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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Noções de Direito Administrativo AULA 2 3. Organização administrativa da União; administração direta e indireta.  4. Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.

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Tópico 3: Organização administrativa da União Estuda a estrutura interna da Administração Pública (órgãos e PJ) Decreto 200/67: Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa Administração Pública - não detentora de personalidade jurídica: a Administração Pública contém um conjunto de pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado, portanto, os sujeitos das relações jurídico- administrativas não são a Administração Pública, mas uma das pessoas que a compõem.

3 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO O Estado pode tanto desenvolver por si mesmo as atividades administrativas (centralização), como pode prestá-las através de outros sujeitos (transfere a particulares o exercício de certas atividades que lhes são próprias, ou cria outras pessoas, com personalidade de direito público ou de direito privado) Centralização: concentração de toda a função administrativa pública no órgão superior do Estado – ÚNICA PESSOA JURÍDICA. exercida por meios dos órgãos das pessoas políticas, formando a Administração Pública Direta.

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Descentralização: é o processo de divisão ou distribuição da função administrativa estatal entre os vários órgãos e pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública. Art. 6º - é princípio fundamental Conjunto de pessoas jurídicas autônomas: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA As entidades são dotadas de personalidade jurídica própria, e respondem pessoalmente pelos prejuízos causados pelos seus agentes – art. 1º, § 2º da Lei 9784/99. CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO Concentração: cumprimento das competências administrativas pelos próprios órgãos públicos, sem divisões internas (repartições e departamentos)

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Desconcentração: atribuições repartidas entre órgãos públicos, pertencentes a uma ÚNICA PESSOA JURÍDICA, mantendo a vinculação hierárquica. REPARTIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA Exs.: Ministérios da União, Secretarias estaduais, delegacias de polícia, subprefeituras, postos de atendimento etc. OBSERVAÇÕES: 1) RECEITA FEDERAL É DECORRENTE DA DESCONCENTRAÇÃO. 2) Alguns órgãos têm Capacidade Judiciária (CAPACIDADE PROCESSUAL ESPECIAL), quer dizer, para figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, como ocorre, por exemplo, na impetração pela Câmara de Vereadores de Mandado de Segurança contra ato do Prefeito que não repassa o duodécimo.

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Do conceito de concentração e desconcentração é a noção de ÓRGÃO PÚBLICO. Conceito: “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem”. (Hely) Núcleo de competência Sem personalidade jurídica – pertencem às pessoas jurídicas, mas não são.

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Teoria dos órgãos: Teoria da Identidade: órgãos público é o próprio agente (morte do agente extinção do órgão) Teoria da Representação: o agente seria um representante do Estado – tratado como incapaz Teoria do Mandato: o agente seria um mandatário do Estado – contrato de representação Teoria do Órgão ou da Imputação: a atuação do agente público é imputada, atribuída ao Órgão Público a que ele se vincula, e consequentemente à Pessoa Jurídica a que o Órgão pertence.

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Portanto, O AGENTE ATUA EM NOME DO ESTADO, TITULARIZANDO UM ÓRGÃO PÚBLICO, DE MODO QUE A ATUAÇÃO DO AGENTE É ATRIBUÍDA AO ESTADO. Idealizador dessa teoria: ALEMÃO OTTO FRIEDRICH VON GIERKE ( ) . Baseou a teoria com base na noção de imputação volitiva. ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO SÃO PESSOAS, MAS PARTES INTEGRANTES DA PESSOA ESTATAL. Quanto à posição estatal: Órgãos Independentes: são originários da CF e Representativos dos Poderes do Estado.

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Não se submetem a hierarquia, mas, há Controle de Constitucionalidade de um Poder sobre o outro. É o chamado Sistema de Freio e Contra Pesos (“Checks and balances”). São: Chefias do Executivo, as Casa Legislativas, Juízos e Tribunais do Poder Judiciário. Para HLM deve ser acrescentado TCU e MP, pois, são Órgãos Independentes. Órgãos Autônomos: localizados na Cúpula da Administração imediatamente subordinados a Chefia dos Órgãos Independentes. Participam das Decisões de Governo e possuem Capacidade de Autoadministração, Técnica e Financeira. São: Ministérios de Estado subordinados ao Presidente da República, Secretarias de Estados (Subordinadas ao Governo do Estado de SP).

