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01/04/2017
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4.1. Legitimação e capacidade para o casamento:
– os pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente de molde que tenham legitimidade para o ato; – as situações de capacidade matrimonial, os impedimentos e as causas suspensivas (arts e do Código).
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4.2. Aspectos gerais dos impedimentos:
– podem ser conceituados como a ausência de aptidão para o casamento; – constituem rol taxativo no ordenamento; – são de caráter preventivo.
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4.3. Impedimentos no Código de 2002:
– conforme o art , não podem casar-se: I – os ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta;
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– no impedimento quanto ao vínculo de afinidade cabe o exame do art. 1
– a preocupação da lei com o sentido ético e moral da instituição familiar.
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4.4. Casamento anulável. Impedimentos relativos: – os impedimentos dirimentes relativos no Código anterior tornavam o ato anulável, por serem proibições em prol dos próprios interessados; – de forma mais técnica, esses impedimentos são situações, no atual Código, de anulabilidade (art ).
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4.5. Causas suspensivas: – realizado o casamento com a infringência dessas causas o casamento é válido, impondo a lei, contudo, sanções de natureza diversa; – ocorrendo a realização do casamento com inobservância das causas suspensivas, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação (art , I); – a razão dessa causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios.
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4.6. Oposição de impedimentos:
– tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com provas do fato alegado (art ); – aos nubentes é deferido o contraditório; – o efeito da oposição é suspender a celebração, que só ocorrerá quando decidido o incidente; – o procedimento é sumário, conforme o art. 67 da Lei de Registros Públicos.
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