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jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter Aranha Capanema

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Apresentação em tema: "jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter Aranha Capanema"— Transcrição da apresentação:

1 jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter Aranha Capanema
Direito Administrativo Servidores Públicos na Jurisprudência. Uma análise de temas trazidos pela jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter Aranha Capanema

2 PLANO DE AULA 1.Regime Jurídico Único 2.Direito de Greve e Competência 3.Competência 4.Cargos em Comissão 5.Estabilidade 6.Estágio Probatório 7.Remuneração e Vencimentos 8.Concursos Públicos

3 REGIME JURÍDICO ÚNICO Redação original do art. 39, caput, CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Existem 3 correntes sobre o que seria o regime jurídico único: 1a) HLM: obrigatoriedade exclusiva do regime estatutório; 2a) MSDP, JSCF e CABM: a pessoa federativa pode optar pelo regime estatutório ou trabalhista, mas, uma vez feita a opção, o regime deverá ser o mesmo para a Adm. Direta, Autarquias e Fundações Públicas; 3a) Toshio Mukai: admite-se a opção por um regime único para a Adm. Direta e outro para autarquias e fundações públicas

4 REGIME JURÍDICO ÚNICO A EC 19/98 modificou o referido artigo, eliminando a exigência de um Regime Jurídico Único: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

5 REGIME JURÍDICO ÚNICO Lei 9.962/2000:
“Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências” Com o fim do RJU, a União criou lei federal disciplinando o regime celetista no âmbito da Adm. Direta Na adm. Indireta, continua-se a utilizar a CLT, por força do art. 173, § 1º, II, CF. Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

6 REGIME JURÍDICO ÚNICO Alguns partidos (PT, PDT, entre outros) propuseram ADIN contra a EC 19/98, alegando a violação ao § 2º do art. 60 da CF (processo legislativo constitucional): “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” Os partidos alegaram violação do processo legislativo constitucional: A votação da matéria, em 1997, teve apenas 298 votos, quando precisaria ter 308, o que desrespeitou o art. 60, par. 2o, CF : 512 * 3/5 = 307,2 O STF reconheceu tal argumento, uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno.

7 REGIME JURÍDICO ÚNICO Resultado: suspendeu a redação do art. 39, com efeito ex nunc, subsistindo a legislação editada. (ADI 2135-MC/STF).

8 DIREITO DE GREVE Prevê o art. 37, VII, CF: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” Essa lei ainda não foi editada. Há mora legislativa do Congresso Nacional, passível de ser corrigida por mandado de injunção. Pela redação original do art. 37, VII, CF, exigia-se lei complementar. A EC 19/98 modificou a redação desse inciso para exigir lei ordinária. O mandado de injunção está previsto no art. 5, LXXI, CF, e, sendo adotado, analogicamente, o rito do MS (art. 24, pú, Lei 8.038/90): “Art. 24. Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.         Parágrafo único. No mandado de injunção e no habeas corpus, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.”

9 DIREITO DE GREVE A jurisprudência majoritária do STF aplicava o entendimento de que, nos mandados de injunção, caberia à Suprema Corte apenas comunicar ao Poder Legislativo a omissão legislativa (MI 186, MI 361 e MI 584): “O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado (...)” (MI 186) Essa posição é a denominada posição-não concretista, em que o STF apenas decreta a mora do Poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia. Outros posicionamentos: Concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo; Concretiva individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do MI, diretamente; Concretista individual intermediária: julgando procedente o MI, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Fidno o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito.

10 DIREITO DE GREVE O STF abandona o posicionamento anterior, passando a colmatar a lacuna legislativa. Uma importante decisão ocorreu no julgamento do Mandado de Injunção que dizia respeito à omissão do legislador sobre o direito de greve dos servidores públicos (MI 670 E MI 708) O STF aplicou aos servidores públicos a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), com eficácia erga omnes. Argumentos trazidos pelos MI: A não-regulamentação traz inseguranças jurídicas à população; a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira “lei da selva” não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais” O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). O STF, nesse caso, aplicou a teoria concretista geral, dando efeito erga omnes ao MI, que tradicionalmente voltado à tutela dos direitos subjetivos. Com isso, diminui-se a diferença entre o MI e a ADI por Omissão.

