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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

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Apresentação em tema: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"— Transcrição da apresentação:

1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Dando sequência ao nosso estudo da LINDB, vejamos o que diz o art. 14 respectivo. “Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoque prova do texto e da vigência.’’ Este artigo é um desdobramento do art. 13 e repete-se no art. 337 do CPC. Não pode, conforme já dissemos, o juiz brasileiro deixar de julgar alegando desconhecer a lei estrangeira. Tem, destarte, a obrigação de esmiuçar a legislação estrangeira pertinente, a fim de encontrar um dispositivo legal que sirva de embasamento ao seu decisório.

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Entretanto, esse seu trabalho não é feito de maneira isolada. A parte interessada também deverá investigar a existência desse mesmo direito, uma vez que por ela mesma foi invocado. E certo, não o encontrando o juiz, não poderá ele deixar de dar um desate ao caso sub judice, devendo instar a parte a fazer a devida juntada da documentação faltante; a alegação de que o direito estrangeiro apregoado não existe sem tal providência é temerária.

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Na realidade, o juiz, à primeira vista, poderá ficar numa posição cômoda de esperar o resultado do trabalho da parte interessada. Todavia, poderá ver a sua decisão devolvida pela instância superior, em razão de a parte haver juntado, ao seu recurso, a prova do direito reclamado, não havendo falar-se em preclusão.

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‘‘Art 15 Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente (observar o CPC); b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (segundo os princípios do direito brasileiro); c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida (seria inconcebível executar-se sentença passível de cassação ou reforma); d) estar traduzida por intérprete autorizado (tradutor público juramentado ou ad hoc); e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (derrogado pela EC 45/2004 – v. Resolução n. 09/2005 do STJ). Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas” (parágrafo único revogado – tacitamente – CPC, art. 483; expressamente - L /2009).

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Falemos dos sistemas que consagram a execução extraterritorial das sentenças estrangeiras, ou seja, da aplicação ou dos modos consagrados de aplicação indireta do direito estrangeiro. Vejamos:

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I– Sistema de revisão do mérito da sentença Este, além de ser enfadonho, é descortês. Novo julgamento passa a ser feito, com o oferecimento de novas provas. É como se não existisse uma decisão. Somente após a revisão do mérito, a sentença estrangeira poderá ou não ser ratificada. Os adeptos deste sistema argumentam que a revisão se impõe, com vista a evitar as iniqüidades provenientes da má aplicação da lei.

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II – Sistema de revisão parcial do mérito. Este sistema é adotado com o fim de averiguar a boa ou má aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença anterior. É uma espécie de abrandamento do sistema de revisão do mérito. A revisão não será de modo global, mas tão-somente no que tange à aplicação da lei do Estado em cujo território a sentença estrangeira irá produzir efeitos.

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III – Sistema da reciprocidade diplomática Tem base nos tratados. Fica, assim, a execução da sentença condicionada ao direito convencional. Se não há tratados entre os dois Estados, ou seja, entre o de procedência da sentença e aquele no qual a execução é pretendida, esta jamais será cumprida.

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IV – Sistema da reciprocidade de fato É muito simples. Apóia-se no principio segundo o qual a execução somente é aceita quando há reciprocidade, é dizer, quando o Estado, cuja sentença se busca executar, procede de igual modo.

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V- Sistema da delibação É muito justo e condizente com a cortesia internacional. Foi sempre consagrada pela Itália e é o adotado pelo Brasil. Este sistema não entra no mérito da decisão. Nele, examina-se apenas a forma, ou melhor, se foram observados determinados requisitos. Estes estão elencados no art. 15 da lei em referência, conforme já se viu.

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“Art. 16 Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.” Imaginemos a seguinte situação: em questão proposta em ação ajuizada no Brasil, que envolve a definição da capacidade para contratar, ocorre de o elemento estrangeiro da relação jurídica dizer com o fato de um dos contratantes, apesar de brasileiro, ter seu domicílio em outro país. Como se sabe, tal circunstância faz com que o problema seja resolvido com base na lei daquele país, que é a lei domiciliar (LICC, art. 7.°, caput).

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Suponha-se , todavia, que, quando da definição da questão, o juiz brasileiro perceba que, no país onde domiciliado o brasileiro, o estatuto pessoal seja definido com base na nacionalidade. Teríamos então um retorno à lei brasileira, com o retorno da questão ao nosso Código Civil, ou dever-se-ia desprezar o direito internacional privado estrangeiro e aplicar somente a lei estrangeira de definição da questão jurídica subjacente (definição da capacidade para contratar)?

