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COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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Apresentação em tema: "COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS"— Transcrição da apresentação:

1 COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Brasília, 08 de março de 2004

2 Introdução O Problema princípio da cobrança - usuário pagador - está aceito pela sociedade as fontes de receita e a operação da despesa estão definidos o problema é a garantia da liberação dos recursos

3 Quais são os Instrumentos
garantir no orçamento a liberação dos recursos da cobrança pelo uso da água incluir nos Anexos II (orçamentário, liberado para empenho) e V (financeiro) do decreto de programação orçamentária e financeira incluir como despesa ressalvada da limitação de empenho na LDO (art. 71, parágrafo único) incluir como despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) colocar na Constituição

4 Garantir no orçamento a liberação
a liberação foi assegurada em MMA priorizou o limite para empenho e pagamento é concedido de forma global. MMA distribui conforme suas necessidades e prioridades entre suas entidades supervisionadas MMA estabelece suas prioridades setoriais à luz das metas e prioridades estabelecidas na LDO e no PPA dificuldade: limites concedidos não atendem à totalidade das dotações orçamentárias aprovadas. O órgão precisa ser seletivo nos seus gastos e cobrir, necessariamente, o custeio da sua manutenção administrativa e as prioridades. Não dá pra executar tudo

5 Incluir a Fonte 116 nos Anexos II e V do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira
Anexo II estabelece os limites orçamentários para movimentação e empenho das despesas por órgãos e unidades orçamentárias receitas próprias e convênios, os quais não faz sentido limitar Anexo V: limites financeiros relativos às dotações constantes do Anexo II Vantagens: decisão do governo foi de não reter esses recursos em 2004, cujo anexo (orçamentário) para empenho está inteiramente liberado decisão será reproduzida nos anos seguintes Desvantagens: precedente para que outros setores ou órgãos reivindiquem tratamento idêntico na execução do orçamento em tese, só vale para o ano do orçamento

6 Incluir como despesa ressalvada na LDO
a LRF prevê despesas não sujeitas à limitação: as que constituem obrigações constitucionais e legais e as ressalvadas pela LDO despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) – obrigação legal - estaria garantida a execução Problema: alternativa descartada, de acordo com nossos estudos, porque não se enquadra nas condições exigidas para que a despesa seja caracterizada como tal (a maior parte dos gastos refere-se a despesa de capital) despesas ressalvadas na LDO 2004 ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar ações vinculadas à função Ciência e Tecnologia dotações relativas ao processo eleitoral municipal de 2004 promoção do desenvolvimento do Estado de Tocantins Vantagem: garante a execução, porque não estão sujeitas à limitação Desvantagens: abre precedente para inclusão de novas despesas vale para o ano a que se refere a LDO

7 Justificativas para incluir como despesa ressalvada na LDO
especificidade: usuários responsáveis pela definição dos critérios gerais, dos mecanismos de cobrança e pelos valores cobrados pelo uso dos recursos. credibilidade: a sustentabilidade de sua arrecadação e volume de ingresso de sua receita é diretamente proporcional ao retorno em serviços percebido pelos agentes passivos do pagamento. efetividade de sua receita rebate futuramente em uma menor necessidade de recursos para recuperação de bacias

8 Colocar na Constituição
Desvantagens óbvias: não é matéria constitucional

9 Operação Fundo: clareza quanto à vinculação de receita (art. 22 da Lei nº 9433/1997 já vincula) garante a transferência dos saldos de um ano para outro (parágrafo único do art. 8º da LRF já garante a transferência em face da vinculação do art. 22 da Lei nº 9433/1997) confere mais transparência à gestão dos recursos por outro lado, fundos não gozam de tratamento especial no que se refere à limitação de empenho Distribuição das receitas arrecadadas (PL nº 1616/1999) engessamento na aplicação dos recursos se estabelecida aplicação dos recursos “exclusivamente” ou “obrigatoriamente” e não mais “prioritariamente” na bacia hidrográfica em que forem gerados Sugestão: decisão sobre a distribuição da aplicação dos recursos ficar a cargo do CNRH e não engessada por lei


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