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01/04/2017.

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1 01/04/2017

2 8.1. Extinção normal das obrigações:
– o pagamento como meio normal ou ordinário de extinção das obrigações; – o sentido estritamente técnico do termo pagamento nos arts. 304 ss (arts ss) do Código, a solutio, forma de cumprimento da obrigação.

3 8.2. Natureza jurídica do pagamento:
– a natureza ordinária do pagamento, podendo constituir-se na transferência de um numerário, na entrega de uma coisa, na elaboração de uma obra, na apresentação de uma atividade e até mesmo numa abstenção;

4 – a realização real da prestação vista em cada caso concreto;
– ato unilateral do solvens nas obrigações negativas; – o pagamento será sempre um fato jurídico, que é gênero do ato e do negócio jurídico.

5 8.3. De quem deve pagar. O solvens:
– o direito de pagar do devedor na forma avençada; – o ato material de pagar feito pelo núncio ou representante; – o dever do credor de aceitar o pagamento feito por terceiros, salvo se obrigação personalíssima (art. 304); – pagamento feito pelo terceiro, interessado ou não interessado (arts. 304 e 305);

6 – o direito do terceiro interessado de sub-rogar-se em todos os direitos do crédito (art. 346);
– o reembolso singelo do terceiro não-interessado; – oposição do devedor ao pagamento por justo motivo, disposta no art. 306;

7 – o montante do pagamento que tenha sido útil para o devedor deve ser reembolsado, sob pena de injusto enriquecimento; – no pagamento que importe em transmissão de domínio devem estar presentes todos os requisitos do negócio jurídico (art. 307).

8 8.4. A quem se deve pagar. O accipiens:
– a regra geral que o pagamento deve ser feito ao credor e as situações em que esteja inibido de receber (art. 308); – a autorização singela para receber, fornecida e concedida pelo credor, equivale à situação do representante mencionado na lei (art. 311).

9 Credor putativo: – a mera aparência de credor ou de pessoa autorizada a receber o pagamento (art. 309). Quando o pagamento feito a terceiro desqualificado será válido: – no caso de ratificação, pelo credor, do pagamento recebido (art. 308); – se o pagamento reverte em benefício do credor (art. 308); – pagamento feito ao credor putativo.

10 8.4.3. Pagamento feito ao inibido de receber:
– valerá o pagamento, se o que paga não tinha conhecimento dessa incapacidade; – a situação de ineficácia do pagamento do art. 312; – o devedor falido como inibido de receber e quitar.

11 8.5. Objeto do pagamento e sua prova:
– pagamento, compreendendo como objeto, aquilo que foi acordado; – a aplicação da teoria da imprevisão pelo juiz, a pedido da parte, no art. 317;

12 – o art. 318 do Código dispondo sobre a proibição das convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira; – a convenção pelas partes do aumento progressivo nas prestações sucessivas, autorizado pela lei no art. 316.

13 Prova do pagamento: – a demonstração material, palpável de um fato, ato ou negócio jurídico, a manifestação externa de um acontecimento, uma evidência deste; – o direito de quem paga de se munir de prova desse pagamento, da quitação (art. 319); – os requisitos da quitação no atual art. 320;

14 – em juízo não se aceitará prova exclusivamente testemunhal para provar o pagamento, se o valor exceder ao teto legal (art. 227, do Código Civil; 401 e 402, do CPC); – quando o título representa a obrigação (art. 324); – o prazo decadencial para o credor provar a falta do pagamento no art. 324 do vigente Código; – despesas com o pagamento e a quitação correm por conta do devedor, salvo estipulação em contrário (art. 325).

15 8.6. Lugar do pagamento. Dívidas quérables e portables:
– quérable: cabe ao credor procurar o devedor para a cobrança, como regra geral (art. 327); – portable: com disposição contratual em contrário, cabendo ao devedor deve procurar o credor em seu domicílio, ou no local por ele indicado.

16 8.7. Tempo do pagamento: – a importância do momento em que a obrigação deve ser cumprida para estabelecer o inadimplemento total e a mora (inadimplemento parcial); – obrigações puras previstas no art. 331: “não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente”;

17 – nas obrigações a termo, existe um prazo em que a obrigação só pode ser exigida pelo credor com o advento do termo desse prazo; – obrigações condicionais são tratadas pela regra do art. 332; – as situações em que é facultado ao credor cobrar a dívida antes de vencido o prazo, disposta no atual art. 333.


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