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RESPONSABILIDAD PENAL DE LA PERSONA JURÍDICA, DE SU DIRIGENTE Y DEL GARANTE EN BRASIL Efectividad, cuestiones procesales y la jurisprudencia Eladio Lecey.

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1 RESPONSABILIDAD PENAL DE LA PERSONA JURÍDICA, DE SU DIRIGENTE Y DEL GARANTE EN BRASIL Efectividad, cuestiones procesales y la jurisprudencia Eladio Lecey Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental, Instituto O Direito por um Planeta Verde Congreso Latinoamericano de fiscales y Ministérios Públicos Ambientales y Primer Congreso Colombiano de Fiscales Ambientales Painel: “Criminalidad Empresarial Ambiental y Posición del garante frente al delito ambiental” Bogota, Colombia , de noviembro de 2013

2 La problemática de la criminalidad a través de la persona jurídica
Imputación restricta a la persona natural. Derecho Penal tradicional. Dificultades en la tutela del ambiente: no descubrimiento del (los) sujetos) activos) imputación al “hombre de paja” injusta responsabilización del “pez pequeño”

3 Responsabilización del dirigente:
Soluciones: Responsabilización del dirigente: Concurrencia de cualquier forma. Autoría. Co-autoría. Participación. Artículo 2°, 1º Parte, Ley 9605/98: “Quien, de cualquier forma, contribuye a la práctica de los crímenes previstos en esta Ley, incide en las penas a éstos conminadas, en la medida de su culpabilidad ...”

4 Responsabilización del dirigente:
Soluciones: Responsabilización del dirigente: La realidad brasileña: concurrencia por omisión del dirigente de la persona jurídica en el crimen de outrem. Artículo 2°, última parte, Ley 9605/98 “... así como el director, el administrador, el miembro de consejo y de órgano técnico, el auditor, el gerente, el preposto o mandatario de persona jurídica, que, sabiendo de la conducta criminosa de outrem, dejase de impedir su práctica, cuando podría actuar para evitarla.”

5 CAUSALIDAD Causalidad material - relación objetiva entre el comportamiento del agente y la ocurrencia típica; entre la conducta e el resultado en su aspecto exterior o material Causalidad y causalidad imputable Teoría naturalista – mera relación objetiva, material, entre la conducta e el resultado (el tipo es neutro) Teoría finalista – sin dolo o culpa no es posible imputarse una causalidad meramente objetiva (el tipo no e neutro, contiendo elementos objetivos y subjetivos) Teoría de la imputación objetiva – causalidad imputable es la causalidad material (cuando sea el caso) más la relevancia jurídica del hecho, de la conducta; debe revelar su contrariedad al sistema normativo penal - ex.: no observancia de la conducta esperada por la norma, risco no permitido (o tipo no es neutro, contiendo elementos objetivos e subjetivos; la causalidad es objetiva mas debe ser imputable, verificando-e después el dolo y la culpa no aspecto subjetivo del tipo) 5

6 DEFINICIÓN DE CAUSA Teoría de la causalidad adecuada – distingue condición de causa. Es el antecedente adecuado (que en general produce resultado de la natulareza del que ocurrió Teoría de la equivalencia de las condiciones o de la conditio sine qua non – todo lo que concurre para el resultado. Causa es la condición sin la cual el resultado no tendría ocurrido como ocurrió. 6

7 LA CAUSALIDAD EN EL CÓDIGO PENAL DE BRASIL
Teoría de la equivalencia de las condiciones – regla. Artículo 13, “caput”, CP Limitación de la imputación de la causalidad. P/teoría finalista (dolo y culpa). P/teoría de la imputación objetiva (risco no permitido, conducta no esperada por la norma) 7

8 LA CAUSALIDAD EN CÓDIGO PENAL
Omisión y causalidad Crímenes comisivos y omisivos Crímenes omisivos propios Crímenes omisivos impropios 8

9 CAUSALIDAD EN LA OMISIÓN
Crímenes omisivos propios – corresponden a los crímenes de mera conducta; no hay resultado natura listico; prescinden de nexo causal Crímenes omisivos impropios – hay resultado natura listico; nexo de causalidad normativo entre a omisión y el resultado. Es garante porque puede y debe evitar el resultado Relevancia da omisión. Situaciones: CP, artículo 13 §2◦, alineas: a) deber legal b) de otra forma asumió la posición de garante c) creación del risco 9

