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PublicouElias Araújo Coradelli Alterado mais de 6 anos atrás
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Competência Recursal Cível do STF e do STJ
Prof. Dr. Rafael Menezes
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Competência Constitucional
Originária Recursal Ordinária Recursal Extraordinária Recursal Especial
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Competência Originária Cível (Art. 102, I, CF)
STF ADI / ADC MS / HD Estado Estrangeiro Conflitos Federativos Extradição Reclamação Magistratura Conflito de Competência MI CNj / CNMP
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Competência Originária Cível (Art. 105, I, CF)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MS / HD Reclamação Conflito de Competência Conflito de Atribuições Mandado de Injunção Homologação de Sentença Estrangeira
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Ordinário Constitucional Recurso Extraordinário
Competência Recursal Recurso Fundamentação Pré-Questionamento Repercussão Geral Ordinário Constitucional Livre NÃO Recurso Extraordinário Restrita e Vinculada SIM Recurso Especial
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Competência Recursal STF: art. 102, II, CF/88 STJ: art. 105, II, CF/88
Ordinária STF: art. 102, III, CF/88 Extraordinária STJ: art. 105, III, CF/88 Especial
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Recurso Ordinário Constitucional (Arts. 102 c/c 105, da CF/88 e Arts. 1.027 e 1.028, CPC
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Abrangência e Procedimento similar ao Recurso de Apelação
STF e STJ atuam como Tribunais de Segunda Instância Prazo para interposição: 15 dias Prazo para resposta: 15 dias
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Abrangência e Procedimento similar ao Recurso de Apelação
Não se aplica o art. 942, do CPC (técnica de julgamento não unânime) Não é cabível o recurso adesivo (*) (exceto nas hipóteses de ROC do art. 105, II, “c”)
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Abrangência e Procedimento similar ao Recurso de Apelação
Regimento Interno do STF (art, ) Regimento Interno do STJ (art ) Lei 8.038/90 (art. 33 – 41)
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Momento e direção do pedido
Efeito Suspensivo Regra Sem efeito suspensivo Art. 995, c/c art , CPC Exceção Efeito Suspensivo Art , 5o, CPC Momento e direção do pedido
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Efeito Devolutivo e Translativo
Art Art Art , 2o c/c art ,
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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. [...] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
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Sustentação Oral Art Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art : […] II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário;
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Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STF
Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;
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Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STF
Art II, a: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Recurso contra acórdãos (decisões finais – não podem ser tutela provisória ou monocráticos) prolatados em ações de competência originária dos Tribunais Superiores Decisão Denegatória (sentido amplo: terminativas, inclusive) Capítulos com conteúdo e decisão diferentes Pedido Subsidiário (art. 326, CPC)
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Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STF
Art II, b: Crime político Lei 7.170/83 Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
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Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STJ
Art Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STJ
Art. 105, II, b: os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Recurso contra acórdãos (decisões finais) prolatados em ações de competência originária (MS) dos TRF’s ou TJ’s Não cabe contr acórdão de TRT’s, TRE’s ou Turmas Recursais
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Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STJ
Art. 105, II, c: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Recurso contra sentença proferida por juiz federal (art. 109, II, CF/88) Aplicável o juízo de retratação (Art. 485, 7o, CPC) Decisões Interlocutórias (agraváveis e não agraváveis) Art. 1027, 1o, CPC
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