A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Sociedades limitadas no novo Código Civil

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Sociedades limitadas no novo Código Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Sociedades limitadas no novo Código Civil
Com a unificação do Direito Comercial ao Direito Civil, desaparece a distinção entre sociedade civil e sociedade comercial. O código contemplou a existência das sociedades "não personificadas", divididas entre "sociedades comuns" e "sociedades em conta de participação", e das "sociedades personificadas", divididas em "sociedades simples" e "sociedade empresarial".

2 As Sociedades Limitadas representam cerca de 97% do total de sociedades empresárias existentes no Brasil Duas são as principais formas societárias existentes no Brasil: Sociedades Anônimas e Sociedades de Responsabilidade limitada. O Novo Código Civil tratou de ambas, sendo que veremos na sequência, as principais alterações que envolveram as sociedades limitadas.

3 Abrangência do Novo Código Civil em relação às Sociedades Limitadas
O Novo Código Civil foi bastante abrangente em relação às Sociedades Limitadas, tratando, ao longo de 32 artigos, de assuntos como: Quotas, administração, conselho fiscal, assembléia de sócios, redução do capital social e dissolução da sociedade; dispondo ainda que a sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples (art ), bem como, facultando ao empresário adotar, de forma supletiva, as normas da sociedade anônima (art , parágrafo único).

4 Sociedade limitada rege-se, nas omissões Art. 1.053 NCC
Art A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

5 Sociedades Limitadas na lupa
As Sociedades Limitadas, representam cerca de 97% do total de sociedades empresárias existentes no Brasil. Analisaremos, a partir de agora, quatorze pontos importantes no Novo Código Civil em relação às Sociedades Limitadas.

6 Da administração – Art. 1.060 a 1063 do NCC
É permitida a administração da empresa por não-sócios, desde que estabelecida no contrato social. A renúncia do administrador somente será reconhecida após registro e publicação, para que tenha efeito e validade perante terceiros.

7 Da administração – Art. 1.060 a 1063 do NCC
Art A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art Se o contrato permitir administradores estranhos, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

8 Da administração – Art. 1.060 a 1063 do NCC
Art O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

9 Da administração – Art. 1.060 a 1063 do NCC
Art O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

10 CAPITAL SOCIAL É vedada a contribuição de sócios por meio de prestação de serviços. Durante cinco anos todos os sócios responderão, entre si, pelo total de bens do capital social, que poderá ser aumentado desde que seja dado um prazo de 30 dias para o exercício de direito de preferência pelos demais sócios. A redução de capital para a restituição aos sócios está sujeita ao prazo de 90 dias para oposição de credores; ficando o sócio livre para ceder sua quota a outros sócios. Destacando-se ainda a novidade relativa às quotas sociais, agora prevendo a possibilidade de quotas iguais e desiguais.

11 Das quotas - NCC Art O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

12 Das quotas - NCC Art A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do disposto no art , os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

13 Das quotas - NCC Art Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

14 Das quotas - NCC Art Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art e seu parágrafo único. tomá-la para si ou transferi-la a estranhos, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Art Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, posto, autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

15 LIVROS SOCIETÁRIOS São três os livros obrigatórios:
Livro de Atas da Administração Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal Livro de Atas da Assembléia

16 Denominação social – nome da empresa
A denominação social deve designar o propósito da sociedade, sendo permitido figurar o nome de um ou mais sócios.

17 DO NOME Art Considera-se nome de empresário a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome de empresário, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Art O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Art A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

18 ÓRGÃOS DE DECISÃO Caso o número de sócios seja superior a dez – ou exista previsão no contrato social – é obrigatória a assembléia de sócios (art , § 1º). As micro e pequenas empresas com menos de dez sócios que desejarem evitar a assembléia devem deixar isso claro no contrato social (art , § 3º) e, quanto ao Conselho Fiscal, sua existência é facultativa.

19 As deliberações dos sócios
Art As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art , serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente seção sobre a assembléia.

20 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os sócios são obrigados a repor quantias ou lucros retirados caso sua distribuição ocorra com prejuízo do capital social.