10 Responsabilidad penal de la persona jurídica
Responsabilidad penal de la persona jurídica. Necesidad social Repercusión en la esfera jurídico penal Teorías de la ficción y de la realidad

11 Breve referencia al Derecho Comparado Tres modelos de regímenes:
Primer modelo: admite como regla la responsabilidad penal de la persona jurídica (Estados Unidos de América, Reino Unido, Canadá, Australia, Holanda, Noruega y e Francia (Ley , art. 207 IV en vigencia desde ha ampliado la incidencia de la responsabilidad penal) España (Ley Orgánica 5/2010, alteró el Código Penal Español (art.31bis) Segundo modelo: no acepta tal responsabilidad en el campo estrictamente penal (Italia, Alemania y las antiguas repúblicas socialistas) Tercer modelo: “principio de la especialidad”, paralelamente al principio general de la responsabilidad penal de la persona natural, admite la responsabilización criminal de la persona jurídica, en situaciones definidas expresa y casuísticamente (Portugal, Dinamarca, Luxemburgo, Venezuela, Panamá y Brasil dentre otros) 11 11

12 La realidad brasileña: Responsabilidad penal de la persona jurídica
Derecho brasileño Constitución Federal, artículo 225, § 3°: “Las conductas y actividades consideradas lesivas al medio ambiente sujetarán a los infractores, personas físicas o jurídicas, a sanciones penales y administrativas, independientemente de la obligación de reparar los daños causados”.

13 La realidad brasileña: Responsabilidad penal de la persona jurídica
Ley de los Crímenes contra el medio ambiente. Artículo 3°, caput - Responsabilidad penal de la persona jurídica: “Las personas jurídicas serán responsabilizadas administrativa, civil y penalmente conforme lo dispuesto en esta Ley ...” Co-responsabilidad de la persona natural. Artículo 3 °, párrafo único: “ La responsabilidad de las personas jurídicas no excluye a la de las personas físicas, autoras, co-autoras o partícipes del mismo hecho”.

14 Proyecto Nuevo Código Penal: Admisibilidad de la responsabilidad penal de la persona jurídica
Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 14

15 Procesos en curso. Decisiones en Tribunales de Apelación.
Responsabilidad Penal de la Persona Jurídica: Efectividad en la realidad brasileña Procesos en curso. Decisiones en Tribunales de Apelación. Recurso Criminal , TJ/SC MS PR, TRF4a.Região MS /SC, TRF4a.Região Procesos en curso. Condenaciones en primero grado de jurisdicción. Condenación en segundo grado de jurisdicción. TRF4a.Região.Apelações Crime /SC e /SC TJ-SP. Apelação Crime /5 TJ-PR. Apelação Crime 15

