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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

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Apresentação em tema: "Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial"— Transcrição da apresentação:

1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Albertina Nobre Ano lectivo 2007/2008

2 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Conservar a memória de certos actos e factos da vida OJPRN Albertina Nobre

3 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral MAS... Consequências jurídicas de alguns deles; Necessidade de demonstrar perante terceiros que foram praticados ou ocorreram; A procura de suportes mais fiáveis do que a memória humana; A procura de condições que conferissem força de verdade aos factos registados; OJPRN Albertina Nobre

4 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Conhecer com verdade a situação jurídica de pessoas e coisas Confiança nas relações jurídicas, Confiança na vida em sociedade; CERTEZA JURÍDICA OJPRN Albertina Nobre

5 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral CERTEZA JURÍDICA Meios de provar a ocorrência de factos que tenham originado ou modificado situações jurídicas. OJPRN Albertina Nobre

6 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral casamento O futuro cônjuge não está ligado por casamento anterior não dissolvido? Não é interdito ou inabilitado? OJPRN Albertina Nobre

7 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral A empresa está regularmente constituída? Quem é o gerente? OJPRN Albertina Nobre

8 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Relações patrimoniais Quem é o proprietário? Quais os encargos com que o objecto do negócio está onerado? OJPRN Albertina Nobre

9 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral CERTEZA JURÍDICA Registos públicos Organizados pelo Estado ou sob a responsabilidade do Estado. O seu conteúdo pode ser conhecido por qualquer interessado. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral CERTEZA JURÍDICA Registos públicos Inscrevem-se factos jurídicos de que resultam situações jurídicas. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Publicidade Registal É a possibilidade de acesso a informação fidedigna sobre a ocorrência de factos jurídicos. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Registos públicos Certeza Jurídica É necessário fazer titular, ou seja testemunhar de forma qualificada, a ocorrência dos factos ou das declarações de vontade objecto do registo. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral O Título – é pressuposto necessário do registo É o facto jurídico de que resulta a atribuição a alguém da pertença de um direito Corporizado num documento elaborado ou autenticado pelo notário. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Registos em pedras de transacções imobiliárias; kudurru (pedras que marcavam os limites das propriedades.) Mesopotâmia Antigo Egipto Registos organizados que atestam a celebração de contratos de alienação de terras; A transferência da propriedade realizava-se por efeito de contrato, existindo um sistema de informação de terceiros em certas cidades; Grécia Antiga OJPRN Albertina Nobre

15 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Scribae ou curiales – que elaboravam o cadastro predial: descreviam os prédios, o seu valor, a carga fiscal, o nome do proprietário e as transferências imobiliárias. Roma OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Portugal Oficiais públicos que ao intervirem nos instrumentos de direito privado davam a esses actos a natureza de escritos autênticos. Lei de 1379 já se referia a registos e escrituras públicas a cargo de tabeliães e de autoridades locais. Séc. XIII OJPRN Albertina Nobre

17 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Registo predial Portugal 1836 Criação do registo das hipotecas. 1869 Criação das conservatórias do registo predial. 1922 O 1º código de registo predial. OJPRN Albertina Nobre

