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O BPC no Contexto do SUAS: processo e conteúdo de normas reguladoras

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Apresentação em tema: "O BPC no Contexto do SUAS: processo e conteúdo de normas reguladoras"— Transcrição da apresentação:

1 O BPC no Contexto do SUAS: processo e conteúdo de normas reguladoras
ENCONTRO REGIONAL: Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do SUAS O BPC no Contexto do SUAS: processo e conteúdo de normas reguladoras Secretaria Nacional de Assistência Social

2 Novo Decreto Processo de Regulação
Motivações para nova regulação: Atualização do texto legal em consonância à LOAS devido as alterações que sofreu ao longo dos anos (MP nº , de 08/08/97 – convertida na Lei 9.720, de 30/11/98; e Lei , de 1º/10/03); Experiência acumulada dos gestores e operadores do BPC materializadas em normas infra-legais (Portarias, IN, OI) até o momento não referendadas por legislação superior; Constatação de que o Decreto n.º 1.744, de 08/12/95 contêm omissões, redação imprecisa e outros aspectos dificultadores da operacionalização do BPC como direito social.

3 Novo Decreto Processo de Regulação
Processos: Elaboração de minuta de Decreto (2004); Encontro em São Paulo - Oficina (Coordenadores dos Estados na área da Assistência Social, do INSS, Conselhos de Assistência Social, CONGEMAS, entre outros); Oficina “O BPC na Perspectiva do SUAS” – (INSS, Coordenadores Estaduais, DATAPREV) – 2005; Debates entre o MDS, MPS e INSS (2005); Realização do Seminário Nacional “Construindo o BPC na Perspectiva do SUAS”, com a participação de representantes de beneficiários, CNAS, CONGEMAS, FONSEAS, Conselho do Idoso, CORDE, CGU, entre outros (2005); Situação atual.

4 Outras Normas Reguladoras
Ato Normativo Interno ao MDS e INSS: Detalhamento dos procedimentos operacionais; e Unificação das diretrizes, procedimentos e ações pertinentes à concessão, manutenção, monitoramento, avaliação e revisão do benefício.

5 Novo Decreto Conteúdo Reitera os dispositivos da Constituição Federal de 1988 (art. 203) e da Lei 8.742, de LOAS (arts. 20 e 21) referente ao BPC, inclusive quanto a sua natureza, gestão e financiamento, próprios da Política de Assistência Social. Confirma a competência do MDS, por intermédio da SNAS, na implementação, financiamento, coordenação geral, monitoramento e avaliação da prestação do beneficio; Inscreve o BPC no contexto do SUAS, integrando-o à Proteção Social Básica, em consonância com o estabelecido pela PNAS, aprovada pela Resolução nº 145/2004, do CNAS.

6 Novo Decreto Conteúdo A plena atenção às pessoas com deficiência e aos idosos beneficiários do BPC exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente, no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.

7 Novo Decreto Conceito de Família O conjunto de pessoas elencadas no art.16 da lei de nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, assim entendido: - o requerente; o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho, o enteado e o menor tutelado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

8 Cômputo do BPC na Renda Familiar
(Adequação do Estatuto do Idoso – Lei /2003) O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda familiar per capita a que se refere o estabelecido na LOAS, para concessão de BPC a outro idoso da mesma família. BPC na Família Novo Requerente Valor do BPC no cálculo da renda per capita Idoso Não Computa PcD Computa

9 Sobre a Avaliação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho:
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida por Resolução da Organização Mundial da Saúde – OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

10 Novo parâmetro de avaliação da deficiência
Visa reduzir o grau de arbitrariedade e subjetividade existente nos moldes atuais de avaliação. Adota um paradigma biopsicossocial do estado de saúde, entendido em seu conceito mais amplo, considerando a deficiência não apenas como um atributo da pessoa, mas uma conseqüência de um conjunto complexo de situações, muitas dessas criadas pelo próprio ambiente social. Por esse prisma, a incapacidade encontra-se intrinsecamente relacionada aos fatores ambientais e sociais do entorno onde vive a pessoa, sendo afetada pela existência, ou não, de ações sociais inclusivas, tecnologias de apoio à pessoa com deficiência, acesso aos cuidados de saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre tantos outros.

11 Novo parâmetro de avaliação da deficiência
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

12 Avaliação da Deficiência em crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade
Deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

13 Compatibilidade do BPC com o desenvolvimento de potencialidades e aquisição de autonomia
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de indeferimento, suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. É compatível com a manutenção do BPC a inserção do beneficiário com deficiência que atingir idade laboral em programas não remunerados de aprendizagem profissional. A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício se atendidos os requisitos exigidos.

14 CONTATOS DO DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS:
Maria José de Freitas (Diretora do DBA) Telefone: (0**61) Maria Lúcia Lopes da Silva (Coordenadora de Regulação e Ações Intersetoriais) Telefone: (0**61) Maria de Fátima Souza (Coordenadora de Gestão) Telefone: (0**61)


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