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Direito da economia PROFESSORA Doutora maria eduarda barroso gonçalves

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Apresentação em tema: "Direito da economia PROFESSORA Doutora maria eduarda barroso gonçalves"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da economia PROFESSORA Doutora maria eduarda barroso gonçalves
Ano Lectivo Nacionalizações e privatizações: o regime das nacionalizações em Portugal da Revolução de Abril ao caso BPN. Direito da economia PROFESSORA Doutora maria eduarda barroso gonçalves Aluna: Filipa Catarina Antunes Sattut, nº002082

2 O conceito de nacionalização
Relevância política e económica em Portugal a partir de 11 de Março de com a criação de “sectores públicos empresariais”. Juridicamente, a nacionalização constitui uma espécie de expropriação, traduzindo-se na transferência forçada, por acto de autoridade, de uma unidade económica da propriedade privada para a propriedade pública. Nacionalização ≠ Expropriação  pelo objecto e pelo fim. A expropriação stricto sensu consiste na desapropriação de qualquer bem imóvel privado em benefício de uma entidade pública ou mesmo privada. A nacionalização tem por objecto unidades económicas, obedecendo a específicos motivos de intervenção na estrutura do poder económico, na economia ou na transformação do sistema económico.

3 O conceito de nacionalização
A nacionalização afecta o direito de propriedade sobre bens e tem por objecto a propriedade dos meios de produção. A nacionalização é um acto político, normalmente sob forma legislativa, implicando a entrada das empresas na propriedade pública, podendo ser a favor do Estado, outras entidades públicas (universidades, municípios) ou até de entidades particulares (empresas concessionárias de serviços públicos). A expropriação consiste numa restrição ao direito de propriedade em geral (art. 62º CRP), a nacionalização afecta simultaneamente o direito de propriedade e o direito de iniciativa privada. A expropriação implica o pagamento de uma justa indemnização (art. 62º CRP), a nacionalização, até à revisão de 1982, não obrigava a tal. A CRP nem sempre é fiel ao rigor terminológico, falando em “expropriação” a propósito dos “meios de produção de abandono” (art. 88º) e da eliminação das explorações agrícolas latifundiárias (art. 94º)  figuras híbridas.

4 Enquadramento histórico
Em Portugal, a revolução de 25 de Abril de 1974 cedo incluiu as nacionalizações entre as medidas emblemáticas do processo de democratização. As nacionalizações obedeceram a uma estratégia de eliminação dos grupos económicos expropriação dos latifúndios  reforma agrária. As nacionalizações de empresas foram efectuadas por via legislativa (DL).

5 Enquadramento histórico
Reconheceu-se em todos os casos o direito à indemnização dos titulares do capital das empresas nacionalizadas, cujo regime todavia só veio a ser estabelecido pela Lei nº80/77, de 26 de Junho. As empresas nacionalizadas foram na maior parte dos casos, transformadas em empresas públicas; em muitos casos verificou-se a concentração e a fusão de numerosas pequenas ou médias empresas privadas em grandes empresas públicas (CIMPOR, PORTUCEL).

6 Decreto-Lei n.º 205-A/75 de 16 de Abril (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 536/80, de 7 de Novembro). “Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.” “Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos. ”

7 O CASO BPN No contexto da grave crise económica internacional iniciada em 2007, foi nacionalizado o Banco de Português de Negócios, visando-se assegurar a estabilidade do sistema financeiro português, evitar riscos sistemáticos e manter a confiança nas instituições financeiras. Lei nº62-A/2008, 11 de Novembro  Regime jurídico da apropriação pública dos meios de produção por via de nacionalização (RJN).

8 Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro
“1 — Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S. A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN.” “4 — A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos directamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.” “5 — O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.”

9 Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro
“6 — A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, S. A., cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos sociais daquele.” “7 — Cabe à Caixa Geral de Depósitos, S. A., proceder, no prazo de 60 dias, à definição dos objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.” “8 — Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.”

10 Decreto-Lei n.º 5/2009, de 06 de Janeiro de 2009
“Artigo 1.º Objecto São aprovados, em anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, os Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., em execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico de apropriação pública, aprovado pela Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro. Artigo 2.º Regime jurídico O Banco Português de Negócios, S. A., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável. CAPÍTULO I Natureza, denominação, duração, sede e objecto social Artigo 1.º Natureza, denominação e duração 1 — A sociedade tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de «BPN — Banco Português de Negócios, S. A.», abreviadamente designada apenas por «Banco». 2 — O Banco está constituído por tempo indeterminado.”

