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O Direito dos povos sem escrita

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Apresentação em tema: "O Direito dos povos sem escrita"— Transcrição da apresentação:

1 O Direito dos povos sem escrita
30/03/2017 Direito Agrário Aula 4 – Conceito, objeto, autonomia Prof. Vilmar A. Silva

2 Conceito “Direito Rural ou agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais”. (Joaquim Luis Osório) “Direito agrário é o conjunto de normas jurídicas concernentes à economia agrária”. (Oswaldo Opitz e Sylvia Optiz) “Direito agrário é o ramo jurídico que regula as relações agrárias, observando-se o inter-relação homem/terra/produção/sociedade.” (Alcir Gursen de Miranda)

3 Conceito PAULO TORMINN BORGES: “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade”. Borges - Institutos Básicos do D. Agrário, 11.ª ed. P. 17).

4 Objeto “toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar da conservação das fontes produtivas naturais.” (Octavio Mello Alvarenga) “O objeto do direito agrário seriam, assim, os fatos jurídicos que emergem do campo, conseqüência da atividade agrária, da estrutura agrária, da empresa agrária e da política agrária.” (Alcir Gursen de Miranda)

5 Autonomia - Legislativo: . Art 8º, XVII, b, CF - competência da União direito agrário. . Lei n /64 que estabelece o Estatuto da Terra. - Científico: Identificada na existência de princípios e normas próprias. - Didático: Versa sobre a aplicabilidade da matéria acadêmica nos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades de Direito.

6 Autonomia Jurisdicional: Ainda não contemplada, por não existir a justiça agrária brasileira, ou seja, não existe a criação de varas especializadas em Direito Agrário, mesmo com a inclusão da EC n. 45, de que trata sobre a reforma do Judiciário. CF, art. 126 Art Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parág. Único: Sempre que necessário á eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.” .

7 Classificação - Atividade agrária de exploração típica: lavoura, pecuária, hortigranjearia e extrativismo (animal e vegetal); atividade agrária de exploração atípica (agroindústria): - modifica a aparência exterior do produto agrário ou o transforma - no mesmo imóvel onde foram obtidas os resultados da atividade atípica. É requisito para que a atividade seja agroindustrial e não industrial, a origem no próprio fundus agrário daqueles produtos ali transformados. Há certa flexibilidade diante desta exigência, sobretudo diante da realidade das cooperativas, cuja atividade de agroindustrialização se utiliza de produtos vindos das diversas propriedades dos cooperados. A cooperativa é vista como extensão da propriedade.

8 Classificação - atividade complementar ou conexa da exploração rural: trata-se da atividade de transporte e venda dos produtos de origem do prédio rústico. - Atividade agrária de conservação.

9 Emilio Alberto Maya Gischkow
Atividade agrária se subdivide em atividade imediata: tendo por objeto a terra considerada em sentido lato e a atuação humana em relação a todos os recursos da natureza; Os objetivos e instrumentos dessa atividade: envolvendo a preservação dos recursos naturais, a atividade extrativa, a captura de seres orgânicos e a ação produtiva (agricultura e pecuária); atividades conexas: transporte, industrialização e comércio dos produtos.

10 Divisão da atividade agrária
A atividade agrária típica se divide em: lavoura temporária e permanente; pecuária de pequeno, médio e grande porte. Destas formas derivam os prazos legais fixados para os contratos agrários, como se verá mais adiante.

11 Divisão da atividade agrária
A atividade agrária atípica: constantes questionamentos legislação a enquadra como atividade agrária.

12 COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Argumenta-se de que se situam no setor terciário da economia (atividade mercantil). - Para que a atividade de transporte e comercialização seja entendida como conexa à atividade agrária deve ser feita pelo produtor. O atravessador - atividade mercantil.

13 NATUREZA JURÍDICA

14 Natureza Jurídica Alguns autores: D. Agrário = conjunto de normas de direito público e de direito privado. Ocorrência de uma crescente interdisciplinaridade = direito privado possui inúmeras normas de ordem pública, e vice-versa. Entrosamento perfeito entre os dois grandes ramos do direito.

15 Natureza Jurídica Outros autores = D. Agrário compõe-se de normas imperativas (cogentes) e normas dispositivas (supletivas , permitindo o exercício da autonomia privada). Caracteriza-se pela predominância de normas de ordem pública = dispositivos constitucionais referentes à política agrária e á função social da terra. Nos contratos agrários há normas legais cogentes (irrenunciáveis pelas partes - Decreto /66)


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