da lei 8.213/91) – Após os 15 dias a previdência começa a pagar o auxílio-doença (Art. 59 da lei /91) – por ainda haver contagem de tempo de serviço para efeito de férias (Art. 131, III da CLT), considera-se ainda como sendo modalidade de interrupção, exceto se ultrapassar os 6 meses (Art. 133, IV da CLT);

6 HIPÓTESES Faltas (justificáveis) ao serviço – interrupção:
a) Nojo: falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador (pode faltar 2 dias - Art°. 473 da CLT – dependentes: Art. 16 da lei 8.213/91); b) Gala: casamento do trabalhador (pode faltar 3 dias- Art. 473 da CLT);

7 HIPÓTESES c) Licença paternidade: o prazo definido pela CF/88 é de 5 dias – é devida ao empregado urbano e rural, ao empregado doméstico, aos servidores públicos e aos militares, ao trabalhador avulso – a licença tem caráter de direito trabalhista e de um benefício previdenciário – Martins (2009) divide as duas licenças (do art. 473 e da CF/88), sendo aquela obrigatoriamente remunerada e esta última não – neste caso a primeira seria caso de interrupção e a segunda caso de suspensão – seriam direitos cumuláveis ( dias);

8 HIPÓTESES d) Doação de sangue: Doação voluntária de sangue (pode faltar 1 dia a cada 12 meses – Art. 473 da CLT); e) Alistamento eleitoral: 2 dias (Art. 473 da CLT); f) Obrigações de reservista: Obrigações definidas pela lei 4.375/64 – se incorporados, ao retornarem tem direito de retornar a função ou emprego que exerciam – no caso de falta pontuais as faltas são abonadas - no caso de haver incorporação, por motivo de manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, devem receber 2/3 da remuneração;

9 HIPÓTESES g) Vestibular: poderá faltar nos dias em que estiver prestando exames para ingresso em instituição de ensino superior (Art. 473 da CLT); h) Reunião de organismo internacional: representante de entidade sindical, terá suas faltas abonadas quando estiver representando a entidade em reunião oficial de organismo internacional (Art da CLT); i) Atestados médicos: em sendo emitido atestado médico seja de médico da empresa, de convênio médico ou de médico do INSS, as faltas, de até 15 dias, serão justificadas (Art. 60, §4º da lei /91)

10 HIPÓTESES j) Testemunhas: quando devidamente arroladas ou convocadas, as faltas deverão ser justificadas (Art da CLT, Art. 419, parágrafo único do CPC) – o jurado sorteado também não poderá sofrer prejuízo de salário ou em seu tempo de serviço (Art. 441 do CPP); k) Comparecer em juízo: pelo tempo que se fizer necessário – é o caso de ser parte em processo – refere-se ao “tempo necessário” – a lei menciona “a juízo”, não somente ao trabalhista;

11 HIPÓTESES l) Participação em conselhos: a participação no Conselho Nacional da Previdência Social (Art. 3º da lei 8.213/91), no Conselho Curador do FGTS (Art. 3º da lei 8.036/90), são consideradas justificadas; m) Outros casos de faltas: em caso de prisão preventiva, quando o empregado for absolvido ou impronunciado – os empregados convocados para atuarem nas mesas receptoras dos processos eleitorais – em casos acordados em acordos ou convenções coletivas ou que o empregador considere falta justificada;

12 HIPÓTESES Acidente do trabalho: os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador – após os 15 dias a previdência começa a pagar o auxílio- doença acidentário - conta-se o tempo para indenização (Art. 4º, parágrafo único da CLT), para incidência de FGTS (Art. 15, §5º da lei /90), para as férias (Art. 131, III da CLT) – interrupção - exceto se ultrapassar os 6 meses (Art. 133, IV da CLT) - suspensão; Férias: é garantida a remuneração e a contagem do tempo de serviço (Art. 129 e 130, §2º da CLT) – interrupção;

13 HIPÓTESES Aposentadoria provisória por Invalidez: o contrato é suspenso durante o prazo que vige o benefício (Art da CLT) – a aposentadoria em regra é provisória e cessará havendo recuperação do trabalhador – havendo recuperação da capacidade: a) dentro de 5 anos da sua concessão, o benefício cessará, b) sendo parcial ou após os 5 anos, ou for declarado apto para funções diversas da que exercia, será mantida, voltando o empregado ao trabalho, sendo extinto em 18 meses a aposentadoria (Art. 47 da lei 8.213/91) – o aposentando fica obrigado a exames médicos periódicos (Art. 101 da lei 8.213/91) – recuperando-se terá direito a retornar a função que anteriormente ocupava, mas o empregador poderá indenizá-lo (Art. 477 e 478 da CLT);