18 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Registo comercial Portugal 1833 Código comercial. 1888 Código comercial. 1959 O 1º código de registo comercial. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Registo do estado civil Na Europa há notícia de registos antes do séc. XIV A igreja favoreceu a manutenção de registos de certos actos: baptismos, casamentos e óbitos. A partir do séc. XV em Itália e séc. XVI em França, as autoridades civis reconheceram os registos paroquiais. A organização oficial e sistemática do registo civil. Nasceu em França com o Código Civil de 1804. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Registo do estado civil Portugal O Registo do estado civil foi da iniciativa da igreja. Código Civil de 1867 criou o registo de casamentos não católicos que ficou a cargo de autoridades civis. Em 1832 Mouzinho da Silveira tentou instituir o registo civil obrigatório, mas este só foi instituído em 1911 com o Código de Registo Civil OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Noção de Registo Características dos registos públicos Publicidade Garantia da verdade OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Noção de Registo A Administração Pública detém registos variados decorrentes do seu próprio funcionamento, em cumprimento das competências legalmente conferidas aos seus diferentes organismos. Registos administrativos Não preenchem os requisitos da segurança jurídica Registos de segurança jurídica Preenchem os requisitos da segurança jurídica OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Noção de Registo Requisitos dos registos de segurança jurídica O controlo da legalidade e da verdade da ocorrência dos factos jurídicos objecto do registo é assegurado pelo Estado, através de oficial público qualificado, a quem é conferida fé pública relativamente aos assentos lavrados sob a sua responsabilidade; A conexão entre registos, como forma de assegurar a exactidão das situações jurídicas; A situação jurídica decorrente do registo é oponível a terceiros, o que significa que a situação jurídica existe e afecta o direito desses terceiros; A publicidade do registo está assegurada, no sentido de que qualquer interessado pode ter conhecimento do seu conteúdo; OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Noção de Registo O normativo que define os aspectos organizativos e processuais ligados à actividade administrativa do registo. Material Direito Registal O normativo que ordena os procedimentos dos registos públicos e define o seu objecto, valor e efeitos. Formal OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Noção de Registo Assento de determinados factos jurídicos previstos na lei, respeitantes a uma pessoa ou coisa, lavrado em suportes documentais conservados numa repartição pública com precedência da qualificação dos títulos por um jurista especializado, de forma a assegurar o livre conhecimento da situação jurídica por quaisquer interessados . OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Noção de Registo Mas também... Designa os próprios suportes documentais do registo: livros, fichas e suportes informáticos. A própria repartição pública. A própria instituição registral. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Princípios orientadores O registo é submetido ao controlo da sua legalidade por jurista qualificado. Legalidade ou da qualificação Só podem ser registados os factos que a lei determine. Tipicidade ou “numerus clausus” A situação jurídica resultante do registo existe; quem tem a seu favor o registo escusa de provar o facto a que diz respeito (artº350º nº1 do CC). Presunção da verdade registal. As pessoas e as coisas objecto do registo são claramente especificadas e individualizadas. Especialidade OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Princípios orientadores A conexão entre registos sucessivos relativos à mesma pessoa ou coisa é controlada. Trato sucessivo ou da conexão Prioridade O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem. O registos são efectuados a pedido dos interessados. Instância Qualquer pessoa pode tomar conhecimento do conteúdo dos registos. Publicidade OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Objecto do registo Os factos com relevância jurídica a que a lei impõe o registo como condição para serem invocados perante terceiros e a que atribui valor de prova que só pode ser ilidida por via contenciosa em que seja pedido o cancelamento ou rectificação do registo . OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Espécies de registos Registo civil Registos pessoais Registo comercial Conjunto de qualidades jurídicas – direitos e deveres- de que é titular uma pessoa Situações jurídicas pessoais OJPRN Albertina Nobre

31 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Espécies de registos Registo predial Registos reais Registo de bens móveis Conjunto de qualidades que uma determinada coisa possui num certo momento e das circunstâncias que a afectam, bem como dos poderes e deveres que sobre ela incidem. Situações jurídicas reais OJPRN Albertina Nobre

32 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Registos São lavrados em CONSERVATÓRIAS DOS REGISTOS Lei orgânica dos Serviços de registo e notariado(Decreto-lei nº519-F2/79 de 29 de Dezembro, na redacção DL nº76-A/2006 de 29 de Março. OJPRN Albertina Nobre

33 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Força probatória dos registos Os registos são documentos autênticos; Fazem prova plena dos factos neles atestados pelo conservador (artº369º e sgs do CC); A presunção legal resultante do registo tem como efeito fazer inverter o ónus da prova OJPRN Albertina Nobre

34 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Força probatória dos registos A presunção legal resultante do registo tem como efeito fazer inverter o ónus da prova Quem tem o registo a seu favor não tem de provar que é o titular do direito correspondente. OJPRN Albertina Nobre

35 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Forma dos actos sujeitos a registo Assento É a forma primária de inscrição no registo dos factos jurídicos. O resultado de exarar em suporte documental próprio a constância de um facto, em regra apoiado por um título, de modo a surtir os efeitos jurídicos previstos na lei. O uso da expressão mantém-se apenas no registo civil Assento de nascimento, casamento,óbito OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Forma dos actos sujeitos a registo Assento O uso da expressão mantém-se apenas no registo civil Assento de nascimento, casamento,óbito No registo comercial toma a designação de : matrícula e inscrição. No registo predial toma a designação de : descrição e inscrição. OJPRN Albertina Nobre

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Direito Registral Forma dos actos sujeitos a registo Assento Os assentos são actualizados, completados ou rectificados por: Averbamentos Anotações Formas secundárias de feitura de registos. OJPRN Albertina Nobre

38 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Suportes documentais dos registos/suportes físicos /tábuas Livros Fichas Suportes informáticos OJPRN Albertina Nobre

39 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Registral Título O acto, acordo de vontades ou negócio jurídico que dá lugar ao nascimento ou à modificação de um direito. material Documento em que se recolhe ou corporiza aquele acto jurídico formal OJPRN Albertina Nobre


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