11 DIREITO DE GREVE: COMPETÊNCIA
Ainda nos MI 670 E MI 708 discutiu-se sobre a competência para apreciar as questões referentes às greves dos servidores. O STF aplicou, por analogia, a Lei 7.701/98 (dissídios coletivos): Greve nacional, mais de um TRF ou mais de um Estado STJ. Um único TRF respectivo TRF. Estadual ou Municipal respectivo TJ. Lei 7.701/98: “Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências”.

12 COMPETÊNCIA “Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Pergunta-se: estão incluídas as relações estatutárias?

13 COMPETÊNCIA O STF declarou, em liminar, a competência da Justiça Comum para apreciar as causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores estatutários Interpretação conforme do art. 114, I, CF (STF ADI-MC 3.395). “O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. O próprio STF já declarou, anteriormente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questões envolvendo os servidores e o Poder Público, pois se está diante de uma relação estatutária, e não de emprego (STF ADI 192) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Essa ADI foi proposta pela AJUFE. No Senado Federal, o art. 114, I, CF recebeu um acréscimo, de modo a excluir sua aplicação, expressamente os servidores estatutários. Na hora de redigir o texto final, suprimiu esse final.

14 COMPETÊNCIA Competência para julgar ação de servidor de regime especial: Regime Especial ≠ Regime Estatutário / Celetista Regime Especial = Servidores Temporários (art. 37, IX, CF) Regime Especial Requisitos : a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional (ADI 2.229). “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em , DJ de ) “Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em , DJ de )  ”Os contratados por tempo determinado são servidores públicos que contraem com a Administração um vínculo bilateral, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma da lei que regule essa modalidade contratual pública (art. 37, IX, CF)” (Diogo Figueiredo). No âmbito federal, a Lei é a 8.745/93.

15 COMPETÊNCIA Competência para julgar ação de servidor de regime especial: como a relação entre as partes é jurídico-administrativa, a competência é da Justiça Comum (STF CC 720).

16 COMPETÊNCIA Ação de servidor que foi transferido do regime celetista para o estatutário, e pleiteia vantagens anteriores à implantação do Regime Jurídico competência da Justiça do Trabalho (STF CC 7089). Se, contudo, o servidor transferido de regime pleitear vantagens posteriores à implantação do RJU, a competência será da Justiça Comum (STF CC 7242). Vantagens Trabalhistas Anteriores ao RJU e Competência da Justiça Comum Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à implantação do Regime Jurídico Único - RJU. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência (CF, art. 102, I, o), suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Presidente Olegário - MG em face do TST, e, por maioria, declarou a competência do primeiro para julgar reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Presidente Olegário - MG em que se pleiteiam verbas decorrentes da rescisão, sem justa causa, de contrato de trabalho regido pela CLT, que dizem respeito a período posterior à instituição do RJU. Na espécie, a Junta de Conciliação e Julgamento julgara procedente a reclamação. Esta decisão fora confirmada pelo TRT da 3ª Região e transitara em julgado. Posteriormente, o referido município ajuizara ação rescisória, e, ante o julgamento de sua improcedência, interpusera recurso ordinário. O TST, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, dera provimento ao recurso para anular todas as decisões proferidas e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os autos foram enviados ao Juízo de Direito da Vara de Presidente Olegário, mas o magistrado, tendo em conta que o vínculo contratual entre o reclamante e o município assumia caráter empregatício, e que o reclamante não tinha jus à estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT/88, determinara o retorno dos autos ao TST. Este, entendendo suscitado conflito negativo de competência, enviara os autos ao STJ, que os remetera ao Supremo. Considerou-se que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, e que, no caso, inexiste relação de emprego sujeita à apreciação da Justiça trabalhista. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta que se questiona uma conseqüência do contrato de trabalho que vigorou até então, entendia ser competente a Justiça do Trabalho. Aduziu que não se estaria questionando um direito oriundo em si da nova relação jurídica, mas da pretérita, a trabalhista. Precedentes citados: CC 7027/PE (DJU de 1º.9.95); CC 7089/DF (DJU de ); CC 7058/MG (DJU de ); CC 7136/MG (DJU de ); AI AgR/RS (DJU de ); AI AgR/DF (DJU de ). CC 7242/MG, rel. Min. Eros Grau, (CC-7242) CC 7089 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:&nbsp01/06/2004 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor publico federal presentemente sujeito a regime estatutário, tem por objeto benefícios de caráter salarial ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal, em período anterior ao da instituição do regime jurídico único.

