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PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL.
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Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03
ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP requerimento da interessada, conforme modelo ( comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual Portaria ANP nº 297/2003 cópia autenticada do Contrato Social registrado na Junta Comercial cópia autenticada do Alvará de Funcionamento Cópia autenticada do Certificado de vistoria do CBM
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Novas solicitações devolvidas pela ANP
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PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES
ALVARÁ VENCIDO PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA CADASTRAL CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS SEM INDICAÇÃO DA CLASSE/CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
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Exercício da Atividade Requerimento
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Exercício da Atividade
Ficha Cadastral Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Indicar os distribuidores com os quais deseja comercializar. Não indicar outra revenda Assinatura do responsável legal pela revenda e reconhecimento de firma.
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PROGRAMA GÁS LEGAL. IMPACTOS NO MERCADO
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Dados do Setor Revendedores de GLP Autorizados
Situação em 20/04/2011 4611 MG 899 CE 1332 PA 547 PI 697 AM 511 RN 95 AP 149 RR 304 AC 582 MT 572 RO 1308 MS SC 352 SE 8456 SP 4781 RS 2974 PR 1199 1391 RJ 3652 GO 245 TO 927 ES 2031 BA 720 MA 718 PB 1457 PE 566 AL 544 DF Portaria ANP 297/03 TOTAL:
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Evolução do setor de revenda de GLP
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Dados novas revendas após o Programa Gás Legal
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Percentual classes l e II no total de novas autorizações
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Percentual classe I e II sobre o total de revendas
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Participação classe I e II exclusivos
no total de revendas
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Crescimento da Revenda de GLP
Crescimento das revendas em 2010 9.355 31% Crescimento da revenda em 2011 * Até 20/04 3.355 8,77%
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Percentual de aumento das autorizações em 2010
Novas revendas no MS Percentual de aumento das autorizações em 2010 2009 1.064 2010 1.271 aumento 19,5%
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Novas revendas no MS após o Programa Gás Legal
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Evolução classes I e II sobre o total de novas autorizações no MS
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BASTA RESPEITAR AS NORMAS
É SIMPLES SER LEGAL. BASTA RESPEITAR AS NORMAS
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Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos Suspensão temporária total ou parcial Revogação de autorização
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES CUIDADO!!!!!!! SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias. A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior. .
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Evite a segunda reincidência!!!!
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Evite a segunda reincidência!!!!
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ANTECEDENTE 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado
LEI 9.847/99 - ANTECEDENTES 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE
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REINCIDÊNCIA Antecedente 2ª infração
LEI 9.847/99 -REINCIDENCIA Antecedente 2ª infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA
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REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
LEI 9.847/99 - PENALIDADES REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação. reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3o desta Lei descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação .
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LEI 9.847/99 - PENALIDADES Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei. .
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ATENÇÃO Das Disposições Finais
Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.
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CLANDESTINO MÓVEL CPP CODIGO PENAL
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato; . CODIGO PENAL Art São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
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CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL
Art São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) .
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Obrigado! mdsilva@anp.gov.br
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