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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL FEVEREIRO 2010

2 ÁREAS ESPECIAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO I – PARTE I (do Desenvolvimento Urbano Ambiental)

3 ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA L.C. 434/99 PDDUA - PARTE II, TITULO IV, CAP. VII, SEÇÃO III (dos Instrumentos de Regulação para a Intervenção no Solo)

4 ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA “Art. 27 – o território do Município de Porto Alegre divide-se, por seu Modelo Espacial, em Área de Ocupação Intensiva e Área de Ocupação Rarefeita,” § 1º Área de Ocupação Intensiva (AOI) é a área que, conciliada com a proteção do Patrimônio Ambiental, se caracteriza como prioritária para fins de urbanização § 2º Área de Ocupação Rarefeita (AOR) é a área com características de baixa densificação, onde será dada predominância à proteção da flora, da fauna e demais elementos naturais, admitindo-se, para a sua perpetualidade e sustentabilidade, usos científico, habitacionais, turísticos, de lazer, etc..”.

5 ÁREA INTENSIVA/RAREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREA INTENSIVA/RAREFEITA ÁREA INTENSIVA ÁREA RAREFEITA Fonte: Fig. 8 PDDUA

6 MODELO ESPACIAL ÁREAS ESPECIAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS MODELO ESPACIAL Fonte: Fig. 11 PDDUA

7 ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA “Art. 28 – As Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita dividem-se em Unidades de Estruturação Urbana, Macrozonas e Regiões de Gestão de Planejamento. I – Unidades de Estruturação Urbana – UEU – são módulos estruturadores do Modelo Espacial definidos pela malha viária básica, podendo ser divididos em Subunidades ... ; II – Macrozonas são conjuntos de Unidades Urbanas de Estruturação com características peculiares ...; III – Regiões de Gestão do Planejamento são unidades de divisão territorial para fins de descentralização da gestão participativa do desenvolvimento urbano ambiental.”

8 MACROZONAS ÁREAS ESPECIAIS MZ 09 MZ 01 – Cidade Radiocêntrica MZ 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS MACROZONAS MZ 09 MZ 01 – Cidade Radiocêntrica MZ 02 MZ 02 – Corredor de Desenvolvimento MZ 03 MZ 03 – Cidade Xadrez MZ 01 MZ 04 – Cidade da Transição MZ 05 – Cidade Jardim MZ 04 MZ 06 – Eixo Lomba-Restinga MZ 06 MZ 08 MZ 05 MZ 07 – Restinga MZ 07 MZ 08 – Cidade Rururbana MZ 09 – Parque E. Delta do Jacuí MZ 08 Fonte: Fig.10 PDDUA

9 UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO MZ 3 – CIDADE XADREZ UEU 114 Fonte: Fig. 10 PDDUA

10 REGIME URBANISTICO - UEU
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS REGIME URBANISTICO - UEU

11 ÁREAS ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL L.C. 434/99 PDDUA - PARTE II, TITULO IV, CAP. VII, SEÇÃO III (dos Instrumentos de Regulação para a Intervenção no Solo)

12 ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL “Art. 86 – A identificação de Áreas Especiais de Interesse Ambiental visa ao lcumprimento das diretrizes constantes na Lei Orgânica do Município referentes às políticas de preservação dos patrimônios cultural e natural e dividem-se em: I – Áreas de Proteção ao Ambiente Natural II – Áreas de Interesse Cultural” PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSERVAÇÃO ÁREA PROTEÇÃO AMBIENTE NATURAL INTERESSE AMBIENTAL ÁREA ESPECIAL DE ÁREA DE INTERESSE CULTURAL

13 ÁREA PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREA PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL “Art. 88 – As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação disciplinados através de regime urbanístico próprio, compatibilizados com as características que lhes conferem peculiaridade e admitem um zoneamento interno de uso, nos termos dos arts. 225, 235 e 244 da Lei Orgânica do Município, compreendendo as seguintes situações: I – Preservação Permanente II – Conservação § 1º A Preservação Permanente aplicar-se-á às áreas referidas no art. 244 da Lei Orgânica do Município que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas, formem um ecossistema de importância no ambiente natural. § 2º A conservação aplicar-se-á às áreas naturais que se encontrem parcialmente descaracterizadas em suas condições naturais originais e apresentem maior compatibilidade com as transformações urbanas.

14 ÁREA DE INTERESSE CULTURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREA DE INTERESSE CULTURAL “Art. 92 – As Áreas de Interesse Cultural são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade”. § 1º A s Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e Cultural identificadas na L. C. 43/79, de 21 de julho de 1979, são incorporadas a esta Lei, passando a denominar-se de Áreas de Interesse Cultural, e serão objeto de reavaliação, que poderá alterar seus limites e seus regimes urbanísticos ou mesmo suprimi-las.

15 ÁREA ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREA ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS “Art. 76 As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: I - AEIS I - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas, aplicando-se as Leis Complementares nºs 242, de 10 de janeiro de 1991, e 251, de 26 de julho de 1991, que dispõem sobre a Concessão de Direito Real de Uso - CRDU -, nos termos da Lei Orgânica do Município, art. 1º do Ato das Disposições Orgânicas, Gerais e Transitórias, quando se tratar de bens públicos municipais; II - AEIS II - loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam às condições de habitabilidade nos termos do § 5° deste artigo;

16 ÁREA ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ÁREAS ESPECIAIS ÁREA ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS III - AEIS III - imóveis não-edificados, subutilizados, localizados na Área de Ocupação Intensiva, que venham a ser destinados à implantação de Habitação de Interesse Social com interveniência do Poder Público. IV - AEIS IV - áreas ocupadas com fins de uso habitacional por populações de baixa renda com incidência significativa de edificações precárias, não plenamente concluídas, degradadas ou destinadas originalmente a outras atividades, na maioria das vezes com carência de equipamentos públicos e comunitários.As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção”. § 1º As áreas instituídas como AEIS I e II integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.