16 Responsabilidad Penal de la Persona Jurídica: Efectividad en la realidad brasileña.
Otros precedentes jurisprudenciales: Tribunal de Justiça do Paraná: RE , RE Tribunal de Justiça de Minas Gerais: HC /000(1) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação-crime Embargos Infringentes Superior Tribunal de Justiça: RESP /SC – 2003/ ) RESP /RN – 2003/ ) HC ES (2005/ ) RHC MG (2006/ ) HC GO(2007/ ) MS /8 – 3a.Câmara , Tribunal de Alçada Criminal São Paulo,Relator Ciro Campos. Ementa: Crime Ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica. Inconstitucionalidade da Lei 9605/98. Inocorrência. Determinando a responsabilidade penal de pessoa jurídica, a Lei no. 9605/98 não se mostra inconstitucional, pois tal diploma legal, ao prever as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, disciplinou a matéria conforme autoriza a Constituição Federal no § 3º do seu art. 225. No mesmo sentido, o HC /1, 14a.Câmara Criminal, Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo,Relator Rene Ricupero, com a seguinte ementa: Crimes contra o meio ambiente. Inconstitucionalidade da Lei no.9605/98 não é inconstitucional, pois o legislador apenas dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme autoriza o § 3º do art.225 da Constituição Federal. HC /000(1), Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Des.José Antonino Baía Borges, no corpo do acórdão, a seguinte fundamentação: “a Constituição Federal de 1988, de forma inovadora, admitiu, de forma expressa, a responsabilização penal da pessoa jurídica, a qual é tratada pela Lei nº 9605/98”. Apelação-crime , julgada pela 4a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo Relator o Desembargador José Eugênio Tedesco que deu provimento para determinar o recebimento de denúncia contra pessoa jurídica, com a seguinte ementa: Denúncia. Rejeição. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3°, determina expressamente que a pessoa jurídica está sujeita às sanções penais quando praticar condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Da mesma forma, preceitua o art. 3° da Lei no. 9605/98. Assim, não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica é negar cumprimento à Carta Magna e à lei. Recurso de apelação julgado procedente A última decisão teve um voto vencido, em razão do que foram interpostos embargos infringentes, de número , a que negado provimento pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do referido tribunal. No seu voto, destaca o relator Desembargador Danúbio Edon Franco, citando Sergio Salomão Shecaira: “como justificar, no que concerne à própria essência da reprovação, que se possa punir administrativamente, ou mesmo civilmente, uma pessoa jurídica por um ilícito civil ou administrativo? Não estaríamos reprovando alguém que, também aqui, não tem consciência nem vontade? Não seria uma burla de etiquetas permitir a reprovação administrativa e civil por um crime ecológico (por exemplo), mas não uma reprovação penal?”. Destaque-se no voto do mesmo relator: “Nessa linha, que é a orientação recomendada pelos congressos internacionais de direito penal, desde o 2º Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, realizado em Bucarest, em 1929, até o XV Congresso Internacional de Direito Penal, realizado no Rio de Janeiro, em 1994, o Brasil adotou constitucionalmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica na defesa do meio ambiente e do consumidor (arts. 225, § 3º, e 173,§ 5º, respectivamente), a qual deu efetividade por meio das leis ordinárias, no caso a Lei 9.605, de Ainda, no mesmo voto: “No plano da realidade, a questão está superada, sendo a lei muito clara nas suas disposições, responsabilizando criminalmente tanto o agente humano quanto o ente jurídico, atribuindo a um e outro sanções adequadas. Por óbvio que não há que se falar em inconstitucionalidade, por algo que a própria constituição previu. Também não se quer dizer que no texto constitucional está subentendida a expressão respectivamente, pretendendo com isso dizer que as sanções penais são destinadas a pessoa física e as administrativas a pessoa jurídica”. No Superior Tribunal de Justiça, recentemente, foi admitida a responsabilização criminal da pessoa jurídica. Trata-se do Recurso Especial SC(2003/ ), em que, tendo sido denunciada pessoa jurídica, Auto Posto 1270 Ltda,e dois administradores pessoas físicas, o julgador de primeiro grau rejeitou a peça acusatória relativamente à pessoa moral, havendo recurso do Ministério Público a que negado provimento pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Interposto recurso especial, o STJ, sendo relator o Ministro Gilson Dipp, por unanimidade, deu provimento, determinando o recebimento da denúncia também com relação à empresa. Esta a ementa da decisão: “Criminal. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por lei federal. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Recurso provido”. Destaca-se, no voto do Ministro Dipp: “A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação”. Mais adiante, no mesmo voto: “Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”. Lembra muito apropriadamente o relator, o novo paradigma que é o direito ambiental, a exigir um repensar o Direito Penal e a teoria do crime, com a seguinte fundamentação: “É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico”... “Na sua concepção clássica, não há como se atribuir culpabilidade à pessoa jurídica. Modernamente, no entanto, a culpabilidade nada mais é do que a responsabilidade social e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito”. 16 16

