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01/04/2017
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5.1. Ritos matrimoniais: – manifestar à sociedade a fundação de um novo lar; – fornecer aos nubentes uma prova do ato; – a presença da autoridade celebrante; – manifestação da vontade dos nubentes.
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5.2. Cerimônia do casamento:
– de posse da certidão de habilitação para o casamento, os interessados requererão a designação do dia e local da cerimônia (art ); – a gratuidade da celebração do casamento (art );
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– os noivos, cada um per si, devem responder o sim de forma inequívoca, declarando em seguida as palavras estatuídas no art ; – em seguida é lavrado o assento no livro de registro (art do Código e art. 70 da lei registral); – o momento de realização do casamento, estatuído no art do Código.
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5.2.1. Suspensão da cerimônia:
– a liberdade de vontade matrimonial deve ser absolutamente livre e indene de suspeitas (art ).
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5.2.2. Casamento perante autoridade diplomática:
– o casamento pode ser realizado no consulado ou fora dele segundo as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem à lei brasileira (art. 7o da LICC);
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– os brasileiros podem se casar no exterior, conforme art. 18 da LICC;
– os casamentos de brasileiros celebrados no exterior devem ter suas certidões legalizadas pelos cônsules, conforme aduz a LRP, art. 32.
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5.3. Casamento por procuração:
– existe a permissão do casamento por procuração na nossa lei, art
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5.4. Casamento sob moléstia grave. Casamento nuncupativo:
– são duas situações em que a lei autoriza as formalidades do casamento simplificadas; – o art contempla a hipótese de moléstia grave; – no art , encontra-se a situação em que algum dos contraentes esteja em iminente risco de vida;
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– no casamento nuncupativo, os próprios contraentes conduzem o ato de matrimônio perante seis testemunhas, que terão suas declarações tomadas por termo perante a autoridade judicial (art ); – mantém-se a condição na lei ao casamento nucunpativo, do motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento (art ).
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5.5. Casamento religioso com efeitos civis:
– não há distinção de religião, engloba todos os credos que não contrariem a ordem pública; – na dicção do art , o casamento religioso deve atender às exigências da lei para a validade do casamento civil.
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5.6. Prova do casamento. Posse de estado de casado: – a celebração do casamento é provada pela certidão de registro (art ); – a prova de estado de casado é a melhor prova na ausência de registro, devendo vir cercada de circunstâncias que induzam a existência do matrimônio;
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– a finalidade de beneficiar a prole comum, presentes os requisitos:
1) pais falecidos ou que não possam manifestar sua vontade; 2) que tenham vivido na posse de estado de casados; 3) que exista prole comum; 4) que não exista certidão de registro de casamento anterior de nenhum dos pais.
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