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DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Apresentação em tema: "DIREITOS FUNDAMENTAIS"— Transcrição da apresentação:

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2 DIREITOS FUNDAMENTAIS
A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ETAPAS DO desenvolvimento do SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO EMANUEL COSTA SANTOS

3 REGISTRO E(é) EFETIVIDADE (?)
“O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.” BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.

4 DIREITO = TEXTO NORMATIVO
Formulação gráfica, escrito produzido pelo poder competente com potência de produzir efeitos normativos. Objeto de interpretação, não possui por si só densidade normativa.

5 Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e normas.
DIREITO = NORMA Resultado da interpretação do texto normativo; produção efetiva de seu resultado; densificação. Densificar: ato de dar “corpo” ao texto normativo, conferindo-lhe seu sentido prático-efetivante; desapego ao sentido literal. Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e normas.

6 PRINCÍPIO = NÚCLEO DO SISTEMA
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional” SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92

7 NORMA = DIREITO DE EXIGIR a AÇÃO PRESTACIONAL
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.” (destaques e grifos nossos) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 91

8 ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
“Afirmar os Direitos Fundamentais, portanto, é sublimar o valor do ser humano enquanto tal, independentemente de qualquer outra configuração, de caráter social, econômico, de origem etc.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 153

9 CARACTERÍSTICAS EXTRÍNSECAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Rigidez constitucional e dever de compatibilidade das normas infraconstitucionais Imutabilidade dos direitos e garantias individuais (artigo 60, § 4º, IV, da CF) e das instituições-garante desses direitos (destaque nossos) Aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º, da CF) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 158

10 O sistema registral é uma ilha jurídica?
RAZÃO DE SER DESSAS CONSIDERAÇÕES PARA ANÁLISE DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL O sistema registral é uma ilha jurídica? Razão de ser da previsão constitucional do sistema: realização dos valores constitucionais, notadamente os direitos fundamentais. Ente responsável pela densificação da função registral: o Registrador.

11 ITER DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL
Para que surge? Em que fase se encontra? Para onde caminha? Relação histórica com os direitos fundamentais.

12 GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Traços distintivos entre gerações e dimensões: estanqueidade X processo de acumulação “…processo expansivo de acumulação de níveis de proteção de esferas da dignidade da pessoa humana.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 147

13 GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E etapas do SISTEMA REGISTRAL
Possível traçar um paralelo entre as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais e o desenvolvimento do sistema registral? Em outras palavras, é possível paralelizar o desenvolvimento do sistema e a evolução histórica dos direitos fundamentais?

14 Primeira geração ou dimensão indivíduo X estado
Atuar negativo do Estado; liberdade. “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148

15 Função econômica INDIVIDUALISTA: primórdios do sistema
Lei Orçamentária 317/1843 Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito Lei 601/1850 Lei de Terras Separação entre bens privados e públicos Código Civil de 1916 transcrição da propriedade privada

16 SEGUNDA GERAÇÃO OU DIMENSÃO NECESSIDADES HUMANAS X estado
Atuar positivo do Estado; igualdade. “…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais.” ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149

17 FunÇÕES URBANISTÍCA, AMBIENTAL, tributária E protetiva do patrimônio histórico
Organização social e urbana Fiscalização tributária Decreto-lei 58/ ITCMD Lei 4.591/ ITBI Decreto-Lei 271/ ITR Lei 6.766/1979 Lei / Proteção ambiental Lei 4.771/1965 Proteção histórica Lei /2012 Tombamento Áreas contaminadas

18 TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃO HUMANIDADE
Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade. “O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149

19 Desenvolvimento econômico E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Decretos-lei 167/1967 e 413/1969 Incentivos à produção agrícola e industrial Lei 9.514/1997 Recuperação extrajudicial de crédito imobiliário Lei 6.015/1973 Retificação de área e regularização fundiária Lei /2009 Regularização fundiária, fomento a construção civil, moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio-ambiente em perspectiva urbanística

20 Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
QUARTA GERAÇÃO Direito à informação Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso) ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150 Concentração registro eletrônico. Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)

21 O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE dos direitos fundamentais
Para que surge? Necessidade econômica, visando a garantia creditícia, sem preocupações sistematizadas com o desenvolvimento do Império ou a justiça social e, na sequência, separação dos bens de domínio público do privado Plano da eficácia estritamente formal e limitada no espaço.