17 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Avanço: efetividade na realidade brasileira
Processos em andamento. Decisões em Tribunais de Apelação. Recurso Criminal , TJ/SC MS PR, TRF4a.Região MS /SC, TRF4a.Região Processos em andamento. Condenações em primeiro grau de jurisdição. Condenações em segundo grau de jurisdição:TRF4a.Região.Apelações Crime /SC e /SC TJ-SP. Apelação Crime /5 TJ-PR. Apelação Crime - Embora decisões existam pela não admissibilidade da responsabilização criminal da pessoa jurídica em matéria ambiental, a grande maioria da jurisprudência vem se orientando no sentido de sua possibilidade. - Recurso Criminal , julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo relator o Desembargador Solon d’Eça Neves, que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinou o recebimento de denúncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda. pelos crimes de poluição previstos nos artigos 54, § 2º,V e 60 da Lei nº 9605/98. Haviam sido denunciados tanto a empresa quanto as pessoas físicas seus sócios, tendo o juiz de primeiro grau rejeitado a denúncia relativamente à pessoa jurídica, a recebendo tão somente quanto às pessoas físicas. Por unanimidade, a Câmara acatou o recurso, admitindo expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, com a seguinte ementa: “Completamente cabível a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal que tenta apurar a responsabilidade criminal por ela praticada contra o meio ambiente”. - Outro caso significativo tramita na Justiça Federal do Brasil. Trata-se de ação penal , na 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, Paraná, em que foi denunciada a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, pessoa jurídica de direito privado e alguns de seus dirigentes, pelo delito de poluição previsto no artigo 54 da Lei dos Crimes contra o ambiente. Houve interposição de mandado de segurança criminal, visando o trancamento da ação penal contra a pessoa jurídica, tendo sido denegado, neste aspecto, por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Destaca-se, da ementa do julgamento: “Crime contra o meio ambiente. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Possibilidade. Evolução histórica do conceito de pessoa jurídica. Passagem da criminalidade individual ou clássica para os crimes empresariais… . Imputação penal às pessoas jurídicas. Capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Possibilidade da pessoa jurídica praticar crimes dolosos, com dolo direto ou eventual, e crimes culposos. Culpabilidade limitada à manifestação de vontade de quem detém o poder decisório”. (Mandado de Segurança /PR). - Em 18 de abril de 2002 foi proferida sentença, a primeira, ao que consta, lançada em nosso país, condenando pessoa jurídica por crimes contra o meio ambiente. Trata-se de decisão do magistrado Luiz Antonio Bonat, Juiz Federal, da 1a. Vara em Criciúma, Santa Catarina, no processo que condenou a empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda. e seu diretor pelos crimes previstos nos artigos 48 (impedimento de regeneração de vegetação) e 55 (extração indevida de recursos minerais) da Lei nº 9605/98, em concurso formal. Mais recentemente ainda, em 6 de agosto de 2003, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região, julgando a apelação criminal n° /SC, por decisão unânime, sendo relator o Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, manteve, por unanimidade, a sentença condenatória. Trata-se, portanto, da primeira condenação de pessoa jurídica em segundo grau de jurisdição proferida no Brasil 17 17