17 CARGO EM COMISSÃO Previsão: art. 37, V, CF:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC nº 19/98)” As funções de confiança são sempre ocupadas por servidores efetivos. Os cargos em comissão devem ter um percentual mínimo de servidores efetivos (“de carreira”), a ser definido em lei ordinária. HLM ensina que cada ente federativo deverá elaborar a sua lei. A instituição de tais cargos é peramente, mas o seu desempenho é precário. São cargos de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF) -> ad nutum.

18 CARGOS EM COMISSÃO Funções: direção, chefia ou assessoramento. Não se admite cargo em comissão para funções técnicas (ADI STF). Exigência de norma regulamentar: o art. 37, V é norma de eficácia contida, e precisa de lei ordinária para regulamentá-lo. (RMS STF). "Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma inscrita no artigo 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária." (RMS , Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em , DJ de 1º-8-03) Cargos técnicos: “é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra”(HLM). “Oficial de justiça. Cargo de provimento comissionado. Art. 37, inc. II e V, da Constituição da República. Vínculo jurídico-administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n Competência da Justiça Federal. Interessado nomeado para ocupar cargo público de provimento comissionado que integra a estrutura administrativa do Poder Judiciário sergipano. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes." (Rcl 4.752, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em , DJE de )

19 Regime dos Cargos em Comissão
Parâmetro: legalidade da criação Legal: Estatutário (art. 1º,§2º, I, b da Lei 9.962/2000) Ilegal: Celetista STJ CC : “Assim, a contratação irregular não revela a existência de relação estatutária, devendo, pois, ser competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho” O regime dos cargos em comissão depende da legalidade da sua criação.

20 CARGO EM COMISSÃO Bilateralidade: a investidura do servidor em cargo em comissão pressupõe sua aquiescência (TJRJ ) . Está protegido contra a irredutibilidade dos vencimentos (STF MS 24580). Não possui estabilidade. Há exceções? O servidor público não pode ser nomeado contra a sua vontade. Se o Município não dispõe de outro servidor em seu quadro para exercer o cargo de chefia para o qual a Impetrante foi nomeada, não tem o direito de nomeá-la contra a sua vontade, devendo sim proceder à contratação de um servidor apto a exercer tal cargo. “Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado” (STF MS 24580).

21 ESTABILIDADE Previsão: 41, CF.
Não se aplica ao empregado das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas: Súmula 390, TST e STF: “(…) não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição Federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis.” (STF AI AgR). A estabilidade é a garantia que dada ao servidor público efetivo de que só perderá seu cargo por sentença judicial, processo administrativo ou avaliação de desempenho, garantindo, sempre, o contraditório e a ampla defesa (art. 41, par. 1o., CF). "Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da Constituição Federal." (AI AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em , DJ de ). No mesmo sentido: RE AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em , DJ de A estabilidade só se aplica aos estatutários e aos empregados celetistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Vide Lei 9.962/2000. Súmula nº 390 do TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em e 22 da SBDI-2 - inserida em ) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em )

22 ESTABILIDADE Servidor estável que, aprovado em outro concurso público, tem o direito de retonar ao cargo anterior se for reprovado no estágio probatório ou se assim o quiser (recondução). Fundamento: “(…) enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior” (STF MS ) “O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.” (MS , Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em , DJ de ). No mesmo sentido: MS , Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em , DJ de Essa figura é a da recondução, e está prevista no art. 20, par. 2o. da Lei 8.112/90. A estabilidade se dá em relação ao serviço público, e não ao cargo público. Enunciado AGU Nº 16, de 19 junho de 2002 Ementa: O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.

