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Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori

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Apresentação em tema: "Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori

2 Aula PARTE ESPECIAL – Dos crimes contra a vida

3 Crimes contra vida - homicídio
Crimes contra a pessoa Introdução PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

4 Crimes contra vida - homicídio
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

5 Crimes contra vida - homicídio
Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº , de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de )

6 Crimes contra vida - homicídio
Homicídio simples – caput Homicídio privilegiado - §1º Homicídio qualificado - §2º Homicídio culposo - § 3º

7 Crimes contra vida - homicídio
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: 1 - Crime comum: tanto pelo sujeito ativo como no passivo; Lembrando que existem os crimes próprios (ex. infanticídio) e os de mão própria (falso testemunho). 2 - Simples de forma livre (não exige um comportamento especial) – doloso ou culposo, comissiva ou omissivamente (art.13, §2, CP); Existem delitos de forma vinculada – ex.284, CP – curandeirismo. Lembrando que o crime simples é aquele em que, mediante a análise da figura típica, somente conseguimos visualizar uma única infração penal. O complexo existe a fusão de duas ou mais infrações penais, ex. art. 155 (furto) (emprego de violência) ou 147 (grave ameaça) = 157 (roubo).

8 Crimes contra vida - homicídio
3 - Dano – deve ocorrer a lesão ao bem jurídico protegido. A conduta do agente é dirigida finalisticamente a produzir o resultado, acarretando o dano ou lesão para o bem jurídico tutelado; 4 - Material – crime material é aquele cuja consumação depende da produção naturalística de determinado resultado. No homicídio a morte; 5 - Instantâneos de efeitos permanentes – o resultado da ação é permanente. Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo. 6 - Monosubjetivo - pode ser praticado por uma única pessoa. Nos crimes plurissubjetivos exige-se a presença de duas ou mais pessoas (formação de quadrilha, rixa, etc); 7 - Plurissubsistente – existe iter criminis. No unissubsistente não existe o caminho do crime. Ex. Injuria ou ameaça - ou o agente profere as palavras e o crime se consuma ou não as profere, considerando-se o seu pensamento um indiferente penal.

9 Crimes contra vida - homicídio
Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Irmãos siameses – várias hipóteses. Ambos querem matar – cumprimento da pena para ambos. Penas diferentes – progressão beneficia o outro; somente um deles quer cometer o homicídio – prevalece a liberdade do outro; No caso de serem vítimas e o agente queria a morte de ambos – responde por dois homicídios em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP). E se queria apenas a morte de A, mesmo sabendo ser siamês de B? Para Nelson Hungria – duplo homicídio. Queria matar um só, mas subsiste o dolo eventual para com o outro. Se um sobrevive, no caso excepcional de uma intervenção cirúrgica salvar um deles? O agente responde por um homicídio e uma tentativa de homicídio.

10 Crimes contra vida - homicídio
Greco discorda apenas da questão do dolo eventual. Para ele estamos diante do dolo direto de segundo grau. Lembre-se do exemplo do terrorista que quer matar autoridade em avião. Dolo direto contra a autoridade e de segundo grau para com os demais. Isso porque o meio utilizado por ele tornou certo o resultado morte das pessoas. Ou seja, a certeza com relação aos efeitos concomitantes ou colaterais faz com que o dolo do agente seja tido como direto. Contudo, será classificado como de segundo grau, pois que a finalidade primeira não era de causar a morte dos demais passageiros, que ele sequer conhecia. Entretanto, em virtude do meio escolhido, a morte dos demais também era tida como certa.

11 Crimes contra vida - homicídio
Objeto Material e bem juridicamente protegido. Objeto material – é a pessoa ou a coisa sobre qual recai a conduta criminosa do agente. No furto será a coisa alheia móvel, no homicídio será o corpo humano. Bem juridicamente protegido – vida. Quando começa a vida: 1 - Bittencourt: A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco aminiótico; é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de sobreviver. Antes do início do parto, o crime será de aborto. Assim, a simples destruição da vida biológica do feto, no início do parto já constitui o crime de homicídio; 2 - Sentido contrário Ney Moura Teles: homicídio é a destruição da vida extrauterina, praticada por outro ser humano.

12 LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.
Crimes contra vida - homicídio 3 - Para Greco: “Acreditamos não haver necessidade de vida extrauterina para que se possa falar em homicídio. O início do parto encerra, na verdade, a possibilidade de prática do delito de aborto e dá início ao raciocínio dos crimes de homicídio e infanticídio. E o fim da vida? LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. (...) Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (...).

13 andretozadori@yahoo.com.br tozadori@pedrosoadvogados.com.br
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