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A norma em comento, que envolve a questão do reenvio, nas modalidades do retorno ou da devolução, procura resolver o problema. Na realidade, as regras de Direito Internacional Privado não são da lavra de um só legislador, tampouco de uma só convenção. Daí surgirem os diversos conflitos nesta área, isto é, quando as leis de aplicação de dois ou mais países fixam sua competência para reger a relação jurídica sobre o mesmo direito material, isto porque adotam elementos de conexão diferentes: a nacionalidade e o domicílio.

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Em se tratando de conflito positivo, o problema é de somenos importância, de uma feita que a solução será dada pelo Estado que primeiro tomar conhecimento do caso. No chamado conflito negativo, devendo o caso ser solucionado pela legislação de um Estado, esta desloca-o para outro, que entende também não ser competente. No que tange ao conflito negativo (que só se pode dar no reenvio-retorno e no reenvio-devolução), já não será fácil o desfecho, porquanto ninguém quer decidir o conflito, e não há tribunal especial para resolver o impasse, como sói acontecer nos julgamentos internos, dentro de cada Estado.

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Em razão disto, o art. 16, em exame, foi muito prático e acessível à boa aplicação do direito estrangeiro. Não deu margem a dúvidas. A lei estrangeira há sempre de ser aplicada dentro das suas disposições, mesmo que faça menção à aplicação de outra lei. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Vedação do Reenvio.

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“Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.’’ Primeiramente, atente-se para que soberania e poder não são palavras sinônimas. Não têm conteúdo ou substâncias iguais. No entanto, em sendo o poder a aptidão de decidir e impor dentro dos parâmetros legais, a soberania nada mais é, senão a expressão maior desse mesmo poder, nominado de político. Isto significa dizer que a soberania é a suma potestas, isto é, espécie de manifestação do poder contra a qual nenhum outro poder é capaz de sobrepor.

17 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Os doutrinadores costumam dividir a soberania em externa e interna, embora seja uma só. Apenas tem dupla manifestação: externa e interna. No seu aspecto externo, o Estado se apresenta perante à comunidade internacional sem subordinação, e sem qualquer outra forma de subserviência, e tão-somente em condição de igualdade.

18 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Já internamente, a soberania é expressão maior de poder que acaba sempre sobrepairando os demais. É também chamada de poder supremo. Enfim, as leis e as ordens que o Estado edita não subsistiriam, tampouco produziriam qualquer resultado eficaz ao grupo, se não fossem manifestação da soberania, primeiramente de forma intimidativa, ou seja, por meio da coerção, e depois pelo uso da própria força física, a manu militari, coação.

19 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Quanto à ordem pública, é ela a soma dos valores políticos e morais de um povo, conforme escólio de Oscar Tenório, nela estando contidos os bons costumes e a soberania nacional. O desdobramento contido no contexto do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem como finalidade dissipar qualquer dúvida. Isto porque a lei é feita para o povo, e não somente para os intelectuais e estudiosos da área do Direito.

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Bons costumes, por seu turno, estão representados pelo uso repisado e aceito indiscriminadamente pelo grupo, isto é, sem contestação de quem quer que seja. Em síntese: cada povo tem a sua maneira de ser, de viver, ou seja, seu modus vivendi. As leis e sentenças estrangeiras que venham a contrariar a filosofia desse povo não podem ter a devida aplicação. Assim, um árabe casado com três ou mais mulheres não poderá transportar esse seu estado de casado para o Brasil, porque ofende a ordem pública local.

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Finalmente, os arts. 18 e 19 da mesma Lei de Introdução ao Código Civil tratam das funções de nossas autoridades consulares em relação ao tabelionato e àquelas de oficiais do Registro Civil.

22 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Podem, em razão disto, celebrar casamento, sempre que os nubentes forem brasileiros sem domicílio no lugar da celebração, bem como praticar ato do registro civil, assim, por exemplo, os de lavratura de registro de nascimento e de óbito de brasileiros, e, outrossim, atos de tabelionato, inclusive testamentos. A validade desses atos depende apenas da inteira observância às normas que regem a espécie, porquanto o cônsul age como um oficial do Registro Civil ou como tabelião, e, investido em tais funções, outra alternativa não lhe resta senão a de cumprir a lei nos seus devidos termos.


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