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DIREITO PENAL PARTE GERAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL PARTE GERAL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL PARTE GERAL I
Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011

2 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Análise da repressão em períodos anteriores Imprescindível para entender o Direito Penal atual Auxilia na interpretação do DP atual Antes do século XVIII, não se pode falar em Direito Penal enquanto ciência Entender como um direito de punir do Estado

3 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Normalmente, a doutrina apresenta uma divisão tríplice: 1) fase da vingança divina; 2) fase da vingança privada; e, 3) fase da vingança pública. Todas são marcadas por forte sentimento religioso/espiritual

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5 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
A fase da vingança divina Os fenômenos naturais eram considerados manifestações divinas revoltadas com atos que exigiam reparação Punia-se o infrator para desagravar a divindade O infrator tinha sua vida sacrificada Não importava a proporcionalidade e justiça

6 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
A fase da vingança divina A pena era rigorosa, pois deveria estar de acordo com a grandeza da divindade Era aplicada pelos sacerdotes, que tinham delegação divina Aplicada no Egito (Cinco Livros), China (Livro das Cinco Penas), Pérsia (Avesta) e Israel (Pentateuco) Ex. Código de Manu (Índia – séc. II a.C. a séc. II d.C.)

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8 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
A fase da vingança privada Infração cometida por membro do próprio grupo – banimento Infração cometida por membro de outro grupo – vingança de sangue – guerra grupal Para evitar a dizimação, surge a lei do talião: olho por olho, dente por dente Tentativa de humanização e de proporcionalidade

9 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
A fase da vingança privada Adotada pelo Código de Hamurabi (Babilônia), Êxodo (hebreus) e Lei das XII Tábuas (romanos) Como o número de infratores era grande, muitos ficavam deformados Para evitar isso, evoluiu-se para o sistema de composição, em que o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo

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11 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
A fase da vingança pública Com a evolução da organização social, o Estado passa a ter o poder e o dever de manter a ordem e a segurança A primeira finalidade reconhecida desta fase foi a segurança do soberano, mantendo-se a crueldade e a severidade para intimidar Em Roma, inicialmente, manteve-se o caráter religioso, que foi mais tarde separado do Direito

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13 Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico completo
DIREITO PENAL ROMANO Roma antiga: Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C) República Romana (509 a.C – 27 a.C.) Império Romano (27 a.C – 476 d.C) Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico completo Maior fonte de institutos jurídicos até hoje aplicados

14 DIREITO PENAL ROMANO Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C)
Pena com caráter sacro (rei = sacerdote) Na sua primeira fase prevaleceu o Direito consuetudinário A Lei das XII Tábuas (V a.C) foi o primeiro diploma escrito e limitou a vingança privada – lei do talião e admitia a composição Surge a distinção entre delitos públicos (conspiração e assassinato) e privados (furto e injúria) Direito privado (estado só regulava) x Direito público (julgava – pena de morte)

15 República Romana (509 a.C – 27 a.C.)
DIREITO PENAL ROMANO República Romana (509 a.C – 27 a.C.) Lege Corneliae (contra particulares) Lege Juliae (contra o Estado) Criaram uma tipologia de crimes

16 Império Romano (27 a.C – 476 d.C)
DIREITO PENAL ROMANO Império Romano (27 a.C – 476 d.C) Na transição entre a República e o Império, desapareceu a vingança privada A pena tinha um caráter retributivo A pena de morte que praticamente tinha sumido, ressurge no séc. II d.C. para delitos extraordinários (aborto e extorsão) e religiosos (blasfêmia e bruxaria) Dominavam os conceitos de dolo e culpa / agravantes e atenuantes

17 DIREITO PENAL ROMANO Principais características:
a) afirmação do caráter público do DP; b)desenvolvimento da imputabilidade, culpabilidade e excludentes; c) dolo x culpa; d) tentativa (delitos extraordinários); e) causas de justificação; f) pena como reação pública que cabia ao Estado; g) crime público x privado h) autoria x participação

