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RETROSPECTIVA DOS PROCESSOS

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Apresentação em tema: "RETROSPECTIVA DOS PROCESSOS"— Transcrição da apresentação:

1 RETROSPECTIVA DOS PROCESSOS
ANS X PRODUTOS

2 RETROSPECTIVA PRODUTOS NÃO REGULAMENTADOS
   RN /03/2005 (Que alterou a RN 56) RN 95 - SCPA (Sistema de Cadastro de Planos Antigos) PRAZOS: 1ª Fase: 60 dias (maio/2005) 2ª Fase 90 dias (junho/2005) 3ª Fase 120 dias (julho/2005) PRAZO AMPLIADO: SETEMBRO/05.

3 RETROSPECTIVA PRODUTOS NÃO REGULAMENTADOS HOME ANS 01/09/06 (31/08/06)
   Nova versão do aplicativo do sistema de cadastro dos planos anteriores à Lei 9656. As Operadoras devem efetuar o download do SCPA Versão (31/08/06).

4 SCPA ECONÔMICO-FINANCEIRO (FASE 1).
   ECONÔMICO-FINANCEIRO (FASE 1). CLÁUSULAS FINANCEIRAS: (SEM CLÁUSULA, FÓRMULA, ÍNDICE, VARIAÇÃO DE CUSTOS ASSISTENCIAIS, PERCENTUAIS, OUTROS). TIPO DE CLÁUSULA: ÍNDICE TIPO DE ÍNDICE CORREÇÃO: IGPM, IGP, INPC, IPCA, IPC, OUTROS.

5 SCPA – Envio 3 Fases ECONÔMICO-FINANCEIRO (FASE 1).
   ECONÔMICO-FINANCEIRO (FASE 1). ASSISTENCIAL (FASE 2). REDE HOSPITALAR (FASE 3)- ATUALIZAR.

6 RETROSPECTIVA PRODUTOS REGULAMENTADOS
RN 100 (03/06/05)-  Altera a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004 e dá outras providências (Autorização de Funcionamento e Registro de Operadoras, Registro de Produtos, Plano de Negócios). IN DIPRO 11 (07/06/05)-  Define os procedimentos do Registro de Produtos, previsto na Resolução Normativa - RN nº 100, de 2005.   

7 RN 100 – 03/06/2005 (alterou a RN 85-IN 09)
CAPÍTULO III- REGISTRO DE PRODUTOS Art. 14. O registro será autorizado quando providenciados todos os requisitos para sua concessão, sendo o mesmo incorporado ao Sistema RPS.

8 RN 100 – 03/06/2005 (alterou a RN 85-IN 09)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Das Operadoras com Registro Provisório Art. 31. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que possuem registro provisório junto à ANS terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências: I – possuir situação regular em relação ao registro provisório; e II – possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano referência.

9 IN DIPRO 15- 14/12/07- Publicada em 31/12/07
Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa - RN nº 100, de 2005 e revoga as Instruções Normativas - IN nº 11, de 7 de junho de 2005, e 12, de 29 de junho de 2006. Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa - RN nº 100, de 2005 e revoga as Instruções Normativas - IN nº 11, de 7 de junho de 2005, e 12, de 29 de junho de 2006. IN DIPRO /12/07- Publicada em 31/12/07 Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos, previstos na Resolução Normativa – RN nº 100, de 2005 e revoga as Instruções Normativas - IN nº 11, de 7 de junho de 2005, e 12, de 29 de junho de 2006. Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto estabelecer normas para pedido, alteração, cancelamento, manutenção e adequação junto à ANS dos registros dos produtos de que trata a RN 100, de 2005.

10 ANEXO I 32 Dispositivos contratuais com redação expressa.
CARACTERÍSTICAS GERAIS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS A SEREM FORMALIZADOS COM BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE 32 Dispositivos contratuais com redação expressa.

