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INTRODUÇÃO, CONCEITO, TERMINOLOGIA

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Apresentação em tema: "INTRODUÇÃO, CONCEITO, TERMINOLOGIA"— Transcrição da apresentação:

1 INTRODUÇÃO, CONCEITO, TERMINOLOGIA
DIREITOS HUMANOS INTRODUÇÃO, CONCEITO, TERMINOLOGIA

2 INFORMAÇÕES GERAIS 1. PLANO DE ENSINO BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2008. 2. PROVAS E AVALIAÇÃO 3. FALTAS 4. METODOLOGIA

3 INFORMAÇÕES GERAIS 4. METODOLOGIA
Incidência nas provas de concurso e OAB Fonte de discussões acadêmicas (Mestrado e Doutorado) Enfoque prático (OAB e concursos) com resolução de questões e enfoque acadêmico (leitura e discussão de textos doutrinários) OBS: Congresso Internacional dos Direitos Humanos, dias 05 e 06 de agosto, UniCEUB

4 1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Teoria Geral é campo do conhecimento que busca compreender o que são direitos humanos, suas características e suas propriedades Análise histórica

5 1.1. Introdução ao tema Complexidade do assunto, inúmeras definições, críticas, defensores, etc Após II Guerra Mundial, a questão envolve os Direitos Humanos ganhou grande importância, se tornando um dos temas mais polêmicos e importante do Direito e para a realidade social Carlos Albuquerque de Mello: “quando tratamos dos direitos humanos, temos a convicção de que todo o resto do Direito chega a ser secundário” Problema: cada um tem sua própria visão dos direitos humanos Noção geral de Direitos Humanos: representa os requisitos essenciais de uma vida humana

6 1.1. Introdução ao tema Outro problema: conceitos e pré-conceitos sobre DH, ações dos representantes dos Direitos Humanos Então, o que realmente é direito humano? O que é humano? O que é direito? Conclusão: garantias oferecidas às pessoas pelo simples fato de serem seres humanos Doutrina: há traços comuns a todos os seres humanos, que decorrem da sua condição de ser humano! Surge, assim, a teoria dos Direitos Humanos para conceituá-los, explicá-los, defendê-los

7 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Napoleão Casado Filho: “são um conjunto de direitos, positivados ou não, cuja finalidade é assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da limitação ao arbítrio estatal e do estabelecimento da igualdade nos pontos de partida dos indivíduos, em um dado momento histórico.” 2. Celso Albuquerque de Mello: “é o conjunto de normas que estabelece os direitos que os seres humanos possuem para o desenvolvimento de sua personalidade e estabelece mecanismos de proteção a tais direitos” Norberto Bobbio: “Os direitos humanos não nascem de uma vez por todas”

8 1.2. Conceito de Direitos Humanos
4. Fernando de Barcellos: 5. Alexandre de Moraes: “são o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida 6. Flávia Piovesan: “concepção contemporânea dos direitos humanos é aquela atribuída pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993” (esta repete a Declaração de 1948)

9 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Parágrafo 5º, Declaração de Direitos Humanos de Viena: “todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.” Aceitação até pelos adeptos do fundamentalismo islâmico ou pelos ciganos Caso Delmas-Marty!

10 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Direito Humanos: CONJUNTO DE DIREITOS + RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA + LIMITE AO PODER ESTATAL + RESPEITO À IGUALDADE Ligação entre direitos humanos e dignidade da pessoa humana O respeito aos direitos humanos nasce da convicção de que todos os seres humanos são iguais e possuem direitos naturais, decorrem da sua condição de ser humano

11 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Enquanto existem normas que se direcionam apenas para alguns indivíduos, como a Lei 8.112/90 – servidores públicos federais, ECA, Estatuto do Consumidor Mas os Direitos Humanos são aplicáveis a todos os seres pertencentes à espécie humana, em qualquer lugar, independente da cor, etnia, país, governo, classe social, sexo, idade Problema: qual viabilidade/possibilidade disso ser respeitado igualmente em todos os países?