23 ESTÁGIO PROBATÓRIO Quem avalia: a avaliação do estágio probatório deve ser realizada pelo superior hierárquico imediato ao servidor (RMS SP STJ). Ilegalidade da exigência do cumprimento do estágio do prazo de estágio probatório para que o servidor figure em lista de promoção da carreira (MS STJ). Vale ressaltar que a avaliação do estágio probatório deve ser realizada pelo superior hierárquico imediato ao servidor. Isso porque tão-somente aquele que acompanha o avaliando diariamente, em regra, é capaz de formar, com segurança, um juízo convincente a respeito dos fatores previstos no art. 20 da Lei n /1990, quais sejam, aqueles relacionados à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Vide art. 20 da Lei 8.112/90 Diferença para o estágio experimental: o estágio experimental é fase do concurso. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO DE VINTE E QUATRO MESES. EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA EM QUE DEVERIA SER PROMOVIDO. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual é incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira. Precedentes. 2. Segurança concedida, para declarar o direito da impetrante de ser avaliada no prazo de vinte e quatro meses para fins de estágio probatório, com os efeitos funcionais e financeiros decorrentes desde a data em que deveria ser promovida.

24 ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidor afastado por motivos pessoais e a forma de contagem do prazo de 3 anos: “O prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição”. (RMS STJ)

25 ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidor que, em estágio probatório, adere à greve: O STF entendeu que, nesse caso, a sua ausência foi ”resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho” (inassiduidade imprópria) : (RE – STF). Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho.

26 REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Vencimento = “é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício do seu cargo” (Carvalho Filho). Vantagens = Adicionais e Gratificações Remuneração = Vencimento + Vantagens Remuneração: vencimento + vantagens.

27 REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
A proteção a irredutibilidade de vencimentos (art 37, XV, CF) atinge tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão (STF MS 24580). Os vencimentos são impenhoráveis (STF AgRg no REsp )

28 REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Servidor que recebe valor indevidamente: só não devolverá se tiver recebido de boa fé: “O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé” (STJ EREsp ). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé. 2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS , Rel. Min. Paulo Medina) 3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. 4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa –fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.”. EREsp / RN. Relator(a) Ministro PAULO MEDINA. Data do Julgamento 22/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ p. 198 “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR SUA RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCONTO EM FOLHA. INVIABILIDADE. Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Recurso desprovido.”. REsp / RS. Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106). Data do Julgamento 17/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ p (grifos nossos) Enunciado AGU Nº 34, de 16 setembro de 2008 Ementa: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

29 REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
O servidor que contrai empréstimo e autoriza, expressamente, o desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento não pode, por ato unilateral, cancelar o desconto que havia livremente contratado (STJ RMS ). RMS SE: o servidor que contrai empréstimo e autoriza, expressamente, o desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento não pode, por ato unilateral, cancelar o desconto que havia livremente contratado. Vide REsp / RS:” É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário”.

30 CONCURSOS PÚBLICOS Anulação de questões objetivas: o STJ admite:
“Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público” (STJ RMS ) CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA. Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público. Em regra, cabe à banca examinadora a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, acolher a irresignação da impetrante sobre as incorreções de gabarito. Quanto às questões referentes à EC n. 45/2004, norma editada após a publicação do edital, para a Min. Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez que o edital não veda expressamente a exigência de legislação superveniente à sua publicação, logo estaria a matéria contida no tema Poder Judiciário porque a citada emenda constitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura do Judiciário. RMS ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008. Processo REsp / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2008 Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido. Processo RMS / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/ Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido negando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, seguido pelos votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que lhe dava provimento. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo RMS / ES RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/ Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das questões 06, 11 e 30 da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. 4. Previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/ promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do judiciário pátrio - evidentemente não contempla situação de flagrante divergência entre a formulação contida nas questões 27 e 28 do exame objetivo e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório. 5. Além disso, esta Casa possui entendimento no sentido da legitimidade da exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. 6. Recurso ordinário improvido.