11 QUADRO DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA / ÁREA DE ATUAÇÃO
ANEXO II QUADRO DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA / ÁREA DE ATUAÇÃO

12 CARACTERÍSTICAS GERAIS DA REDE ASSISTENCIAL
ANEXO III CARACTERÍSTICAS GERAIS DA REDE ASSISTENCIAL I - PARA REGISTRO DE PLANOS DE SAÚDE II - PARA ALTERAÇÃO DA REDE HOSPITALAR (SUBSTITUIÇÃO E/OU REDIMENSIONAMENTO) ANEXO III-A INFORMAÇÕES DE ALTERAÇÃO DA REDE DE PRESTADORES HOSPITALARES (IN DIPRO 12- (litotripsia extra-corpórea, angiografia e radiologia intervencionista). ANEXO III-B INFORMAÇÕES DE ALTERAÇÃO DA REDE DE PRESTADORES HOSPITALARES PSIQUIÁTRICOS

13 ANEXO IV Termo de Assunção de Obrigações.

14 TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES
À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS – DIPRO Em antecipação à análise do instrumento jurídico do plano(s) __(NOME(S) INFORMADO(S) NO APLICATIVO RPS)__ enviado(s) para registro, e considerando o disposto no artigo 3º da IN DIPRO nº 15/2007, esta operadora ________(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, declara, sob as penas da lei e para fim de liberação do(s) respectivo(s) registro(s), que garantirá na íntegra as condições pertinentes ao(s) plano(s) previstas no Anexo I da IN DIPRO nº 15/2007, independentemente do disposto no documento a ser disponibilizado aos beneficiários. Para tal, adicionalmente no momento da contratação entregaremos ao contratante documento explicativo contendo, em linguagem de fácil entendimento, as condições do(s) instrumento(s) jurídico(s) do(s) plano(s) assumidas perante a ANS. Na hipótese de haver inadequações nas redações dos temas dos instrumentos jurídicos comercializados, estes serão modificados conforme orientação da ANS e disponibilizadas novas versões aos beneficiários. (Cidade), (Data) Assinatura Nome e cargo do Representante Legal da Operadora perante a ANS

15 RPS Itens Mantidos: Itens Modificados: Itens Incluídos: Nome do plano
Segmentação Assistencial Modalidade de Contratação Itens Modificados: Abrangência Geográfica Rede Hospitalar Área de Atuação Padrão de Acomodação Relação com Entidade Hospitalar Disponibilidade de serviços Acesso a livre-escolha de prestadores Fator moderador Formação do preço Condições vínculo do beneficiário Participação financeira do contratante Serviços e coberturas adicionais Itens Incluídos:

16 PASSOS: I – Processar informações no aplicativo RPS. II – Verificar a Incorporação de dados “COM SUCESSO” no site ANS.

17 Devendo ser encaminhados:
I - Documento de solicitação do registro de produto, assinado pelo representante da operadora junto à ANS; II - Comprovante de envio e incorporação de informações emitidos pelo aplicativo RPS na última versão disponível. III - Declaração de Suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, quando não for comprovadamente possível o CNES - Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.

18 RN 144 02/01/2007 CNES: 31 de dezembro de 2008

19 DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA

20 Não tendo sido possível a obtenção do número de registro no CNES de todos os prestadores, declaro, sob as penas da lei e para os fins do art. 13 da Resolução Normativa n° 100, que esta operadora garante o acesso de seus beneficiários em serviços de assistência no prazo máximo de 10 (dez) diaspara os procedimentos básicos e consultas e em até 20 (vinte) dias nos procedimentos de maior complexidade, afirmando assim possuir suficiência qualitativa e quantitativa na rede de serviços para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98. Para tal, utilizo prestadores próprios e/ou contratados diretamente, inclusive pela vinculação de entidades fora da abrangência geográfica contratual, ou indiretamente mediante acordos operacionais com outras operadoras. ____________________________ Local e Data ______________________________ Representante Legal da Operadora NOME DA OPERADORA – REGISTRO ANS N° _______________________________ Responsável Técnico da Operadora” (NR)

21 Devendo ser encaminhados:
IV – Relação dos prestadores litotripsia extracorpórea, angiografia, radiologia intervencionista, contendo razão social, CNPJ, CNES quando disponível, município, e unidade federativa, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro. V – Termo de Assunção das Obrigações”. §1º A faculdade de apresentação do “termo de assunção de obrigações” a que se refere somente poderá ser utilizada em solicitações encaminhadas até 31 de dezembro de 2008. §2º As operadoras que optarem pela apresentação do “termo de assunção de obrigações”, em antecipação à análise dos temas do instrumento jurídico, receberão o registro de produto após a verificação da das informações e documentos .

