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Regulamento de Procedimentos Processuais

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Apresentação em tema: "Regulamento de Procedimentos Processuais"— Transcrição da apresentação:

1 Regulamento de Procedimentos Processuais
Conselho Federal de Contabilidade Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade Resolução CFC nº 949/02 de 29/11/2002 alterada pela Resolução CFC nº 1.249, de 27/11/2008 (DOU 03/12/09) Estudo das principais alterações

2 Alterações na Resolução nº 949/02 (pela Resolução CFC nº 1.249)
Conselho Federal de Contabilidade Alterações na Resolução nº 949/02 (pela Resolução CFC nº 1.249) Inciso III, do Art. 3º; § 1º do Art. 3º; Inciso I, do § 2º do Art. 3º; Inciso I, do Art. 8º; Criação do Art. 10-A; § 1º, do Art. 11; Art. 13; Art. 15; Inciso III, do Art. 27; § 1º, do Art. 39; Inciso V, do Art. 41; Art. 46; Art. 51; § 1º, do Art. 57; § 1º, do Art. 58; § 3º, do Art. 58; Revogação §§ 3º e 4º e seus incisos, do Art. 58; Criação do Art. 58-A, seus parágrafos e incisos;

3 Alterações na Resolução nº 949/02 (pela Resolução CFC nº 1.249)
Conselho Federal de Contabilidade Alterações na Resolução nº 949/02 (pela Resolução CFC nº 1.249) O caput do Art. 62; § 5º, do Art. 64; Criação do Parágrafo único do Art. 67; Criação dos Art. 68-A, 68-B, 68-C, 68-D e 68-E - sobre a Execução das Penas; Criação dos Art. 68-F, 68-G, 68-H, 68-I, 68-J e 68-K - sobre a Restauração dos Autos;

4 Parte Geral Dos princípios
“Este Regulamento dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRCs. (art. 1º); “Os Conselhos de Contabilidade, no exercício de sua função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência”. (art. 2º) – ART. 37 DA CF/88. Dos princípios

5 do Interessado e do Autuado
Dos Direitos e Deveres do Interessado e do Autuado Art. 3º O interessado e o autuado têm os seguintes direitos perante os Conselhos de Contabilidade, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados: I - Sejam atendidos pelas autoridades e empregados, que deverão permitir o exercício dos seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - Ter conhecimento da tramitação dos processos em que seja interessado ou autuado, desde que requerido; Alteração (Inciso III) III Fazer-se assistir ou representar, mediante procuração, por advogado,Contabilista ou pelo Sindicato da classe contábil a que pertencer.

6 do Interessado e do Autuado
Dos Direitos e Deveres do Interessado e do Autuado Alteração (§ 1º, Art. 3º) É também direito do interessado conhecer das decisões proferidas, após o trânsito em julgado, quando não forem sigilosas e, quando denunciante, conhecer das penas de caráter reservado, desde que solicitado. § 2º São ainda direitos do autuado: Alteração (Inciso I, § 2º) Ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram; ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;

7 Da Motivação dos Atos Processuais.
Art. 7º Os atos processuais deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: Afetem direitos ou interesses; Decidam processos; Decidam recursos; Decorram de reexame do ofício; Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou contrariem pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

8 Da Motivação dos Atos Processuais.
Parágrafo único – A motivação deve ser explícita, clara e coerente. “Todo parecer tem que ser motivado; a falta de motivação leva à nulidade”. (Art. 93, IX da CF/88). “O FUNDAMENTO não é aferido pelo tamanho da DECISÃO, mas pela FORÇA DO SEU ARGUMENTO ”. “A FUNDAMENTAÇÃO tem seu centro de gravidade naquele que fala. A ARGUMENTAÇÃO se concentra naquele a quem se fala, para que creia nas suas premissas e conclusão.” A motivação deverá fazer parte do Parecer do Relator e ser explícita, clara e coerente;

9 Da Motivação dos Atos Processuais.
Nulidade dos Atos Artigo 93, Inciso X, da CF/88 “As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,...”. Artigo 5º, inciso LV – CF/88: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” José Cretela Júnior: “Motivação é a explicitação dos motivos. Motivação do ato é a exposição das causas que levaram a Administração à edição do mesmo”. “Comentários à Constituição de 1988”, Ed. Forense Univ. 2ª Ed. 1993, página 3022. “Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo”- STJ 6ª T ROMS /70 –Min. Hamilton Carvalhido – DJ

10 ESTE DISPOSITIVO MOSTRA QUE:
Da Motivação dos Atos Processuais. A sentença, sob pena de nulidade, há de ser fundamentada. J.J. Calmon de Passos: “Decisão desprovida de fundamentação ou mesmo sem fundamento sério, constitui provimento nulo, que nada impõe a ninguém e deve ser reformada, com punição do culpado por essa violência desnecessária a uma garantia constitucional básica”. Lição do autor, inserida na obra: Inovações no Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Edit. Forense 1995, página 28. ESTE DISPOSITIVO MOSTRA QUE: O Coordenador da Reunião pode rejeitar um parecer sem motivação. O Conselho Federal, por suas Câmaras, deve determinar a devolução do processo ou o seu arquivamento.

11 Da Ciência ao Interessado e ao Autuado
Art. 8º Incumbirá ao CRC do local onde tramita o processo proceder à ciência: II do interessado, para conhecimento do arquivamento da denúncia contra o denunciado. III do autuado para, se quiser, apresentar defesa. Alteração (Inciso I, Art. 8º) I do interessado, quando denunciado, nos casos em que entender necessária à apuração dos fatos. para conhecimento da denúncia; Para a validade do Processo, é indispensável a ciência inicial do autuado e, a intervenção do autuado no processo supre a falta de cientificação. (§§ 1º e 2º)

12 Novidade! Da Ciência ao Interessado e ao Autuado Criação (Art. 10-A)
Art. 9º Dos atos do processo de que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, deverá ser intimado o autuado para conhecimentos ou para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Novidade! Criação (Art. 10-A) Art. 10-A Será admitida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico com certificação digital, mediante regulamentação do Conselho de Contabilidade processante.

13 É válido o AR assinado por pessoa diferente do interessado?
Da Ciência ao Interessado e ao Autuado É válido o AR assinado por pessoa diferente do interessado? Acórdão do STJ: “Na esteira da exegese esposada em reiterados julgados, a carta com AR entregue no endereço do devedor é suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificado (STJ-4ª Turma, Resp /SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j )” Também, na mesma direção está o “Acórdão do TJ/SP, que considerou válida a citação entregue na portaria do condomínio onde residia o réu, sob fundamento de que a este cabia a prova de não ter recebido (JTJ 188/17). Neste sentido, considerando válida a citação através do correio, recebida pelo zelador de prédio de apartamentos; Lex JTA 166/284”. Tem sido recomendado aos CRCs que façam as intimações/ cientificações através do AR – MP (Mãos Próprias) por se tratar de expediente mais confiável.

14 Cientificação ou intimação
Subsidiariamente e, por analogia, observemos o que diz o Código do Processo Civil: Em seu art. 238, diz o seguinte: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.” Parágrafo único – “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Assim, diante do teor do parágrafo único, vê-se que o citado art. 238 do CPC já transferiu à parte a responsabilidade de manter seu endereço atualizado, sob pena de prevalecer o endereço constante dos autos.

15 Dos Prazos É importante o Regional observar as informações cadastrais assegurando a ampla defesa e o contraditório ao autuado; (art. 5°, inciso LV, da CF/88). Art. 11 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Alteração (Inciso I, § 1º) I Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 8º Nos casos de comunicação dos atos na forma dos §§ 4º e 5º do art. 8º, inclusive quando se tratar de intimação, os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital.

16 Dos Prazos Deve-se evitar a imotivada prorrogação de prazos. Muitas vezes, o autuado tenta tão somente tumultuar o andamento normal do processo, COM ATITUDES PROTELATÓRIAS; Deve-se ficar atento e somente conceder prorrogações por MOTIVO DE FORÇA MAIOR, devidamente formalizada nos autos; A prorrogação de prazo deverá ficar nos limites estabelecidos no art. 13 (veja alteração). Portanto, é prudente sempre que possível o indeferimento do pleito. Deve-se cumprir o Princípio da Eficiência processual. Alteração (Art. 13) Art. 13 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e do interessado ou autuado que dele participem devem ser praticados no prazo máximo de 10 (dez) dias 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior.

17 Das Provas Cabe ao interessado ou autuado a prova dos fatos que tenha alegado; (art. 14) Os elementos probatórios somente poderão ser recusados, mediante decisão fundamentada, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (art. 16, § 1º) Alteração (Art. 15) Art. 15 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio Conselho ou em outro órgão administrativo, ao Conselho competente para a instrução caberá a este compete adotar as medidas necessárias à obtenção dos documentos ou das cópias destes.

18 Das Provas Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. (Art. 16) Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados ou autuados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (§ 1º) A motivação, sobre a recusa de qualquer elemento probante, deverá fazer parte do parecer do Relator e ser explícita, clara e coerente; Esta decisão deverá apontar a ilicitude, a impertinência, a desnecessidade ou o caráter protelatório da prova, indicando os fundamentos jurídicos.

19 Das Provas Prova Testemunhal
É o meio de prova que deverá ser apresentado, no máximo, antes do julgamento; Ela poderá ser usada durante a instrução processual; Poderá ser pedida pelo Relator; Não pode haver prova testemunhal na Sustentação Oral, por ser extemporânea. O artigo 400 do Código de Processo Civil prevê que a prova testemunhal será sempre permitida desde que não exista vedação legal. Não se admitirá a prova testemunhal, quando os fatos que se pretende provar já estiverem provados por documento ou confissão da parte ou quando, por sua natureza, o fato probando puder ser provado através de documento ou perícia

20 Das Excessões Impedimento
É impedido de atuar em processo de fiscalização aquele que: (Art. 20) Tenha interesse direto ou indireto na matéria; Tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo; Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou autuado; Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo (Art. 21). Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido. Os impedimentos se estendem, inclusive, quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau consangüíneo ou afim. (parágrafo único)

21 Da Competência Art. 27 Para processar e julgar a infração, é competente o CRC do local de sua ocorrência. III Ao CRC do registro definitivo do autuado incumbe executar a decisão, cuja cópia lhe será remetida pelo CRC autuante, a quem pertencerá o produto da eventual aplicação de pena pecuniária. Alteração (Inciso III) III Compete ao CRC autuante executar a decisão e remeter cópia desta ao CRC de origem para fins de registro no assentamento cadastral do profissional.