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19 DIREITO PENAL GERMÂNICO
A expressão indica as instituições e os sistemas jurídicos existentes nas diversas nações bárbaras de origem teutônica que se apossaram da Europa Ocidental após a queda do Império Romano do Ocidente, no ano 476 Conflito entre o Direito romano e uma civilização menos “avançada”

20 DIREITO PENAL GERMÂNICO
No estágio inicial, era puramente baseado nos costumes Perda da paz tinha como reação a possibilidade de qualquer um matar o agressor – delito público Delito privado – guerra familiar – vingança de sangue Em estágios posteriores a vingança de sangue foi abolida – momento em que fixados os territórios – banida definitivamente com a Paz Territorial Eterna (1495)

21 DIREITO PENAL GERMÂNICO
Com a instalação da Monarquia, substitui-se a vingança de sangue pela compositio – tarifas segundo a qualidade, idade, sexo e tipo da lesão Era quase uma indenização tarifária Misto de indenização e pena Havia três tipos de penas: trabalhar para a vítima ou família, pagamento ao ofendido e pagamento ao rei como preço da paz

22 DIREITO PENAL GERMÂNICO
Se não podia pagar – penas corporais Só tardiamente adotou-se a pena do talião Na maior parte do tempo era objetivo – desnecessária a culpa O fato julga o homem Surgiram os ordálios – depois permaneceram na Idade Média

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24 DIREITO PENAL CANÔNICO
Imprescindível para entender o Direito Penal atual – “penitenciária” Vigorou entre a época dos direitos romano e germânico Com a queda do Império Romano e a instituição do feudalismo como sistema político-social, a Igreja Católica consolidou-se como a grande instituição da Idade Média. Eram aplicáveis em razão da matéria e das pessoas

25 DIREITO PENAL CANÔNICO
Religioso e o laico ainda se misturavam A Igreja possuía poder suficiente para ditar um conjunto de regras jurídicas Principais características: a) Penas tinham o objetivo de promover o arrependimento e a correção do delinquente (1ª vez na História - pena como meio para corrigir o cidadão – excessos da inquisição).

26 DIREITO PENAL CANÔNICO
b) Com suas idéias sobre a reforma do delinquente, contribuiu para o surgimento da prisão nos moldes atuais. c) 3 tipos de delitos em razão da matéria: (i) punidos apenas pela Igreja; (ii) punidos apenas pela ordem laica; (iii) aqueles que ofendiam ambas as ordens e eram punidos por quem primeiro tomasse ciência deles. d) religiosos eram sempre julgados por um tribunal da Igreja.

27 DIREITO PENAL CANÔNICO
e) contribuiu para reduzir o alcance da vingança privada, fortalecendo uma punição central de caráter público. f) voltou a ressaltar o dolo e a culpa, elementos subjetivos, como essenciais na criminalização de uma conduta.

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29 DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL
Tem início no séc. XII, com o início da formação dos Estados Nacionais Era uma grande miscelânia entre normas do Direito Romano, Canônico e Germânico Período sombrio do Direito Penal que tinha como objetivo a defesa do príncipe e da religião

30 DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL
Alto nível de insegurança na definição dos crimes e determinação da pena Desigualdade de punição para nobres e plebeus Caracterizou-se principalmente pela atrocidade das penas

31 DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL
Pena de morte aplicada com frequência, pelos mais atrozes meios – forca, fogueira, roda, arrastamento, retirada das vísceras, enterramento vivo, açoites Mutilações – pés, mãos, língua, lábios, nariz, orelhas, castrações, açoite Esse terror gerou uma oposição – Rev. Francesa – Período Humanitário

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33 PERÍODO HUMANITÁRIO Surge como resposta às arbitrariedades e excessos cometidos no período anterior Faz parte do movimento Iluminista – ampliou o uso da razão em todas as áreas Consciência do problema penal como problema filosófico e jurídico Qual o fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas?

