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DEFESA COMERCIAL NO BRASIL

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Apresentação em tema: "DEFESA COMERCIAL NO BRASIL"— Transcrição da apresentação:

1 DEFESA COMERCIAL NO BRASIL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Defesa Comercial A PRÁTICA DA DEFESA COMERCIAL NO BRASIL Ana Carolina Meneghetti Peres Coordenadora-Geral de Defesa da Indústria, Negociações e Normas Recife, 14 de julho de 2010

2 1. Medidas de Defesa Comercial 2. Antidumping
2.1 Determinação de Dumping 2.2 Determinação de Dano 2.3 O nexo de causalidade 2.4 Determinação dos direitos 3. Instituições 4. Estatísticas

3 1. Medidas de Defesa Comercial

4 1. Medidas de Defesa Comercial
Compõem o que se convenciona chamar de “Trade Remedies”, “Contigency Measures” ou Instrumentos de Defesa Comercial os seguintes acordos: Acordos sobre Salvaguardas, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Acordo Antidumping

5 1. Medidas de Defesa Comercial
PRINCÍPIOS BÁSICOS: A aplicação de medidas de defesa comercial NÃO é discricionária. Somente podem ser aplicadas se comprovada a existência dos elementos que autorizam a sua utilização e após investigação iniciada e conduzida conforme as normas internacionais e nacionais.

6 1. Medidas de Defesa Comercial
1.1 Medidas de Salvaguardas: Condições para aplicação: surto de importações, decorrente da evolução imprevista das circunstâncias e das concessões feitas na negociação comercial Relacionam-se à perda da competitividade: as importações do mundo, em conjunto, aumentam de forma acentuada, causando ou ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica

7 1. Medidas de Defesa Comercial
1.1 Medidas de Salvaguardas: Salvaguardas diferenciam-se de direitos antidumping e compensatórios pois: Visam comércio leal, e não desleal Exigem prejuízo grave e programa de ajuste da ID Não Seletividade - aplicam-se a todos os parceiros comerciais (exceções: PEDs e Mercosul) Podem ser cobradas na forma de um adicional ao Imposto de importação, uma restrição quantitativa, ou uma combinação entre estes (quota tarifária)

8 1. Medidas de Defesa Comercial
1.2 Medidas de Compensatórias: Têm por objetivo combater subsídios Considera-se a existência de subsídio quando haja a ocorrência de: contribuição financeira por parte de um governo no território de um membro ou sustentação de preço/renda que confira um benefício ao produtor ou exportador, favorecendo o aumento de suas exportações. Ao comércio internacional interessa somente o subsídio específico a uma empresa, indústria ou setor industrial.

9 1. Medidas de Defesa Comercial
1.2 Medidas de Compensatórias: Os subsídios são classificados em: Proibidos: subsídios à exportação utilização de bens nacionais em detrimento de importados Não acionáveis: Subsídios não específicos Acionáveis: todos os demais subsídios específicos. Todo subsídio proibido é, por definição, específico e acionável.

10 1. Medidas de Defesa Comercial

11 2. Antidumping

12 2. Antidumping 2.1 Determinação de Dumping:
Dumping é a introdução de um produto no mercado de outro país a um preço inferior ao "valor normal", isto é: Margem de Dumping = Valor Normal - Preço de Exportação onde haverá dumping se Valor Normal > Preço de Exportação

13 2.1 Determinação do Dumping
Valor Normal = $100 Preço de Exportação = $80 QUAL É A MARGEM DE DUMPING?