22 Nulidades São Nulos: (art. 35)
Os atos praticados por empregado que não tenha competência para fazê-lo; As decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do autuado; As decisões destituídas de fundamentação. A nulidade processual deve ser declarada pelo colegiado competente para apreciar a matéria; A declaração de nulidade do auto de infração implica arquivamento do processo sem prejuízo da lavratura de novo auto e abertura do conseqüente processo; A declaração de nulidade deverá ser devidamente fundamentada, indicando os atos atingidos pelo vício e quais devem ser repetidos.

23 Nulidades “São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito do interessado ou autuado.” (art. 36). “Em decisão em que se evidencie não ocorrer lesão ao interesse público, a direito do interessado ou autuado, nem prejuízo a terceiros, os vícios sanáveis poderão ser convalidados pelo próprio Conselho de Contabilidade.” (Art. 37) Constatada a existência de inexatidões ou erros materiais no relato ou na deliberação, decorrentes de lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculos, poderá o relator ou o presidente do órgão julgador, de ofício ou a requerimento do autuado, corrigi-las, suspendendo-se o prazo para eventual recurso. (art. 56) A retificação do ato praticado com vício sanável ensejará a abertura de prazo para a manifestação do autuado sempre que resultar em imposição de deveres, ônus, sanções ou disser respeito a direitos do autuado.

24 Prescrição Qüinqüenal
Lei nº /80 Art. 1º - 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo. A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em Art. 2.º - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. Parágrafo único - O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. A interrupção do prazo pelo conhecimento expresso conta-se do dia em que o interessado der ciente ou do dia em que for juntado aos autos o comprovante da cientificação. Já, no caso de notificação válida da lavratura do auto de infração conta-se do dia em que o autuado der o ciente ou do dia em que for juntado aos autos o comprovante de cientificação.

25 Prescrição Qüinqüenal
Súmula nº.07 – CFC: Prescrição: O prazo de prescrição de que trata a Lei n.º /80, conta-se a partir da data da ocorrência do fato. Art. 38 – Resolução CFC nº. 949/02: A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo de fiscalização, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato.

26 Prescrição Qüinqüenal
A contagem do prazo prescricional será interrompida: (§ 1º) Por conhecimento expresso do autuado ou pela notificação válida feita diretamente a ele; Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador dos Conselhos de Contabilidade. A contagem do prazo prescricional será reiniciada, por inteiro, a partir da data da apresentação da defesa ou da decisão condenatória recorrível. (§ 2º) Na hipótese de a defesa não ser apresentada, ou de ser intempestiva, a contagem a que se refere o caput deste artigo será reiniciada no primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para a sua apresentação. (§ 3º) A partir da ciência do autuado, a contagem de vencimento do prazo prescricional é interrompida, “matando” o período anterior. Começa-se, então, a nova contagem para a prescrição.22

27 Prescrição Qüinqüenal
Prescrição Quinquenal – LINHA DO TEMPO Em 22/02/2002 apropriou-se indevidamente de recursos de cliente; (Data da Ocorrência do Fato); A partir desta data o Órgão teria 5 (cinco) anos para punir o Contabilista; Em 14/06/2004 recebeu comunicação da denúncia; Data do conhecimento do Fato pelo denunciado (ou notificação válida feita diretamente a ele); A partir daí interrompeu-se a contagem do prazo prescricional; (inciso I, § 1º); Defendeu-se da denúncia, entretanto a falta não foi descaracterizada e abriu-se o auto de infração, recebido em 16/07/2004; Em 30/07/2004 apresentou defesa ao auto de infração;

28 Prescrição Qüinqüenal
Em 16/12/2004 foi homologada pela Câmara a condenação por 6 (seis) meses de Suspensão do exercício profissional e a pena ética de Censura reservada; Em 19/01/2005 foi cientificado da decisão, tomando conhecimento da decisão condenatória recorrível. Portanto, dentro do prazo legal dos cinco anos, o contabilista foi punido pelo CRC. “Não se pode cogitar da existência de penas perpétuas ou processos que se eternizem no tempo. Por esse motivo, há um prazo para que tenha fim o processo administrativo disciplinar no âmbito dos conselhos.” “Então, a partir da verificação do fato , até o julgamento em primeira instância não pode decorrer prazo superior a cinco anos, sob pena de prescrição, que é a perda do direito de ação e, por analogia com o Código Penal, a perda da possibilidade de aplicação de sanção por deixar de existir o fato, pois estará extinta a punibilidade.” Dr. Wladimir Passos de Freitas – Cosenlhos de Fiscalização Profissional – RT. 2a Ed. 2008, p. 231.

29 Prescrição Intercorrente Art. 38 – § 4º da Resolução CFC nº. 949/02:
Lei nº /80 Art. 3º - Todo Processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado “ex officio”, ou a requerimento da parte interessada. Art. 38 – § 4º da Resolução CFC nº. 949/02:

30 Prescrição Intercorrente Princípio da Finalidade:
“Caso um processo fique paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício ou a requerimento do autuado, sem qualquer prejuízo ao autuado.” Princípio da Finalidade: O processo visa alcançar uma finalidade. A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade.

31 Abertura de Processos Conselho Federal de Contabilidade
Aberto o processo há de se cuidar para que sejam obedecidos todos os “PRINCÍPIOS” tratados no Art.2º desta Resolução. “... dentre outros, os PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência.”

32 "Nascimento" do Processo
O processo de fiscalização inicia-se com a lavratura do Auto de Infração... (art. 39) ... que “é o documento hábil para a autuação e a descrição de prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade e tipicidade estejam caracterizados.” ( art. 40) O art. 142 do CTN regula a Constituição do Crédito Tributário: “O lançamento é um ato de concretização da lei tributária efetuado pela autoridade administrativa competente para arrecadar er fiscalizar o tributo.” Alteração (§ 1º do art. 39) § 1º A lavratura do auto de infração e a instrução de processos somente serão feitas por autoridades ou empregados do departamento de fiscalização.

33 "Nascimento" do Processo
“Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de naturezas distintas em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um auto de capitulando e tipificando, individualmente (grifei), todas as infrações constatadas.” (§ 1º, art.40) “Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de mesma natureza em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um auto indicando-se o número de vezes que a infração foi cometida.” (§ 2º, art. 40) “O auto de infração pode se originar de ofício ou após denúncia de interessado regularmente apurada...” (§ 3º, art. 40)

34 O Auto de Infração “Lavrado o auto de infração, não caberá modificação dos seus termos, salvo nos casos em que houver erro ou imprecisão na tipificação e na capitulação da infração autuada” (§ 4º, art. 40) “Constatado qualquer dos vícios previstos no parágrafo anterior, o auto deverá ser retificado, reabrindo-se novo prazo para defesa.” (§ 5º, art. 40) “A retificação do auto de infração só será permitida até o julgamento de primeira instância, salvo nos casos de alteração da capitulação da infração autuada, desde que mantida a tipificação original.” (§ 6º, art. 40) Poderá ser retificado o erro ou a imprecisão da penalidade prevista. O erro ou imprecisão de tipificação, capitulação ou de penalidade prevista poderá ser alegado pelo autuado em sua defesa ou constatada de ofício por empregado ou autoridade que venha a atuar no processo.

35 Denúncia Art. 41 A denúncia deverá ser formulada por escrito e conter os seguintes dados: I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - Identificação do denunciante e do denunciado; III - Endereço do denunciante e do denunciado; IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e indicação e juntada das provas que existirem; Alteração (Inciso V, Art. 41) V Data e assinatura do denunciante ou de seu representante munido de procuração. § 1º É vedada aos Conselhos a recusa imotivada de seu recebimento; cabe ao empregado orientar ao interessado as possíveis falhas existentes;

36 Denúncia A autoridade competente, entendendo ser indispensável a sua apuração, poderá conceder prazo de, no máximo, 10 (dez) dias ao denunciado, para se manifestar e, mesmo não se manifestando, a denúncia será processada. Existindo indícios suficientes, a autoridade competente recebe a denúncia e, mediante relato fundamentado, determinará a abertura do auto de infração, podendo solicitar diligências e indicar as provas a serem analisadas no curso do processo, para apuração da denúncia; (§§ 2º e 3º); O relatório da autoridade competente deve indicar as razões, de fato e de direito, que fundamentam a sua decisão, considerando os elementos de PROVA já produzidos; Se for manifestamente improcedente, será ARQUIVADA de ofício e poderá ser reaberta, pela autoridade competente, de ofício ou a requerimento do denunciante, quando houver erros formais ou materiais na apuração, ou se forem apresentados fatos novos.

37 Da Defesa “E facultada ao autuado a apresentação de defesa no Processo Administrativo de Fiscalização dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados na forma do art. 11 e seus parágrafos, deste regulamento.” (art. 42) “... Os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da publicação do edital.” (§ 1º, art.11) “Incumbirá à parte fazer prova do alegado em sua defesa, devendo acostar aos autos, quando da apresentação da referida peça, os documentos que se fizerem necessários para tal.” (art. 43)

38 Da Defesa Não será admitida a sustentação oral de defesa nem das alegações apresentadas antes da decisão; Após apresentação da defesa ou o vencimento do prazo para tanto, NÃO caberá juntada ou pedido de produção de outras provas, salvo quando versar, comprovadamente, sobre novas alegações feitas antes do julgamento de primeira instância acerca de fatos novos, dos quais o autuado não tinha conhecimento quando da apresentação da defesa.

