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Competências, atribuições e relação com o Sistema de Garantias

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Apresentação em tema: "Competências, atribuições e relação com o Sistema de Garantias"— Transcrição da apresentação:

1 Competências, atribuições e relação com o Sistema de Garantias
Conselho Tutelar Competências, atribuições e relação com o Sistema de Garantias Professora Ebe Campinha

2 Objetivo Buscar a concretização do ideal do Conselho Tutelar como órgão de defesa dos direitos de crianças e adolescentes; Contribuir no desenvolvimento de uma ação qualificada, solidária e responsável, junto ao público atendido e à comunidade em geral; Enfatizar a importância da ética na atuação dos Conselheiros Tutelares.

3 CONSELHO TUTELAR Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

4 Conselho Tutelar Órgão que se constitui em espaço público da comunidade, Um referencial, Assegurador dos direitos Órgão transformador, Sua ação deve ser de forma dinâmica, ágil.

5 Concepção Estatutária
O Conselheiro Tutelar deve pautar sua atuação dentro da concepção estatutária e mediante o reconhecimento de crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direito e em condição peculiar de desenvolvimento: > têm que ser ouvidos, respeitados, e ter o direito de expressar suas opiniões > seus direitos devem ser garantidos integralmente.

6 Missão do Conselho Tutelar
A missão do Conselho Tutelar é: assegurar direitos prevenir violações, O CT Não existe para punir as pessoas. Essa é uma responsabilidade de outras instâncias.

7 O C.T. é composto por pessoas – os conselheiros – e só terá essas características se aqueles que o compõem tiverem uma atuação voltada para este fim.

8 Atribuições do Conselheiro Tutelar
Aplicar as medidas de proteção; Atender e aconselhar os pais ou responsáveis; Promover a execução de suas decisões; Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

9 Atribuições do Conselheiro Tutelar
Representar à autoridade judiciária em casos de descumprimento de suas deliberações; Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal ou administrativa; Encaminhar ao Juiz os casos de sua competência;

10 Atribuições do Conselheiro Tutelar
Expedir notificações; Requisitar certidões de nascimento e óbito quando necessárias; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária; Representar contra violações de direitos; Representar ao MP a perda ou suspensão do poder familiar.

11 O Conselheiro Tutelar Não pode limitar-se apenas a aplicar medidas aos casos atendidos. Mas ter o compromisso de que essas medidas aplicadas possam ter efeito de tal forma que a situação de violação seja superada e a realidade da criança/adolescente transformada

12 O Conselheiro Tutelar Deve atuar como um educador e deve contribuir para a mudança do tratamento dispensado a crianças e adolescente por nossa sociedade. Deve promover com sua atuação o respeito e a proteção à cidadania plena de crianças e adolescentes.

13 Conselheiro Tutelar A preocupação deve ser, portanto, com os RESULTADOS DA SUA AÇÃO.

14 Observação: As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

15 PRINCÍPIOS ÉTICOS NORTEADORES DA PRÁTICA DO CONSELHO TUTELAR

16 ÉTICA “É o estudo dos juízos de apreciação referente referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal” Novo Dicionário da Língua Portuguesa “A ciência do comportamento moral dos homens em sociedade” Prof. Adolfo Sanches Vásquez

17 ÉTICA É o conjunto de princípios e valores que norteiam a forma de agir das pessoas, que utilizam para: Fundamentar avaliações críticas ou tomadas de decisões. Permitir questionamentos sobre as práticas e ações humanas.

18 A ÉTICA NA SOCIEDADE BRASILEIRA
No Brasil hoje, vive-se uma crise na ética; Predomina a ética do individualismo, sendo que os interesses particulares são colocados acima dos interesses da maioria da população; É a prevalência do tirar proveito, dos privilégios, do cada um por si, do desejo exagerado da obtenção do poder, do consumo, onde quem tem mais vale mais.

19 A ÉTICA NO COTIDIANO DO CONSELHO TUTELAR
Um dos campos mais falhos em relação à ética é o TRABALHO O individualismo extremo, muitas vezes associado à falta de ética pessoal tem levado pessoas a defender seus interesses particulares acima dos interesses das pessoas em favor das quais deveriam trabalhar;

20 Pouco adianta ter competência técnica para desenvolver um trabalho, se os aspectos éticos essenciais são relegados, são esquecidos

21 Ser um provocador de mudanças na forma de tratamento a este segmento,
Como irá agir o Conselheiro Tutelar diante dos casos que chegam ao Conselho? O conselheiro tutelar tem responsabilidade social: Foi escolhido pela comunidade para ser um agente que busca zelar pela cidadania da criança e do adolescente , Ser um provocador de mudanças na forma de tratamento a este segmento, Se um prestador de serviço à comunidade, no sentido de estar aberto a atender os interesses do público com quem atua.