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Órgãos Superiores: são Órgãos de direção, de controle, mas submetidos à hierarquia a uma chefia mais elevada. Eles respondem por decisões técnicas, mas não tem capacidade de Autoadministração e nem Financeira. Recebem várias nomenclaturas, como coordenadorias, departamentos, divisões, gabinetes etc. Órgãos Subalternos: caracterizam-se por exercerem funções de execução conforme diretrizes dos Órgãos superiores de execução. Eles possuem reduzido poder decisório. Exs.: Seções de Pessoal, Material, Expediente, Acompanhamento processual etc.

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Quanto à estrutura: Simples: não possuem órgãos menores dentro da sua estrutura; constituem-se por um ÚNICO Centro de Atribuições. Ex: Seção de Pessoal. Compostos: são os que possuem em sua estrutura outros órgãos menores; desenvolvem a mesma atividade fim do Órgão Composto ou atividade meio, para que o Órgão Composto atinja seu fim. Ex: Secretaria de Estado. Quanto à composição: Singular (Unipessoal): são os que atuam e decidem por uma só pessoa. Ex: Presidente da República; Coletivo (Pluripessoal): são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros. Ex: Tribunal de Impostos e Taxas.

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Entidades da Administração Pública Indireta 1) Autarquias: Pessoa jurídica de direito público. É criada por Lei ESPECÍFICA– a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro. Desempenham atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas.   Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: é a capacidade de autogoverno. Nunca exercem atividade econômica Seus bens são públicos Celebram contratos administrativos Regime normal de contratação é estatutário Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública

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ACOMPANHE O QUADRO ESQUEMÁTICO: Subordinação hierárquica (órgãos públicos) (Autarquias) Autonomia (agências reguladoras) Autonomia qualificada (poderes estatais) Independência

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Responsabilidade objetiva e direta Podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente. Outras características: controle do tribunal de contas, vedação à acumulação de cargos e funções públicas, realizar a licitação, seus dirigentes ocupam cargo em comissão. Exs.: INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP.

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Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

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As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda Pública: a) podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente. b) Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O processo de execução contra a autarquia é o mesmo previsto contra a Fazenda Pública – não se faz citação para pagar, faz-se para Embargos. O pagamento é realizado através de precatório. c) Imprescritibilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião. d) Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição obrigatório.

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Espécies de autarquias: Autarquias administrativas ou de serviços: comuns, ex.: INSS, Ibama Autarquias especiais: tem mais autonomia – independência administrativa, ex.: SADAM, SUDENE, ANATEL, ANCINE Autarquias corporativas: chamadas de corporações profissionais, ex.: CREA, CRM Autarquias fundacionais: afetação de determinado patrimônio público, ex.: PROCON, FUNASA, FUNAI Autarquias territoriais: departamentos geográficos - territórios federais – art. 33 da CF.

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Extinção da Autarquia: A extinção da autarquia depende de lei, da mesma forma que a sua criação. Agências reguladoras e executivas A figura da autarquia foi utilizada pelo governo na criação das agências reguladoras, no entanto, essas agências não são simples autarquias, são autarquias de regime especial, pois possuem maiores privilégios em relação à autarquia comum, pela necessidade de maior independência. Hely Lopes Meirelles esclarece em seus ensinamentos o conceito de autarquia de regime especial:

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“É toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública”. Dentre os privilégios inerentes às autarquias de regime especial estão o da estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e o poder normativo. A outorga desses amplos poderes que lhes foi concedida, tem como objetivo primordial a execução satisfatória dos serviços públicos, dada a grande importância apresentada por esses no desenvolvimento do país. As autarquias especiais, apesar de todas essas regalias, não gozam de plena independência e autonomia, sendo, portanto, relativamente dependente dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

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Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que essa relativa independência se dá em relação a quatro aspectos básicos: Independência política dos gestores, investidos de mandatos e com estabilidade nos cargos durante um tempo fixo; Independência técnica decisional, predominando as motivações apolíticas para seus atos, preferentemente em recursos hierárquicos impróprios; Independência normativa, necessária para o exercício de competência reguladora dos setores de atividade do interesse público a seu cargo; Independência gerencial orçamentária e financeira ampliada, inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos próprios, como, por exemplo, as impropriamente denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas executoras de serviços públicos sob contrato”.