39 Da Defesa Alegações comuns em Defesas:
Desconhecimento de legislação: “Ninguem se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece.” (Lei No /42 – Lei de Introdução ao Código Civil) Limite de responsabilidade: “Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compativel com as suas forças e condições.” (art. 601 do Código Civil)

40 Saneamento do Processo
O Relatório do setor de Fiscalização, devidamente anotado com os dados sobre os antecedentes do autuado, deverá estar acostado nos autos e será de muita valia para o julgador; A Ficha Cadastral, ATUALIZADA, deverá estar acostada aos autos, quando se tratar de Contabilista ou Organização Contábil; Ela é peça FUNDAMENTAL para que o julgador colha informações necessárias ao julgamento.

41 Saneamento do Processo
Alteração (Art. 46) Art. 46 Saneado o processo e encerrada a sua instrução, os autos serão distribuídos a Conselheiro relator que poderá propor a conversão do julgamento em diligência para suprir eventuais dúvidas ou omissões acerca dos fatos, respeitando o disposto nos arts. 9º e 10 deste Regulamento. a produção de provas. “Comprovada a regularização da infração, antes do julgamento de primeira instância, poderá o conselheiro relator propor o arquivamento do feito.” (§ Único, art. 46 )

42 Instrução Processual Art. 47 Os processos deverão ser instruídos obedecendo-se a seguinte ordem de autuação: auto de infração; Provas que levaram à lavratura do auto de infração; Informações cadastrais atualizadas do autuado quando se tratar de Contabilistas ou Organização Contábil; Defesa e documentos que a acompanham; Relatório do setor de fiscalização, inclusive com dados sobre os antecedentes do autuado; Parecer do Conselheiro Relator de primeira instância; Deliberação da Câmara Julgadora de primeira instância; Ato de homologação do Plenário do CRC;

43 Os processos devem ser julgados respeitando-se os prazos regimentais.
Instrução Processual Além das peças elencadas nos incisos anteriores, poderão ser juntados pareceres, provas e informações, quando couber. (§ 1º); Tendo o auto de infração se originado de denúncia, a ele deverão ser juntados o relato da denúncia previsto no art. 41, § 2º, e os documentos que a instruíram. (§ 2º) Os processos devem ser julgados respeitando-se os prazos regimentais. Os autos deverão ser distribuídos ao Conselheiro Relator no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da defesa ou após vencido o prazo sem a sua apresentação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. (§ 3º Art. 47) Após a distribuição dos autos, o CRC tem o prazo de até 2 (duas) Reuniões Plenárias Ordinárias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (§ 4º Art. 47)

44 Análise das Infrações Legalidade dos atos...
O Auto de Infração, por ser o elemento principal para o início do processo, nele deverá ser observado a: Legalidade dos atos... Decreto-Lei n.º 9295/46 Atos Normativos Complementares “Os atos normativos complementares são aqueles que visam à correta aplicação da lei. Expressam, minuciosamente, as determinações abstratas da lei. São manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os regulamentos, regimentos, as resoluções e deliberações de conteúdo geral.” (Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles – pág. 145). Tão surpreendente quanto a naturalidade das pessoas em emitirem juízo sobre algo que pouco sabem, é seu desinteresse em melhor informarem-se." (Loeffler)

45 Novidade! Sessão de Julgamento
Das Sessões Reservadas (e, não mais Secretas...) “Só tendo acesso a elas as partes e seus advogados, além dos membros do Tribunal e seus servidores específicos”. Alteração (Art. 51) Art. 51 As reuniões dos Tribunais Regionais e das Câmaras de Ética e Disciplina ocorrerão em sessões secretas, sendo os processos sigilosos reservadas. “Dos autos do processo somente será permitida vista ao autuado ou ao seu representante legal.” (§ 1º)

46 Direito do autuado assistir ao julgamento:
Sessão de Julgamento Direito do autuado assistir ao julgamento: “Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicado a data, hora e local da realização deste...” (§ 2º do Art. 51) Portanto, na sustentação oral o autuado tem o direito de assistir ao julgamento, mesmo após sustentar o seu recurso.

47 Dos Processos Art. 52 O julgamento dos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por intermédio de suas Câmaras de Fiscalização. Parágrafo único: Dos autos do processo será permitida vistas na secretaria, ao autuado ou seu representante legal. Não se pode negar vistas aos autos com o argumento de que a documentação está PROTEGIDA POR SEGREDO DE JUSTIÇA! Art. 53 Nos casos de existência de processos correlatos, caberá aos Conselhos de Contabilidade adotar as providências adequadas para o julgamento de todos em um única Reunião ou em Reuniões paralelas, quando a correlação ocorrer entre os processos previstos nos Capítulos V e VI deste Título. (Processos abertos contra Contabilistas (Cap. V) e em contra pessoas físicas, jurídicas e organizações contábeis (Cap. VI).

48 Dos Relatos Requisitos Essenciais (Art. 55)
O Relato do Conselheiro Relator deverá conter: preâmbulo, relatório, parecer e voto. (Art. 55). O Preâmbulo deverá indicar o número do processo, o nome do autuado, a capitulação e a tipificação da infração (Inciso I); O Relatório deverá contemplar a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (Inciso II); O Parecer deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundamentar-se a decisão (Inciso III); O Voto deverá conter o dispositivo em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos e a sua sugestão de decisão para o Colegiado (Inciso IV).

49 Dos Relatos Requisitos Essenciais (Art. 55)
“A ausência de Parecer ou Voto caracterizam destituição de fundamentação da decisão”. “Todo parecer tem que ser motivado; a falta de motivação leva à nulidade”. “O FUNDAMENTO não é aferido pelo tamanho da DECISÃO, mas pela FORÇA DO SEU ARGUMENTO ”. A motivação deverá fazer parte do Parecer do Relator e ser explícita, clara e coerente; A decisão de recusa deverá apontar a ilicitude, a impertinência, a desnecessidade ou o caráter protelatório da prova, indicando fundamentos jurídicos.

50 Dos Relatos Voto Divergente
Qualquer Conselheiro, não concordando com o voto do relator, poderá propor voto divergente. Quando vencedor, deverá ser fundamentado, tomado a termo nos autos e firmado pelo Conselheiro proponente (Par.único, art.55). As inexatidões ou erros materiais, existentes no relato ou na deliberação, poderão ser corrigidos pelo relator ou presidente do órgão julgador, de ofício ou a requerimento do autuado (Art. 56).

51 Reincidência Art. 57 Para os efeitos desta norma, considera-se reincidente aquele que venha a praticar nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior. Alteração (§ 1º) § 1º - A reincidência não será considerada se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior da certificação do trânsito em julgado e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

52 Reincidência Atenção:
§ 2º - Na hipótese de a nova infração ser igual à outra anteriormente praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente específico. § 3º - Na hipótese de a nova infração ser diferente da outra anteriormente praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente genérico. Atenção: A análise da reincidência deverá ser feita, concomitantemente, com os §§ 2º e 3º do novo Art. 58-A A FICHA CADASTRAL atualizada e o RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO, detalhando fatos e eventos ocorridos em relação ao autuado, são peças fundamentais para que o relator defina quais são os antecedentes do autuado.

53 Fixação e Gradação das Penas
Art As penas consistem em: Multa; Advertência reservada; Censura reservada; Censura pública; Suspensão do exercício profissional; Cancelamento do registro profissional.

54 Fixação e Gradação das Penas
§ 1º - “Na fixação da pena, serão considerados os ANTECEDENTES PROFISSIONAIS, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração, podendo a pena definitiva, nos casos em que houver circunstâncias de aumento ou agravamento, ultrapassar os limites fixados nas normas do Sistema Contábil.” (REVOGADO, tornou-se o Art.58-A) Alteração (§ 1º) § 1º - A pena máxima de suspensão do exercício profissional será de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no Art. 58-A quanto às causas de agravamento ou aumento de pena.

55 Fixação e Gradação das Penas
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II, III e IV poderão ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com as previstas nos incisos I e V, quando aplicadas contra contabilistas. § 3º - A pena aplicada em processo cujo auto de infração indique a ocorrência de uma só infração, por duas ou mais vezes, será aumentada de 1/20 (um vinte avos) a 1/10 (um décimo) a cada infração cometida. Alteração (§ 3º) § 3º - As penalidades previstas nos incisos II e III são de caráter reservado. As demais são de caráter público. Os §§ 4º, 5º e seus respectivos incisos foram revogados pela Resolução CFC nº 1.249/09.

56 A Grande Novidade! Art. 58 - A
Fixação e Gradação das Penas A Grande Novidade! Art A Criação (Art. 58-A, seus §§ e Incisos) Art. 58-A Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração, podendo a pena definitiva, nos casos em que houver aumento ou agravamento, ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes. (... era o antigo § 1º do art. 58, acrescido do limite de 5 (cinco) vezes.)

57 Comentários... Fixação e Gradação das Penas
Na análise dos antecedentes profissionais será considerada a existência de outros processos de fiscalização contra o autuado, transitados em julgado; O grau de culpa do autuado deverá ser analisado considerando-se a intensidade da sua participação na prática infracional, bem como a sua intenção; A análise das conseqüências da infração deverá considerar os danos causados ao cliente ou empregador e os reflexos de ordem material e moral para a classe contábil e para a sociedade;

58 Fixação e Gradação das Penas
Atenuantes Agravantes Primariedade; Não ter antecedentes; Relevantes serviços à contabilidade; Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional; (CEPC) Ausência de punição ética anterior; Reincidência; Genérica Específica Genérica e Específica Ter Antecedentes; MAUS TRATOS: Sistema; Ao CRC; Ao Fiscal; Ao(s) Empregado(s) Embaraço à Fiscalização.

59 Atenuantes Fixação e Gradação das Penas Agravantes a pena base.
Necessária a FUNDAMENTAÇÃO, com exposição dos motivos que levaram o julgador à fixar a pena base. O processo punitivo não é arbitrário, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo. (Prof. Hely Lopes Meirelles)

60 Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A) § 1º Para aplicação de pena ao autuado primário, serão adotados os seguintes critérios: I – sendo a autuação por mais de uma infração, as penas serão calculadas individualmente: a) somando-se as penas disciplinares e de mesma natureza; b) fixando-se cumulativamente as penas de multa, de suspensão do exercício profissional e de natureza ética; c) aplicando-se uma só penalidade ética quando a autuação contemplar mais de uma infração dessa natureza. (adotou os termos da IN CFC nº 07/2007) * (*) Deve ser uma só, a penalidade ética quando a autuação contemplar mais de uma infração desta natureza.

