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PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

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Apresentação em tema: "PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL"— Transcrição da apresentação:

1 PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
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2 CONTROLE SOCIAL É o exercício de democratização da gestão pública, que permite à sociedade organizada intervir nas políticas públicas, interagindo com o Estado para a definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação dos municípios, estados ou do governo federal. Visa direcionar as políticas para o atendimento das necessidades prioritárias da população; melhorar os níveis de oferta e de qualidade dos serviços e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Sua concepção está diretamente relacionada com o Estado de Direito, democracia, participação popular, partilhamento de decisões, modelo de Estado a serviço do interesse público – Estado Democrático – direito reclamável. 2

3 INSTRUMENTOS E FORMAS DE CONTROLE À DISPOSIÇÃO DO CIDADÃO/SOCIEDADE

4 1 – Ação Popular – Lei 4.717, de 29/6/65
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade contra atos lesivos ao patrimônio público, seja por incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. 4

5 2 – Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24/7/85
Ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, a interesses difusos ou coletivos e infrações à ordem econômica e à economia popular. “Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.” 5

6 4 – Plebiscito (art. 14-I da Constituição Federal/1998)
3 – Ministério Público – Constituição Federal, art. 127: Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 4 – Plebiscito (art. 14-I da Constituição Federal/1998) 5 – Órgão de Defesa do Consumidor 6 – Conselhos (Políticas Públicas e Defesa de Direitos) 7 – Conferências 8 - Ouvidorias 6

7 CONTROLE SOCIAL E A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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8 Falando sobre a Política pública de Assistência Social Realiza-se de forma integrada às políticas setoriais tendo por objetivo prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial e contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais em áreas urbana e rural, além de assegurar que as suas ações garantam a convivência familiar e comunitária. Com a aprovação da PNAS/2004 e da NOB-SUAS/2005 a Assistência Social se insere num novo patamar como Política de Estado na busca da implementação de um sistema público – SUAS, que consolida um modo de gestão compartilhada, o co-financiamento, a cooperação técnica entre os três entes federativos, que hierarquiza as ações, uniformiza conceitos no sentido da classificação dos serviços específicos de assistência social e estabelece o lugar próprio da rede socioassistencial. 8

9 CONCEITO E BASE DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. O Sistema Único da Assistência Social - SUAS vem ampliar e redesenhar o sistema descentralizado e participativo da Assistência Social. O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da Política de Assistência Social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços e qualidade no atendimento,tendo como eixos estruturantes: MATRICIALIDADE SÓCIOASSISTENCIAL FAMILIAR. Isso se dá com a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade. Pressupõe, ainda, a gestão compartilhada, co-financiada da política pelas três esferas de governo e definição clara das competências técnico-políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação e mobilização da sociedade civil e estes têm o papel efetivo na sua implementação. O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas como: matricialidade sociofamiliar; descentralização político administrativa e territorialização; novas bases para a relação entre Estado e Sociedade Civil; financiamento; controle social; o desafio da participação popular/ cidadão usuário; a política de RH; a informação, o monitoramento e a avaliação. 9

10 A Assistência Social e as Proteções afiançadas:
Proteção Social Básica – tem por objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e, ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento.

11 Proteção Social Especial – É a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social. São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Ocorrem nas modalidades da proteção social especial de média e alta complexidade. Serviços da proteção social especial de média complexidade: são aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Serviços da proteção social especial de alta complexidade: são aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou comunitário. 11

12 O CONTROLE SOCIAL NO SUAS
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13 MARCO LEGAL 1) Constituição Federal de 1.988
Art As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art , além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. É a partir da Constituição Federal de 1988, caracterizada principalmente pela descentralização e participação popular, que a sociedade, por meio de organizações representativas, passou a exercer o papel de participante e controladora das ações do Estado. 13

14 2) Lei 8.742/93 – LOAS Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; A participação popular foi efetivada na LOAS (artigo 5º), ao lado de duas outras diretrizes: a descentralização político-administrativa para Estados , Distrito Federal e Municípios, o comando único de cada esfera de governo (artigo 5º, inciso I), e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo (artigo 5º, inciso III). 14

15 Art. 16 (LOAS) As instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são: I – O Conselho Nacional de Assistência Social; II – Os Conselhos Estaduais de Assistência Social; III – O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV – Os Conselhos Municipais de Assistência Social. CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: São instâncias de deliberação colegiada (decisões tomadas pelo coletivo), de caráter permanente (sem interrupção do seu funcionamento) e composição paritária (igualdade de representação e participação do governo e sociedade civil), que devem exercer o controle e fiscalização da gestão da política de assistência social, implementada por meio do SUAS. 15

