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CONTEXTO Influência crescente e determinante no sistema de segurança social de novos factores de raiz demográfica, económica e social; Envelhecimento.

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1 Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social

2 CONTEXTO Influência crescente e determinante no sistema de segurança social de novos factores de raiz demográfica, económica e social; Envelhecimento demográfico e evolução das taxas de actividade da população com o correspondente impacte na economia e nas finanças públicas; Afirmação do princípio da sustentabilidade social, económica financeira da segurança social;

3 CONTEXTO Consagração do princípio do envelhecimento activo;
Afirmação do princípio da contributividade no cálculo das pensões; Distinção, no regime da protecção social na invalidez, entre invalidez relativa e invalidez absoluta; Princípio de limitação das pensões de montante elevado com vista à moralização do sistema;

4 Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio
Objectivo da protecção: compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades: Invalidez: toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho; Velhice: situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.

5 Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio
A protecção nestas eventualidades é assegurada através da atribuição de prestações pecuniárias mensais.

6 I. Regime da responsabilidade civil de terceiro na protecção na invalidez
Se houver responsabilidade civil de terceiro pelo facto que determinou a incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez Não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das mesmas, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. Excepção: artigo 8º Se já tiver havido pagamento de prestações, a instituição gestora (artigo 75º) tem o direito de exigir o reembolso.

7 I. Regime da responsabilidade civil de terceiro na protecção na invalidez
Quando pedido de reembolso não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora: - nenhuma transacção pode ser celebrada com o titular do direito à indemnização - nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade Sem que se encontre certificado o pagamento e o montante das pensões.

8 I. Regime da responsabilidade civil de terceiro na protecção na invalidez
Havendo acordo: - o responsável pela indemnização deve: Comunicar o valor total da indemnização devida; Reter e pagar directamente à instituição gestora o valor das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização. Incumprimento: responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.

9 CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Reconhecimento do direito às pensões de invalidez e velhice depende: - preenchimento do prazo de garantia; e - apresentação de requerimento. (artigo 10º) + - certificação da situação da invalidez (art. 17º/1) - beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos (velhice) – art. 20º

10 CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Reconhecimento da pensão provisória de invalidez e à pensão de invalidez não depende de manifestação de vontade do beneficiário, se na sequência de verificação de incapacidade permanente promovida oficiosamente. Não é reconhecido direito à pensão de invalidez: - aos beneficiários que reúnam as condições para atribuição de pensão de velhice - a quem já seja titular de pensão de velhice.

11 CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Os prazos de garantia podem ser preenchidos com recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham. Preenchimento do prazo de garantia (densidade contributiva – art.12º)

12 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA INVALIDEZ
- relativa (art. 14º): em consequência de incapacidade permanente (artigos 64º e seguintes), beneficiário não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. - absoluta (art.15º): situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.

13 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA INVALIDEZ
Revisão da incapacidade (artigo 66º): passe a ser atribuída pensão de invalidez relativa pensionista mantém o direito a esta pensão mesmo que não preencha o respectivo prazo de garantia

14 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA INVALIDEZ
Situação de invalidez é certificada pelo sistema de verificação de incapacidades em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário. Existindo incapacidade anterior à data de inscrição do beneficiário no sistema de SS, o reconhecimento do direito à pensão de invalidez depende da verificação de um agravamento posterior determinante de incapacidade permanente para o exercício da profissão.

15 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA VELHICE
Idade normal de acesso: 65 anos ou mais Sem prejuízos dos regimes e medidas especiais de antecipação: Flexibilização da idade de pensão de velhice – direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos Antecipação da idade de pensão de velhice – designadamente, pela natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade exercida, sem que possa falar-se de verdadeira incapacidade laboral.

16 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA INVALIDEZ
c) Antecipação da idade de pensão de velhice em situações de reestruturação de empresas e de sectores de actividade, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica. Tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário. d) Antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. Tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.

17 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA INVALIDEZ
Suporte financeiro regime de flexibilização – factor de redução da pensão de velhice restantes regimes e medidas de antecipação – lei especial que estabeleça o respectivo financiamento

18 MONTANTE DAS PENSÕES PENSÃO ESTATUTÁRIA: a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão. Artigo 26º - 34º: elementos de cálculo Factor de sustentabilidade : art.35º/ 3 PENSÃO ANTECIPADA: art. 20,a) e 36º - montante calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária.

19 MONTANTE DAS PENSÕES PENSÃO BONIFICADA: pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor de bonificação. PENSÃO PROPORCIONAL: pensões com prazo de garantia preenchido através de períodos contributivos noutros regimes de protecção social, calculadas nos termos gerais mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.

20 MONTANTE DAS PENSÕES PENSÃO REGULAMENTAR: montante da pensão estatutária, acrescido dos valores: - das actualizações anuais das pensões (art. 42º) - dos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se for caso disso (art.43º)

21 MONTANTE DAS PENSÕES Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão. Não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice. No caso da pensão proporcional, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fracção do período contributivo cumprido no regime geral.