61 Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A) Novidade! II – em processo cujo auto de infração indique a ocorrência de uma só infração, por duas ou mais vezes, será aumentada de 1/20 (um vinte avos) a partir da segunda infração cometida, respeitado o limite previsto no caput deste artigo. (anteriormente variava de 1/20 a 1/10)

62 Fixação e Gradação das Penas
Critérios para o Agravamento... Uma só infração: pena base; 2 (duas) ou mais vezes: Aumento de 1/20 a cada infração cometida, a partir da segunda infração; É comum na fiscalização de: Decore; Falta de Escrituração Contábil; Contrato de Prestação de Serviços.

63 Fixação e Gradação das Penas
Atenção Quando do cálculo das penas não se pode AGRAVAR pelo número de exercícios que deixou de fazer a escrituração contábil; O mesmo critério é válido no caso do número de empregados existentes no setor de contabilidade de uma empresa. (Caso do art. 15 – DL. 9295/46) No caso primeiro, o agravamento deve ser pelo número de empresas autuadas que o contabilista deixou de apresentar a escrituração contábil. No segundo, não existe o agravamento, pois a infração é “... por estar mantendo funcionários sem o competente registro.”

64 Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A) Estudo de caso (01): Autuação: ; Antecedentes: Primário; Situação Registro: Ativo Tipificação: “Emitir 3 DECOREs sem base em documentação hábil e legal.” Defesa: Tempestiva. Pena base: MULTA de R$ 266,00; Agravamento: 3 (três) Decores = 2/20 (dois vinte avos), no valor de R$ 26,40, totalizando R$ 290,40; Pena ética: Advertência Reservada, Critério: primário, não tem antecedentes.

65 Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A) Estudo de caso (02): Autuação: ; Antecedentes: Primário; Situação Registro: Ativo Tipificação: Fato 1: Emitir 7 (sete) DECOREs sem base em documentação hábil e legal.” Fato 2: Por demonstrar incapacidade técnica e/ou falta de zelo no desempenho de suas funções. Fato 3: Deixar de elaborar escrituração contábil de (dezesseis) empresas sob s/responsabilidade profissional. Defesa: tempestiva.

66 Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A) Estudo de caso (02): Fato 1: Pena base: MULTA de R$ 266,00; Agravamento: 7 (sete) infrações = 6/20 (seis vinte avos), no valor de R$ totalizando R$ ; Fato 2: Pena base: Suspensão do exercício profissional por 6 (seis) meses. Agravamento: Não tem. Fato 3: Pena base: MULTA de R$ 266,00; Agravamento: 16 (dezesseis) infrações = 15/20 (seis vinte avos), no valor de R$ 199,50 totalizando R$ 465,50. Pena Ética: pela primariedade, Advertência Reservada, aplicada a todos os fatos, de acordo com a IN. 07/2007.

67 Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Primário (§ 1º - art. 58-A) As Multas totalizando R$ 811,30; Calculadas individualmente; Fixando cumulativamente as penas de multa, suspensão e unicamente uma de natureza ética quando a autuação contemplar mais de uma infração

68 Autuado Reincidente (§ 2º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Reincidente (§ 2º - art. 58-A) Novidade! § 2º - Para efeito de reincidência, será considerado o conjunto das infrações julgadas procedentes em processo anterior, adotando-se os seguintes critérios: I – havendo coincidência entre a condenação anterior e as infrações em julgamento o autuado será considerado reincidente específico. II – nos demais casos o autuado será considerado reincidente genérico.

69 Autuado Reincidente (§ 3º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Reincidente (§ 3º - art. 58-A) Novidade! § 3º - Havendo reincidência em razão de condenação anterior em mais de um processo, que configure reincidência genérica e específica, concomitantemente, será considerada aquela que resultar em pena mais benéfica ao autuado. Importante... De acordo com o § 2º, do art. 58-A, deve-se observar o conjunto de infrações julgadas procedentes em processo anterior.

70 Fixação e Gradação das Penas
Reincidência: Específica e Genérica… Estudo de Caso: (§ 3º, art. 58-A) Ficha Cadastral e Relatório da Fiscalização constam como condenações anteriores: Processo transitado em julgado em 12/05/2006: Fato – Deixar de apresentar escrituração contábil; Punição: Multa de R$ 1.267,20 e Advertência Reservada. Processo transitado em julgado em 22/04/2008: Fato 1 – Decore sem base em documentação hábil e legal; Fato 2 – Deixar de apresentar 10 (dez) Contratos Prestação Serviços. Punição: Fato 1 – Multa de R$ 2.534,40; Fato 2 – Multa de R$ 2.660,00. Pena Ética: Censura Reservada.

71 Como definir a penalidade, após alterações na
Fixação e Gradação das Penas Reincidência: Específica e Genérica… Situação: (§ 3º, art. 58-A) Nova autuação (10/04/2009): Fato 1 – 20 (vinte) Decores sem base em documentação hábil e legal; Fato 2 - Deixar de apresentar 05 contratos prestação serviços; Situação: Reincidente Específico (em relação às Decores e Contratos) e Genérico (em relação à escrituração contábil) Como definir a penalidade, após alterações na Resolução CFC nº 949/02?

72 Assim, a punição a ser aplicada deverá ser a seguinte:
Fixação e Gradação das Penas Reincidência: Específica e Genérica… Solução: Punição: (específico) – Fato 1: Multa de R$ 5.068,80 Fato 2: Multa de R$ 5.320,00 Punição: (genérico) – Fato 1: Multa de R$ 1.330,00 Fato 2: Multa de R$ 1.330,00 O conselheiro, ao definir a pena base, deverá DECIDIR pela reincidência genérica, por ser mais benéfica para o autuado. Assim, a punição a ser aplicada deverá ser a seguinte: Pena base: Multa: R$ 1.330,00 (a máxima) para cada Fato, por ser mais benéfica para o autuado. (fundamentar) Não se pode AGRAVAR, pois INEXISTE a previsão!

73 Aplicação de pena ao Autuado Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Aplicação de pena ao Autuado Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) § 4º - Nos casos de reincidência específica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios: I – se a infração tiver sido cometida em até 2 (dois) anos, a penalidade será aumentada ao dobro da anterior; (coincidência com o art. 35 do DL. 9295/46) Novidade! II – se a infração tiver sido cometida há mais de 2 (dois) anos e em até 5 (cinco) anos, a penalidade será aumentada em 2/3 (dois terços) da anterior. (anteriormente era de 1/3)

74 Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) Estudo de Caso: Ficha Cadastral e Relatório da Fiscalização constam como condenações anteriores: Processo transitado em julgado em 22/10/2008: Fato - Decores sem base em documentação hábil e legal; Punição: Multa de R$ 1.542,80 e Advertência Reservada. Nova autuação 07/05/2009 – Processo em julgamento: Fato – 2 (duas) Decores sem base em documentação hábil e legal; (alínea “c” ou “d”, do art. 27, do DL. Nº 9295/46) Definição: À primeira vista o autuado seria Reincidente Específico, entretanto somente o Relator deverá definir tal situação.

75 Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) Estudo de Caso (1): Suponhamos que, na análise dos autos, o RELATOR chegou à conclusão que, considerando os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração (art. 58-A), o fato em si merecia a aplicação da alínea “c” – MULTA: Qual seria o enquadramento e a Punição? Reincidente Específico (coincidência entre a condenação anterior e a infração em julgamento) – (inciso I, § 2º) Multa: O dobro da anterior (R$ 1.542,80); cometida em até 2 (dois) anos (inciso I, § 4º). Punição: Multa de R$ 3.085,60 (R$ 1.542,80 x 2) e Censura Reservada.

76 Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) Estudo de Caso (1): Se, no mesmo exemplo, a punição anterior tivesse ocorrido entre 2 (dois) e 5 (cinco): (Aumentada em 2/3 (dois terços) da anterior) (inciso II, § 4º). Punição: Multa de R$ 1.542,80 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) acrescida de 2/3 (dois terços) no valor de R$ 1.028,53 (mil vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 2.571,33(dois mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) e Censura Reservada.

77 Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) Estudo de Caso (2): Suponhamos que, no mesmo exemplo, a punição anterior tenha sido de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e na análise dos autos, o RELATOR chegou à conclusão que, considerando os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração (art. 58-A), o fato em si merecia a aplicação da alínea “c” - MULTA: E, sendo reincidente específico, qual seria o valor da MULTA, levando-se me consideração o limite máximo da punição? O dobro da anterior de R$ 8.200,00 (cometida em até 2 (dois) anos - (inciso I, § 4º) = R$ ,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Entretanto, o art. 58-A, da Resolução CFC nº 949/02, determina que a pena definitiva não poderá ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes e, assim, em virtude do limite previsto no citado artigo o VOTO deverá ser pela aplicação da MULTA máxima de R$ ,00 (sete mil reais), mantendo a pena ética de Censura Reservada.

78 Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) Estudo de Caso (2): Se, no mesmo exemplo, a punição anterior tivesse ocorrido entre (dois) e 5 (cinco): (Aumentada em 2/3 (dois terços) da anterior) (inciso II, § 4º). Punição: Multa de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) acrescida de 2/3 (dois terços) no valor de R$ 5.466,66 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 13,666,66 (treze mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e Censura Reservada. Entretanto, o art. 58-A, da Resolução CFC nº 949/02, determina que a pena definitiva não poderá ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes e, assim, em virtude do limite previsto no citado artigo o VOTO deverá ser pela aplicação da MULTA máxima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a pena ética de Censura Reservada.

79 Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) Estudo de Caso: Suponhamos que, no mesmo exemplo, após análise dos autos, o RELATOR concluiu que, considerando os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração (art. 58-A), uma Decore trouxe problemas a uma instituição financeira e reflexos negativos à profissão, etc... etc... e o fato merecia a aplicação da alínea “d” - SUSPENSÃO: Qual seria o enquadramento? Específico; e a Punição? A punição deverá seguir a regra do Reincidente Genérico, em função da natureza da pena. (inciso II, § 2º); Suspensão do Exercício Profissional; ... A “dosagem” fica ao arbítrio do RELATOR, levando-se em consideração o art. 58-A, respeitando o mínimo de 6 (seis) meses e os dizeres do § 1º, art. 58.