18 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:
Alguns outros precedentes jurisprudenciais: Tribunal de Justiça do Paraná: RE , RE Tribunal de Justiça de Minas Gerais: HC /000(1) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação-crime Embargos Infringentes Superior Tribunal de Justiça: RESP /SC – 2003/ ) RESP /RN – 2003/ ) HC ES (2005/ ) RHC MG (2006/ ) HC GO(2007/ ) MS /8 – 3a.Câmara , Tribunal de Alçada Criminal São Paulo,Relator Ciro Campos. Ementa: Crime Ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica. Inconstitucionalidade da Lei 9605/98. Inocorrência. Determinando a responsabilidade penal de pessoa jurídica, a Lei no. 9605/98 não se mostra inconstitucional, pois tal diploma legal, ao prever as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, disciplinou a matéria conforme autoriza a Constituição Federal no § 3º do seu art. 225. No mesmo sentido, o HC /1, 14a.Câmara Criminal, Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo,Relator Rene Ricupero, com a seguinte ementa: Crimes contra o meio ambiente. Inconstitucionalidade da Lei no.9605/98 não é inconstitucional, pois o legislador apenas dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme autoriza o § 3º do art.225 da Constituição Federal. HC /000(1), Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Des.José Antonino Baía Borges, no corpo do acórdão, a seguinte fundamentação: “a Constituição Federal de 1988, de forma inovadora, admitiu, de forma expressa, a responsabilização penal da pessoa jurídica, a qual é tratada pela Lei nº 9605/98”. Apelação-crime , julgada pela 4a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo Relator o Desembargador José Eugênio Tedesco que deu provimento para determinar o recebimento de denúncia contra pessoa jurídica, com a seguinte ementa: Denúncia. Rejeição. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3°, determina expressamente que a pessoa jurídica está sujeita às sanções penais quando praticar condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Da mesma forma, preceitua o art. 3° da Lei no. 9605/98. Assim, não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica é negar cumprimento à Carta Magna e à lei. Recurso de apelação julgado procedente A última decisão teve um voto vencido, em razão do que foram interpostos embargos infringentes, de número , a que negado provimento pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do referido tribunal. No seu voto, destaca o relator Desembargador Danúbio Edon Franco, citando Sergio Salomão Shecaira: “como justificar, no que concerne à própria essência da reprovação, que se possa punir administrativamente, ou mesmo civilmente, uma pessoa jurídica por um ilícito civil ou administrativo? Não estaríamos reprovando alguém que, também aqui, não tem consciência nem vontade? Não seria uma burla de etiquetas permitir a reprovação administrativa e civil por um crime ecológico (por exemplo), mas não uma reprovação penal?”. Destaque-se no voto do mesmo relator: “Nessa linha, que é a orientação recomendada pelos congressos internacionais de direito penal, desde o 2º Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, realizado em Bucarest, em 1929, até o XV Congresso Internacional de Direito Penal, realizado no Rio de Janeiro, em 1994, o Brasil adotou constitucionalmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica na defesa do meio ambiente e do consumidor (arts. 225, § 3º, e 173,§ 5º, respectivamente), a qual deu efetividade por meio das leis ordinárias, no caso a Lei 9.605, de Ainda, no mesmo voto: “No plano da realidade, a questão está superada, sendo a lei muito clara nas suas disposições, responsabilizando criminalmente tanto o agente humano quanto o ente jurídico, atribuindo a um e outro sanções adequadas. Por óbvio que não há que se falar em inconstitucionalidade, por algo que a própria constituição previu. Também não se quer dizer que no texto constitucional está subentendida a expressão respectivamente, pretendendo com isso dizer que as sanções penais são destinadas a pessoa física e as administrativas a pessoa jurídica”. No Superior Tribunal de Justiça, recentemente, foi admitida a responsabilização criminal da pessoa jurídica. Trata-se do Recurso Especial SC(2003/ ), em que, tendo sido denunciada pessoa jurídica, Auto Posto 1270 Ltda,e dois administradores pessoas físicas, o julgador de primeiro grau rejeitou a peça acusatória relativamente à pessoa moral, havendo recurso do Ministério Público a que negado provimento pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Interposto recurso especial, o STJ, sendo relator o Ministro Gilson Dipp, por unanimidade, deu provimento, determinando o recebimento da denúncia também com relação à empresa. Esta a ementa da decisão: “Criminal. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por lei federal. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Recurso provido”. Destaca-se, no voto do Ministro Dipp: “A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação”. Mais adiante, no mesmo voto: “Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”. Lembra muito apropriadamente o relator, o novo paradigma que é o direito ambiental, a exigir um repensar o Direito Penal e a teoria do crime, com a seguinte fundamentação: “É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico”... “Na sua concepção clássica, não há como se atribuir culpabilidade à pessoa jurídica. Modernamente, no entanto, a culpabilidade nada mais é do que a responsabilidade social e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito”. 18 18

19 RESPONSABILIDAD PENAL EN LOS CRÍMENES CONTRA EL AMBIENTE
Persona física y persona jurídica: ¿ Concurso necesario de agentes? ¿ Imposibilidad de acusación única de la persona jurídica (dupla imputación)? 19 19

20 FORMAS DEL CONCURSO DE PERSONAS EN MATERIA PENAL
Concurso necesario de agentes – elemento del tipo, integra la definición del crimen (ejemplo: bando - artigo 288, CPB) Concurso eventual de agentes – el crimen puede ser realizado por una persona y, eventualmente, por más de una (mayor parte de los delitos, ejemplos: homicidio – contaminación)

