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01/04/2017
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14.1. Introdução. Lineamento histórico. Compreensão: – no Direito Romano, a patria potestas representava um poder incontrastável do chefe de família; – a sujeição dos filhos ao poder familiar enquanto menores (art );
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– sob o prisma dos menores, encerra um conteúdo de honra e respeito;
– aos pais o poder familiar encerra seus deveres em relação aos filhos; – o conjunto de atribuições cometidas aos pais, tendo em vista a realização dos filhos menores como criaturas humanas e seres sociais.
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14.2. Titularidade do poder familiar. Sujeitos:
– o exercício do poder familiar é deferido pela Constituição a ambos os pais (art. 226, § 5o); – o exercício do poder familiar não é retirado de um dos pais com a separação judicial ou divórcio;
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– o poder familiar decorre da paternidade e da filiação e não do casamento;
– quando a guarda é deferida a terceiros, estes passam a exercer algumas das prerrogativas do poder familiar.
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14.3. Conteúdo do poder familiar:
– a indisponibilidade do poder familiar; – o poder familiar é indivisível; – imprescritível, não se extinguindo pelo desuso.
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14.4. Particularidades: – a harmonia da família reconhecida na disposição do art ; – a responsabilidade de ambos os pais pelos atos praticados por seus filhos menores (art. 932).
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14.5. Poder familiar quanto à pessoa dos filhos:
– cabe aos pais dirigir a criação e educação dos filhos, para proporcionar-lhes sobrevivência (art ).
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14.6. Usufruto e administração dos bens de filhos menores:
– salvo exceções, os pais são administradores naturais dos bens dos filhos menores (art ); – para os atos de alienação de bens, os pais necessitam de autorização judicial (art );
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– o usufruto é inerente ao poder familiar, como declara o art. 1
– o usufruto é inerente ao poder familiar, como declara o art , I; – o art enumera os bens que são excluídos do usufruto.
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14.7. Suspensão, perda e extinção do poder familiar:
– a lei disciplina alguns fatos causadores da extinção do poder familiar (art ); – a suspensão do poder familiar também pode ser decretada pela autoridade judiciária, após apuração de falta grave (art );
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– a perda ou destituição do poder familiar como sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos (art ); – a suspensão ou destituição constituem ato em prol do menor.
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