80 Relembrando... Fixação e Gradação das Penas
§ 2º, art. 58-A - Para efeito de reincidência, será considerado o conjunto das infrações julgadas procedentes em processo anterior, adotando-se os seguintes critérios: I – havendo coincidência entre a condenação anterior e as infrações em julgamento o autuado será considerado reincidente específico. II – nos demais casos o autuado será considerado reincidente genérico. § 1º, art. 58 – A pena máxima de suspensão do exercício profissional será de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no Art. 58-A quanto às causas de agravamento ou aumento de pena.

81 Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Reincidente Específico (§ 4º - art. 58-A) Novidade! § 5º - Nos casos de reincidência específica em que a pena aplicável no processo em julgamento for diversa daquela aplicada anteriormente, será considerado o critério do parágrafo seguinte. Lembrete... O parágrafo seguinte (§ 6º) fala da reincidência genérica; Conforme previsto no inciso I, do § 2º, para que o autuado seja considerado reincidente ESPECÍFICO, é necessário que haja coincidência entre as pena(s) aplicada(s) anteriormente e a(s) pena(s) a ser(em) aplicada(s) no processo em julgamento!

82 Autuado Reincidente Genérico (§ 6º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Reincidente Genérico (§ 6º - art. 58-A) Novidade! § 6º - Nos casos de reincidência genérica, a pena deverá ser aplicada em grau máximo. (coincidência com o art. 34 do DL. 9295/46) ”As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.” (art. 34 DL 9295/46) Atenção: A MULTA máxima, neste caso, é aquela DEFINIDA em Resolução do CFC, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da Anuidade do TC e NÃO cabe mais o AGRAVAMENTO.

83 Autuado Reincidente Genérico (§ 6º - art. 58-A)
Fixação e Gradação das Penas Autuado Reincidente Genérico (§ 6º - art. 58-A) Estudo de Caso: Ficha Cadastral e Relatório da Fiscalização consta como condenações anteriores: Processo transitado em julgado em 13/08/2007: Fato 1 – Emissão de 15 (quinze) Decores sem base em documentação hábil e legal; Fato 2 – Deixar de apresentar 2ªs. vias de 15 (quinze) Decores. Punição: Fato 1 – Multa de R$ 465,50; Fato 2 – Multa de R$ 465,50. Pena Ética: Advertência Reservada.

84 Estudo de caso Nova autuação (18/11/2008):
Reincidência Genérica… Nova autuação (18/11/2008): Fato 1 – 20 (vinte) Decores sem base em documentação hábil e legal; Fato 2 - Deixar de apresentar 05 contratos prestação serviços; Situação atual: (Pela análise do relator) Reincidente genérico (§6º, art. 58-A) Solução: (Após alterações na Resolução CFC nº 949/02) Punição: (genérico) – Fato 1: Multa de R$ 1.330,00 Fato 2: Multa de R$ 1.330,00 Não se pode AGRAVAR, pois INEXISTE a previsão!

85 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Específica ou Genérica?
Ocorrência 01: Condenação anterior - Decore: recebeu a pena de Multa (Alínea “c”, art. 27-DL.9295/46); Novo processo em julgamento: Decore - (Alínea “c” ou “d”, art. 27 do DL.9295/46); Houve emissão de 15 (quinze) Decores sem base em documentação hábil e idônea e houve denuncia da Cx.Econômica Federal em relação a uma Decore; No entendimento do Conselheiro Relator, necessário seria aplicar a Suspensão, pela reincidência, grau de culpa e pelas consequências da infração. (Alínea “d”, art. 27, DL. 9295/46). Neste caso, o autuado será considerado reincidente GENÉRICO, pela natureza das penas: MULTA, na punição anterior e, agora, SUSPENSÃO em novo julgamento.

86 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Específica ou Genérica?
Ocorrência 02: Decore: Condenação anterior: Multa (Alínea “c”, art. 27-DL.9295/46); Novo processo em julgamento: Decore - (Alínea “c” ou “d”, art. 27 DL.9295/46); Houve emissão de 2 (duas) Decores sem base em documentação hábil e idônea. No julgamento o Conselheiro, entendendo ter sido apenas duas as emissões e sem maiores consequências, considerou ser a MULTA a punição mais apropriada, pois não se tratava de um emissor contumaz. (Alínea “c”, art. 27, DL. 9295/46). Neste caso, o autuado será considerado reincidente ESPECÍFICO, porque: MULTA, na punição anterior e MULTA no processo em julgamento. Existe a coincidência entre a condenação anterior.

87 Reincidência Específica ou Genérica?
Portanto, o auto de infração não define! Ele nasce como: “infração a alínea “c” ou “d” do art. 27 do DL.9295/46 ... a definição se dá no transcorrer do processo, após análise do Relator e sua opção no enquadramento! Se GENÉRICA e sendo MULTA deverá ser aplicada em grau máximo, sem AGRAVAMENTO (§ 6º, art.58-A). Em caso de SUSPENSÃO, aplica-se de acordo com os incisos I ou II do § 4º do art.58-A, obedecendo o § 1º do art. 58. Se ESPECÍFICA, seguir as regras do § 4º do art. 58-A, observando o limite máximo de 5 (cinco) anos. Ao ser definida a capitulação (“c” ou “d”), a Deliberação deverá conter somente a alínea escolhida pelo julgador, que será homologada pelo TRED.

88 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Específica ou Genérica?
Portanto, o tipo de reincidência é definido pela identidade e coincidência da punição, tanto na Tipificação como na Pena. Lembrete importante... Caso o autuado possua punições anteriores, a “Ficha Cadastral” e o “Relatório da Fiscalização”, atualizados, deverão contemplá-las sem mencionar qual o tipo de Reincidência existe, pois somente o Conselheiro Relator poderá fazê-lo. A ficha deverá contemplar todos os antecedentes, definindo a situação fática do autuado e mencionando somente ser ele Reincidente.

89 Fixação e Gradação das Penas
Como definir as punições após a edição da Resolução CFC nº 1.249/09, em caso de Reincidência? Veja observações do Cláudio – CRC/SC a) Processos julgados até 03/12/2009; b) Processos julgados após 03/12/2009.

90 Fixação e Gradação das Penas
Processos julgados até 03/12/2009: Estudo de caso: Primário Autuação: ; Antecedentes: Primário; Situação Registro: Ativo Tipificação: Fato 1: Emitir 650 (seiscentos e cinquenta) Decores sem base em documentação hábil e legal.” Fato 2: Deixar de apresentar 2ªs. Vias de 650 (seiscentos e cinquenta) Decores; Fato 3: Deixar de elaborar escrituração contábil de (cento e cinquenta e seis) empresas sob s/responsabilidade profissional. Defesa: tempestiva.

91 Como ficariam as MULTAS levando-se em consideração o limite máximo?
Fixação e Gradação das Penas Processos julgados até 03/12/2009: Estudo de caso: Primário Fato 1: Pena base: MULTA de R$ 266,00; Agravamento: 649/20 no valor de R$ 8.631,70, totalizando R$ 8.897,70; Fato 2: Pena base : MULTA de R$ 266,00; Agravamento: 649/20 no valor de R$ 8.631,70, totalizando R$ 8.897,70; Fato 3: Pena base: MULTA de R$ 266,00; Agravamento: 156 (cento e cinquenta e seis) 155/20 no valor de R$ ,50, totalizando R$ ,50. Pena Ética: Pela primariedade, Advertência Reservada, aplicada a todos os fatos, de acordo com a IN. 07/2007. Como ficariam as MULTAS levando-se em consideração o limite máximo?

92 Fixação e Gradação das Penas
Processos julgados até 03/12/2009: Observação: A pena máxima de MULTA, no presente caso, é de R$ (seis mil seiscentos e cinquenta reais), referente a 5 X 1.330,00 (limite máximo); (auto de infração de 10/05/2008). Solução: Na fase recursal: Fatos 1 e 2: Dar provimento parcial e em virtude do limite previsto no art. 58-A, da Resolução CFC nº 949/02, que determina que a pena definitiva não poderá ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes,VOTAR pela aplicação da MULTA de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), para cada fato; Fato 3: Manter a mesma punição, ou seja, MULTA de R$ ,50 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); A pena ética permanece a mesma. Não havendo recurso, considera-se o trânsito em julgado, mantendo-se as punições homologadas no primeiro julgamento.

93 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Específica
Processos julgados até 03/12/2009: Se a infração tiver sido cometida em até 2 (dois) anos: Nada muda, pois a regra não foi alterada, permanecendo o que vigorava até então: O dobro da pena anterior; Se a infração tiver sido cometida há mais de 2 (dois) anos e em até 5 (cinco) anos: A penalidade será aumentada em 2/3 (dois terços) da anterior. (antes era em 1/3 da anterior). Portanto, na hipótese do “item 2”, nada pode mudar, haja vista que: “... Da reapreciação do processo não poderá resultar pena maior que a aplicada na decisão de primeira instância.” (§ 5º, Art. 64)

94 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Específica
Processos julgados até 03/12/2009 Se, no julgamento anterior, tiver sido aplicada uma pena para a reincidência específica e outra para a genérica, deverá o Revisor refazer os cálculos, observando os ditames do § 3º, do Art.58-A, ou seja, aplicar aquela que for mais benéfica ao autuado. Não havendo recurso, Deve-se considerar transitado em julgado aplicando-se a(s) punição(ões) homologada(s) no primeiro julgamento; Havendo Recurso e, caso o revisor não tenha alterado a(s) punição(ões), a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC deverá resolver a questão, conforme explicado no “item 1” acima. Veja Observações do Claudio – CRC/SC Processos abertos antes de 03/12/09 e julgados após esta data: Simplesmente adotar a regra mais benéfica.