21 FORMAS DEL CONCURSO EVENTUAL DE PERSONAS
Coautoría (autoría más autoría) Participación (accesoria de la autoría) Autor e coautor. Teorías: extensiva o subjetiva-causal (criterio material-objetivo) – todo aquel que concurre p/crimen restricta o de la tipicidad (criterio formal-objetivo) – quien practica la conducta típica del dominio del hecho (criterio final-objetivo) – también es coautor quien domina finalisticamente mismo que no realice la figura típica A co-delinqüência expressa-se, sabidamente, sob duas formas: a autoria e a participação. Na primeira existe adequação típica direta. O autor realiza (objetiva e subjetivamente) a totalidade da conduta típica, dominando-a finalisticamente, seja a realizando de per se, seja se valendo de outrem que não realiza conduta (não age), coagindo-o fisicamente. É o autor direto, imediato. Também autor, mas indireto, será aquele que, mesmo não execute diretamente a conduta típica, a domina ou co-domina finalisticamente, embora realizada de forma direta por outro com vontade livre (autor ou co-autor pela teoria final-objetiva) ou, ainda, aquele que realiza a conduta se valendo de outro que realiza a conduta sem vontade livre, como ocorre, por exemplo, na coação moral irresistível (autor mediato). O partícipe, por seu turno, apenas coopera (dolosamente) na conduta do autor. Como não é autor, inexiste adequação típica direta. Somente é possível punir-se a participação por força de adequação típica indireta. Analisando a realidade das legislações em matéria criminal, verificamos, prontamente, que as normas das partes especiais dos códigos penais e as das leis especiais, que descrevem os tipos, não incidem diretamente sobre a conduta do partícipe. É indispensável a norma da parte geral, no caso brasileiro, do artigo 29, caput, do Código Penal do Brasil, por força da qual é que haverá incidência da norma tipificadora (parte especial ou lei especial) sobre a conduta daquele que apenas concorre, ou seja, do partícipe. Trata-se, assim, de norma de extensão da tipicidade.

22 RESPONSABILIDAD PENAL DE LA PERSONA JURÍDICA EN LA LEY 9605/98
Persona jurídica y persona natural: ¿Concurso necesario de agentes? Artículo 3° caput: “Las personas jurídicas serán responsabilizadas administrativa, civil y penalmente conforme lo dispuesto en esta Ley, en los casos en que la infracción sea cometida por decisión de su representante legal u contractual, u de su órgano colegiado, en el interés o beneficio de su entidad.”

23 ¿ CONCURSO NECESARIO DE AGENTES?
Teoría de la dupla imputación. Imposibilidad de acusación aislada de la persona jurídica “É certo que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa)”. RESP /SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” RMS /SP, 5ª. Turma, Rel. Min. Felix Fischer En lo mismo sentido, entre varios otros: RESP /SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18/06/07, RHC 24239/ES, DJ 01/07/2010. 23 23

24 ¿ CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Teoría de la dupla imputación. Imposibilidad de acusación sola de la persona jurídica Superior Tribunal de Justiça: RESP – RN (20003/ ), Min. Gilson Dipp RESP – PR (2003/ ), , Rel. Min. Hamilton Carvalhido. RESP – SC (2003/ ), , Rel. Min. Gilson Dipp RH MG (2006/ ), , Rel. Min.Felix Fischer RMS SP(2005/ ), , Rel. Min. Felix Fischer RE SC(2006/ ), , Rel. Min. Felix Fischer HC GO(2007/ ), , Rel. Min. Felix Fischer Ag.Rg. na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje ) 24 24

25 ¿ CONCURSO NECESÁRIO DE AGENTES?
Teoría de la dupla imputación. Imposibilidad de acusación sola de la persona jurídica Superior Tribunal de Justiça: RESP /RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j , Dje ) RESP , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j ) RESP /SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j , Dje RHC ES, Rel. Min. Og Fernandes, j HC , Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j/s 16/12/2010 Ag.em RESP PR 2006/ , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010 Emb.Declaração no RESP PR, Rel. Des.Conv.Adilson Vieira Macabu, j.20/10/2011 Rec.em MS 27593,-SP (2008/ ) , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04/09/2012 25 25

26 CONCURSO NECESARIO DE AGENTES
Nuestra posición: hay concurso necesario de agentes – coautoria entre la persona jurídica y la (s) persona (s) física (s) que delibera (n) – art. 3°, caput, Ley 9605/98 Eventualmente podrá haber concurso (no necesario) con las demás personas que concurran para o mismo crimen – art. 3°, párrafo único, Ley 9605/98

27 CONCURSO NECESARIO DE AGENTES
De regla incluir en la acusación la persona física, coautora o partícipe juntamente con la persona jurídica Posible no inclusión acaso no identificada pero evidenciada la deliberación en él interés de la persona jurídica (ejemplo: deliberación en votación secreta por mayoría) Transacción solamente por la persona física. Muerte de la persona física Posibilidad de acusación exclusiva de la persona jurídica (hipótesis restrictas) 27

28 ¿ CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Des necesidad de acusación simultánea de la persona física que representa la persona jurídica “… no que concerne à norma do § 3° do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.” (Ag. Reg. RE /RS, STF, 1ª. Turma, Relator Ministro Dias Toffoli. 28