14 2.1 Determinação do Dumping
Elementos para o cálculo da margem de dumping: VALOR NORMAL PREÇO DE EXPORTAÇÃO

15 2.1.a Valor Normal o preço efetivamente praticado
para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador

16 2.1.a Valor Normal Operações mercantis normais: o valor normal não pode estar influenciado por: preços abaixo do custo; associação ou acordo compensatório entre partes envolvidas na operação; Comparação adequada: situação especial de mercado volume de vendas: (< 5% do volume exportado)

17 2.1.a Valor Normal Mas, o que acontece se...
Não houver produto similar no mercado interno do país exportador? Não houver vendas do produto similar no mercado interno que: sejam operações mercantis normais Sejam em volumes significativos Não ocorram em uma situação normal de mercado

18 2.1.a Valor Normal Opções para economias de mercado:
o preço do produto vendido pelo exportador a um terceiro país; um valor construído no país de origem

19 2.1.a Valor Normal Economias não de mercado
Preço interno de terceiro país de economia de mercado; Preço de exportação de um terceiro país de economia de mercado exclusive o Brasil, ou Valor construído em um terceiro país de economia de mercado.

20 2.1.b Preço de Exportação Aquele “efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate” Nível de comércio preferencial: ex fabrica

21 2.1.b Preço de Exportação Alternativa :
quando não exista preço de exportação quando for duvidoso por motivo de combinação ou entendimento compensatório entre o importador e o exportador ou uma terceira parte

22 2.1.b Preço de Exportação Construção do preço de exportação a partir:
do preço do produto vendido para o primeiro comprador independente; de qualquer base razoável que a autoridade determinar.

23 2.2 Determinação de Dano DEFINIÇÃO DE DANO
O conceito de dano engloba três situações: dano material à indústria doméstica ameaça de dano material à indústria doméstica retardamento sensível na implantação de indústria doméstica

24 2.2 Determinação de Dano INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Define-se como "indústria doméstica" a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou aqueles cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional do produto.

25 2.2 Determinação de Dano Determinação de Dano:
Avalia-se a evolução dos seguintes indicadores: A) Importações do Produto objeto de análise: B) Indicadores Econômico-Financeiros da Indústria Doméstica produtora do produto similar.

26 2.2 Determinação de Dano A) Importações
valor e quantidade; participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo aparente; Preço e seus efeitos sobre o preço do produto similar nacional. Volume significativo: 3% individualmente ou 7%, coletivamente (art. 41, III)

27 2.2 Determinação de Dano B) Indicadores Econômico-Financeiros da ID:
Vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, retorno dos investimentos, ocupação da capacidade instalada, preços domésticos, amplitude da margem de dumping, fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos. §5º Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

28 2.3 Nexo de Causalidade Nexo de Causalidade:
Verifica-se em que medida as importações objeto de dumping ou subsídios explicam o dano à indústria doméstica, levando-se em consideração outros fatores, tais como: volume e preço de importações de outras origens; impacto das alterações na política de importações; contração ou mudanças nos padrões de consumo.

29 2.4 Determinação de Direitos
Imposição: Determinação positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade Margem de Dumping Relativa não é de minimis Volume das importações objeto de dumping não é insignificante.

30 2.4 Determinação de Direitos
Em nenhum caso, o direito antidumping excederá a margem de dumping, podendo ser aplicado um direito menor (lesser duty rule) No Brasil, o direito aplicado normalmente é o menor valor entre duas comparações: Ou a Margem de dumping (VN – PX) Ou a Margem de Subcotação (Preço da Indústria Doméstica – PX Internado)

31 2.4 Determinação de Direitos
Objetivos da Lesser Duty Rule 1) Evitar que o governo proteja excessivamente a indústria doméstica; 2) Reestabelecer as condições de competição leal no mercado interno evitando os efeitos danosos das importações a preços de dumping nos preços da indústria doméstica

32 2.4 Determinação de Direitos
Direitos aplicados permanecem em vigor por 5 anos O direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

33 2.4 Determinação de Direitos
ad valorem: percentual aplicado sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF Ex.: lápis da China: 201,4% específica: fixada em dólares dos Estados Unidos da América por unidade. Ex.: Cogumelo da China: US$ 1,05/kg específico móvel: VR-PX, sempre que < MDR Ex.: PVC dos EUA e México

34 3. Instituições

35 3. Instituições No Brasil, a aplicação de medidas defesa comercial pelo Governo desenvolve-se em dois níveis: um técnico e um político O nível técnico se ocupa da investigação por meio da qual devem ser comprovada a existência dos elementos que permitem ao nível político decidir pela aplicação da medida O nível político decide, com base no interesse público, pela conveniência ou não da cobrança da medida.