95 Reincidência Genérica
Fixação e Gradação das Penas Reincidência Genérica Processos julgados até 03/12/2009; Se o autuado recorrer: No julgamento de revisão, dar provimento parcial ao Recurso e alterar o valor das penalidades para que fiquem limitadas ao “grau máximo”. Se for MULTA: o máximo em cada Fato (não se pode agravar) e, caso seja SUSPENSÃO, observar o que diz o § 1º do art. 58; Não havendo recurso: Deve-se considerar transitado em julgado aplicando-se a(s) punição(ões) homologada(s) no primeiro julgamento; Havendo Recurso e não tendo o revisor reduzido a(s) punição(ões): A CFED do CFC deverá resolver a questão, conforme explicado no “item 1” acima.

96 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Genérica
Estudo de Caso (01) Julgamento no CRC antes de 03/12/2009: Ocorrências: Auto De Infração de 14/01/2009 Fato (1): Deixar de elaborar a escrituração contábil de 16 empresas sob sua responsabilidade profissional. Fato (2): Por firmar 152 Decores sem base em documentação hábil e legal. Definição da situação cadastral: Condenação anterior: Deixar pagar anuidade – Multa R$ 277,00 (Alínea “c”, art. 27-DL.9295/46); Situação: Reincidente genérico;

97 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Genérica
Estudo de caso Julgamento no Regional em novembro/2009 : (antes da publicação da Resolução CFC nº 1249/09) Fato (1): Deixar de elaborar escrituração contábil de 16 empresas: MULTA de R$ 1.400,00, agravado em 16/20 no valor de R$ 1.120,00, totalizando R$ 2.520,00 e Censura Reservada; Fato (2): Emissão de 152 Decores sem base em documentação hábil e idônea: MULTA 1.400,00, agravado em 152/20 no valor de R$ ,00, totalizando R$ ,00 e Censura Reservada. As MULTAS totalizando R$ ,00 para ambos os fatos. Como resolver?

98 Provimento parcial ao Recurso,
Fixação e Gradação das Penas Reincidência Genérica Estudo de caso Solução: Provimento parcial ao Recurso, reduzindo para: Fato (1): Multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) – pena máxima em 2009; Fato (2): Multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) – pena máxima em 2009; Pena ética: aplicar uma pena de Censura Reservada para os dois fatos.

99 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Genérica
Estudo de caso (02) Julgamento no CRC a partir de 03/12/2009: Ocorrência: Auto de Infração de 14/01/2009 Fato (1): Deixar de elaborar a escrituração contábil de 15 empresas sob sua responsabilidade profissional. Fato (2): Por firmar 152 Decores sem base em documentação hábil e legal. Definição da situação cadastral: Condenação anterior: Deixar pagar anuidade – Multa R$ 277,00 (Alínea “c”, art. 27-DL.9295/46); Antecedentes: Reincidente genérico;

100 Fixação e Gradação das Penas Reincidência Genérica Estudo de caso
Julgamento no regional após 03/12/2009: (depois da publicação da Resolução CFC nº 1249/09) Penalidades a serem aplicadas: Fato (1): Deixar de elaborar escrituração contábil de 15 empresas: MULTA de R$ 1.400,00; Fato (2): Emissão de 152 Decores sem base em documentação hábil e idônea: MULTA 1.400,00; Pela Reincidência Genérica, aplicar as MULTAS acima totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e Censura Reservada para ambos os fatos. (Lembrando que não existe mais o agravamento, neste caso)

101 Fixação e Gradação das Penas
Questionamentos apresentados pelo CRC/PR, quando da Reunião de Estudos das principais alterações na Resolução CFC nº 949 realizada em sua sede, nos dias e 18/12/2009.

102 Fixação e Gradação das Penas
1º Exemplo: Julgamento em fase de defesa; Contabilista primário; Fato: Por firmar 500 (quinhentas) decores, sem base em documentação hábil e legal.  Voto: Aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), acrescida de 499/20 (quatrocentos e noventa e nove vinte avos), o que representa adicionar R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), perfazendo o total de R$ ,00 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais), e ética de Advertência Reservada. De acordo com o artigo 58-A, a pena de multa acima exemplificada deverá ser reduzida para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Desta forma, o voto ficaria:

103 Como ficaria o voto e sua base legal?
Fixação e Gradação das Penas 1º Exemplo: Pela aplicação das penas de: MULTA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base legal prevista no artigo 27, letra “c”, do Decreto-lei 9295/46, cc artigo 25, inciso I, da Resolução CFC 960/03, artigo 58, inciso I, artigo 58-A, da Resolução CFC 949/02 e Resolução CFC 1127/08, e de ADVERTÊNCIA RESERVADA, com base legal prevista no artigo 12, inciso I, do CEPC, com o artigo 25, inciso II, da Resolução CFC 960/03 e artigo 58, inciso II, da Resolução CFC 949/02. O profissional em seu recurso apresenta documentos suficientes para comprovar a emissão de 228 (decores). Como deve proceder o Conselheiro Revisor no julgamento em fase de recurso, quanto ao percentual a ser aplicado na redução da pena de multa? Poderá reduzir a pena? Como ficaria o voto e sua base legal?

104 Fixação e Gradação das Penas
Observação: A pena de MULTA no valor de R$ (sete mil reais), aplicada em fase de defesa não está desmembrada em pena base, valor do aumento e valor final. Solução (01): No primeiro julgamento: Aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), acrescida de 499/20 (quatrocentos e noventa e nove vinte avos), o que representa adicionar R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), perfazendo o total de R$ 7.266,00 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais). A Resolução CFC nº 949/02, em seu art. 58-A determina que a pena definitiva não poderá ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes. Assim, em virtude do limite previsto no citado artigo, VOTO pela aplicação da MULTA de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a pena ética de Advertência Reservada.

105 Fixação e Gradação das Penas
Solução (01): Se, na fase Recursal, o Recorrente apresentar a documentação comprobatória de 288 (duzentos e oitenta e oito) Decores, dentro do que dispõe o Anexo II da Resolução CFC nº 872/00, os cálculos deverão ser refeitos, deduzindo-se as Decores consideradas regulares:] Portanto, 500 – 288 = 212 Decores remanesceram sem base em documentação hábil e idônea e o agravamento deverá ser de 211/20 (duzentos e onze vinte avos); Cálculo: pena base: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), acrescida de 211/20 (duzentos e onze vinte avos) no valor de R$ 2.954,00 (dois mil novecentos e cinqüenta e quatro reais), totalizando R$ 3.234,00 (três mil duzentos e trinta e quatro reais). Assim sendo, em face da regularização parcial, PROVIMENTO PARCIAL reduzindo a MULTA para R$ 3.234,00 (três mil duzentos e trinta e quatro reais), mantendo a pena ética de Advertência Reservada.

106 Fixação e Gradação das Penas
2º Exemplo: Julgamento em fase de defesa; Contabilista Reincidente Específico em até 2 (dois) anos; Penalidades no processo anterior: MULTA no valor de R$ 5.000,00 e Advertência Reservada; Fato: Por firmar 200 (duzentas) decores, sem base em documentação hábil e legal.  Voto: Aplicação da pena de MULTA no valor de R$ ,00 (dez mil reais), correspondente ao dobro da anterior, por ser reincidente específico em até 2 (dois) anos e a pena ética de Censura Reservada. De acordo com o artigo 58-A, a pena de multa acima exemplificada deverá ser reduzida para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Desta forma, o voto deverá ser o seguinte:

107 Fixação e Gradação das Penas
2º Exemplo: Definição do voto em razão da nova regra: Pela aplicação das penas de: MULTA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base legal prevista no artigo 27, letra “c”, do Decreto-lei 9295/46, cc artigo 25, inciso I, da Resolução CFC 960/03, artigo 58, inciso I, artigo 58-A, da Resolução CFC 949/02 e Resolução CFC 1127/08, e de Censura Reservada, com base legal prevista no artigo 12, inciso II, do CEPC, com o artigo 25, inciso III, da Resolução CFC 960/03 e artigo 58, inciso III, da Resolução CFC 949/02. Fato novo: O profissional em seu recurso apresenta documentos suficientes para comprovar a emissão de 128 (decores). Como deve proceder o Conselheiro Revisor no julgamento em fase de recurso, quanto ao percentual a ser aplicado na redução da pena de multa? Poderá reduzir a pena de MULTA? Lembramos que o contabilista é reincidente específico em até dois anos.

108 Como ficaria o voto e sua base legal?
Fixação e Gradação das Penas Como ficaria o voto e sua base legal? Observação: A pena de MULTA no valor de R$ (sete mil reais), aplicada em fase de defesa não está desmembrada em pena base, valor do aumento e valor final. Solução (2): No primeiro julgamento: Aplicação da pena de MULTA no valor de R$ ,00 (dez mil reais), correspondente ao dobro da anterior, por ser Reincidente Específico em até dois anos, e a pena ética de Censura Reservada. A Resolução CFC nº 949/02, em seu art. 58-A determina que a pena definitiva não poderá ultrapassar os limites máximos em até 5 (cinco) vezes. Assim, em virtude do limite previsto no citado artigo, VOTO pela aplicação da MULTA de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a pena ética de Advertência Reservada.

109 Fixação e Gradação das Penas
Solução (2): Na fase Recursal: Mesmo tendo o Recorrente apresentado a comprovação de 128 (decores), com base em documentação hábil e idônea, a MULTA deverá permanecer aquela mesma reformada no primeiro julgamento, ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), porque o autuado é reincidente específico e, de acordo com o inciso I do § 4º a pena deverá ser o dobro da anteriormente aplicada. Como não existe a previsão de agravamento, a punição permitida é somente a aplicada no primeiro julgamento, não importando se houve a solução parcial do problema. Entretanto, se ele conseguisse comprovar todas as emissões através de documentação hábil e idônea, mesmo na fase recursal, poderia o julgador CANCELAR a pena disciplinar aplicando tão somente a pena ÉTICA.

110 DECORES – Questionamentos:
Fixação e Gradação das Penas DECORES – Questionamentos: 1º Exemplo Proc. Fisc. nº 2007/ – Transitado em julgado 10/01/2008. Contabilista Primário. Fato: Por firmar 10 (dez) decores, sem base em documentação hábil e legal. Penalidades aplicadas: MULTA no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), acrescida de 9/20 (nove vinte avos), o que representa adicionar R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), perfazendo o total de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), e ética de Advertência Reservada. Proc. Fisc. nº 2008/ – em julgamento – Auto de Infração lavrado em 15/08/2008. Fato: Por firmar 05 (cinco) decores, sem base em documentação hábil e legal.