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As agências executivas são apenas uma qualificação a ser reconhecida, mediante decreto, a um órgão da administração direta, uma autarquia ou fundação responsável por serviço ou atividade exclusiva do Estado, sendo seus dirigentes de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República. A Lei nº 9.649, de 27/05/98, nos artigos 51 e 52, dispõe que a qualificação de uma instituição como agência exige que ela tenha um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e um contrato de gestão com Ministério superior. Determina a Constituição no seu art. 37, § 8º, de acordo com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que é necessário um contrato de gestão com alguns elementos específicos para que a entidade ou órgão se transforme em agência executiva.

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Esses elementos são: objetivos estratégicos metas indicadores de desempenho condições de execução gestão de recursos humanos gestão de orçamento gestão de compras e contratos. prazo de duração do contrato remuneração de pessoal Portanto, Agência Executiva é um título jurídico atribuído a um órgão ou entidade, que depende de adesão voluntária, com metas negociadas, compatíveis com os recursos, e não impostas, obedecendo à algumas etapas.

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Fundações Públicas Conceito: A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis: "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

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O entendimento tido como predominante é o de que o ente público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de direito privado (Di Pietro, Diógenes Gasparini, Miguel Reale, Cretella Jr.), há ainda a posição de Celso A. Bandeira de Melo que adota a tese de que todas as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, e, por fim, o entendimento de Hely Lopes Meireles, Carvalho Filho e Marçal Justen Filho, dentre outros [01], de que todas as fundações são de Direito Privado, independentemente de serem instituídas pela Administração Direta. Critérios diferenciadores dos regimes público e privado:

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Para definir se a fundação é pública ou privada a análise da lei instituidora é imprescindível, tendo os doutrinadores fixado alguns critérios de diferenciação que nela podem ser identificados: a) inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito público, porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro); b) titularidade de poderes públicos e não meramente o exercício deles (Bandeira de Melo); c) origem dos recursos, serão de direito público aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas, sendo de direito privado aquelas que sobreviverem basicamente com as rendas dos serviços que prestem e com outras rendas e doações oriundas de terceiros (Carvalho Filho);

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d) natureza das atividades, para Justen Filho se a fundação "envolver um processo de descentralização de competências próprias e inerentes à Administração direta, o único regime jurídico admissível será o público". e) regime jurídico, titularidade de poderes e natureza dos serviços prestados (STF – ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados ). Portanto, se se a fundação pública obedece ao regime jurídico público ou ao regime jurídico privado, a despeito da celeuma que envolve o tema, depende da análise da lei instituidora, todavia....

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Gozam das prerrogativas da Fazenda Pública: a) execução fiscal de seus créditos b) direito de regresso contra os seus servidores c) gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O pagamento é realizado através de precatório. d) imprescritibilidade e impenhorabilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião. e) privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição obrigatório. f) prescrição quinquenal das suas dívidas – 5 anos – Decreto-lei 4597/42 g) imunidade tributária de impostos (patrimônio, renda e serviços)

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EMPRESAS PÚBLICAS: Características: -          Têm personalidade jurídica de direito privado; -          Formadas com capital exclusivamente público; -          Possibilidade de penhora dos bens; -          Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública. As empresas públicas têm criação autorizada por lei. A autarquia adquire a personalidade jurídica diretamente da lei que a criou, inexistindo necessidade de registro. As empresas públicas necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão competente.

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Outra diferença das empresas públicas em relação às autarquias é que estas têm personalidade jurídica de direito público, enquanto aquelas são pessoas jurídicas de direito privado. Os contratos que celebram as empresas públicas podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos, no entanto, se explorarem atividades econômicas, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio(próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade de condições. Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime trabalhista

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Pode, a empresa pública, revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade Por Cotas, Forma Societária Específica. Forma Societária Específica : criada exclusivamente para ela, como acontece com as empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex.: CEF. O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital. Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública.