14 HIPÓTESES Greve legal/legítima: cumpridos os requisitos legais, os contratos de trabalho ficam suspensos, caso contrário, poderão ocasionar a própria rescisão por justa causa (Art. 7º da Lei n° 7.783/89); Inquérito para apuração de falta grave: será suspensão se o pedido de inquérito for rejeitado e não havendo pagamento de salários e nem a contagem de tempo de serviço, por sua vez, será interrupção se o pedido de inquérito for aceito com a reintegração e o pagamento de salários;

15 HIPÓTESES Intervalos: para alimentação e descanso, em que o empregado não trabalha e nem tem remuneração é suspensão (Art. 71, §2º da CLT) – dos profissionais que fazem digitação, mecanografia, dentre outros, do mineiro, do trabalhadores de câmaras frias, em que o empregador deverá remunerar, é caso de interrupção (Art. 72, Art. 298 e Art. 253 da CLT) – nos intervalos de 11 horas entre jornadas, há suspensão (Art. 66 da CLT);

16 HIPÓTESES Cargo de diretoria: o empregado eleito, passando a função de diretor, deixa a condição de empregado pois perde o caráter de subordinado – o contrato é suspenso e não se contam o respectivo tempo de serviço (Súmula 269 TST) – se for mantido o vínculo de subordinação o contrato não é suspenso;

17 HIPÓTESES Encargo público: se há afastamento da dar conta de encargo público (serviço militar, mandatos eletivos, agentes políticos, dentre outros), há suspensão do contrato e não contam-se o tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário e FGTS – o afastamento não pode ser considerado motivo para rescisão do contrato (Art. 472 da CLT); Lockout: paralisação por iniciativa do empregador – os trabalhadores terão direito a receber seus salários – é caso de interrupção;

18 HIPÓTESES Prontidão e sobreaviso: os empregados ficam à disposição do empregador, aguardando suas ordens – é caso de interrupção – (Art. 244, §§ 2º e 3º e Art. 4º da CLT); Repouso semanal remunerado: paga-se o salário e conta-se o tempo de serviço – trata- se de interrupção; Representação sindical: Não trabalhando, à luz de acordo firmado com o empregador, o contrato fica suspenso;

19 HIPÓTESES Salário maternidade: o Salário é pago pelo INSS, durante 120 dias e conta-se o tempo de serviço – é caso de interrupção; Segurança nacional: sendo afastado por motivo de segurança nacional, o contrato não fica suspenso durante os primeiros 90 dias, continuando o empregado a receber seus salários (Art. 472, §§ 3º e 5º da CLT);

20 HIPÓTESES Suspensão para qualificação profissional: Previsão no Art. 476-A da CLT - muito aplicado naqueles momentos de dificuldades das empresas – os contratos ficam suspensos e os empregados são incluídos em cursos de qualificação profissional – exigem o acordo em negociação coletiva com o respectivo sindicato – por um período de 2 a 5 meses, estabelecido na negociação coletiva – após os empregados devem voltar ao trabalho – poderá ser prorrogado por período até maior, contudo deverá ocorrer mediante negociação coletiva e anuência do empregado – pode ser aplicado aos empregados de qualquer atividade da empresa – a anuência deve ser formal (expressa) – não poderá ser novamente suspenso pelo mesmo motivo, por um período de 16 meses – o empregado receberá bolsa paga pelo FAT – havendo dispensa no período ou nos 3 meses seguintes ao retorno ao trabalho, o empregador pagar as verbas rescisórios sobre o período e mais multa mínima de 100% sobre o valor da última remuneração recebida;

21 HIPÓTESES Violência doméstica: a lei /2006, regulamenta o Art. 226, §8º da CF/88 e criar políticas e mecanismos para coibir a violência doméstica – havendo necessidade de afastamento do local de trabalho, para coibir ameaça de violência, é garantido o vínculo trabalhista por até 6 meses (Art, 9º, §2º, II da lei /06) – a lei garante o afastamento e a manutenção do vínculo, mas não os salários – a lei também não garante a contagem do tempo de serviço - é caso de suspensão – lei posterior poderá atribuir o pagamento dos salários pelo INSS – ao seu retorno serão assegurados todos os direitos percebidos por sua categoria durante a ausência;

22 HIPÓTESES Contrato por tempo determinado: os empregados já sabem de antemão o momento da sua finalização – casos de interrupção ou suspensão não influenciaram no termo do pacto – a mesma regra deve ser aplicada aos contratos regidos pela lei /98; Embora nada proíba que haja dispensa durante o período de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência entende que aquela não poderá ocorrer durante tais períodos;


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