22 MONTANTE DAS PENSÕES Aos pensionistas de invalidez absoluta é garantido um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo de pensão de invalidez relativa e de velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos. Quando o valor das pensões, calculadas nos termos gerais, for de montante inferior aos valores garantidos, acresce ao respectivo montante uma prestação: complemento social (subsistema de solidariedade)

23 INÍCIO E DURAÇÃO DAS PENSÕES
Pensão de invalidez: a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou da data a que a comissão reporte a incapacidade. Porém, não pode ter início antes da data do requerimento ou da promoção oficiosa da verificação da incapacidade

24 INÍCIO E DURAÇÃO DAS PENSÕES
Pensão de velhice: a partir da data da apresentação do requerimento ou da data que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso da apresentação antecipada do requerimento, no máximo de 3 meses em relação à data a que deseje reportar o início da pensão (art. 76º/4)

25 INÍCIO E DURAÇÃO DAS PENSÕES
Pensões cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito: - pela morte do titular da pensão - pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição. Cessação da pensão de invalidez decorrente da revisão da incapacidade produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição gestora.

26 ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS PENSÕES
Acumulação de pensões com pensões Permitida acumulação das pensões estatutárias ou regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório. Neste caso, os valores mínimos são garantidos na soma das pensões (= acumulação de pensão proporcional + pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório)

27 ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS PENSÕES
Permitido acumular pensões de invalidez e velhice do regime geral com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social. Períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário: atribuição de uma única pensão.

28 ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS PENSÕES
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho Permitida: acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional.

29 ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS PENSÕES
Proibida: a acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho. - O exercício de actividade em violação desta proibição determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

30 ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS PENSÕES
Livre: acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho. Excepções: art. 62º/ 2 e 3 Coordenação das pensões do regime geral e da função pública Podem ser atribuídas de forma unificada: as pensões de invalidez e velhice do regime geral e as pensões de aposentação de reforma da Caixa Geral de Aposentações.

31 VERIFICAÇÃO DAS INCAPACIDADES PERMANENTES
Realizada pelos centros distritais de SS para atribuição das pensões de invalidez Órgãos especializados: comissões de verificação comissões de recurso médicos relatores Avaliação da incapacidade permanente para o trabalho: art. 65º

32 VERIFICAÇÃO DAS INCAPACIDADES PERMANENTES
Exame de revisão da incapacidade: por decisão da entidade gestora ou a pedido do pensionista. Só pode ser requerida após 3 anos a contar da data da atribuição da pensão. Excepção: agravamento da incapacidade

33 ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES PROVISÓRIAS
Objectivo: impedir situações temporárias de desprotecção. Condições de atribuição de pensões provisórias de invalidez: art. 68º Não há lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez nos casos do art. 69/1. Regra não aplicável aos casos de nova verificação de incapacidade permanente por agravamento do estado de saúde do beneficiário.

34 ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES PROVISÓRIAS
Atribuição da pensão provisória de velhice depende de, à data do requerimento, preencherem as condições de atribuição da pensão de velhice. Pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas. Caso específico de cessação da pensão provisória de invalidez.

35 PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Instituição gestora: Instituto de Segurança Social, I.P. através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais. A atribuição de pensões depende do requerimento dos interessados, salvo no caso de incapacidade permanente promovida oficiosamente (art. 10º/2). No acto de requerimento da pensão de invalidez, os beneficiários devem declarar os elementos constantes do art.77º/1 e 3.

36 PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Concretização do princípio de participação (art. 18º LB): art. 77º - 82º A falta de colaboração dos pensionistas, não entregando documentos necessários ou pela adopção de procedimentos que dificultem a avaliação de subsistência de incapacidade determina a suspensão do pagamento das prestações em curso.

37 PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Restabelecida a colaboração através do cumprimento das obrigações em falta, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas. A decisão de atribuição de pensões é expressa. O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta.

38 PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Verificação de que não se encontram reunidas as condições de atribuição da pensão requerida, a instituição gestora promove a audiência dos interessados. Direito às pensões vencidas prescreve a favor da instituição gestora no prazo de 5 anos contados a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com o conhecimento dos pensionistas.

39 DISPOSIÇÕES FINAIS Constituem contra-ordenação punível com coima de €50 a €350: artigo 92º/2 Pensões de invalidez em curso aquando da entrada em vigor deste DL são convertidas em pensões de invalidez relativa, sem prejuízo de posterior pedido de revisão da incapacidade. Mantém-se o direito ao complemento por cônjuge a cargo atribuído ou a atribuir em função de pensões concedidas no âmbito da legislação antes em vigor.

40 PRÉ-REFORMA Artigos 356º - 362º CT
Situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações que a extinguem:

41 PRÉ-REFORMA - passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; - regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e o empregador ou pelo não pagamento da prestação de pré-reforma (art.360º); - com a cessação do contrato de trabalho.

42 PRÉ-REFORMA Situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador: Acordo de pré-reforma DL 87/2004, de 17 de Abril Trabalhador nesta situação pode desenvolver outra actividade profissional remunerada. E é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção de pré-reforma. Artigo 392º CT (reforma por velhice)


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