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Em consequência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum. É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública. Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública.

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Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Características:  Necessidade de lei autorizando sua criação;  Conjugação de capitais públicos e privados;  Forma societária: sempre Sociedade Anônima;

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 Personalidade jurídica de direito privado;  Ausência das prerrogativas do poder público;  Possibilidade de penhora dos bens. Aspectos comuns às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas:  A necessidade de lei autorizando a sua criação;  Ausência das prerrogativas do Poder Público;

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A principal diferença entre sociedades de economia mista e as empresas públicas está na formação do capital social que, no caso das sociedades de economia mista, é subscrito por entidades vinculadas à administração pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário pela entidade vinculada à administração pública. Uma outra distinção básica é a forma societária que, no caso da sociedade de economia mista, só pode ser a sociedade anônima. As sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência.

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A Lei das S/A, n 6404/76 exclui expressamente a possibilidade da falência das sociedades de economia mista, pelo pressuposto de existir uma responsabilidade subsidiária da entidade controladora. Esse é um aspecto que tem sido questionado, principalmente para aquelas sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por representar um privilégio. A execução segue o mesmo procedimento usado para as pessoas de direito privados. São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, PETROBRAS, TELEBRAS. Porém, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Justiça Estadual, enquanto que as empresas públicas federais litigam na Justiça Federal.

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A Emenda Constitucional n 19 previu a edição de Lei, estabelecendo o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e prestadoras de serviços públicos.

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Tópico 4: 1. Agentes Públicos Designação genérica. Abrange todas as pessoas que mantém uma relação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração. O gênero “agentes públicos” abrange as várias espécies a seguir elencadas. De acordo com Hely Lopes Meirelles, a classificação ou espécies de agentes públicos são:

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Agentes políticos Agentes administrativos Agentes honoríficos Agentes delegados Agentes militares 1º) Agentes Políticos: são os membros de Poder, que integram a cúpula diretiva do Estado (Presidente da República, Governadores, Prefeitos, seus respectivos vices, Ministros de Estado, entre outros). Em regra, são investidos mediante eleições e desempenham mandatos de duração pré-determinada.

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2º) Agentes administrativos: são os ocupantes de cargos públicos, emprego públicos e funções públicas. Cargos Públicos. A mais simples unidade de atribuições e de responsabilidades conferida a um agente público. São criados mediante ato normativo (lei ou regulamento), organizados em classes (cargos com remuneração e atribuições idênticas) e em carreiras (organização hierárquica de cargos), que originam o quadro de servidores (conjunto de cargos isolados ou carreiras).

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Servidores Públicos Estatutários. São os ocupantes dos cargos públicos (conjunto de atribuições criado por lei, a ser provido mediante aprovação em concurso público). Seu regime jurídico é chamado estatutário, pois se encontra disciplinado integralmente na lei. Em verdade, existem dois regimes jurídicos diversos: Cargos Vitalícios: Após a aprovação no estágio probatório (período de dois anos em que o servidor público é avaliado periodicamente), o agente público adquire vitaliciedade e somente poderá perder o cargo por força de sentença judicial transitada em julgado.

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São os Juízes, Membros dos Ministérios Públicos e Membros dos Tribunais de Contas. Cargos de Provimento Efetivo: todos os demais ocupantes de cargos públicos. Após aprovação no estágio probatório, que tem duração de três anos, adquirem estabilidade. Nessa situação, somente perdem o cargo através: a) de sentença judicial transitada em julgado, b) processo administrativo disciplinar, c) avaliação de desempenho d) para redução das despesas com pessoal da administração, na forma da lei.