11 O REGIME JURÍDICO DAS NACIONALIZAÇÕES
Os limites constitucionais à nacionalização: Interesse colectivo [artigo 80º, al. d) CRP]; Subsistência dos sectores privado e social da economia, à luz do princípio constitucional da coexistência de sectores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade privada [artigo 80º, al. c) CRP]. Limites constitucionais especiais, implícitos ou explícitos (ex.: art. 95º CRP). B) Forma e processo das nacionalizações: CRP: “a lei determinará os meios e as formas de intervenção e da apropriação colectiva dos meios de produção (art. 83º). RJN C) As indemnizações: - Constitucionalmente, a nacionalização de meios de produção confere direito a indemnização, cabendo à lei estabelecer os respectivos critérios (artigo 83º e 165º, nº1, al. l) + Princípio da “justa indemnização” aplicável à expropriação (art. 62º CRP).

12 O REGIME JURÍDICO DAS NACIONALIZAÇÕES
D) O destino das empresas nacionalizadas: No caso das sociedades, pode abranger todo o capital ou apenas uma parte dele. Artigo 12º do RJN: quando do acto de nacionalização resultar a verificação de algumas das circunstâncias que, à luz do regime jurídico do sector empresarial do Estado, determine a qualificação da pessoa colectiva em causa como “empresa pública”, a mesma será transformada em sociedade anónima de capitais públicos. Em caso de nacionalização parcial, a gestão da pessoa colectiva cujas participações sociais tenham sido nacionalizadas pode ser atribuída a uma entidade terceira, de natureza pública (art. 11º do RJN). Em caso de nacionalização total, nada impede que, uma vez consumada a nacionalização, a pessoa colectiva nacionalizada seja transferida para outra entidades públicas ou até para o sector privado. No caso das explorações agrícola, é a própria CRP (art. 94º, nº2) que impõe a sua transferência para o sector social e cooperativo ou para o sector privado.

13 Empresas públicas - Com DL nº260/76, de 8 de Abril, criou-se um regime especial das empresas públicas, definindo-as como pessoas colectivas de direito público, combinando desde sempre aspectos de direito público e de direito privado. - Anos mais tarde, codificou-se num único diploma (Lei nº16/90, de 20 de Julho) o regime geral das Empresas Públicas (EP), opção contrária à tomada quanto ao regime dos institutos públicos. - De acordo com o regime de 1976, as EP eram sujeitas a intensa tutela do Governo, ou seja, o mesmo tinha poderes para fiscalizar ou interver na gestão das mesmas.

14 AS PRIVATIZAÇÕES Em sentido lato, a privatização designa uma técnica pela qual o Estado reduz ou modifica a sua intervenção na economia em favor do sector privado. Todavia, há vários sentidos do termo privatização: Sentido estrito: transferência total ou parcial da propriedade de empresas e/ou bens públicos para entidades privadas; Concessão a entidades privadas, mediante contrato, da gestão de empresas públicas ou de serviços públicos; Contratação de serviços por entidades públicas a entidades privadas (ex.: out sourcing); Abertura à iniciativa privada de sectores anteriormente explorados pelo sector público em regime de monopólio; Desregulação por parte das entidades públicas de um modo de produção de um bem ou serviço; Processo de submissão dos serviços ou das empresas públicas a regras de gestão de natureza privada.

15 FUNDAMENTOS DAS PRIVATIZAÇÕES
As privatizações são um fenómeno relativamente recente – que adquiriu impulso no final dos anos 70 e durante a década de 80 – inserido num movimento de redução do papel do Estado na vida económica e social. No plano ideológico, consubstancia-se com a afirmação das doutrinas neoliberais. Outras razões aduzidas para explicar este movimento são: A ineficiência de muitas empresas públicas; A necessidade de diminuir o desequilíbrio dos orçamentos públicos, aliviando-os dos défices de algumas empresas públicas e acrescendo-os das receitas provenientes da venda do respectivo capital e património; A redução do peso político dos sindicatos; A promoção de vantagens sociais (ex.: distribuição popular do capital). Em Portugal, a privatização total das empresas públicas só foi permitida a partir de 1990 (Lei nº11/90, de 5 de Abril): permitiu a reprivatização total da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril.


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