16 O CONTROLE SOCIAL NO SUAS: O Controle Social, no âmbito dos conselhos de assistência social, é o exercício democrático de acompanhamento e a avaliação da implementação e execução do SUAS. Cabe aos conselhos de Assistência Social exercer o controle social com vistas à consolidação do SUAS como uma política de direitos. O controle social no SUAS consiste em ações que visam a fiscalizar, acompanhar e avaliar as condições de gestão, a execução das ações e a aplicação dos recursos financeiros destinados à implementação da política pública de assistência social. O exercício democrático de acompanhamento da gestão e a avaliação da Política pública de assistência social e dos recursos financeiros destinados à sua implementação, considerando também a atuação das entidades como co- gestoras. O acompanhamento deve perpassar o Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados à implementação do SUAS, considerando também a atuação das entidades como co-gestoras da Política. 16

17 + Governo ------------------ Sociedade civil
Vontade política do Governo Investimento/recursos Capacidade participativa da população + - criar condições à participação, - investir em capacitação, - produzir informações, - tornar as estruturas de gestão cada vez mais permeáveis às reivindicações da sociedade - mobilização, - organização, representação, defesa de interesses públicos, - qualificação Os conselhos são ligados aos órgãos públicos que executam a política de assistência social e esses devem prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas funções. - Para exercer suas funções os CAS precisam ter estrutura prevista em norma, bem como recursos financeiros para funcionamento do conselho, bem como para viabilizar a participação dos Conselheiros nas plenárias, comissões e grupos de trabalho; - Deve ter instrumentos/ferramentas de trabalho/ equipamentos para possibilitar o trabalho técnico e operacional. - A NOB/SUAS (Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social), aprovada pelo CNAS (Res. 130, de 15/07/2005) trata das “Instâncias de Deliberação” (pág.44). A existência do Conselho de Assistência Social e seu funcionamento são condições para a habilitação dos municípios, estados e Distrito Federal na Rede SUAS. Recomenda-se que estas condições esteja prevista na lei de criação do Conselho e, no que tange à questão dos recursos financeiros, que estejam previstos no orçamento dos respectivos órgãos gestores. 17

18 Os conselhos são essencialmente espaços de :
interlocução política, negociação e deliberação. lugares de disputa de projetos e recursos, mecanismos de partilha de poder, democratização da vida social. Conselhos são espaço de negociação, construção de alianças, acordos, diálogos – instrumento público / atuação da Política de Assistência Social / interface com o usuário e seu direitos. As alianças da sociedade civil com a representação governamental são um elemento fundamental para o estabelecimento de consensos, o que aponta para a necessidade de definição de estratégias políticas a serem adotadas no processo de correlação de forças. 18

19 O PAPEL DOS CONSELHOS NO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL É: Zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para a universalização de atendimento a todos os destinatários da Política de Assistência Social e os gastos das verbas públicas destinadas aos municípios (que vêm da União Federal, dos Estados, e ainda dos próprios orçamentos municipais). Aos conselhos cabe acompanhar: A ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; articulação das ações e otimização dos recursos, evitando a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; Racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos/das conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, em municípios pequenos; Garantia da construção de um política pública efetiva. - Os direitos socioassistenciais estão sendo garantidos? - Os recursos estão sendo aplicados de acordo com a finalidade prevista e com os planos de assistência social? Para que eles desempenhem uma fiscalização efetiva, é fundamental que tenham acesso às informações. 19

20 Arquitetura do controle social
PLANOS CONSELHOS FUNDOS Com a PNAS e o SUAS o papel dos conselhos é fortalecido uma vez que essa passa a operar como política de direitos, o que exige mais do conselho social. Para o Sistema Único da Assistência Social, os espaços privilegiados, onde se efetivará a participação da sociedade são os conselhos e as conferências de assistência social. OS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO CRIADOS POR LEI (FEDERAL, MUNICIPAL OU ESTADUAL), QUE DEFINE: - O número de conselheiros ( composição); - O período do mandato dos Conselheiros (eleição); - Suas competências (conforme preconiza a LOAS); A estrutura do conselho (se terá Secretaria Executiva, Comissões Temáticas). * CONFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Instância máxima de deliberação da Política de Assistência Social. Conferências 20

21 AS COMPETÊNCIAS DOS CAS PERPASSAM POR:
Deliberar; Regular; e Acompanhar / Fiscalizar a execução da Política Pública da Assistência Social.