12 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Exemplo: Direito à vida Irlanda, Índia – cada país interpreta de uma forma Grande questão: “de qualquer modo, mesmo sem qualquer fundamento, nós, ocidentais, ainda sonhamos com a universalização, mas temos que reconhecer que ela não existe, mas é apenas um processo em realização que poderá ou não atingir seu fim.” (Celso Albuquerque de Mello) Para ele, os DH são aqueles consagrados nos textos internacionais, não impedindo que outros sejam incluídos no futuro Já para Villey, os DH são irreais, eles são um ideal e a aplicação de um direito a um homem é negá-lo a outro homem (Ex: Direito à saúde)

13 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos IMPORTANTE: Eficácia – ONU estabelece mecanismos de proteção, mesmo suas sanções aplicadas a países em guerra não podem violar os Direitos Humanos Ex: quando o Iraque invadiu o Kuwait, o Conselho de Segurança da ONU embargou o país, exceto para entrada de alimentos e remédios Órgãos de proteção internacional: Corte Internacional de Justiça, Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

14 1.3. Polissemia conceitual
Problema terminológico: 3.1. Direitos naturais: seus princípios decorrem da natureza humana, suas necessidades e aspirações 3.2. Direitos inatos ou originários: nascem do homem e não necessitam de nenhuma outra condição para sua existência – não é muito usada 3.3. Direitos individuais: tem sentido mais limitado e estrito que os direitos humanos, pois limita a atuação do Estado que tem a obrigação de estabelecer uma ordem jurídica na qual possa o indivíduo exercer os seus direitos plenamente 3.4. Direitos do homem: está ligada ao momento histórico 3.5. Direitos fundamentais: porque servem de fundamento para outros direitos derivados ou subordinados a eles e são garantidos pela Constituição. Estão refletidos nos direitos da personalidade, no direito privado.

15 1.3. Polissemia conceitual
Gerações X dimensões dos Direitos Fundamentais: os direitos e garantias fundamentais não nascem na atualidade, são produtos da história Divisão de Bobbio: “A era dos direitos” 1ª geração: declarações dos séculos XII, XIII e XIX - Liberdades públicas, civis e políticas relacionadas aos direitos negativos - Homem lutava por liberdades, direitos individuais - Igualdade perante à lei – em sentido formal - Marcada pela ausência da atuação do Estado - Ex: liberdades (ir e vir, religiosa, de expressões), direito à vida, direito à propriedade - CF/88: art. 5º, III, IV, XV, XXII

16 1.3. Polissemia conceitual
2ª geração: Estado liberal para o Estado social - Defesa das prestações positivas - Justiça social – igualdade material - Direitos mais efetivos, reais – direitos pertencentes aos grupos - Liberdades positivas - Ex: direito à saúde, direito à educação, à moradia, à previdência, dos trabalhadores - CF/88: arts. 6º, 196, 205 3ª geração: constituições pós II Guerra - Princípio da fraternidade e solidariedade - Direitos difusos, paz social, comércio eletrônico entre Estados, do desenvolvimento, defesa ao meio ambiente - Justiça pluralista – direitos das minorias, ações afirmativas (sistema de cotas) - CF/88: art. 125

17 1.3. Polissemia conceitual
4ª geração: pós-modernidade e globalização (Paulo Bonavides) - Comércio eletrônico, internet, genética, fertilização in vitro, transgênicos, projeto genoma, robótica 5ª geração: paz mundial - Bem comum 6ª geração: direito à felicidade (minoria)

18 1.3. Polissemia conceitual
CONCLUSÃO: Direitos humanos X direitos fundamentais direitos humanos: utilizado pelo direito internacional e pela filosofia do direito art. 5º, parágrafo 3º, CF/88 – direitos humanos Título II da CF: fala em direitos fundamentais – seriam os direitos humanos positivados na Constituição ou direitos humanos fundamentais (Manoel Gonçalves)


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