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Decadência do direito do fisco

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Apresentação em tema: "Decadência do direito do fisco"— Transcrição da apresentação:

1 Decadência do direito do fisco
FIEMG Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC-SP, Professora UEL, IBET, FAAP, EPD, Pesquisadora IBET Advogada

2 Decadência do fisco 5 critérios: i) pagamento antecipado;
ii) dolo, fraude, ou simulação; notificação de medida preparatória; anulação por vicio formal de lançamento anterior.

3 REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 1ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com ou sem previsão), não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. (art. 173 I CTN). 20/05/ /01/ (5 anos) /01/2011 *   evento º dia do exercício seguinte anos após (início do prazo) (fim do prazo) lançamento de ofício

4 2ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com previsão ou sem), não ocorrência de dolo fraude ou simulação e ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da data da notificação (ato preparatório) – antecipa o prazo da primeira regra e posterga o da 3ª. (art. 173 parágrafo único CTN). 20/05/ /10/ (5 anos) /10/2011 *    evento notificação º dia (e.f.s.) anos após (início do prazo) (fim do prazo) - notificação só serve para antecipar o prazo do art. 173, I do CTN – prazo decadencial é para constituir e não para começar a constituir (Eurico, Sacha, Luciano Amaro, Hugo de Brito) - notificação é o dies a quo - independente se antes ou depois de iniciado o prazo do art. 173, I do CTN (Cristhine – REsp /PR)

5 “Tendo sido notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. In casu: no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de A notificação do sujeito passivo da lavratura do termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em ; A instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis as atividades apontadas pelo Fisco; e a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em ” (Resp PR). 20/05/ /01/ /10/ (5 anos) /10/2014 *    evento º dia (e.f.s.) notificação anos após (início do prazo) (fim do prazo)

6 3ª regra: ocorrência do pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da ocorrência do evento tributário (para o fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN). 20/05/ (5 anos) /05/2010  *  evento pagamento anos após (início do prazo) (fim do prazo) Tese dos 10 anos - interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar - RESP /RJ /contrário - RESP dj 18/12/2006). 20/05/ (5 anos) /05/ /01/ (5 anos) /01/ *    evento (art. 150 § 4º) 5 anos após º dia ex. seg. (art. 173, I) anos após (início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo) * Lanç. por hom.: c/ pg antecipado - 3ª regra / s/ pg. antecipado - 1ª regra

7 Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente:
Posicionamento do STJ - REsp SC “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente: “Encaminhe o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no sentido de que seja elaborada sumula acerca do entendimento consolidado no âmbito do Resp SC (Recurso Especial representativo da controvérsia atinente ao termo inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o fisco constituir o crédito tributário) Ex vi do disposto nos arts. 44 IV e 126 3º. do RISTJ”

8 4ª regra: previsão de pagamento antecipado, ocorrência de dolo fraude ou simulação, ocorrência de notificação e não ocorrência de anulação. Ct da norma de decadência: 5 anos do ato-norma administrativo formalizador do ilícito tributário – (art. 150 § 4º e 173 parágrafo único CTN) 20/05/ /03/ (5 anos) /03/2011 *   evento notificação de dolo fraude ou simulação anos após (início do prazo) (fim do prazo) - a notificação do ato-norma não pode ser realizada a qualquer tempo – submete-se também ao prazo decadencial de 5 anos

9 - Posicionamento do STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp / RS / DJe 03/08/2010 )

10 - o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos
5ª regra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma de decadência: 5 anos da decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173 II CTN) 31/12/ /02/ /03/ (5 anos) /03/2012 * *   evento lançamento anulação do lançamento anos após (início do prazo) (fim do prazo) - o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos

11 - Posicionamento do STJ
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. 1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido. (REsp / CE, DJe 13/05/2010 ) VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão , DJ )

12 Situações Prazo Início
Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do evento Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN) Data da ocorrência do evento tributário Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração (Art. 173, I, CTN) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento Ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento tributário Anulação de lançamento por vício formal (Art. 173, II, CTN) Data da publicação/intimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício (Art. 173, parágrafo único, CTN) Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento


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