22 Ética de responsabilidade solidária
Uma ética que atente para as situações concretas nas quais as suas ações desenvolvidas, os efeitos dessas ações na vida das pessoas e mais ainda, inserindo-se na luta pela garantia dos direitos, mostrando que é possível construir uma sociedade diferente e melhor que a atual.

23 QUALIDADES E ATITUDES Para exercer o seu papel o conselheiro precisa ter algumas qualidades e atitudes que contribuirão para um melhor desempenho: -Responsabilidade; -Compromisso; -Iniciativa e Criatividade; -Prudência; -Humildade; -Coerência; -Respeito.

24 RESPONSABILIDADE O conselheiro que se sente responsável pelo resultado do seu trabalho terá a preocupação de agir de forma favorável aos interesses do colegiado do qual faz parte e das pessoas para as quais são voltadas as suas ações, dentro e fora do Conselho Tutelar

25 COMPROMISSO COM O ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RESULTADO DE SUAS AÇÕES
Agir com convicção que vai promover os legítimos interesses das crianças e adolescentes; Estar a serviço, em primeiro e único lugar da criança e da adolescente, Portanto, ao tomar qualquer medida deve estar buscando o seu bem-estar.

26 INICIATIVA E CRIATIVIDADE
Para responder às demandas, pois não se pode deixar uma única pessoa, um único caso de ameaça ou violação de direito sem resposta. Buscar formas de envolver a comunidade e poder público e toda a rede de atendimento no desenvolvimento de seu trabalho.

27 PRUDÊNCIA É necessário fazer análise das situações,
Ponderar sobre as possibilidades de intervenção, Evitar julgamentos apressados, Contribuir para uma tomada de decisão acertada.

28 HUMILDADE Admitir que não é dono da verdade,
Fazer auto-análise da sua atuação para reconhecer as suas limitações, Buscar colaboração, Dispor-se a aprender coisas novas.

29 COERÊNCIA Para que a defesa de direitos, o respeito e a valorização à pessoa da criança e do adolescente não seja apenas uma “capa” usada dentro do Conselho Tutelar.

30 RESPEITO ÀS PESSOAS a ação do CT deve ser pautada no respeito profundo ao ser humano, à condição cidadã das pessoas; Respeito também às outras pessoas que fazem parte do Conselho, às suas limitações; Colocar-se como um aliado, ajudando a vencer os desafios, incentivando; Não ser conivente com atitudes inidôneas, com os abusos, a falta de compromisso e persistência com o trabalho.

31 O conselheiro tutelar jamais pode achar que um problema levado ao seu conhecimento é uma bobagem e que não tem importância, ou que a pessoa está exagerando.

32 RESPEITO AO USO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
O Conselho Tutelar é um órgão público, portanto, trabalha com equipamentos, estrutura e materiais públicos, que jamais podem ser usados como se fossem de particular.

33 DISPONIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
NÃO dá para considerar o CT como um “BICO”, O conselheiro deve estar preparado para receber um chamado a qualquer momento, jamais podendo se recusar a fazer um atendimento, a dar uma resposta concreta.

34 O sistema de plantões só devem ser utilizados em finais de semana e feriados
Esta escala de rodízio, fragiliza a atuação do CT e não dá o respaldo necessário ao órgão.

35 SIGILO Uma informação sigilosa revela a confiança depositada no Conselho Tutelar por aqueles que o procuram e cuja preservação do silêncio é necessária.

36 COMPETÊNCIA TÉCNICA E POLÍTICA
Ter domínio sobre os conteúdos / conhecimentos que necessita para desenvolver o seu trabalho, para “dar conta do recado”; Simultaneamente ser um agente de mudança, contribuindo para a construção de resposta que possibilitem a superação da condição de não cidadãos a que a maioria das crianças e adolescentes são submetidos(subsidiar a criação de políticas públicas); A competência política também se expressa na habilidade para fazer negociações, para relacionar-se com os diversos órgãos, entidades e pessoas da comunidade.

37 CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO
A linguagem é um dos principais instrumentos de trabalho do conselheiro, portanto, é fundamental que seja clara, objetiva e acessível a todos, sem pedantismos, ironias, dubiedade ou tom de ameaça, mas de esclarecimento e negociação.

38 VOCAÇÃO PARA O COLETIVO
A atuação no interior do Conselho Tutelar precisa se dar de forma colegiada, pautada na idéia do NÓS. As decisões não são individuais; A responsabilidade de qualquer erro ou acerto não é de um ou outro conselheiro, mas do Conselho.

39 INVESTIMENTO PERMANENTE NA FORMAÇÃO
Meio de qualificar a atuação, Manter-se atualizado, Ampliar conhecimentos, Conhecer pessoas

40 O CONSELHEIRO TUTELAR VIVE ETICAMENTE QUANDO:
Não se deixa ser utilizado pelo sistema sendo utilitarista, se tornando descartável; rompe com o sistema e não permite ser dominado, consciente de seu profissionalismo sem se deixar levar pelo seu prestígio e vaidade pessoal; Está comprometido com a defesa dos direitos humanos; Quando vive coletivamente a prática da cidadania.

