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CENTROS DE FORMALIDADES

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Apresentação em tema: "CENTROS DE FORMALIDADES"— Transcrição da apresentação:

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2 CENTROS DE FORMALIDADES
CfE CENTROS DE FORMALIDADES DE EMPRESAS

3 CfE O enquadramento sócio-económico: Afirmação da economia de mercado
Explosão das tecnologias de comunicação/informação Aumento da concorrência e competitividade Crescimento do individualismo Dinamismo dos mercados económicos

4 CfE Uma Administração Pública: Rígida Desconfiada Burocratizada Morosa
Estagnada tecnologicamente Desmotivada Que apresenta défices de informação

5 CfE Implicações: Distorções nos mercados concorrenciais
Diminuição da eficácia empresarial Diminuição dos níveis de competitividade Diminuição do espírito empreendedor Aumento da desmotivação e frustração Estagnação de crescimento económico

6 CfE Perante tal cenário era imperioso:
Contrariar de forma simples e eficaz o “divórcio” entre os agentes económicos e a Administração Pública (AP) Dotar a AP de infra-estruturas flexíveis capazes de facilitar processos de constituição, alteração ou extinção de empresas

7 CENTROS DE FORMALIDADES
CfE CfE CENTROS DE FORMALIDADES DE EMPRESAS

8 CfE O Enquadramento Legal:
Decreto-Lei nº 55/97 de 08 de Março (institui os CFE’s a título experimental em Lisboa e Porto) Decreto-Lei nº 78-A/98 de 31 de Março (revoga o anterior D.L. e alarga a rede dos CFE´s a todo território nacional) Decreto-Lei 323/89 de 26 de Setembro (estatuto do pessoal dirigente da A.P.) Despachos conjuntos dos ministros das tutelas representadas nos CFE’s

9 A ESTRUTURA DO D.L. Nº 78-A/98 DE 31 DE MARÇO
CfE A ESTRUTURA DO D.L. Nº 78-A/98 DE 31 DE MARÇO

10 CfE Artigo 1º Natureza e finalidade Artigo 2º
Entidades hospedeiras e de acolhimento Artigo 3º Estrutura Artigo 4º Competências Artigo 5º Delegações do RNPC Artigo 6º Estatuto remuneratório do pessoal do RNPC Artigo 7º Cartórios notariais

11 CfE Artigo 8º Estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado Artigo 9º Gabinete de Apoio ao Registo Comercial Artigo 10º Estatuto remuneratório dos oficiais dos registos Artigo11º Centros regionais de segurança social Artigo 12º Extensões da Direcção-Geral de Impostos Artigo 13º Gestão dos CFE

12 CfE Artigo 14º Competências do gestor e dos adjuntos Artigo 15º
Equipa interministerial da rede nacional dos CFE Artigo 16º Meios electrónicos Artigo 17º Eficácia dos actos Artigo 18º Prestação de serviços Artigo 19º Encargos e receitas Artigo 20º Extinção

13 CFE’s de Lisboa e do Porto
Artigo 21º CFE’s de Lisboa e do Porto Artigo 22º Norma revogatória Artigo 23º Entrada em vigor

14 CfE Definição: Os Centros de Formalidades de Empresas (CFE) são serviços de atendimento e de prestação de informações aos utentes que têm por finalidade facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins; Consistem na instalação física, num único local, de delegações ou extensões dos Serviços ou Organismos da AP que mais directamente intervêm em tais processos.

15 CfE A criação dos CFE’s:
Os CFE’s são criados sob proposta do Ministro da Economia, por Despacho Conjunto dos ministros que tutelam os serviços intervenientes; Os CFE’s contam com a colaboração de dois tipos de entidades:  Entidades Hospedeiras  Entidades de Acolhimento

16 CfE  Entidades hospedeiras:
- São as que asseguram as instalações e os equipamentos adequados ao funcionamento dos CFE’s, os recursos humanos a afectar ao serviços de informação e encaminhamento, a estrutura administrativa, bem como a participação nas despesas de funcionamento - IAPMEI - IDE da Região Autónoma da Madeira

17 CfE  Entidades de Acolhimento:
- São as entidades que disponibilizam as instalações adequadas ao funcionamento dos CFE’s -AEP -CEC -AIM -NERA -AIP -AIDA -AIRV -NERLEI

18 CfE Os CFE’s têm competência para:
Constituir sociedades comerciais tais como: -Sociedades civis sob a forma comercial; -Sociedades por quotas; -Sociedades unipessoais por quotas; -Sociedades em nome colectivo; -Sociedades anónimas; -Sociedades em comandita; -Agrupamentos complementares de empresas; -Agrupamento europeu de interesse económico;

19 CfE Introduzir alterações ao pacto social das empresas
Dissolver sociedades Constituir sociedades pelo procedimento “Empresa na hora” (Art. 4º, nº 2/3 e 4 e Art. 25º do D.L.111/2005 de 08/07) Prevê-se ainda que os CFE´s possam vir a ter competência no futuro para constituir: -Sociedades civis; -Associações; -Fundações; -Cooperativas; -Representações permanentes de sociedades estrangeiras

