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A NOVA ACÇÃO EXECUTIVA ORDEM DOS ADVOGADOS DELEGAÇÃO DA AMADORA 25 DE JUNHO 2009.

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Apresentação em tema: "A NOVA ACÇÃO EXECUTIVA ORDEM DOS ADVOGADOS DELEGAÇÃO DA AMADORA 25 DE JUNHO 2009."— Transcrição da apresentação:

1 A NOVA ACÇÃO EXECUTIVA ORDEM DOS ADVOGADOS DELEGAÇÃO DA AMADORA 25 DE JUNHO 2009

2 Novas medidas de simplificação e agilização da acção executiva - Desde 31 de Março de 2009, encontram-se em funcionamento novas medidas de simplificação e agilização da acção executiva com vista à sua simplificação e maior celeridade. Estas medidas decorrem da legislação e da regulamentação já em vigor: - Lei n.º 18/2008 de 21 de Abril; - Lei n.º 18/2008 de 21 de Abril; - Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro; - Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;

3 Novas medidas de simplificação e agilização da acção executiva – cont. Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março (regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento destinados a aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa a aderir a um plano de pagamentos, através de procedimentos de negociação, conciliatórios ou de mediação; Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março (regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento destinados a aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa a aderir a um plano de pagamentos, através de procedimentos de negociação, conciliatórios ou de mediação; Portaria n.º 313/2009 de 30 de Março (regula os procedimentos relacionados com a notificação prévia do executado da sua inclusão na lista pública de execuções, modo de divulgação da informação, de acesso à lista pública, de alteração ou rectificação dos dados, etc); Portaria n.º 313/2009 de 30 de Março (regula os procedimentos relacionados com a notificação prévia do executado da sua inclusão na lista pública de execuções, modo de divulgação da informação, de acesso à lista pública, de alteração ou rectificação dos dados, etc);

4 Novas medidas de simplificação e agilização da acção executiva – cont. Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março (estabelece medidas que passam pelo melhor aproveitamento dos meios electrónicos com vista à identificação do executado e dos seus bens e ainda da citação por transmissão electrónica de dados); Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março (estabelece medidas que passam pelo melhor aproveitamento dos meios electrónicos com vista à identificação do executado e dos seus bens e ainda da citação por transmissão electrónica de dados); Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de Março (regulamenta questões relacionadas com a forma de apresentação do requerimento executivo, a forma de designação, substituição e destituição do agente de execução, a remuneração e despesas do agente de execução e aspectos relacionados com a venda de bens em depósitos públicos). Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de Março (regulamenta questões relacionadas com a forma de apresentação do requerimento executivo, a forma de designação, substituição e destituição do agente de execução, a remuneração e despesas do agente de execução e aspectos relacionados com a venda de bens em depósitos públicos).

5 o requerimento executivo enviado electrónicamente, é seguido de distribuição electrónica do processo ao agente de execução – o processo deixa de ser tramitado no tribunal para passar a ser tramitado no escritório do agente de execução. Cfr. arts. 810.º n.º 7 do CPC e ainda arts.ºs 2.º e 3.º da Portaria 331-B/2009 de 30 de Março; o requerimento executivo enviado electrónicamente, é seguido de distribuição electrónica do processo ao agente de execução – o processo deixa de ser tramitado no tribunal para passar a ser tramitado no escritório do agente de execução. Cfr. arts. 810.º n.º 7 do CPC e ainda arts.ºs 2.º e 3.º da Portaria 331-B/2009 de 30 de Março; Por força da Portaria 1538/08, de 30 de Dez, (art.º 6.º n.º 5 al b), 11,º e 14.º-A), as notificações entre o agente de execução, o tribunal e os advogados passam a ser efectuadas exclusivamente por via electronicamente (a partir de 20 de Abril – entre 20 de Abril e 1 de Julho de 2009 as notificações continuarão a ser feitas as notificações em papel, por forma a garantir uma transição suave); Por força da Portaria 1538/08, de 30 de Dez, (art.º 6.º n.º 5 al b), 11,º e 14.º-A), as notificações entre o agente de execução, o tribunal e os advogados passam a ser efectuadas exclusivamente por via electronicamente (a partir de 20 de Abril – entre 20 de Abril e 1 de Julho de 2009 as notificações continuarão a ser feitas as notificações em papel, por forma a garantir uma transição suave); As principais medidas de simplificação da acção executiva baseiam-se na utilização de meios electrónicos e são os seguintes:

6 citações electrónicas às Finanças e à Segurança Social – constantes das portarias 331.º A / B (dec. regulamentares) a que alude o art. 862.º n.º4 citações electrónicas às Finanças e à Segurança Social – constantes das portarias 331.º A / B (dec. regulamentares) a que alude o art. 862.º n.º4 venda de bens penhorados passa a publicitar-se por meios electrónicos (desde 20 de Abril) da forma prevista nas portarias 331.º A e B/2009 e a que alude o art. 886.º al.g) e 907.º B do CPC. venda de bens penhorados passa a publicitar-se por meios electrónicos (desde 20 de Abril) da forma prevista nas portarias 331.º A e B/2009 e a que alude o art. 886.º al.g) e 907.º B do CPC. citação edital efectuada electronicacamente, através de sítio na internet de acesso público (desde 20 de Abril), Portaria n.º 331.º B/2009, regulada no seu art. 28.º n.º 1. citação edital efectuada electronicacamente, através de sítio na internet de acesso público (desde 20 de Abril), Portaria n.º 331.º B/2009, regulada no seu art. 28.º n.º 1. As principais medidas de simplificação da acção executiva baseiam-se na utilização de meios electrónicos – cont.

7 acesso electrónico a meios de identificação dos devedores e dos seus bens junto das Finanças, da Segurança Social e dos Registos; acesso electrónico a meios de identificação dos devedores e dos seus bens junto das Finanças, da Segurança Social e dos Registos; dever de informação ao exequente de todas as diligências efectuadas no processo, como os motivos da frustração, efectuado exclusivamente por meios electronicos; dever de informação ao exequente de todas as diligências efectuadas no processo, como os motivos da frustração, efectuado exclusivamente por meios electronicos; Lista Pública de Execuções (da inclusão e modificação de dados constantes dessa Lista) e o sistema de Apoio ao Sobreendividamento respectivamente. Lista Pública de Execuções (da inclusão e modificação de dados constantes dessa Lista) e o sistema de Apoio ao Sobreendividamento respectivamente. Estas medidas aplicam-se apenas a processos entrados a partir de 31 de Março de 2009. As principais medidas para a eficácia e a transparência da acção executiva e melhorar a cobrança judicial de dívidas que se baseiam na utilização de meios electrónicos são as seguintes :

8 Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei, o mesmo entra em vigor em 31 de Março de 2009 e aplica-se apenas aos processos iniciados após esta data, nos termos do artigo 22.º, n.º 1. Tal regra comporta como excepções. Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei, o mesmo entra em vigor em 31 de Março de 2009 e aplica-se apenas aos processos iniciados após esta data, nos termos do artigo 22.º, n.º 1. Tal regra comporta como excepções. REGRA GERAL – aplicação a partir de 31 de Março de 2009 a todos os processos entrados após esta data – (artigo 22.º, n.º 1, e 23.º, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 226/2008); REGRA GERAL – aplicação a partir de 31 de Março de 2009 a todos os processos entrados após esta data – (artigo 22.º, n.º 1, e 23.º, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 226/2008); Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro – aplicação da lei no tempo

9 1.ª EXCEPÇÃO – Aplicação a processos já pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008 (aplicação a partir de 31 de Março de 2009 a processos já pendentes nesta data e aos que depois desta entrarem): 1.ª EXCEPÇÃO – Aplicação a processos já pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008 (aplicação a partir de 31 de Março de 2009 a processos já pendentes nesta data e aos que depois desta entrarem): - artigo 833.º-B, n.º 6; - artigo 833.º-B, n.º 6; - artigo 919.º, n.º 1, alínea c); - artigo 919.º, n.º 1, alínea c); - artigo 920.º, n.º 5. - artigo 920.º, n.º 5.

10 Artigo 833.º-B, n.º 6 do CPC Dispõe o artigo 833.º-B, n.º 6, do CPC, que se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a execução: Dispõe o artigo 833.º-B, n.º 6, do CPC, que se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a execução: 1. se não forem encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de dez dias, sendo penhorados os bens que ele indique; 2. se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, pagar ou 3. indicar bens para penhora no prazo de dez dias; 4. se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, a execução extingue-se nos termos desta nova norma.

