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DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO

2 DIREITO CIVIL O Direito Civil é o conjunto de normas, categorias e institutos jurídicos que tem por objeto as pessoas e suas relações com as demais.

3 DIREITO CIVIL Diz respeito às dimensões jurídicas da existência cotidiana das pessoas, naquilo que o direito, em sua evolução histórica, considera como relevante e necessário para a regulação mínima das condutas, que assegurem a vida de cada uma, como membro da sociedade.

4 DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
FOCO: PESSOA BASE: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR ESSENCIAL (CF, ART. 1º, III)

5 DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
O Direito Civil contemporâneo rompe com a tradição de três séculos de concepção do Direito Civil como ordem de proteção do patrimônio ou da propriedade individual, segundo a ideologia do individualismo jurídico burguês ou liberal. Para o Direito Civil atual, o patrimônio está a serviço da pessoa, e não esta a serviço daquele.

6 MATÉRIAS QUE INTEGRAM O DIREITO CIVIL ATUAL
O Direito Civil contemporâneo compreende cinco grandes áreas: I – os direitos das pessoas e os sujeitos de direitos a ela equiparados; II – os direitos das famílias; III – os direitos das obrigações civis; IV – os direitos das coisas; V – os direitos das sucessões.

7 O DIREITO CIVIL NO CONTEXTO DO DIREITO PRIVADO

8 DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Ápice: durante o predomínio das concepções individualistas e liberais, notadamente no século XIX e parte do século XX. Objetivo: estremar o que era público estatal do que se considerava espaço privado, protegido da interferência do Estado. Objetivava assegurar a primazia do indivíduo ou interesse individual sobre o social ou público.

9 Crise da distinção: com o advento do Estado social, no século XX
Crise da distinção: com o advento do Estado social, no século XX. Caracterizado pela intervenção estatal nas relações privadas, com o intuito de promover a justiça social e reduzir as desigualdades sociais, com o controle social e público dos poderes privados, o advento do Estado social pôs em crise a utilidade da grande dicotomia.

10 Possibilidade/necessidade de intervenção estatal nas relações privadas: dificuldade na distinção entre público e privado, pois o critério da prevalência da autonomia privada e da consequente fraca intervenção estatal perdeu sua importância.

11 DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO NA ATUALIDADE
Permanece a dicotomia, cumprindo função operacional (relevância didática). O direito privado, atualmente, compreende as relações jurídicas entre sujeitos particulares, ou entre particulares e Estado, quando este não atua com as prerrogativas de autoridade pública. O Direito Civil é direito privado por excelência.

12 A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Europa e colônias latino americanas – Séc. XVIII: o direito civil era fruto dos valores medievais e do absolutismo monárquico, juntando desordenadamente costumes centenários e locais díspares com resquícios do direito romano.

13 A CODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Revolucionários franceses: pretendiam instaurar uma nova sociedade, tendo como centro os direitos e liberdades individuais. Rejeitaram o direito antigo e introduziram a codificação como meio racional de sistematizar em um único corpo legal o direito civil que correspondesse aos novos valores. (Código Civil francês de 1804).

14 Código Civil brasileiro de 1916
Elaborado por CLÓVIS BEVILÁQUA, professor de Direito Comparado da Faculdade de Direito de Recife. Predomínio das questões patrimoniais. Na codificação de 1916 estava ausente qualquer consideração de justiça social e tudo o que pudesse importar intervenção judicial.

15 Crise da codificação civil de 1916
Esta codificação civil liberal entrou em profunda crise com o advento do Estado social (no Brasil inaugurado com a Constituição de 1934), pois o paradigma do individualismo era incompatível com as demandas sociais, com a consequente intervenção do Estado nas relações privadas.

16 CÓDIGO CIVIL DE 2002 Mantém a tendência da codificação (com vistas a uma busca por segurança jurídica), aliada aos microssistemas jurídicos. Surgimento de microssistemas jurídicos.


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