22 §3º As operadoras que não apresentarem o “termo de assunção
de obrigações” somente receberão o registro de produto quando da verificação pelo órgão técnico da conformidade dos temas setoriais e das demais informações e documentos Previstos. §4º O número do registro do produto estará disponível no “acompanhamento de solicitações”, no endereço eletrônico www. ans. gov. br.

23 IN DIPRO 15- 14/12/07- Publicada em 31/12/07
Art. 4º Nenhum registro de produto será concedido sem que a operadora já tenha registrado, ou esteja em adequação, na mesma modalidade de contratação, plano referência como definido no artigo 10, da Lei nº 9656, de 1998, quando obrigatório seu fornecimento. IN DIPRO /12/07- Publicada em 31/12/07

24 ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO- RPS
aguardando documentação Envio do arquivo eletrônico – aplicativo RPS Verificação da incorporação do arquivo Envio de documentação à ANS incompleta devolvida Documentação completa em análise Análise: dados gerais; NTRP; instrumento jurídico e rede prestadora pendente Envio à ANS do arquivo com correções apontadas na análise. em análise

25 PRAZOS- RPS APÓS A CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS: 60 DIAS.
HAVENDO INCONSISTÊNCIAS: NOTIFICAÇÃO E PRAZO. - NOVA APRESENTAÇÃO: 60 DIAS. - SEM RETORNO NO PRAZO: PROCESSO INDEFERIDO ($).

26 RPS última versão Problemas sanados no ARPS, ainda não resolvidos no RPS.

27 ARPS - Adequação de Registro de Planos de Saúde
As operadoras através deste programa, adequaram os produtos com Registros Provisórios para obterem o Registro Definitivo. Todos os produtos tiveram que ser adequados e não somente o Referência.

28 PRODUTOS Consideram-se:
I - Ativos – os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização; II - Ativos com comercialização suspensa - os registros de planos com a oferta proibida para novos contratos, mantendo a assistência prevista nos contratos já firmados; III - Cancelados - os registros tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido da operadora.

29 Adequação eletrônica (ARPS)
A ANS disponibilizou todos os registros provisórios da base do LRPS-3 para utilização no aplicativo de Adequação do Registro de Planos de Saúde – ARPS. 1. Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde - Atualização e complementação dos dados. 2. Taxas – Verificar saldo e regularização o pagamento. 3. Cadastro de Dispositivos Contratuais – Que serão utilizados para formar o instrumento jurídico dos planos. 4. Vincular dispositivos aos produtos. 5. Manutenção de Rede - Vinculação dos estabelecimentos de saúde aos planos. Etapas a serem cumpridas pela operadora, após a instalação do aplicativo, para a adequação dos registros provisórios dos planos.

30 Adequação eletrônica (ARPS)
A ANS disponibilizou todos os registros provisórios da base do LRPS-3 para utilização no aplicativo de Adequação do Registro de Planos de Saúde – ARPS. 6. Adequação de Plano - Corrigir informações de contratação, segmentação e abrangência. 7. Manutenção de Plano - Complementar os dados dos planos com as novas informações introduzidas pela RN n.º 100/05. 8. Conciliar Nota Técnica - Vinculação das notas técnicas de registro de produtos aos Planos; 9. Enviar dados para ANS - Retorno dos dados dos produtos atualizados à ANS. Etapas a serem cumpridas pela operadora, após a instalação do aplicativo, para a adequação dos registros provisórios dos planos.