11 Artigo 833.º-B, n.º 6 do CPC Anteriormente resultava do artigo 833.º, n.º 4 a 6, do CPC, que se o executado, citado, não pagasse nem indicasse bens à penhora, a instância seria suspensa, enquanto o exequente não requeresse algum acto de que dependesse o andamento do processo. Anteriormente resultava do artigo 833.º, n.º 4 a 6, do CPC, que se o executado, citado, não pagasse nem indicasse bens à penhora, a instância seria suspensa, enquanto o exequente não requeresse algum acto de que dependesse o andamento do processo. Assim, no regime anterior, se o executado não indicasse bens à penhora, a instância suspendia-se, com o novo regime a execução extingue-se. Assim, no regime anterior, se o executado não indicasse bens à penhora, a instância suspendia-se, com o novo regime a execução extingue-se.

12 Artigo 833.º-B, n.º 6 do CPC O único efeito útil que se retira à norma constante do artigo 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, é a extinção das execuções que se encontravam suspensas (por falta de bens) em 31 de Março de 2009. O único efeito útil que se retira à norma constante do artigo 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, é a extinção das execuções que se encontravam suspensas (por falta de bens) em 31 de Março de 2009. Tal extinção só ocorreu, depois de decorridos trinta dias sobre a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei (trinta dias após 31 de Março de 2009). Tal extinção só ocorreu, depois de decorridos trinta dias sobre a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei (trinta dias após 31 de Março de 2009).

13 Artigo 919.º, n.º 1, alínea c) do CPC A aplicação do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), aos processos pendentes (por força do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro), mais não é do que a decorrência da aplicação imediata do artigo 833.º-B, n.º 6, pois que, naquela norma passa a prever-se, entre outras, a causa de extinção prevista nesta norma. A aplicação do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), aos processos pendentes (por força do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro), mais não é do que a decorrência da aplicação imediata do artigo 833.º-B, n.º 6, pois que, naquela norma passa a prever-se, entre outras, a causa de extinção prevista nesta norma.

14 Artigo 920.º, n.º 5 do CPC Até à introdução desta norma, a execução ficava suspensa até que o exequente impulsionasse o processo (nomeando bens à penhora), e, decorridos cinco meses, o processo ia à conta, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, decorrido um ano interrompia-se a instância, nos termos do artigo 285.º do CPC, e, decorridos dois anos sobre a interrupção da instância, esta ficava deserta, nos termos do artigo 291.º, n.º 1, do CPC. Deserta a instância, não mais o processo poderia prosseguir. Até à introdução desta norma, a execução ficava suspensa até que o exequente impulsionasse o processo (nomeando bens à penhora), e, decorridos cinco meses, o processo ia à conta, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do CCJ, decorrido um ano interrompia-se a instância, nos termos do artigo 285.º do CPC, e, decorridos dois anos sobre a interrupção da instância, esta ficava deserta, nos termos do artigo 291.º, n.º 1, do CPC. Deserta a instância, não mais o processo poderia prosseguir. Com a introdução desta norma, e da norma constante do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), na falta de bens, nos termos do artigo 833.º-B, n.º 6, a instância extingue-se, podendo o exequente, a todo o tempo, requerer a sua renovação. Com a introdução desta norma, e da norma constante do artigo 919.º, n.º 1, alínea c), na falta de bens, nos termos do artigo 833.º-B, n.º 6, a instância extingue-se, podendo o exequente, a todo o tempo, requerer a sua renovação.

15 Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro – aplicação da lei no tempo 2.ª EXCEPÇÃO - Entrada em vigor, de normas dependentes de regulamentação, no dia seguinte ao da publicação da regulamentação, na parte em que dependem de regulamentação: 2.ª EXCEPÇÃO - Entrada em vigor, de normas dependentes de regulamentação, no dia seguinte ao da publicação da regulamentação, na parte em que dependem de regulamentação: 808.º, n.º 1 (parte final), 7 e 11; 808.º, n.º 1 (parte final), 7 e 11; 810.º, n.º 6, 9 e 12; 810.º, n.º 6, 9 e 12; 833.º-A, n.º 4 e 5; 833.º-A, n.º 4 e 5; 837.º, n.º 2; - 840.º, n.º 5; 837.º, n.º 2; - 840.º, n.º 5; 851.º, n.º 2; 851.º, n.º 2; 864.º, n.º 1 e 4; 864.º, n.º 1 e 4; 890.º, n.º 1, alínea a); 890.º, n.º 1, alínea a); 907.º-A, n.º 3; 907.º-A, n.º 3; 907.º-B, n.º 1. 907.º-B, n.º 1.


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