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Formação de Magistrados. I) CF/88 - mantido como Poder da República; - marco para consolidação do ativismo; - autonomia administrativa e financeira; -

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Apresentação em tema: "Formação de Magistrados. I) CF/88 - mantido como Poder da República; - marco para consolidação do ativismo; - autonomia administrativa e financeira; -"— Transcrição da apresentação:

1 Formação de Magistrados

2 I) CF/88 - mantido como Poder da República; - marco para consolidação do ativismo; - autonomia administrativa e financeira; - habeas data / mandado de injunção e mandado de segurança coletivo; - exigência de 5 anos para aposentadoria; - quinto na antiguidade para promoção por merecimento.

3 II) Estado brasileiro: - distribuição de rendas; - crise institucional; - crise funcionalidade. III)Blindagem do judiciário vem sendo quebrada: - Judiciário passa a ocupar o lugar do Estado, partidos, família, igreja. - lugar simbólico da democracia - Juiz guardião das promessas - estudo de Werneck Vianna (perfil do magistrado brasileiro) e o de Maria Tereza Sadek.

4 -Paradigmas francês/americano (a partir do controle de constitucionalidade); - má vontade do stablishement com o Judiciário

5 IV) EMENDA 45/2004

6 A) Razoável duração do processo (ação?) + número de juizes proporcional à demanda + justiça itinerante;Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

7 Art. 93 -Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

8 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."

9 B) Critérios objetivos para promoção;Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II- promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

10 C) 3 anos de experiência para ingresso; - Art. 93 (...) I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; - Resolução nº11/2005 do Conselho Nacional de Justiça (3 anos de experiência contadas da colação de grau).

11 D) Criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento curso como etapa obrigatória no período de vitaliciamento. Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; - Resoluções/STJ nº 3, de 30/11/06; nº 1, de 17/09/07; nº 2, de 17/09/07; nº 5, de 19/06/08

12 PERFIL DAS ESCOLAS DE MAGISTRATURA NO BRASIL (FEDERA Ç ÃO) 66 Escolas de Magistratura ligadas aos Tribunais de Justi ç a 18 Escolas de Magistratura vinculadas a Associa ç ões Total: 84 Escolas

13 20 Escolas Estaduais vinculadas a Tribunais de Justi ç a (Estaduais) 8 Escolas Estaduais ligadas a Associa ç ões (Estaduais) 18 Escolas Trabalhistas vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho 8 Escolas Trabalhistas ligadas a Associa ç ões de Magistrados do Trabalho 5 Escolas Federais vinculadas a Tribunais Regionais Federais (al é m das escolas, a justi ç a federal conta com o Centro de Estudos Judici á rios - CEJ vinculado ao Conselho da Justi ç a Federal – CJF) 2 Escolas Federais vinculadas a Associa ç ões 23 Escolas Eleitorais ligadas a TREs

14 Experiência consolidada das Escolas existentes, algumas com cerca de cinquenta anos atuando na preparação, formação e aperfeiçoamento dos magistrados.

15 Papel das Escolas oficiais Potencializar as experiências existentes, respeitando as autonomias estaduais e dos segmentos. Padrões m í nimos para atua ç ão da Escolas. Grade curricular. Qualifica ç ão de professores. Uniformiza ç ão do material did á tico. Pol í tica Geral e Uniforme para Concursos. Resolu ç ão/CNJ n º 75, de 12.05.2009

16 Resolução 75 do CNJ Capítulo I: Das disposições gerais Seção I: Da abertura do concurso (arts. 1º a 4º) Art. 1º: O concurso público para ingresso na carreira da Magistratura é regulamentado por esta Resolução. o ingresso na carreira, cujo cargo inicial é de juiz substituto, faz-se mediante concurso de prova e títulos, que se inicia com a constituição da Comissão de Concurso.

17 Seção II – Das etapas e do programa do concurso (arts. 5º e 6º) Art. 5º. O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: I – primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; II – segunda etapa – duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico; IV – quarta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V – quinta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório. § 1º. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior. § 2º. Os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não.

18 Seção III – Da classificação e da média final (arts. 7º a 11) Seção IV – Da publicidade (arts. 12 a 14): trata das regras do edital e de sua divulgação Seção V – Da duração e do prazo de validade do concurso (arts. 15 e 16): conclusão do concurso – até 18 meses; prazo de validade – até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do tribunal Seção VI – Do custeio do concurso (arts. 17 e 18): dispõe sobre o valor máximo da taxa de inscrição e sobre os casos excepcionais de dispensa do pagamento

19 Capítulo II – Das comissões (arts. 19 a 22) Seção I – Da composição, quóruns e impedimentos Art. 19. O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras (...) Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil (...) Seção II – Das atribuições (arts. 21 e 22)

20 Capítulo III – Da inscrição preliminar (arts. 23 a 28) Capítulos IV a VIII – Das etapas do concurso (arts. 29 a 69) Capítulo IX – Dos recursos (arts. 70 a 72) Capítulo X – Da reserva de vagas para pessoas com deficiência (arts. 73 a 80) Capítulo XI – Das disposições finais (arts. 81 a 90)


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