31 CONCURSOS PÚBLICOS Anulação de gabarito e direito adquirido de candidato prejudicado: “diante de situação em que haveria a fixação pela banca examinadora do concurso de um gabarito que, ante a verificação de erro, demandaria correção, ficando na linha de atuação discricionária da própria banca a decisão sobre a correção do gabarito ou a anulação das questões”. (STF MS 27260/DF)

32 CONCURSOS PÚBLICOS Investigação sobre a vida pregressa do candidato e contraditório: para o STF, o contraditório não é necessário: “O que se contem no inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal, a pressupor litigio ou acusação, não tem pertinencia a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento etico-social dispensa o contraditorio, não se podendo cogitar quer da existência de litigio, quer de acusação que vise a determinada sanção” (STF RE  – leading case). Concurso Público: Investigação sobre a Vida Pregressa e Contraditório Aplicando o precedente firmado no julgamento do RE /SP (DJU de ) no sentido de que o levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal de Justiça local. A Corte de origem concedera a segurança em favor do ora recorrido que, após haver concluído, com aproveitamento, todo o curso de formação de soldado da polícia militar daquela unidade federativa, fora excluído do certame ao fundamento de não preencher o requisito da honorabilidade, apurado com base em investigação sumária sobre vida pregressa. Afastou-se a aplicação do art. 5º, LV, da CF. Reiterou-se o entendimento sobre a impropriedade de invocar-se o aludido preceito constitucional para, diante do indeferimento de inscrição em face do que investigado sobre a vida pregressa do candidato, chegar-se à conclusão sobre o desrespeito à mencionada garantia constitucional. RE /CE, rel. Min. Menezes Direito, (RE ) RE  / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  05/06/1995           Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA Publicação DJ PP EMENT VOL PP-01016 Parte(s) RECORRENTE: DENIO VANDER DE CARVALHO RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO Ementa CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - VIDA PREGRESSA - CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. O que se contem no inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal, a pressupor litigio ou acusação, não tem pertinencia a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento etico-social dispensa o contraditorio, não se podendo cogitar quer da existência de litigio, quer de acusação que vise a determinada sanção.

33 CONCURSOS PÚBLICOS Direito à nomeação de candidato aprovado: atualmente, o STJ reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação: “a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital” (STJ MS ). Tradicionalmente, o candidato sempre teve um direito de não ser preterido na nomeação (TJRJ APELACAO CIVEL 13137/2007) RMS / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/ Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2008 Ementa Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação. 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. 3. Precedentes: RMS , RMS , RMS e RMS Recurso ordinário provido. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO CANDIDATO APROVADO E NAO APROVEITADO VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO DIREITO A NOMEACAO Mandado de Segurança. Impetrante que, aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária - 3a. Categoria, pleiteia a sua nomeação e posse, alegando ter sido preterido com a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, estando ainda em curso o prazo de validade do seu. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Ato hostilizado que se expressa na nomeação de candidatos aprovados no novo concurso, com preterição da sua nomeação. Ato do Chefe do Poder Executivo publicado no órgão oficial. Rejeição da preliminar. Mérito. Ainda que o candidato aprovado em concurso público tenha mera expectativa do direito à nomeação e posse, verificando-se a existência de vagas durante o prazo de validade do concurso que prestou, tal expectativa se transforma em direito líquido e certo, se as vagas são preenchidas por candidatos aprovados em concurso posterior, em detrimento dos que os foram no anterior. Art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Segurança concedida, garantindo-se ao impetrante prioridade de convocação sobre os novos concursados. MANDADO DE SEGURANCA 1950/2006 CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unanime DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julg: 20/08/2007 APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO PETROBRAS OBRIGACAO DE FAZER IMPOSSIBILIDADE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO Agravo Instrumental. Decisão que defere antecipação de tutela. Ação proposta por aprovados em concurso promovido pela PETROBRÁS, objetivando compeli-la a contratá-los nas funções para as quais foram aprovados. Decisão antecipatória para obrigar a agravante a admitir os agravados como seus empregados, pela CLT. Impossibilidade. Agravante que é uma sociedade de economia mista, com feição de empresa particular. Contratos regidos pelo direito privado. Impossibilidade de se obrigar alguém a contratar com quem não lhe seja conveniente, ainda mais pela CLT, já que a qualquer momento, o empregado poderá ser dispensado, com ou sem justa causa.Decisão reformada.Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julg: 17/09/2008 CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Precedentes citados: RMS PR; RMS GO, DJ 24/4/2007, e RMS RS, DJ 29/3/2004. RMS SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008. Observação: o entendimento doutrinário e jurisprudencial sempre foi no sentido de que o candidato aprovado tem a expectativa de direito de ser nomeado, cabendo tal ato à discricionariedade administrativa.