17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador)

18 PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – do Parcelamento do Solo “Art. 134 – Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal” Parcelamento do solo significa dividir um terreno (gleba) em outros menores “L.F /79 – Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e ...”

19 PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – do Parcelamento do Solo “Art. 136 – Fica vedado o parcelamento do solo para fins urbanos: I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas ... II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo ... V – em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, ... VIII – em imóveis dos quais resultem terrenos encravados... XI – em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais;

20 PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – do Parcelamento do Solo “Art. 137 – No parcelamento do solo serão destinadas áreas à malha viária e à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao traçado e ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDUA”. §2º Os equipamentos públicos urbanos são os equipamentos que compõe as redes, de abastecimento de água, os serviços de esgoto cloacal e pluvial, ... §3º Os equipamentos públicos comunitários são os de lazer, cultural, educação, saúde e segurança, sendo os dois últimos de caráter local

21 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL LOTEAMENTO L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO I

22 LOTEAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO LOTEAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento Ex: Loteamento Chácara Santos Netto

23 LOTEAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO LOTEAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento “Art. 143 – Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.” Loteamento é uma forma de divisão da terra, onde necessariamente ocorre a abertura de novas ruas e com locais destinados para praças, escola e etc... . “L.F /79 – Art. 2º § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros, ...”

24 LOTEAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO LOTEAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento

25 LOTEAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO LOTEAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento

26 PARCELAMENTO DO SOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO FONTE: L.C. 434/ PDDUA

27 LOTEAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO LOTEAMENTO O loteamento implica em 09 projetos a serem aprovados pela PMPA, a saber: 1 - Projeto Urbanístico; 2 - Projeto Geométrico; 3 - Projeto de Pavimentação; 4 - Projeto da Rede de Esgoto Cloacal; 5 - Projeto da Rede de Esgoto Pluvial; 6 - Projeto da Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública; 7 - Projeto da Rede de Abastecimento de Água 8 - Projeto Paisagístico de Praça; 9 - Projeto de Arborização das Vias; Prestação de Garantias para a execução do loteamento

28 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL DESMEMBRAMENTO L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO II

29 DESMEMBRAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO DESMEMBRAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO II - do Desmembramento “Art. 149 – Desmembramento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial. § 1º No desmembramento, as áreas públicas serão destinadas a equipamentos públicos comunitários (PRAÇAS, ESCOLA, etc...), no percentual estabelecido no anexo 8.2. § 2º As áreas de destinação pública podem, a critério do SMGP (Sistema Municipal de Gestão do Planejamento), ser convertida em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para a implantação de equipamentos públicos comunitários ...”.

30 DESMEMBRAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO ÁREA DOADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO DESMEMBRAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO II - do Desmembramento ÁREA DOADA

31 PARCELAMENTO DO SOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO FONTE: L.C. 434/ PDDUA

32 REMEMBRAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL REMEMBRAMENTO

33 REMEMBRAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO REMEMBRAMENTO É o ato jurídico de juntar mais de um terreno dando-lhe um novo formato, uma nova configuração. Para o Plano Diretor esta figura jurídica não existe pois o município não receberá nenhum terreno (que seria público) em função deste ato. Este ato jurídico deve ser feito diretamente no Registro de Imóveis competente da região aonde se encontra o imóvel.

34 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL FRACIONAMENTO L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO III

35 FRACIONAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO FRACIONAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO III - do Fracionamento “Art. 151 – Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos os seguintes requisitos: I – área igual ou inferior ao módulo de fracionamento (3.000,00 m2 na Zona Intensiva) da respectiva UEU,... II – área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha origem em parcelamento do solo que comprovadamente tenha contribuído com áreas públicas para equipamentos comunitários.

36 FRACIONAMENTO PARCELAMENTO DO SOLO ‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO FRACIONAMENTO Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO III - do Fracionamento

37 PARCELAMENTO DO SOLO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO FONTE: L.C. 434/ PDDUA

38 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO IV

39 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo

40 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo

41 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo

42 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo

43 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo Art. 156 – Na Área de Ocupação Intensiva é permitida a instituição de condomínio por unidades autônomas, conforme o disposto nos arts. 1º e 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (lei das incorporações), em imóveis ... “ L.F /64, de 16 de dezembro de 1964 (Lei das Incorporações) Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Artigo 1° - As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

44 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo Art. 109 – A Quota Ideal mínima de terreno ... (define o numero máximo de casas) “§ 1º O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela Quota Ideal mínima de terreno por economia. exemplo: um terreno com 2.870,00 m2 de superfície cuja quota ideal seja 75,00 m2 2.870,00 m2 / 75,00 m2 = 38,26 (38 economias) “ § 3º Os condomínios por unidades autônomas que acederem em imóveis com área superior a 01 (um) quarteirão nas Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita, nos termos do Anexo 8.1, serão analisados em especial quanto à estruturação e à mobilidade urbana”.

45 CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo

46 Arq. Antônio Luís Gomes Pinto
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARCELAMENTO DO SOLO OBRIGADO Arq. Antônio Luís Gomes Pinto


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