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Servidores Públicos Empregados. Pessoas físicas que, após aprovadas em concurso publico, vinculam- se ao Estado mediante contrato de trabalho, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O regime jurídico que se aplica a eles é essencialmente privado, e oferece menor proteção que o regime estatutário. Contudo, só podem ser demitidos motivadamente, após processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

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Ocupantes de Cargos em Comissão: Pessoas que exercem os chamados “cargos de confiança”. São cargos em que se exercem funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal). Exemplos: Subprefeitos e Assessores Parlamentares. A investidura no cargo não dependem de concurso, mas de nomeação política. Importante: Não se confundem com funções de confiança. Em funções também são exercidas exclusivamente atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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Contudo, só podem ser desempenhadas por servidores de carreira, previamente aprovados em concurso público. Servidores públicos temporários. Pessoas contratadas em caráter temporário, para atenderem necessidades temporárias, de excepcional interesse público (exemplos: situações de calamidade pública, assistência a emergências em saúde pública, admissão de professor substituto e professor visitante). Eles exercem função pública – art. 37, II e IX da CF (mas, não a função de confiança!)

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O rol se encontra no artigo 2º da Lei n /93. São investidos através de processo seletivo, muito mais simples que concurso público. E mesmo o processo seletivo simplificado pode ser dispensado nos casos de calamidade pública ou emergência ambiental. Seu vínculo com o Estado é temporário.

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Acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Em regra, é proibida a acumulação remunerada de empregos ou cargos públicos. Abrange também a Administração Pública Indireta, as subsidiárias das Empresas Públicas e as sociedades que são controladas, diretamente ou não, pelo Poder Público. Exceções: a Constituição Federal criou algumas situações em que é possível a acumulação de dois cargos, desde que observada à compatibilidade de horários. São:

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Dois cargos de professor; Um cargo de professor com outro técnico ou científico; Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; Um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; Um cargo de magistrado ou MP com outro de professor;

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3º) Agentes honoríficos ou Particulares em colaboração com a Administração Pública Pessoas que exercem função pública sem serem servidores públicos. Em regra não mantém vínculo permanente com o Estado e não recebem remuneração. “São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração como contraprestação pelo serviço prestado.” (H.L.Meirelles).

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4º) Agentes delegados: particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização dos poder delegante. Não são servidores, mas agentes ou funcionários. São os chamados concessionários e permissionários de serviços públicos.

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5ª) Agentes Militares: São os membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiro Militares. Mantêm vínculo estatutário, e não contratual, com o Estado. Contudo, seu regime jurídico é disciplinado por legislação específica, diferente da que é aplicada aos servidores civis, e sua carreira organizada com base na hierarquia e disciplina. A Constituição Federal proíbe que se organizem em sindicatos, façam greve ou se filiem a partidos políticos.

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Concurso Público. Procedimento administrativo que o Estado utiliza para selecionar as pessoas mais aptas para exercerem os cargos e empregos públicos. Sua realização é obrigatória, salvo em se tratando de: 1) cargos em comissão 2) contratados temporários 3) para contratação de agentes comunitários de saúde e agentes para combate as endemias. No procedimento devem ser observados os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade. Possui duas espécies:

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a) concurso de provas. O único critério para estabelecer a ordem de classificação dos candidatos aprovados é o desempenho nas provas realizadas. b) concurso de provas e títulos. A classificação é determinada pelo desempenho nas provas realizadas e a pontuação que fora atribuída previamente aos títulos indicados no edital do certame. Observação: não existem concursos somente de títulos. Validade do Concurso. Até dois anos, contados da data de homologação do concurso, prorrogáveis por igual período.

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PODERES, DEVERES E PRERROGATIVAS Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir. Os deveres de eficiência, de probidade e o de prestar contas etc. Deveres: Normalmente estão previstos nas leis estatutárias, abrangendo, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade. Federal: 8112/90 Prerrogativa: Privilégios atribuídos a alguém por seu cargo; - Férias, licenças, vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias (= dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade e aposentadoria. .

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NORMAS CONSTITUCIONAIS  Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo Público. 1) Estabilidade  Conceito: é a garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (três) anos. É necessário distinguir efetividade e estabilidade 

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Efetividade: é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Efetivo: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência. Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.

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A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo. Estabilidade: é a permanência do Servidor Público, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado. Durante o estágio probatório o funcionário pode ser exonerado (simples dispensa) ou demitido (se comete falta grave). Sempre se exige um procedimento administrativo, pois, há necessidade do controle da legalidade, há necessidade de se justificar o ato.