34 PERÍODO HUMANITÁRIO Influência nítida de Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Locke Defesa veemente da liberdade, igualdade e justiça Severa crítica dos excessos das penas Pena deve ser proporcional ao crime 3 principais autores para o DP: Beccaria, Howard e Bentham

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36 CESARE DE BECCARIA 1738 - 1794 Dos Delitos e das Penas - 1764
Marcou o início do DP moderno – Escola Clássica do Direito Penal e Criminologia Baseado no contratualismo e utilitarismo

37 CESARE DE BECCARIA Principais idéias:
1) Os cidadãos cedem uma parte de sua liberdade e direitos para viverem em sociedade. Assim, as penas não podem atingir direitos não cedidos (pena de morte e cruéis). 2) Só as leis podem definir crimes e fixar as penas – veda-se ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente

38 CESARE DE BECCARIA 3) As leis devem ser conhecidas pelo povo – redigidas com clareza para que o povo possa as entender e cumprir 4) A prisão preventiva só se justifica diante da prova da existência do crime e de sua autoria 5) Vedado o confisco (atinge os herdeiros) e penas infamantes (recaem sobre toda a família)

39 CESARE DE BECCARIA 6) Vedado o testemunho secreto, a tortura e os juízos de Deus (não levam à verdade) 7) A pena deve ser utilizada não só para intimidar, mas também para recuperar o delinquente

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41 JOHN HOWARD 1725-1790 Iniciou o penitenciarismo
Foi sheriff e alcaide de Bedford Ao viajar a Portugal logo depois de 1755, seu barco foi capturado por corsários franceses – conheceu o terror das prisões Iniciou a busca pela humanização das prisões e a reforma do delinquente

42 JOHN HOWARD Escreveu “The State of the Prisons in England and Wales, with Preliminary Observations and an Account of Some Foreign Prisons” – 1777 Passou a ser considerado “o apóstolo da humanização das prisões” Influenciou até mais os EUA do que seu país Filadélfia – primeira prisão celular

43 JOHN HOWARD Principais idéias: 1) Educação religiosa;
2) Trabalho regular organizado; 3) Condições alimentícias e de higiene humanas; 4) Isolamento parcial para evitar o contágio moral;

44 JOHN HOWARD 5) separação entre processados, condenados e devedores;
6) separação entre mulheres e homens; 7) separação entre jovens e maduras; 8) Inspeções periódicas - conveniência da fiscalização das penitenciária por um juiz – Juiz das Execuções Criminais.

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46 JEREMY BENTHAM 1748-1832 Seguidor de Howard - contemporâneos
Utilitarista convicto – David Hume – “a maior felicidade para o maior número” Aplicou essas idéias ao sistema prisional Na sua obra “The Constitutional Code”, de 1830, defendeu a necessidade da prevenção e da punição dos delitos

47 JEREMY BENTHAM Apresentou um regime penitenciário que assentava essencialmente em três pilares: 1- doçura; 2 – rigor; 3 – severidade. A par destas três regras defendeu: 1) A separação dos reclusos por sexo; 2) A manutenção adequada da higiene e do vestuário dos detidos; 3) O fornecimento de uma alimentação apropriada; 4) A aplicação rigorosa do regime disciplinar.

48 JEREMY BENTHAM Bentham pretendia “reformar e corrigir os presos, para que quando saíssem em liberdade não constituíssem uma desgraça para (…) a sociedade” A apresentou uma nova concepção arquitetônica do edifício prisional a que chamou Panopticon

49 JEREMY BENTHAM O objetivo do panótico era o de permitir que o observador – o guarda prisional – conseguisse observar (“opticon”) todos os prisioneiros (“pan”) sem que fosse visto por estes, alimentando-lhes um sentimento de que estariam constantemente em observação e por isso refreariam os seus impulsos (“self-discipline”)

50 JEREMY BENTHAM Foram construídos alguns edifícios prisionais de acordo com a estrutura do Panopticon: Eastern State Penitentiary – Filadélfia; Pentonville Prison - Londres; Millbank Prison – Londres; Penitenciária Central – Costa Rica.

51 JEREMY BENTHAM Conseguiu que suas idéias diminuíssem o castigo bárbaro e excessivo que se produzia nas prisões inglesas


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