31 IMPLICAÇÕES DA NÃO ADEQUAÇÃO
IN DIPRO 15 PRODUTOS SEM BENEFICIÁRIOS Os planos de saúde sem beneficiários vinculados no SIB, que não retornarem da operadora com as informações previstas na RN 100/05, terão seus registros provisórios cancelados. PRODUTOS COM BENEFICIÁRIOS Os planos de saúde com beneficiários vinculados no SIB, que não retornem da operadora com as informações previstas na RN 100/05 terão, conforme Ofício Circular n.º DIPRO/ANS/MS, serão considerados ATIVOS com comercialização suspensa.

32 IMPLICAÇÕES DA NÃO ADEQUAÇÃO
Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.

33 RN 100 Art. 35. As Operadoras com registro provisório que não cumprirem o disposto nesta Resolução no prazo estabelecido no art. 31 ou tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.

34 EXIGÊNCIAS NOTAS TÉCNICAS
Atualização NTRP Até 365 dias Produto ativo NTRP mais de 365 dias Produto com comercialização suspensa Adesão novo beneficiário

35 Requer pagamento de Taxa de Alteração de Produto (TAP)
Alteração de Produtos Solicitada pela Operadora, e autorizada pela DIPRO/ANS; Atinge todos os contratos, inclusive aqueles já firmados Sem beneficiários – qualquer característica Com beneficiários - nome do plano - rede hospitalar – Art 17 . Requer pagamento de Taxa de Alteração de Produto (TAP) A - inclusão hospitalar, tipo de vínculo e disponibilidade dos serviços; B - a rede prestadora não hospitalar; C - regras de livre escolha de prestador; D - serviços e coberturas adicionais; E - abrangência geográfica; e F - a segmentação assistencial. Se ocorrer ampliação sem ônus Não requer pagamento de TAP

36 AINDA NÃO CONTEMPLA A NECESSIDADE DAS OPERADORAS
ARPS INÚMERAS VERSÕES COM PROBLEMAS última versão AINDA NÃO CONTEMPLA A NECESSIDADE DAS OPERADORAS

37 ARPS E RPS CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Assistência Hospitalar;
Serviços de Alta Complexidade; Demais Estabelecimentos.

38 DADOS DOS ESTABELECIMENTOS
CNPJ; CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde); RAZÃO SOCIAL; RELAÇÃO COM A ENTIDADE HOSPITALAR (Próprio ou Contratualizado); UF, MUNICÍPIO; Se CONTRATUALIZADA (Direta ou Indireta) SE INDIRETA (Registro ANS da Operadora Intermediária); DATA DA CONTRATUALIZAÇÃO; DATA DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS (Parcial ou Total); Se ATENDE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.

39 REDE ASSISTENCIAL Vincular prestadores hospitalares (exceto para os produtos com segmentação ambulatorial e odontológica EXCLUSIVAMENTE). Vincular entidades que atendam urgência e emergência nos produtos hospitalares.

40 CNES E REDE ASSISTENCIAL
Verificar base do CNES disponível no site da ANS- atualizada “quinzenalmente”.

41 RETROSPECTIVA FORÇA TAREFA!
MOBILIZAÇÃO DO SISTEMA UNIMED PARA A ATUALIZAÇÃO DA REDE Não só Hospitais, mas toda a Rede, inclusive Médicos Cooperados.

42 FORÇA TAREFA! ADEQUAÇÃO DO PTU A400

43 PREVALECEM NA IN DIPRO 15 IN DIPRO 12 - 29/06/06
Altera a IN DIPRO 11: 07/06/05 Através dessa normativa, a ANS torna “oficial” o que já vinha solicitando nas críticas. É obrigatório informar: relação de prestadores de litotripsia extracorpórea, angiografia, radiologia intervencionista, contendo razão social, CNPJ, CNES quando disponível, município, e UF, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro.

