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PublicouRebeca Calistro Alterado mais de 10 anos atrás
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Artigo 14.º (Expressão do capital) O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda. Código das Sociedades Comerciais
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Código das Sociedades Comerciais Artigo 294.º (Direito aos lucros do exercício) 1. Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocado, não pode deixar de ser distribuído aos accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2. O crédito do accionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades; pode ser deliberada, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as acções não estiverem cotadas em bolsa. 3. Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respectivos órgãos tiverem direito a participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos accionistas.
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Código Civil Artigo 997.º (Responsabilidade pelas obrigações sociais) 1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios. 2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social. 3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.
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Código das Sociedades Comerciais Artigo 217.º (Direito aos lucros do exercício) 1. Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocado, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2. O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias. 3. Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.
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Código Civil Artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) 1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
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Código Comercial Artigo 15.º Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.
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Código Civil Artigo 1682.º-A (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial) 1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum. 2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre dos cônjuges.
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Reflexões
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Artigo 14.º (Código das Sociedades Comerciais) O montante do capital social de cada empresa deve ser apenas demonstrado em moeda. Artigo 294.º (Código da Sociedades Comerciais) Este artigo especifica que os sócios tem direito a distribuição de metade dos lucros que seja possível de ser distribuível. Artigo 997.º (Código Civil) Este artigo vem de acordo com o artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais porque cada sócio tem responsabilidades pessoais e têm direito a receber a sua parte dos lucros. Artigo 217.º (Código das Sociedades Comerciais) Este artigo vem comprovar o artigo 294.º em que os sócios tem direito a metade dos lucros do exercício que seja distribuível nos termos da lei.
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Artigo 1690.º (Código Civil) Este artigo vem dizer que tanto o marido como a mulher podem contrair dividas sem a autorização do outro cônjuge. Artigo 15.º (Código Comercial) Mais uma vez comprova como no artigo 1690.º do Código Civil que as dividas estabelecidas pelos cônjuges a nível comercial, são consideradas para o exercício do acto do comercio. Artigo 1682.º (Código Civil) Existe a necessidade de criar este artigo porque os cônjuge têm necessidade de vender imóveis para pagar dividas.
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Trabalho realizado por: * Luís Aniceto * Nuno Fernandes
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