111 O sistema não ficará prejudicado em um demanda judicial?
Fixação e Gradação das Penas Voto: Sendo aplicado a pena de MULTA o autuado será considerado reincidente específico em até dois anos. Sendo aplicado a pena de SUSPENSÃO o autuado será considerado reincidente genérico. Observação: No auto de infração o fato que originou a infração e os dispositivos legais infringidos são idênticos. Como poderá o Conselheiro Relator, na aplicação da pena de MULTA ou SUSPENSÃO definir o tipo de reincidência? Repetindo, o fato que originou a infração e os dispositivos legais infringidos são os mesmos. O sistema não ficará prejudicado em um demanda judicial?

112 Fixação e Gradação das Penas
Solução: Primeiramente, a questão da aplicação da pena de suspensão será por escolha do julgador. Ele deverá analisar os fatos ocorridos, os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes , e, principalmente, as conseqüências da infração para, então, DEFINIR O SEU VOTO, que poderá ser outra MULTA ou mesmo uma SUSPENSÃO. Entendo que o fato de alguém, reiteradamente, estar emitindo documentos a terceiros em desobediência a uma norma legal, caracteriza-se falta grave e está sujeito ao que estabelece a alínea “d” do art. 27 do Decreto Lei nº 9295/46, que fala, exatamente, sobre aqueles que “... forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem...”.

113 Fixação e Gradação das Penas
Solução: Ora, quando se emite uma Decore sem base em documentação hábil e legal, o responsável por essa aberração está, consequentemente, cometendo uma falsidade no documento que assinou e, portanto, sujeito aos rigores da lei. Portanto, não vejo nenhum prejuízo nesta atitude. A lei é clara! O risco que se corre por uma demanda judicial é inerente a qualquer julgamento.

114 Fixação e Gradação das Penas
2º Exemplo: Proc. Fisc. nº 2007/ – Transitado em julgado 10/01/2008. Contabilista Primário. Fato: Por firmar 10 (dez) decores, sem base em documentação hábil e legal. Penalidade aplicada de ADVERTÊNCIA RESERVADA. Proc. Fisc. nº 2008/ – em julgamento – Auto de Infração lavrado em 19/12/2008. Fato: Por firmar 05 (cinco) decores, sem base em documentação hábil e legal. Voto: Que pena vamos aplicar? Será considerado reincidente específico ou genérico? Lembrando que a infração é a mesma...

115 Fixação e Gradação das Penas
Solução: Essa situação, que não é comum, realmente é complicada para se tomar uma decisão precipitada. Para que seja considerada a reincidência ESPECÍFICA, necessária será existir a coincidência entre as infrações em julgamento e a condenação anterior, conforme disposto no inciso I, do § 2º, do Art. 58-A. No presente caso, a lógica seria considerarmos como reincidência ESPECÍFICA, tendo em vista que a punição anterior foi tão somente uma pena ética. Assim, o julgador poderia aplicar somente uma pena ética de CENSURA RESERVADA ou, dependendo da análise do fato, a CENSURA PÚBLICA. Por outro lado, suponhamos que, em vez de terem sido 5 (cinco) Decores, o autuado tenha emitido 500 (quinhentas) Decores sem base em documentação hábil e idônea. O que fazer contra este abuso?

116 Fixação e Gradação das Penas
Solução: Considerá-lo reincidente GENÉRICO, punindo-o com a MULTA máxima mais uma pena ética agravada ou, simplesmente, considerá-lo ESPECÍFICO, seguindo o que determina a Resolução, deixando de lado a punição pecuniária que, segundo se tem notado no Sistema, é a que mais “amedronta” os autuados? Entendo que o caminho mais acertado deva ser, realmente, o que diz o indigitado inciso I, do § 2º, do Art. 58-A, para que haja a “... coincidência entre a condenação anterior e as infrações em julgamento.” Entretanto, conforme dito acima, por se tratar de assunto polêmico é de se esperar muitas e aprofundadas discussões, tanto nas Câmaras de Julgamento dos Regionais como no CFC, formando juízo de valor a respeito do enredado assunto, criando a Jurisprudência própria para que possamos ter uma linha mestra de conduta. Decisão da Câmara (Reunião de treinamento e discussão da nova 949/02 em 01/02/2010): Reincidente específico, entretanto em relação à pena disciplinar ela não poderá ser especifico ou genérico e no estabelecimento da pena base deverá considerar a primariedade, levando-se em consideração que ele já teve processo anterior (antecedentes). (art. 58-A).

117 Fixação e Gradação das Penas
O que fazer? Com a criação da Resolução CFC nº 1.249/09, deverá ela ser mencionada na base legal das penas de MULTA e SUSPENSÃO aplicadas? Exemplo de aplicação de pena de MULTA abaixo, com e sem a Resolução CFC 1249/09: Pela aplicação das penas de: MULTA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base legal prevista no artigo 27, letra “c”, do Decreto-lei 9295/46, cc artigo 25, inciso I, da Resolução CFC 960/03, artigo 58, inciso I, artigo 58-A, da Resolução CFC 949/02, com redação dada pela pelo artigo 17, da alterada pela Resolução CFC 1249/09 e pela Resolução CFC 1127/08 e de CENSURA RESERVADA, com base legal prevista no artigo 12, inciso II, do CEPC, com o artigo 25, inciso III, da Resolução CFC 960/03 e artigo 58, inciso III, da Resolução CFC 949/02.

118 CALMA, Senhoras e Senhores: Estamos quase terminando...
Treinamento CFC CALMA, Senhoras e Senhores: Sorriam! Estamos quase terminando...

119 Sustentações Orais Procedimentos:
É facultada ao autuado a sustentação oral de recurso.” (art. 59); A sustentação oral deverá ser requerida por escrito e obedecerá aos seguintes requisitos:” (parágrafo único, art.59) Procedimentos: Ciência ao autuado indicando o local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer, com antecedência mínima de 10 dias; Nos autos deverá conter a prova efetiva da cientificação; Tempo máximo concedido: 15 minutos, prorrogáveis por igual período; Não existe o Recurso Oral. Portanto, para fazer a sustentação é necessário, primeiramente, a interposição do Recurso seguida da solicitação!

120 Sustentações Orais Procedimentos:
Na sessão de julgamento, após a exposição do relator, o presidente dará a palavra ao autuado ou a seu representante; Após a sustentação oral, será concedida a palavra aos conselheiros, sendo vedado o debate. Um extrato da ata da reunião de sustentação deverá ser acostada aos autos; Não é necessária a saída do recorrente ou seu representante legal da sala de sessão. Na sua presença o Coordenador da Câmara ordenará ao relator que faça a leitura do Parecer e Voto, concluindo o julgamento.

121 Juízo de Admissibilidade
Recursos em Geral Juízo de Admissibilidade O Art. 66 diz que “O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.” (grifo nosso); Assim, a Egrégia Câmara de Fiscalização Ética e Disciplina do CFC, tendo em vista a inobservância desta norma, por alguns Regionais, DECIDIU na 3ª. Reunião Extraordinária, realizada no dia 20/11/2008 : Que não vincula sua decisão do juízo de admissibilidade com a do CRC, deixando de analisar o mérito nos casos de intempestividade ou vício de legitimidade e demais casos previstos na Resolução CFC nº 949/02. (IN. 08/2009)

122 Juízo de Admissibilidade
Recursos em Geral Juízo de Admissibilidade Importante... A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC tem, sistematicamente, devolvido os processos cujos Recursos não tenham sido observados a sua TEMPESTIVIDADE (Req. Extrínseco) e a LEGITIMIDADE (Req. Intrínsecos) . Portanto, são considerado como transitados em julgado na primeira Instância.

123 Comentário... Recursos em Geral Pedido de Retificação
Alteração (Art. 62) Art Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização deverá poderá o autuado, dentro de 10 (dez) dias da intimação, requerer Pedido de Retificação quando: Comentário... Simplesmente, tirou-se a obrigação (dever) de requerer o Pedido de Retificação. Este direito não pode ser impositivo. Agora, com a nova redação, formalizou-se que a opção é do Recorrente, como sempre foi.

124 Pedido de Retificação (art. 62)
Recursos em Geral Pedido de Retificação (art. 62) É a modalidade recursal pela qual se permite ao recorrente buscar esclarecimentos sobre pontos da decisão nos casos em que: a) houver obscuridade, contradição ou dúvida entre a decisão e os seus fundamentos; (inciso I, art. 62). b) for omitido ponto sobre o qual o relator, revisor ou autor do voto vendedor deveria se pronunciar. (inciso II, art. 62). O prazo para interposição de Pedido de Retificação é de dias a partir da intimação. O Pedido de Retificação deverá ser apreciado em até reuniões do colegiado que tiver julgado o processo.

125 Recursos em Geral Pedido de Retificação
O Pedido de Retificação será dirigido ao Conselheiro autor do parecer e voto que o tenham motivado a decisão e, somente ELE, tem competência para tal. “O Pedido de Retificação deverá se referir, exclusivamente, ao parecer e ao voto que tenham motivado a decisão” O Pedido de Retificação interrompe o prazo recursal. (§ 3º, art. 62)

126 Dos Recursos Art. 63 Das decisões de primeira instância cabe recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, em face de razões de legalidade e de mérito. Somente o autuado tem legitimidade para interpor recurso (§ 1º). O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão, que deverá atribuir-lhe efeito de Pedido de Reconsideração, apreciando-o no prazo de até 2 (duas) reuniões Plenárias Ordinárias (§§ 2º e 3º). Mantida ou reformada parcialmente a decisão inicial, os autos serão encaminhados à autoridade superior (§ 5º). O prazo para interposição de recuso é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, na forma prevista pelos arts. 9º e 10 desta norma (art. 64) Lembrete... Os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega (AR) ou da publicação do edital.

127 Dos Recursos 2. Soluções Atípicas 1. Soluções Típicas
Negar provimento; Dar provimento; Dar provimento parcial: Reduzindo; modificando. 2. Soluções Atípicas Diligências; Devolução p/ esclarecimentos; Outras.