20 CfE Estão presentes em cada CFE: Uma delegação do RNPC/DGRN
Um cartório notarial Uma extensão da DGCI Uma extensão da Segurança Social (CRSS) Um Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC)

21 COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES PRESENTES NOS CFE’S

22 CfE  Incumbe à delegação do RNPC:
- Zelar pela aplicação do princípio da exclusividade ou novidade, efectuando as necessárias pesquisas no ficheiro central de pessoas colectivas pelo nome da firma a constituir; - Remeter por fax o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação acompanhado de comprovativo de depósito do emolumento para o RNPC

23 CfE  Incumbe ao Cartório Notarial:  Incumbe à extensão da DGCI:
- Redigir os instrumentos públicos necessários; - Determinar a data em que os mesmos serão efectuados  Incumbe à extensão da DGCI: - Receber, registar e enviar à repartição de finanças da área da sede das empresas constituídas o início de actividade, as alterações ao pacto social ou a cessação da actividade

24 CfE  Incumbe ao GARC: - Requisitar os registos dos actos nas conservatórias do registo comercial competentes (via fax em modelo aprovado); - Remeter os documentos que instruem o pedido de registo e respectivo comprovativo de pagamento dos encargos devidos (prazo máximo de 5 dias úteis a contra da data de requisição do registo)

25 CfE  Incumbe à extensão do CRSS:
- Assegurar a inscrição das entidades empregadoras como contribuintes do Regime Geral de Segurança Social - Registar as alterações de objecto social, sede e outras

26 CfE Podem ainda estar presentes outros serviços públicos ou privados (exemplos): Um balcão da CGD (protocolo celebrado entre o Ministério da Economia e a CGD) Um corpo técnico de atendimento (IAPMEI) Um Gabinete de Licenciamentos (CFE de Setúbal)

27 CfE  A coordenação do funcionamento da Rede Nacional dos CFE’s incumbe à figura do Gestor da Rede que desempenha as suas funções na dependência do Ministro da Economia  A instalação e organização dos CFE’s, compete à Equipa Interministerial da Rede Nacional dos CFE’s, nomeada por Despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia, e do Trabalho e Solidariedade

28 REDE NACIONAL CfE

29 PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS DOS CFE’S

30 FORMALIDADES NA CONSTITUIÇÃO
CfE FORMALIDADES NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES: Pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação e cartão provisório de pessoa colectiva junto da delegação do RNPC; Escritura pública junto do cartório notarial; Requisição de registo comercial, publicação em DR e inscrição no RNPC junto do GARC;

31 CfE 4) Declaração de Início de actividade junto da extensão do DGCI;
5) Inscrição na Segurança Social junto da extensão do CRSS.

32 CfE FORMALIDADES NA ALTERAÇÃO AO PACTO SOCIAL:
A – Firma, objecto social ou mudança de sede 1 – Pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação junto da delegação do RNPC; 2 - Escritura pública junto do cartório notarial 3 – Requisição de registo comercial junto do GARC;

33 CfE 4 – Declaração das alterações junto da extensão da DGCI;
5 – Declaração das alterações junto da extensão do CRSS.

34 B – Aumento ou redução de capital:
CfE B – Aumento ou redução de capital: 1 - Escritura pública junto do cartório notarial; 2 - Requisição de registo comercial junto do GARC;

35 transformação de sociedades:
CfE C – Cessão de quotas e transformação de sociedades: 1 - Escritura pública junto do cartório notarial; 2 - Requisição de registo comercial junto do GARC; 3 – Declaração das alterações junto da extensão da DGCI; 4 – Declaração das alterações junto da extensão do CRSS.

36 CfE FORMALIDADES NA EXTINÇÃO DE SOCIEDADES:
A – Com liquidação e partilha simultâneas: 1 - Escritura pública de dissolução, liquidação e partilha junto do cartório notarial; 2 - Requisição de registo comercial junto do GARC; 3- Entrega de declaração de cessação de actividade junto da DGCI; 4- Comunicação da cessação de actividade junto do CRSS

37 B – Com liquidação e partilha posteriores:
CfE B – Com liquidação e partilha posteriores: 1ª Fase - Dissolução 1 - Escritura pública de dissolução junto do cartório notarial; 2- Requisição do registo de dissolução junto do GARC; 3- Entrega da declaração de alteração junto da DGCI; 4- Comunicação da alteração à Segurança Social

38 CfE 2ª Fase – Encerramento da liquidação
1 – Registo comercial do encerramento da liquidação junto do GARC; 2 – Declaração da cessação de actividade junto da DGCI; 3 – Comunicação da cessação junto do gabinete do CRSS

39 CfE  Bibliografia: @ Sites consultados:
 ROQUE, Ana, “Direito Comercial”, Lisboa, Quid Juris, 2004; CORREIA, Miguel J. A. Pupo, “Direito Comercial”, Lisboa, Ediforum, 2003; @ Sites consultados:

40 CfE Trabalho realizado por: Ana Ramos – Aluna nº 20021287
Carlos Sousa – Aluno nº Ano Lectivo 2005/2006 UAL – DIREITO/4ºAno DIREITO COMERCIAL


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