36 3. Instituições - Técnico
DECOM - Cabe ao DECOM propor a aplicação de medidas de defesa comercial

37 3. Instituições - Técnico
Defesa da Indústria – Definindo o desafio no Comércio Exterior concorrência com produtos importados barreiras a produtos brasileiros no exterior

38 3. Instituições - Técnico
Para o Governo Federal, quem é a Indústria? Análise da Indústria no âmbito nacional Definição pelo produto: A ação mais eficaz sempre será a coletiva, informada e coordenada. O Governo é para todos, inclusive cadeia à montante, à jusante, importadores e consumidores.

39 3. Instituições - Técnico
A Coordenação-Geral de Defesa da Indústria (CGDI) é sucedânea da Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas (CGAN), do DECOM/SECEX/MDIC Às atribuições já existentes, incorporam-se as de ORIENTAÇÃO e INTERLOCUÇÃO da Indústria Nacional atingida por barreiras no exterior ou concorrência de importações

40 3. Instituições - Técnico
5. A CGDI e sua proposta 3. Instituições - Técnico ORIENTAÇÃO: diagnóstico e indicação de instrumentos mais factíveis; não é substituição da ação privada, cuja participação e coordenação é indispensável. INTERLOCUÇÃO: com os órgãos do Governo Federal envolvidos com COMEX e Desenvolvimento; com os parceiros comerciais do Brasil

41 3. Instituições - Técnico
5. A CGDI e sua proposta 3. Instituições - Técnico OBJETIVO: Defesa da Indústria Nacional orientada para interesses estratégicos do Brasil: desenvolvimento de uma produção nacional competitiva e a acesso a mercados externos prioritários

42 3. Instituições - Técnico
A CGDI e sua Proposta 3. Instituições - Técnico A atuação da CGDI depende da provocação e da colaboração ativa do setor produtivo. A colaboração do setor produtivo com a Coordenação é essencial para: Identificação da indústria Análise do mercado Identificação do problema

43 3. Instituições - Técnico
A CGDI e sua Proposta 3. Instituições - Técnico Identificação da Indústria Em casos ofensivos, o atendimento individual é possível e mais comum Em casos defensivos, a atuação do Governo privilegia a abordagem setorial, em oposição à individual

44 3. Instituições - Técnico
A CGDI e sua Proposta 3. Instituições - Técnico Análise da Indústria O governo deve considerar em sua atuação, todos os envolvidos, inclusive a cadeia à montante, à jusante, importadores e consumidores. Análise de dados sobre: produção capacidade mercado interno vendas internas e externas empregos

45 3. Instituições - Técnico
A CGDI e sua Proposta 3. Instituições - Técnico Identificação do Problema: Qual é o produto? classificação tarifária descrição física e química usos outros produtos na mesma NCM Qual a dificuldade encontrada? Quais os terceiros países envolvidos?

46 3. Instituições - Técnico
A CGDI e sua Proposta 3. Instituições - Técnico A partir dessas análise, e da interlocução com os demais órgãos competentes, a CGDI terá condições de: diagnosticar o problema apresentar as soluções possíveis acompanhar o setor junto ao órgão responsável

47 3. Instituições - Político
CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) - Cabe à CAMEX, com base em parecer do DECOM, decidir pela imposição de medida de defesa comercial CAMEX MAPA MDA Casa Civil MPOG MRE MDIC MF

48 4. Estatísticas

49 4. Estatísticas

50 4. Estatísticas

51 4. Estatísticas

52 Muito abrigada por sua atenção!
Ana Carolina Meneghetti Peres


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