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José Carlos de Araújo Almeida Filho

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Apresentação em tema: "José Carlos de Araújo Almeida Filho"— Transcrição da apresentação:

1 José Carlos de Araújo Almeida Filho www.processoeletronico.com.br
VII CURSO REGIONAL DE ATUALIZAÇÃO PARA MAGISTRADOS VII CRAM CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL 30 de março de 2006 José Carlos de Araújo Almeida Filho

2 Antes de realizar a apresentação, sinto-me no dever de agradecer a este Estado tão simpático, querido e de pessoas tão caras. Agradecer à Escola da Magistratura do Paraná, por poder estar, novamente, aqui, neste Estado, tratando de um tema de suma importância e cuja participação dos magistrados somente fará com que a pesquisa se enriqueça. Agradecimento carinhoso faço a amigos desta terra, como Profs. Luiz e Teresa Wambier, Medina, Des. Acacio Cambi e seu estimado filho Eduardo Cambi, na pessoa das quais rendo todas as minhas homenagens. Importante salientar que a idéia de um processo eletrônico é temida e repudiada por muitos. Mas, como diz o poeta “mas é claro que o sol vai voltar amanhã, mais uma vez.” E é assim que nos sentimos aqui, com a esperança deste sol. Obrigado pelo carinho na recepção. Obrigado por saber que o Paraná acredita no Sol e no desenvolvimento do ser humano.

3 Sociedade. Qual Sociedade?
O Processo e sua missão pacificadora Em que tipo de sociedade vivemos? Podemos admitir uma nova sociedade? A idéia da sociedade da informação Sociedade da Informação Tecnológica Os meios eletrônicos para soluções na Sociedade da Informação Tecnológica

4 Breve Retrospecto - I Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

5 Breve Retrospecto - II Lei 9.800/99 – Lei do Fax
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Problemas: o que é similar a “transmissão de dados e imagens”? Qual a posição adotada pelo STJ? CONTINUA...

6 A Posição Adotada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça não admite o como similar ao fax. Como compreender esta posição, com o art. 19 da Lei /2006? “Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.” Uma petição eletrônica enviada em janeiro de 2007, ainda não despachada, será convalidada?

7 BREVE RETROSPECTO III A Lei 10.259/2005 Juizados Especiais Federais
A Informatização nos Juizados Especiais Federais Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No , DE 12 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

8 Novos Pressupostos e Novas Condições?
Os concretistas admitem que somente haverá possibilidade de prestação da tutela jurisdicional se houver direito material correspondente. E no Direito Eletrônico? Será que há? Quanto aos pressupostos processuais – segue 

9 Pressupostos Processuais
O pressuposto processual de existência não é modificado pelo processo eletrônico, mas requisitos são inseridos em todos. O mesmo se diga quanto à assinatura a ser aposta na inicial, pelo advogado, ou, quando se tratar de queixa-crime e o ofendido também assinar a peça inicial, todos deverão ser portadores de certificação digital, a fim de atestarem a integridade e autenticidade de suas assinaturas. À inexistência de assinatura digital na petição inicial, assim como à falta de autenticidade dos documentos, nos termos da Medida Provisória no /2001, pode-se afirmar que inexiste um pressuposto processual de existência, e, assim, conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Em princípio admite-se não haver mais um pressuposto processual, mas podemos admitir que há uma ampliação do instituto.

10 Citação Qual o melhor modelo, neste momento?
Defendemos a tese de que mesmo tratando a Lei /2006 da obrigação dos atos processuais serem praticados eletronicamente, não admitimos oportuna a citação por . Vamos analisar os motivos: Fraudes – Equívocos – Má-fé

11 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Obs. O art. 5º. possui parágrafos. Estamos analisando os pontos mais controvertidos

12 Sistema Fora do Ar Problemas?
Tentar outra máquina? Persistindo o erro – ata notarial? Será a melhor saída? O problema é do Tribunal ou do seu computador? Como provar? Análise no próximo slide

13 Problemas Técnicos A Lei /2006 possui mecanismos para a prática de atos processuais quando o sistema estiver inacessível. A respeito, veja art. 10, parágrafo 2º. Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

14 O SISTEMA... Como se pode analisar, o sistema que deve estar indisponível, é o do Tribunal. Não será o “seu” sistema indisponível que permitirá a prorrogação do prazo. Mas como saber se o problema é do Tribunal ou da sua máquina? Como solucionar este impasse? Será preciso uma análise do texto legal, além das regras gerais de Direito. Por isto, inserimos no slide anterior a questão da ATA NOTARIAL. Mas será o melhor caminho? Não será mais burocrático? Sim – Não. Sim, se não se puder protocolar a petição por meio convencional. Não, em caso contrário.

15 Os arts. 2º e 9º da Lei /2006 Ao alterar dispositivos do CPC, observa-se a expressão PODERÁ Os arts. 2º. e 9º., por sua vez, adotam norma de DIREITO COGENTE: Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

16 Agradecimentos Agradeço a atenção dedicada ao tema, que, apesar de não ser tão novo quanto parece, ainda merece amplo estudo e desenvolvimento de pesquisa. Aos estudantes, sempre agradeço pelas contribuições. Aos meus eternos Mestres, pelos ensinamentos. Estamos sempre aprendendo. Ensinando, aprende-se. Aprendendo-se, ensina-se. E é certo que o sol sempre vem... Porque o processualista é um pacificador, acima de tudo. Obrigado


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