41 UMA VISÃO JURÍDICA DA ÉTICA DO CONSELHO TUTELAR

42 COMO CARACTERIZAR A FALTA DE DECORO?
Idoneidade moral já exigida como requisito para candidatura ( art. 131, inciso I do ECA), A Lei Municipal deve prever sempre que a conduta indecorosa do conselheiro tutelar é motivo para a perda da função pública que exerce.

43 A descrição da falta de decoro deve ter parâmetros mínimos de caracterização para que se previna o uso do controle da idoneidade moral do membro do conselho tutelar como forma de perseguição política, tornando-se a figura da falta de decoro uma abstração demasiadamente extensa e indefinível, podendo atingir a própria autonomia do órgão.

44 FUNÇÃO PÚBLICA É o desempenho das atribuições típicas do órgão público a que pertence, sem ocupar, cargo público;

45 AGENTES POLÍTICOS Derivada da sua condição de titulares de cargos estruturais à organização política do país, Responsáveis pela concreção do princípio constitucional da proteção integral a crianças e adolescentes em situação de risco; Com processo de escolha e investidura determinados por normas especiais, diversas daqueles concernentes aos servidores públicos em geral.

46 DECORO DA FUNÇÃO: Observância do horário de funcionamento do órgão;
Efetiva disponibilidade do conselheiro para as atividades; Conduta respeitosa com as pessoas que procuram seus serviços; Não envolvimento com o uso de substâncias entorpecentes ilícitas e moderação com as lícitas.

47 COMO APURAR A FALTA DE DECORO
Previsão em Lei Municipal Princípio da legalidade que vigora no sistema jurídico brasileiro: * “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei”(CR art. 5º, II)

48 Inexiste a possibilidade de punição sem precedente previsão legal:
* Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação lega” (CR art. 5º, XXXIX)

49 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Onde se insere o Conselho Tutelar. Vigora expressamente o princípio da legalidade “ A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados , do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (Art. 37 da CR, modificado pela EC nº 19/98)

50 IDONEIDADE MORAL Tem dimensão jurídica, além de ética,
A apuração da falta de decoro deve se dar formalmente, observando os princípio do contraditório e da ampla defesa: * “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes” (Art. 5º , LV CR)

51 APURAÇÃO DA FALTA DE DECORO
A formalização dos procedimentos garante a instrumentalização das garantias constitucionais: a) com a identificação objetiva da ação tida como inidônea moralmente; b) possibilita preparação da sua defesa (própria natureza do contraditório: dizer o contrário)

52 PROCEDIMENTO Estabelecer a forma como o procedimento se desenvolve, para que o conselheiro possa atingir a plenitude de sua defesa, aproveitando-se de todas as fases para a produção ou contestação das provas a serem eventualmente deduzidas; A descrição do procedimento pode ser feita pelo órgão municipal perante o qual ocorrerá a apuração, desde que a Lei Municipal assim dispuser.

53 QUEM APURA? É importante lembrar que o CT é órgão autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos interesses da criança e do adolescente, não sendo, portanto, subordinado hierarquicamente a outro órgão da estrutura municipal municipal.

54 CONSELHO DE DIREITO Verificar se na Lei de criação do CT , admitiu-se que cabe ao CMDCA a declaração de vacância da função de conselheiro tutelar, para fins de substituição pelo suplente respectivo;

55 Nesta hipótese, lógico admitir-se o CMDCA como locus privilegiado para a condução do procedimento administrativo de apuração da falta de decoro do conselheiro tutelar; Se pode MAIS – declarar a vacância, pode MENOS – apurar;

56 NULIDADE A falta de procedimento formal de apuração administrativa da idoneidade moral do conselheiro tutelar, com anterior previsão do rito e das causas de caracterização da atitude indecorosa, importa em nulidade da decisão de perda da função, principalmente se não forem observados ao conselheiro investigado os direitos de defesa e de contradizer as provas e alegações apresentadas; Podendo recorrer à Justiça para obter a anulação de todos os atos de sua destituição.

57 CONTROLE JUDICIAL A CR estabelece que:
“ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV) O que inclui o exame da falta de decoro do conselheiro tutelar como obstáculo `oferta regular dos serviços do órgão.

58 O procedimento administrativo não prejudica a instauração de ação judicial com o mesmo objetivo de apurar a falta de decoro Cabe ao Ministério Público e aos demais co-legitimados a ação civil pública voltada à exclusão de conselheiro tutelar de inidônea conduta funcional, na forma do art.208, parágrafo único do Estatuto.

59 “Ter boas intenções apenas não basta
“Ter boas intenções apenas não basta. É somente através da ação que nossas intenções se materializam e demonstramos realmente quem somos, construímos o nosso ser e expressamos nossa indignação numa prática capaz de influenciar a sociedade”


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