22 Competências Legais dos Conselhos de Assistência Social:
Deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pela conferência (em seu âmbito); Apreciar e aprovar os Planos de Assistência Social (no seu âmbito); - Exercer o controle social não se restringe em fiscalizar a execução dos programas socioassistenciais, mas também, buscar compreender o alcance dos serviços, projetos e programas junto às necessidades dos usuários da assistência social. No que tange ao orçamento, seu papel vai além de aprová-lo, esse deve também participar das discussões para a sua construção. Quanto ao Plano de execução orçamentária deve ser observado as questões contábeis, com o devido tratamento para sua análise (socialização dos termos), bem como avaliar os resultados, visando obter subsídios para a aprovação do Plano de Ação da Assistência Social. - Os Conselhos devem ser informados pelo Gestor Municipal sobre tudo o que está sendo realizado e o que pode ser feito no setor em que atua. É muito importante esclarecer a população, receber queixas e reclamações, negociar ações que melhorem a qualidade de vida do usuário, articular-se com outros Conselhos e Políticas Sociais, examinar e investigar fatos denunciados e relacionados às ações e serviços socioassistenciais. 22

23 Competências Legais dos Conselhos de Assistência Social:
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária e Prestação de Contas da execução dos Recursos do Fundo da Assistência Social(no seu âmbito); Normatizar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviços, observadas normas gerais do CNAS; 23

24 Competências Legais dos Conselhos de Assistência Social:
Exercer o papel de vigilância social de Direitos; Convocar as conferências de Assistência Social; Promover a discussão intersetorial das políticas sociais; entre outras. O Acórdão TCU nº 700/2004 – Auditoria Operacional nos Conselhos de Assistencia Social,  traz as seguintes orientações aos Conselhos de Assistência Social para o bom desempenho de sua função: acompanhem permanentemente as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social; acompanhem e avaliem a gestão dos recursos do fundo de assistência social, a fim de certificar se estão sendo aplicados de acordo com a finalidade prevista e com os planos de assistência social; verifiquem se os recursos repassados pelo poder público federal às entidades beneficentes de assistência social foram aplicados nas ações planejadas; por ocasião da análise das contas do respectivo fundo de assistência social, confrontem as informações fornecidas pelo órgão local que gere a política de assistência social com extratos bancários que compõem as contas específicas dos programas e com informações de repasses de recursos oriundos do FNAS; (...) dêem conhecimento ao Ministério Público ao detectarem irregularidades nas entidades beneficentes de assistência social; comuniquem ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento da inscrição de entidades beneficentes de assistência social;  e instituam plano de fiscalização das entidades beneficentes de assistência social. 24

25 OS CONSELHEIROS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

26 OS CONSELHEIROS COMO AGENTES PÚBLICOS - LEI 8.429/92 -
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação , contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.   Os conselheiros são agentes públicos porque têm poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e etc. Por essa razão, os conselheiros estão submetidos à Lei 8.429/92. ENQUANTO EXERCEM A FUNÇÃO DE CONSELHEIROS, SEUS ATOS DEVEM ESTAR ORIENTADOS: Pela legalidade, ou seja, só pode fazer aquilo que está na norma/lei; Pela impessoalidade, ou seja, não se pode caracterizar a ação pública como pessoal ou dela tirar proveito próprio; Pela publicidade, ou seja, seus atos são de caráter público e devem ser divulgados/publicados Pela moralidade, ou seja, as ações tem que se pautar pelo princípios éticos da conduta humana; Pela eficiência, ou seja, qualidade do serviço prestado 26

27 A função do Conselheiro é de relevante interesse público
e valor social no âmbito da Política Pública de Assistência Social - O principal motor dos conselheiros/as eleitos deve ser a defesa dos interesses da coletividade, e portanto, interesses públicos, que visam a distribuição da riqueza produzida no País, o acesso as políticas sociais, a justiça e equidade social. Importante não confundir os conselhos com movimentos, fóruns, instâncias próprias da sociedade civil. É fundamental a autonomia da sociedade civil em seus fóruns próprios. - Necessidade de formação, capacitação permanente de conselheiros: qualificação da participação. 27

