A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

2 Um pouco de história... O ambiente não foi uma das preocupações dos autores dos Tratados. Conferência dos Chefes de Estado e do Governo em Paris em 1972; Definição de uma política própria sugerindo que a falta de legislação fosse suprimida com recurso ao artigo 308 CE Pedido de decisão prejudicial art.234.º CE: O mecanismo das acções prejudiciais visa assegurar a unidade de interpretação do Direito comunitário, face à necessidade da sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Quando uma questão relativa à interpretação do Tratado for suscitada e a sua decisão for necessária ao julgamento da causa, qualquer órgão jurisdicional do EM pode pedir ao TJ que sobre ela se pronuncie. A submissão é obrigatória se as decisões do órgão jurisdicional nacional não forem susceptíveis de recurso. A decisão do TJ acerca da questão prejudicial tem eficácia vinculativa para o juiz nacional quanto à aplicação das disposições de Direito comunitário. O TJ reconheceu uma certa eficácia de precedente às suas decisões, desobrigando o juiz nacional da submissão da questão prejudicial quando se trata de questão idêntica a outra que já tenha sido objecto de reenvio (Acórdão Cilfit) Foi a propósito das análise das questões prejudiciais que o TJ formulou a construção doutrinal em torno da supremacia do ordenamento comunitário e do efeito directo das respectivas normas (papel próximo do de um legislador: adopção de técnicas de interpretação de sentido sistematicamente “integracionista” e em que se atribui grande relevo aos fins do tratado / críticas)

3 Um pouco de história... Acto Único Europeu:
Aditamento ao tratado de um título específico sobre o ambiente – Título XVI (actual Título XIX), compreendia os artigos 130R, 130S (após alteração 174 CE a 175 CE) e 130T (actual 176 CE); O art.º 100A (actual n.º 3 do art.º 95) obriga a Comissão a basear as duas propostas “num nível de protecção elevado”; Art.º 5.º n.º 3 do TC: (…) “A acção da comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.

4 Um pouco de história... Preocupação de protecção ambiental assumiu tais proporções no direito europeu que: Passou a ser um dos objectivos da Comunidade (art.º 2. CE) promovendo “MELHORIA DA QUALIDADE DO AMBIENTE”; Criação de uma política para o ambiente (art.º 3.º n.º 1 ali)l); Criação de um Fundo de Coesão para participação financeira “para a realização de projectos nos domínios do ambiente” (art.º 85 CE e art.º 161.º CE); O Tratado Constitucional segue a mesma linha de preocupações, acentuando que, no domínio do ambiente, a União dispõe de competências partilhadas com os Estados Membros (art.º I 14.º n.º 2 ali) e)), o que já acontece! Associação: entre 2 circunscrições administrativas e 1 cidade Land: Land Rheinland-Plalz

5 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
Definido pela primeira vez na Conferência do Rio em 1992 (princípio 15) e tem como função: “... a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.”

6 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O princípio da precaução foi definido pela ONU em 1994 e enuncia-se assim: "Quando há risco de perturbações graves irreversíveis, a ausência de certezas cientificas absolutas não pode servir de pretexto para diferir a adopção de medidas."

7 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Utilizado pela primeira vez, no Direito Europeu, numa comunicação da Comissão, adoptada em Fevereiro de 2000, sobre o "recurso ao princípio da precaução" na qual define o conceito e explica como prevê aplicá-lo. Este texto faz parte do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (Janeiro de 2000); Comunicação da Comissão de 2 de Fevereiro de 2000 (resposta à Resolução do Conselho de 13/04/1999); Princípios:

8 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Factores que desencadeiam o recurso
Insere-se na análise do risco (avaliação, gestão e comunicação) O princípio de precaução pode ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção urgente face a um possível risco para a saúde humana, animal ou vegetal, ou quando necessário para a protecção do ambiente caso os dados científicos não permitam uma avaliação completa do risco; Analise cientifica dos efeitos perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento; A avaliação não permite medir o risco com certeza suficiente;

9 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Factores que desencadeiam o recurso
Acções proteccionistas, sendo aplicado sobretudo para os casos de saúde pública, porquanto permite, por exemplo, impedir a distribuição ou mesmo a retirada do mercado de produtos susceptíveis de ser perigosos para a saúde; A Comissão sublinha que o princípio de precaução só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária;

10 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Factores que desencadeiam o recurso
Segundo a Comissão, só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, nunca pode ser justificando uma decisão arbitral; Condicionada à verificação de três condições: Identificação dos efeitos potencialmente negativos; Avaliação dos dados científicos disponíveis; Extensão das incertezas cientificas;

11 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO Pressupostos de aplicação
Três pressupostos: A aplicação do princípio deverá basear-se numa avaliação científica tão completa quanto possível. Essa avaliação deverá, na medida do possível, determinar em cada fase o grau de incerteza científica; Qualquer decisão de agir ou de não agir por força do princípio de precaução deverá ser precedida de uma avaliação do risco e das potenciais consequências da não acção.

12 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO Pressupostos de aplicação
Logo que os resultados da avaliação científica e/ou da avaliação do risco estiverem disponíveis, todas as partes interessadas deverão ter a possibilidade de participar no estudo das várias acções possíveis, com a maior transparência possível. critérios de classificação: a Directiva utiliza percentagens por peso e o Regulamento indica critérios de sólido volátil e de carbono orgânico total – TOC limiares idênticos para as quantidades orgânicas restantes nos resíduos destinados aos aterros.

13 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Pressupostos de aplicação
Cinco princípios de gestão de risco: A proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de protecção procurado. A não-discriminação na aplicação das medidas. A coerência das medidas com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares. O exame das vantagens e desvantagens resultantes da acção ou da não acção. O reexame das medidas à luz da evolução científica. Resulta da …

14 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO Ónus da Prova
Segundo a Comissão, uma acção desenvolvida a título do princípio de precaução pode, em determinados casos, comportar uma cláusula invertendo o ónus da prova sobre o produtor, o fabricante ou o importador. Esta possibilidade deverá ser examinada caso a caso; a Comissão não preconiza a extensão generalizada dessa obrigação a todos os produtos.

15 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO e a Responsabilidade Ambiental
Aparece associado ao princípio do Poluidor – Pagador aplicado pela primeira vez pela Comissão no Livro Branco sobre a Responsabilidade Ambiental (2000). O que é a responsabilidade ambiental? O causador de danos ambientais tem de pagar a reparação dos danos.

16 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO e a Responsabilidade Ambiental
Condições de verificação: Existência de poluidores identificáveis; Dano concreto e identificável; Nexo causal entre o dano e os poluidores identificados; O PPP é mais utilizado quando se conhecem os poluidores e os danos em concreto, o que não acontece com o da Precaução.

17 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO e a Responsabilidade Ambiental
Porém é ao princípio da precaução que se vão buscar alguns dos fundamentos e conceitos, nomeadamente de avaliação do risco, avaliação do ciclo do poluente e impacto ambiental, que posteriormente leva à aplicação do PPP, ou à adopção de medidas preventivas (como ex: os filtros da fábricas; definição da política empresarial);

18 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO Conclusão
Este princípio permite que sejam tomadas medidas em relação a certos fenómenos, como é o caso das alterações climáticas, sem ser preciso esperar pelas provas completas e irrefutáveis da existência de um perigo eminente.


Carregar ppt "O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google