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O estável não pode ser exonerado, a não ser a pedido. Para ser demitido se exige processo administrativo onde se assegure ampla defesa, ou por sentença transitado em julgado. Formas de Provimento dos Cargos Públicos  O Provimento é o preenchimento do cargo público São formas de provimento de cargo público todas as enumeradas no artigo 8º da Lei 8112/90, sendo uma enumeração é exaustiva – numerus clausus. Conforme determina o STF Súmula 685 "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

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Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de ) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de ) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

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Originária: O provimento originário vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação. Para emprego e função temporária, fala-se em contratação. 1º) Nomeação: é o ato administrativo, consubstanciado em portaria, por meio do qual a autoridade competente promove a investidura do aprova em concurso público no respectivo cargo. Ela apenas se completa com a posse e o exercício, que vem a ser o início das atividades do servidor.

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Ela só existe para os cargos públicos, pois para as funções de confiança há designação (artigo 15, §3º). O ato de nomeação, para Doutrinadores de peso, é discricionário, os quais entendem haver expectativa de direito à convocação, pois o recrutamento do aprovado é ato discricionário da administração pública quanto à conveniência e oportunidade. Contudo, o Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário...

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... passa a ser vinculado às regras do edital. (vide RE – informativo 520) Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de )

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 Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. Promoção Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência são inconstitucionais.

63 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
1) promoção: é a passagem do servidor, mediante processo seletivo, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento (aplicável, somente, aos cargos de carreira) 2) readaptação: investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física e ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária. Geralmente ocorre quando o servidor se acidenta ou adquire alguma moléstia que o incapacite para as suas atribuições (não haverá perda total da capacidade laborativa)

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Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver vaga disponível. 3) reversão: é o retorno do servidor, após a verificação de que não mais subsistem os motivos de sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício. A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente comprovada a aptidão para o exercício do cargo. Depende de existência de vaga, mas a autoridade pode alocar o servidor em outro cargo, desde que respeitada a sua habilitação profissional

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4) aproveitamento: retorno do servidor que tenha sido colocado em disponibilidade. Ele será alocado em cargo compatível com o que exercia, tanto em relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar de ofício ou a requerimento. 5) reintegração: é o reingresso do servidor anteriormente demitido, com ressarcimento de prejuízos, em virtude de decisão transitada em julgado. Deve ser feita obrigatoriamente no cargo anteriormente ocupado; se tiver sido extinto, em um compatível. Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica?

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Se não estável: exonerado Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem direito a qualquer indenização) 6) recondução: ato através do qual o servidor que esteja exercendo cargo de nível superior, mediante designação para exercê-lo em comissão, é reconduzido ao seu cargo de origem.

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Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior. Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE. Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.

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São consideradas constitucionais: Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional. Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra

69 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Capítulo II Da Vacância Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.

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I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode ocorrer por iniciativa da própria administração como a pedido do servidor. Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se- á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

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Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de ) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Demissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do celetista. É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa. Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).

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II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e 132 e seguintes, constitui sanção administrativa decorrente do cometimento de falta grave. III - promoção: passagem do servidor, através da submissão à processo seletivo para a classe superior àquela em que se encontra, dentro da carreira, observados os critérios de antiguidade e merecimento. VI - readaptação: ver caput do artigo 24.

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VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a inatividade remunerada, após atender aos requisitos necessários, exigidos por lei, para a sua concessão. Lembre-se que a aposentadoria pode assumir um caráter definitivo (tempo de contribuição ou compulsória) quanto provisório (invalidez) VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função pública em cargo que a lei não permite ser exercido conjuntamente com outro. O cargo de origem ficará vacante. IX - falecimento: ocorre quando do óbito do servidor e se processa automaticamente.

74 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Remoção, redistribuição e substituição Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Modalidades de remoção:   de ofício, no interesse da Administração;   a pedido, a critério da Administração;  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

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a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

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c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Requisitos para sua concessão:

77 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
prévia apreciação do órgão central do SIPEC   observância dos seguintes preceitos:  I - interesse da administração;  II - equivalência de vencimentos;  III - manutenção da essência das atribuições do cargo;  IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;  V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;         

78 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade

79 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Substituição: hipótese legal que regramento para ocupação supletiva de cargo ou função de confiança. O substitutos serão: indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. O substituto deve optar pela remuneração, pois continua exercendo seu cargo.