22 O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE dos direitos fundamentais
Em que fase se encontra? Publicidade formal qualificada Eficácia formal e eficácia material: juízo de qualificação que, de quando em vez, faz incursões visando realizar normas cogentes e evitar que terceiros estranhos à formação do título sejam prejudicados com a publicidade registral

23 O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE dos direitos fundamentais
Para onde caminha? Efetividade dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social, sustentabilidade ambiental e eficiência (redução do custo Brasil) Efetividade real

24 RETOMA-SE A PERGUNTA: REGISTRO É EFETIVIDADE, QUANDO SE MIRA A REALIDADE?
Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto normativo com vistas a efetivá-lo, a dizer, densificando-o, corporificando-o no caso em concreto. Risco da inércia: frustação dos desígnios legais, com prejuízo da valoração dada pelo legislador à função registral dinâmica

25 Em que consiste a EFETIVIDADE REAL?
Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto normativo com vistas a densificá-lo, corporificando-o na análise do caso em concreto, com eficiência e eficácia, tendo em mira a correspondência entre a realidade formal e realidade factual.

26 Risco da inércia? Afastamento do sistema jurídico (ilha jurídica)
Frustração dos desígnios constitucionais e legais Prejuízo da valoração dada pelo legislador à função registral dinâmica Ausência de realização das funções registrais acumuladas ao longo do tempo

27 campos de atuação do registrador na efetivação do direito
Instrumentos atuais: execução fiduciária, georreferenciamento, retificação e regularização fundiária Instrumentos potenciais: estudos voltados para a extrajudicialização da execução hipotecária, da usucapião e da demarcatória, concentração (PLC 23/2010) Qual o mecanismo à disposição do Registrador para a efetivação do Direito?

28 Instrumento da EFETIVIDADE REAL
Decisão registral: ato administrativo marcado pela existência de um juízo (decisão) fundamentado, formulado no cotejo do caso em concreto com o texto normativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e parâmetros legalmente impostos. “Com efeito, a partir de uma perspectiva dinâmica, o ato administrativo nada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujo fluxo segue do geral e abstrato para o individual e concreto. O Direito existe paraser aplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatos através de progressiva individualização e concretização das normas que o compõem.” VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 73. Limites objetivos no decidir: procedimento e fins normativos e responsabilidade legal.

29 Vantagens da decisão registral
Encurtamento (quando não, supressão) da distância entre a tomada de decisão, a formação do título e a prática do ato registral. Presunção de legitimidade do ato administrativo, donde decorre sua estabilidade imediata, salvo nulidade absoluta.

30 MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA SEGURA decisão registral
Compreensão da natureza jurídica da função registral e sua inserção no contexto jurídico Afastamento da ideia de ilha jurídica Investimento em tecnologia e registro eletrônico Compartilhamento de informações

31 Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850
ISTO É UMA INOVAÇÃO? Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850 Registro do Vigário “Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.” “Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.”

32 Registro do Registrador
ISTO É UMA INOVAÇÃO? Lei , de 07 de julho de 2009 Registro do Registrador “Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)

33 É POSSÍVEL CONCEBER QUE A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É A MESMA?
Formalmente sim, porém... ...partindo da ideia de acumulação de funções, hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo dos Registros Públicos, cuja leitura da sua execução prática deve ser urgentemente ressignificada, sobremaneira pelos Registradores.

34 NA IDEIA DE EFETIVAÇÃO, apenas se almeja o registro?
A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA. Serve para cumprir a função econômica individual do sistema, mas também destina-se a proporcionar a satisfação das necessidades mínimas sociais, de uma moradia digna, de uma urbe organizada e ecologicamente equilibrada, de um campo com real delimitação do espaço territorial ocupado, que permita ao titular retirar de seu direito regularizado as potencialidades econômicas para a realização dos anseios e projetos individuais e familiares, viabilizando o desenvolvimento do país e a paz social.

35 O que diriam os titãs? A gente não quer Só dinheiro
A gente quer dinheiro E felicidade A gente quer inteiro E não pela metade... Comida, de Arnaldo Antunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer

36 ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB
Muito obrigado! ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB


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