29 PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 225, § 3º DA CF. 3º DA LEI Nº 9.605/98. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O legislador constituinte admitiu a responsabilização penal das pessoas jurídicas, objetivando proteger o meio ambiente da degradação, posto que considerado essencial à sadia qualidade de vida e merece ser preservado para as presentes e futuras gerações. 2. A dicção do art. 225, § 3º DA CF/88 permite concluir que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural. Pode, assim, a denúncia ser dirigida apenas contra o ente coletivo, caso não se descubra autoria ou participação de pessoas físicas; ou, se dirigida contra ambas, física e jurídica, ser recebida apenas quanto a esta, uma vez configuradas hipóteses de rejeição contra aquela. 3. A Lei ambiental não condicionou a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, apenas ressalvou que as duas formas de imputação não se excluem, como se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/ Recente decisão do STF, no julgamento do AGR no re n /RS, consignou ser possível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvida a física. 5. Ofertada denúncia contra pessoa física e jurídica, mesmo que absolvida sumariamente (CPP, art. 397, III) aquela, há a possibilidade de aditamento para se incluir responsável, pessoa física, pelo delito ambiental imputado, fato revelador, no mínimo, de ser precipitado o trancamento da ação penal contra a pessoa jurídica na via do mandado de segurança. 6. Mandado de segurança denegado. (TRF 1ª R.; MS ; BA; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 21/03/2012; DJF1 19/04/2012; Pág. 52)  29

30 ¿ CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Des necesidad de acusación simultánea de la persona física que representa la persona jurídica STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Paraná, no voto: (Art.225, § 3°, CF) “Da leitura do preceito acima, em cotejo com as razões de decidir que desafiaram o extraordinário, entendo presente questão constitucional maior, qual seja a do condicionamento da responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção, na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural, exigência que me parece não existir no art. 225, § 3°, da Constituição Federal” (Relatora Ministra Rosa Weber) 30

31 RE 548181, Primeira Turma, Supremo Tribunal de Justiça
admitida a possibilidade de a pessoa jurídica ser processada criminalmente, mesmo não havendo ação penal em curso contra a pessoa física. Segundo o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, a Constituição Federal de Brasil, ao prever, no artigo 225, parágrafo terceiro, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, nã estabelece nenhum condicionamento para l previsão. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”. A exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional. 31 31

32 Des necesidad de acusación simultánea de la persona física que representa la persona jurídica
TRF4ª.Região, 8ª. Turma, Apelação Criminal /SC, Rel.Des.Fed.Paulo Afonso Brum Vaz: “Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Natureza subjetiva. Possibilidade e autonomia da persecução criminal... Conforme bem apontou Eugênio Raúl Zaffaroni, a análise cuidadosa do dispositivo legal revela que a norma não exige, para a instauração de persecutio criminis in iudicio contra a pessoa jurídica, a simultânea propositura de ação penal em desfavor dos administradores pessoas físicas, mas, sim que a prática delitiva seja decorrência de decisão desses gestores. Vagueza normativa que deve ser compreendida apenas no sentido de obstar a responsabilização do ente coletivo por atos de terceiros alheios a seu quadro diretivo, tais como empregados ou prepostos sem poder de comando” 32

33 PROYETO NUEVO CÓDIGO PENAL DE BRASIL
Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas. 33

34 PROYETO NUEVO CÓDIGO PENAL PL 236/2012 SUBSTITUTIVO RELATOR SEN
PROYETO NUEVO CÓDIGO PENAL PL 236/2012 SUBSTITUTIVO RELATOR SEN. PEDRO TACQUES Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômico-financeira e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da responsabilização destas. 34

35 PROYETO NUEVO CÓDIGO PENAL SUBSTITUTIVO PL 236/2012
Propuesta prioritaria: Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade. 35

36 ACUSACIÓN IMPUTACIÓN A LA PERSONA JURÍDICA. REQUISITOS:
Interés o beneficio de la persona jurídica Apuntar en la denuncia MS SC, TRF4a.Región RE SP(2001/ ),STJ,(vide parecer/ recomendaciones) Suficiente: desarrollo empresarial MS /PR, TRF4a.Región

37 ¡MUCHAS GRACIAS! Eladio Lecey
Instituto O Direito por Um Planeta Verde


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