80 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Sua designação é automática, nas seguintes hipóteses: afastamentos impedimentos legais impedimentos regulamentares do titular vacância do cargo

81 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Dos Direitos e Vantagens São os vencimentos, indenizações, gratificações, diárias, adicionais, férias, licenças, concessões e direito de petição. Do Vencimento e da Remuneração Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

82 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Cuidado: pode haver redução nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsídios – art. 37, XV da CF Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Súmula vinculante 6: “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

83 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Princípio da isonomia: é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

84 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
A retribuição paga ao servidor pode receber o nome de remuneração, vencimento ou subsídio, conforme o cargo ocupado. Sintetizando: Vencimento – valor de referência Remuneração – somatório de todos os valores disponibilizados (vencimentos+vantagens)

85 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Penalidades ao servidor O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

86 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Dessas situações podem ocorrer um processo administrativo, com a posterior advertência – são descumprimentos de deveres funcionais. Também pode inclusive ser cabível a imposição de pena de suspensão. IMPORTANTE: a remuneração possui caráter alimentar, por isso: nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo: imposição legal mandado judicial

87 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Por autorização do próprio servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mas a critério da administração e com reposição de custos. Obrigação do servidor de indenizar ou reparar o erário. Serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

88 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Assim, se o dano decorreu de ato doloso, diante da impossibilidade de indenização no prazo de 30 dias, obriga-se a administração a propor ação judicial. Todavia, se no processo judicial não se conseguir o pagamento dos valores, surge a possibilidade de o servidor pagar de forma parcelada, com descontos incidentes sobre a remuneração, em patamares não inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão. Se o dano decorreu de ato culposo, diante da impossibilidade de indenização no prazo de 30 dias, desde já viabiliza a opção pelo parcelamento, não sendo necessário esgotar a via judicial.

89 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Portanto, a opção imediata de parcelamento só para o comportamento CULPOSO. IMPORTANTE: os descontos não podem ser feitos de maneira automática, dependem de autorização do servidor.

90 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Das Vantagens  São elas:          indenizações; gratificações; adicionais.         As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. NÃO! As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. SIM!

91 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Das Indenizações Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias III - transporte. IV - auxílio-moradia

92 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Das Gratificações e Adicionais Além do vencimento e das vantagens previstos em Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Só pode haver acúmulo do penoso com os outros dois!

93 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; Art. 73 – são as horas extras – 50% - limite duas horas diárias, mas não aplicáveis aos ocupantes de cargos em comissão e função de confiança. VI - adicional noturno; Horário noturn0: 22/5; valor da hora acrescido de 25%; hora noturna: 52 min e 30 seg – art. 75 VII - adicional de férias; Art. 76 – acresce de 1/3. VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

94 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Das Férias O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

95 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

96 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Das Licenças O servidores tem direito à licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

97 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. (doença) A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

98 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Dos Afastamentos São: Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo: Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

99 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; VANTAGENS +REMUNERAÇÃO b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.                 

100 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Das Concessões De acordo com o que dispõe a Lei 8112/90, poderá o servidor ausentar-se do serviço, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

101 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Do Direito de Petição É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

102 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Art Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº , de 2010) Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Despachado: 5 dias Decidido: 30 dias

103 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Art O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº , de 2010) Art O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

104 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Art O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

105 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Art O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

106 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Art A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Princípio da autotutela Art São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

107 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Do Regime Disciplinar São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; - desde que tenha relação com o cargo, sob pena de caracterizar desvio de função II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; - decorrência do princípio da legalidade

108 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. - publicidade: artigo 37, §1º

109 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;

110 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

111 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

112 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

113 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

114 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

115 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Das Responsabilidades         O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da lei 8112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

116 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº , de ) § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº , de )

117 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
§ 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.(Redação dada pela Medida Provisória nº , de ) § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº , de ) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

118 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.


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