128 Entretanto, o nosso Regulamento NÃO admite o agravamento.
Dos Recursos Agravamento da Pena “A Administração tem ampla liberdade decisória, podendo reformar o ato recorrido além do pedido ou, mesmo, agravar...” ( Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 19a ed. Malheiros Ed., p. 582 ) Entretanto, o nosso Regulamento NÃO admite o agravamento.

129 Recursos em Geral Comentário... Vejamos o “Estudo de Caso” a seguir:
Alteração (§ 5°, Art. 64) § 5º - Da reapreciação do processo não poderá resultar aumento ou agravamento de pena maior que a aplicada na decisão de primeira instância. Comentário... A alteração do § 5º, Art. 64 deve-se ao fato de que na redação anterior, havia controvérsia quando era para se fazer alguma alteração na penalidade imposta. Anteriormente, o § 5º, Art. 64 nos levava ao entendimento de que, da reapreciação não poderia resultar aumento ou agravamento de pena. Vejamos o “Estudo de Caso” a seguir:

130 Revisão Recursal c/Alteração da Punição:
Dos Recursos Revisão Recursal c/Alteração da Punição: Estudo de Caso: Antecedentes: Primário Autuação: (03/10/2008): Emissão de 58 (cinquenta e oito) Decores sem base em documentação hábil e legal; Decisão Primeiro Julgamento: Aplicou multa máxima de R$ ,00 (mil trezentos e trinta reais), não agravou e também não fundamentou porque aplicou esta MULTA. Julgamento no TRED: O Revisor acolheu o Recurso, mas manteve inalterada a punição do primeiro julgamento, ou seja, manteve a punição de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais). O que fazer para resolver esse problema, sem resultar pena maior que a aplicada na decisão primeira? O autuado é primário e recebeu a punição como se fosse reincidente genérico...

131 Revisão Recursal c/Alteração da Punição:
Dos Recursos Revisão Recursal c/Alteração da Punição: Estudo de caso Solução: Deverá o Revisor da CFED do CFC dar provimento parcial ao recurso reduzindo a multa base para R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), agravada em 57/20 (cinquenta e sete vinte avos) no valor de R$ 758,10 (setecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 1.024,10 (mil e vinte e quatro reais e dez centavos). Se no cálculo da MULTA, a pena base mais o agravamento ultrapassarem o valor da pena aplicada no primeiro julgamento, ou seja, R$ 1.330,00, este deverá ser o valor máximo permitido na Revisão Recursal.

132 Novidade! Do Recurso Ex-Offício Criação ( Parágrafo único, Art. 67)
Parágrafo único – Nos caso em que as penas previstas neste artigo forem cumuladas com outras, competirá ao Conselho Federal de Contabilidade reapreciar a decisão, inclusive quanto às demais penas proferidas em razão do mesmo fato.

133 Importante... Do Recurso Ex-Offício
A orientação “3.1” – pagina 91 do “Manual de Procedimentos Processuais” diz que: “O CRC recorrerá de sua própria decisão por meio de ofício datado e assinado pelo presidente ou vice-presidente de Fiscalização ou de Ética e Disciplina, conforme o caso, indicando a pena e os seus fundamentos legais.”

134 Novidade! Comentários... Da Execução das Penas
O TITULO III – Criou os Capítulos que regulamentam a Execução das Penas de Natureza Ética e de Natureza Disciplinar; Chama-nos a atenção o Art. 68-D, uma vez que as penas de suspensão do profissional com o registro BAIXADO não eram executadas.

135 Da Execução das Penas Criação (Art. 68-D) Art. 68-D – Para execução da pena de suspensão do exercício profissional e de cancelamento do registro, o CRC adotará as seguintes medidas: I – intimação da suspensão do exercício profissional ao apenado, de acordo com § 4º ou § 5º do art. 8º; II – inclusão, no cadastro do apenado, do registro da penalidade; III – publicação da pena por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação imediatamente após a juntada da intimação indicando o período de cumprimento da pena;

136 Da Execução das Penas IV – comunicação do apenamento aos delegados do CRC, aos demais Regionais onde o apenado exerça atividades contábeis e aos órgãos federais, estaduais e municipais nos quais atue profissionalmente; Parágrafo único – Na suspensão profissional decorrente do não pagamento de multa a execução da pena será procedida adotando-se apenas o disposto nos incisos I e II deste artigo.

137 Da Execução das Penas Reprisando...
Criação (Art. 68-E) Art. 68-E – Quando uma mesma decisão fixar mais de uma pena e, dentre elas, houver censura pública ou suspensão do exercício profissional, as demais só serão executadas após confirmação desta pelo Conselho Federal de Contabilidade. Reprisando... Art. 67, Parágrafo único – Nos caso em que as penas previstas neste artigo forem cumuladas com outras, competirá ao Conselho Federal de Contabilidade reapreciar a decisão, inclusive quanto às demais penas proferidas em razão do mesmo fato.

138 Da Execução das Penas Comentários...
O Cumprimento da pena deverá ser feito, concomitantemente, usando critério análogo ao direito penal, no que se refere à contagem de prazo da pena; Exemplo: cumprindo de pena de 90 (noventa) dias e já tendo cumprido 60 (sessenta) dias quando do trânsito em julgado da nova punição de 6 (seis) meses; Os 30 (trinta) dias restantes deverão ser cumpridos concomitantemente com a nova suspensão de 6 (seis) meses, onde os 30 (trinta) dias restantes já estarão embutidos nesta. Assim, o apenado que já cumpriu 60 (sessenta) dias da primeira punição, passará a cumprir mais 6 (seis) meses da segunda. Portanto, a pena não é cumulativa!

139 Aplicação da Pena de Suspensão
Registro Baixado Aplicação da Pena de Suspensão As penas de Suspensão do exercício profissional, até então, não eram aplicadas aos profissionais que estivessem com o registro cadastral baixado; Agora o Art. 68-D diz, textualmente, quais as regras para a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional; Assim, a partir da edição da Resolução CFC nº 1249/09, tais punições deverão ser anotadas na “Ficha Cadastral” do apenado, publicada por meio de edital em diário oficial ou jornal de grande circulação, imediatamente após a juntada da intimação, indicando o período de cumprimento da pena, mesmo que ele esteja cumprindo outra pena de suspensão naquele momento.

140 ...E, às vezes isto não tem ocorrido...
Processos do art. 30 Os processos pelo Art. 30 do DL. 9295/46, são aqueles abertos contra contabilistas que deixam de pagar multa regularmente imposta. A lei prevê a suspensão do contabilista, pelo período de 90 (noventa) dias, e os processos vão ao CFC para homologação da respectiva SUSPENSÃO. Entretanto, ao Recorrer de sua própria decisão, o Ofício deverá ser ASSINADO pelo presidente ou vice-presidente de Fiscalização ou de Ética e Disciplina, conforme o caso, indicando a pena e os seus fundamentos legais. ...E, às vezes isto não tem ocorrido...

141 Deliberação da Câmara Julgadora Assinatura na Deliberação
“Os processos deverão ser instruídos obedecendo-se à seguinte ordem de autuação: (art. 47) (...) VII – deliberação da Câmara Julgadora de primeira instância; VIII – ato de homologação do Plenário do CRC. Em ambos incisos existe, no “Manual de Procedimentos Processuais” (p.64), orientação de que deve assinar a Deliberação o Coordenador ou o presidente do órgão julgador, no caso da Câmara e do Presidente do CRC, no caso do Plenário (ou TRED). Também, o art. 35, § 5º da Resolução CFC n.º 969/03 – Regimento Interno do CFC, diz que: “O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.”

142 Deliberação da Câmara Julgadora Assinatura na Deliberação
Por analogia peguemos o “Ofício-Circular nº.1841/07/DIREX-CFC de 02/08/2007, enviado ao presidente do CRC/AC, destacamos o seguinte: “1. Visando estabelecer um entendimento sobre os procedimentos normativos e operacionais a serem observado pelos conselhos de contabilidade com relação a assinatura de carteiras de identidade profissional, de alvarás de organizações contábeis, de deliberações e de homologações (grifamos), prestamos alguns esclarecimentos.”

143 Deliberação da Câmara Julgadora Assinatura na Deliberação
(...) “4. Com relação as deliberações e homologações, esclarecemos que as mesmas são atos de competência do colegiado que as aprovam e que são firmadas por aqueles, dentre os membros, que são designados para coordenar seus trabalhos. Ressaltamos que os órgãos colegiados são compostos exclusivamente por membros eleitos pela classe contábil – no caso do Plenário – e por este, em se tratando das câmaras, o que afasta absolutamente a atuação de qualquer outro agente, seja funcionário de carreira, seja comissionado ocupante de cargo de confiança.” Portanto, até que se formalize novos entendimentos, acreditamos estar plenamente definida a questão!

144 Alteração de Punição Admitida a “MIGRAÇÃO” da Alínea “d” para a Alínea “c”, do art. 27, do DL. 9295/46 Alteração da alínea “d” para “c”, do art. 27, do DL nº 9295/46 – Acolher o parecer da Coordenadoria Jurídica no sentido de admitir-se a conversão da pena de suspensão do exercício profissional em multa, e pela inadmissão da conversão de multa em suspensão do exercício profissional. (Reunião Extraordinária da CFED do CFC em 28/11/2008)

145 Imperar nas Câmaras de Julgamentos
Para reflexão Pensamento que deve Imperar nas Câmaras de Julgamentos “Imagino que não estejamos discutindo meramente para garantir a vitória das minhas ou das suas sugestões. Em vez disso, devemos lutar em defesa da verdade e de toda a verdade”(Sócrates).

146 Finalmente, acabou! Trabalho elaborado por: Até a próxima!
“Não são as espécies mais fortes que sobrevivem, nem as mais inteligentes, mas aquelas mais aptas a mudanças.” – Chales Darwin. Felicidades a todos, Muito sucesso e que Deus os abençoe e continue iluminando as nossas Vidas! Paulo Luiz Pacheco Conselheiro do CFC Trabalho elaborado por: José Odilon Faustino Conselheiro do CFC Coordenador Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Operacional Fone: Até a próxima!


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