28 DESAFIOS PARA O CONTROLE SOCIAL NO SUAS

29 Investir na capacidade de articulação entre os níveis de governo, na direção de firmar a perspectiva do SUAS como Sistema Público democrático e participativo; Ampliar o debate sobre a questão do controle social, buscando identificar estratégias que possam criar novos mecanismos e instrumentos de intervenção nos espaços públicos; Analisar profundamente o modelo de funcionamento dos conselhos de assistência social, suas competências, capacidade de deliberação, grau de autonomia; Entende-se que as dificuldades destacadas nesta reflexão devem servir de parâmetros para iniciar um processo avaliativo na questão do controle social. Por outro lado, do ponto de vista político, há um enorme subsídio legal, teórico e ético que nos capacitam a promover um debate fecundo e importante nesse campo. Assim, o conjunto de desafios elencados a seguir deve ser considerado para iniciar o grande debate sobre o controle social. 29

30 Buscar parceria com o Ministério Público para fazer valer as decisões dos conselhos de assistência social; Observar as orientações do Tribunal de Contas quanto ao papel, responsabilidade e função social dos conselhos no processo de acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos do fundo da assistência social, buscando certificar se os mesmos estão sendo aplicados conforme finalidade prevista nos Planos de Assistência Social; Investir na articulação entre os Conselhos de Assistência Social (CNAS, CEAS e CMAS), de modo que as deliberações no âmbito desses espaços possam conduzir ao fortalecimento do controle social no SUAS;

31 Monitorar as deliberações das Conferências, especialmente o Plano Decenal, (metas e estratégias) em cada nível de gestão; Dotar os conselhos de infra-estrutura (material, humana e financeira), agregando a eles, dessa forma, condições de trabalho para que viabilizem suas ações de controle social; Investir na capacitação dos conselheiros e secretaria executiva, de forma que a dimensão técnica ganhe as condições necessárias para o avanço na construção de metodologias e processos que qualifiquem a fiscalização e avaliação das ações;

32 Apoiar e incentivar novas iniciativas para a criação de espaços de controle social, de forma que contemplem com prioridade a participação dos usuários dos serviços e benefícios da política; Promover ações em parceria com o Ministério Público de forma a vigiar o controle social sobre as decisões da política; Estimular a instalação de Frentes Parlamentares em defesa da política de assistência social;

33 Estabelecer e fortalecer a articulação da sociedade civil e Estado, na perspectiva de criar iniciativas que valorizem processos democráticos, estabeleça pactos e favoreçam as alianças, dando uma nova direção à institucionalização do controle social; Atuar na direção do comando único, da ruptura com o primeiro damismo, denunciar formas de clientelismo e de favorecimento partidário e­/ou de grupos e outros processos que desqualificam a política e o direito dos usuários;

34 Imprimir prioridade na luta pelo orçamento público em todas as esferas de governo;
Rever e estabelecer regulamentações que fortaleçam os princípios e diretrizes dos SUAS como sistema público, descentralizado e participativo.

35 AGENDA DO CONTROLE SOCIAL
- Reunião Ampliada do CNAS em abril de 2009; - Processo de Conferências da Assistência Social (municipal, Estadual, do DF e Nacional): - Mobilização junto ao Legislativo para aprovação do PL 3.077/2008, que altera a Lei 8.742/93 - LOAS; - Acompanhamento do Pacto de Aprimoramento da gestão estadual e do DF do SUAS, que inclui as metas do Plano Decenal de Assistência Social. O CNAS Focado no objetivo de empoderamento dos conselhos de assistência social para o pleno exercício do controle social na consolidação do SUAS: - Planejamento Estratégico do CNAS; - Acompanhamento das reuniões Ampliadas e Descentralizadas dos 26 Estados e o DF, com o objetivo de qualificar o controle social exercido pelos conselhos e debater a organização das conferências municipais, estaduais e nacional ; Agenda das conferências: Resolução CNAS n.º 97, de 17 de dezembro de 2008, define período para realização das Conferências de Assistência Social em 2009:  conferências municipais - prazo inicial: 1º maio – prazo final: 09 de agosto de 2009;  conferências estaduais e do Distrito Federal - prazo final: até 16 de outubro de 2009;  Conferência Nacional de Assistência Social: 30 de novembro a 3 de dezembro de 2009. 35

36 Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
OBRIGADA! Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Anexo, Ala A, 1º andar Cep.: Brasília, DF Telefone: (0*61) Fax: (0*61) 36


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