34 CONCURSOS PÚBLICOS Termo a quo para a impugnação de regras edital de concurso em mandado de segurança: o STJ entende que é a data da publicação do edital (STJ REsp ). REsp / SP RECURSO ESPECIAL 2003/ Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2007 p. 354 Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. CONCURSO PÚBLICO. REGRA EDITALÍCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança objetivando questionamento de normas editalícias – como no caso, nulidade de determinado item do edital que exige a comprovação prévia de conclusão de licenciatura para o deferimento da inscrição no certame – , tem como termo a quo a data da publicação do edital do concurso público. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.

35 CONCURSOS PÚBLICOS Alteração superveniente do edital: inadmissível, pois fere os princípios da moralidade e da impessoalidade (STJ RMS 5437 e TJRJ ) .

36 CONCURSOS PÚBLICOS Comunicação de aprovação em concurso público:
Não pode ser apenas pela Internet (TJRJ ). Não pode ser por simples contato telefônico (TJRJ ). Não pode ser apenas por Diário Oficial (STJ RMS ). A Turma entendeu que, se não está prevista, no edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, o ato que excluiu a recorrente não se pode dar exclusivamente por intermédio do diário oficial, que não possui o mesmo alcance de outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade. Ressaltou-se que, com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo desarrazoado exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o diário oficial estadual diariamente, por mais de oito anos, na esperança de deparar-se com sua convocação. RMS BA CONVOCACAO DE CANDIDATO APROVADO PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL IRRELEVANCIA CONVOCACAO PESSOAL OBRIGATORIEDADE PREVISAO CONSTITUCIONAL Ementa. "CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO POR JORNAL E INTERNET. VIOLAÇÃO AO ART. 77, VI, DA CONTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Embora o edital tenha sido claro ao determinar que a forma de convocação fosse por meio de jornal e internet , o fato é que existe norma superior hierárquica que determina que a convocação do candidato aprovado se dê mediante "(.) publicação oficial, e por correspondência pessoal" - art. 77, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Portanto, não pode a Urbe escudar-se nas disposições do edital havendo expressa previsão na Constituição de nosso Estado sobre a Matéria. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator." Precedente Citado : TJRJ MS ,Rel.Des. Ricardo Rodrigues Cardoso, julgado em 10/08/2004. APELACAO CIVEL CABO FRIO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 14/10/2008

37 CONCURSOS PÚBLICOS No Estado do Rio de Janeiro, a comunicação deve ser por correspondência pessoal e publicação oficial (art. 77, VI, CERJ e TJRJ ): “VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;”. Observação: essa forma de comunicação é destinada ao aprovado em concurso, e não aquele aprovado em fase do concurso (STJ RMS 18744). Processo RMS / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/ Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02/05/2006 p. 341 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. I - Inexiste afronta a direito líquido e certo se a Administração, observando as normas do Edital do certame, convoca candidato para o Curso de Formação por meio de publicação no Diário Oficial. II - Inaplicabilidade do art. 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em razão de não se adequar ao caso em exame, vez que o recorrente não foi aprovado em concurso público mas tão-somente aprovado na primeira fase do certame. Recurso ordinário desprovido.

38 Walter Aranha Capanema
F I M Obrigado pela atenção Walter Aranha Capanema


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