21 PUBLICAÇÕES Passa a ser obrigatória a publicação de anúncio de convocação para as assembléias de sócios, quando necessárias (as assembléias). Outros atos – renúncia do administrador, redução do capital social, dissolução, fusão, cisão e incorporação da sociedade – deverão ser publicados em jornais. Assim, por exemplo, um pequeno comércio do bairro pode ter de realizar assembléias anuais e publicar em jornais anúncios de convocação de reuniões.

22 QUORUM O Novo Código Civil estabelece quorum para diversas deliberações na empresa, as quais devem ser registradas nos órgãos competentes. Por exemplo, alterações contratuais visando incorporação, cessação do estado de liquidação exigem 75% do capital social; enquanto outros assuntos, como a remuneração dos administradores e pedido de concordata, o quorum é de 50% do capital social.

23 RESPONSABILIDADES Cada sócio tem responsabilidade restrita ao valor de suas quotas sociais, porém todos respondem solidariamente para completar o pagamento do capital social. Os sócios que explicitamente aprovarem deliberações infringentes à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelos seus atos. Ocorrendo confusão da pessoa jurídica – por exemplo, o sócio utilizar cheque da empresa para gastos pessoais – haverá o risco de passar a ter responsabilidade ilimitada e ter os seus bens pessoais penhorados, bem como quando o sócio paga um fornecedor com cheque pessoal. Vale dizer, nesse caso, antes do novo Código Civil, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios já vinha tomando decisões no sentido de aplicar nesses casos a chamada Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, que, agora a partir do novel Código Civil, ficou legalizado.

24 Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica
NCC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

25 Sócios Cônjuges A proibição legal existe quando casados sob o regime da comunhão universal de bens ou obrigatória (maiores de 60 anos); razão pela qual, tem-se sugerido, conforme o caso, a mudança do regime de bens, agora permitido pela nova legislação. VEDAÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES CASADOS (art. 977): - com COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - com SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA obs: o regime de casamento poderá ser alterado com autorização judicial (pargrafo 2º do artigo 1.639). á VENDA e ÔNUS REAL DE BENS IMÓVEIS DA PESSOA JURÍDICA (art. 978): dispensa autorização do outro cônjuge AVAL OU FIANÇA, ÔNUS REAL SOBRE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PESSOAL(art ): somente com autorização do outro cônjuge

26 Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

27 AVAL OU FIANÇA, ÔNUS REAL SOBRE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PESSOAL
Art Ressalvado o disposto no art , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Art Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

28 Sócios Cônjuges NCC - Art Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

29 Sócios estrangeiros A redação do artigo dá margem à discussão sobre a possibilidade de sócios estrangeiros participarem, no Brasil, por intermédio das limitadas.

30 Da Sociedade Estrangeira
NCC - Art A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. § 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se: I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; II - inteiro teor do contrato ou do estatuto; III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; VI - último balanço. § 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

31 Prazos NCC - art – as empresas legalmente constituídas tiveram o prazo de um ano, a contar da vigência do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), para adaptarem-se às novas regras; posteriormente foi regulamentado pela lei , de 2005. NCC - Vigente - Art As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de (Redação dada pela Lei nº , de 2005)

32 DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES
O NCC estabelece mais formalidades ao responsável pela liquidação da sociedade, quais sejam: Averbar no órgão de registro (Junta Comercial); Averbar e publicar o ato de dissolução; Documentos como inventário, balanço geral, relatório da liquidação e contas finais; averbação da ata de encerramento.

33 EXCLUSÕES DE SÓCIOS Pela nova norma, os sócios minoritários somente podem ser excluídos por justa causa (atos de inegável gravidade), desde que haja previsão no contrato social. É possível a exclusão do sócio falido ou que tenha sua quota liquidada por credor em processo de execução. Os demais sócios podem transferir para si ou para terceiros a quotas do sócio negligente. Os outros casos de exclusão somente podem ser feitos judicialmente, visando a proteção dos sócios minoritários; cujo quorum, para tal procedimento, passa de 51% cinqüenta e um por cento) do capital social para 75% (setenta e cinco por cento).


Carregar ppt "Sociedades limitadas no novo Código Civil"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google