44 MOBILIZAÇÃO DO SISTEMA UNIMED PARA A ATUALIZAÇÃO DA REDE NOVAMENTE...
INFORMAÇÃO DE DADOS LAYOUT PTU A400 NOVA REFORMULAÇÃO! MOBILIZAÇÃO DO SISTEMA UNIMED PARA A ATUALIZAÇÃO DA REDE NOVAMENTE...

45 REDE NACIONAL DE PRESTADORES
PTU A400 – 3.4, Transação 11 – vigente 01/8/2007

46 REDE NACIONAL DE PRESTADORES
Há Unimeds que não enviam o PTU A400 com regularidade e muitas vezes não enviam na versão atualizada.

47 UNIMEDS DATA BASE ENVIO
1: Macapá, Manaus e Rio Branco. 10: Itaituba, Oeste do Pará e Sul do Pará. 16: Ariquemes, Boa Vista, Ji-Paraná, Rondônia e Vilhena.

48 REDE NACIONAL DE PRESTADORES
, ,

49 DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Cooperado/Assistente; Multa 10% X 2%; Cinesioterapia X RPG (SAIU DO ROL 167); Rol Vigente; Carências para Produto coletivo empresarial 50 vidas ou mais para usuários inscritos após o prazo; Cirurgias Plásticas: estética excluída e cobertas as demais;

50 DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Regras para faixa etária; Regras Urgência e Emergência/ Referência; Esterilidade e a Infertilidade (doenças listadas no CID-10 e Rol de Procedimentos); Doenças e Lesões Preexistentes (Fica vedada depois da Admissão do usuário, salvo se comprovado pela Operadora- prazo 24 meses RN162).

51 DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Excluir as consultas de pré-natal nos planos ambulatoriais; Não garantir a cobertura da Cirurgia reparadora de mama- art.10-A da Lei 9656/98; Não garantir a cobertura ao RN filho natural ou adotivo do consumidor ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto- nos planos c/obstetrícia. Encontro ANS com Operadoras - RPS - Natal, Setembro 2007

52 DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Não garantir remoção fora da abrangência quando se remove para SUS. Não garantir tratamentos em clínicas de emagrecimento para tratamentos da obesidade mórbida. Encontro ANS com Operadoras - RPS - Natal, Setembro 2007

53 ATUALIZAÇÃO ROL 167

54 RN 101 - 03/06/05 (alterou a RN 89 - 15/02/05) Arrecadação de Receitas- Produtos
I - Taxa por Registro de Produto – TRP R$ 1000,00; II – Taxa por Alteração de Dados de Produto TAP. R$ 500,00; III- Taxa por Alteração de Dados de Produto referente à REDE TAP: Rede Direta: R$ 500,00 e Rede Indireta: R$ 50,00; IV- por Alteração de Dados de Produto referente à Rede Direta para TODOS os produtos TAP: R$ 50,00.

55 RN 101 - 03/06/05 (alterou a RN 89 - 15/02/05) Arrecadação de Receitas- Produtos
Estão isentas Taxas: Operadoras que alterem a rede para ampliação de cobertura assistencial ou do acesso a rede de serviços que não impliquem em ônus financeiro aos usuários. *

56 CONCEITOS Substituição é a troca de uma unidade por outra(s) que não se encontrava originalmente na rede da operadora; Redimensionamento é a exclusão de uma unidade da rede, cabendo às unidades restantes a absorção do atendimento.

57 Manual de Intercâmbio Nacional
Todas as Unimeds ficam obrigadas a informar, sempre que houver alteração e a qualquer momento, a movimentação de hospitais à Central Nacional Unimed, por meio do arquivo TXT – Movimentação Cadastral de Prestador – padrão PTU (A400)...”

58 Manual de Intercâmbio Nacional
4.3. Havendo rescisão de contrato ou suspensão de atendimento com qualquer recurso, as Unimeds ficam obrigadas a comunicar à Central Nacional em ATÉ 45 DIAS antes da rescisão. RECOMENDA-SE: Os contratos com os prestadores deverão ter cláusula de aviso prévio de rescisão de 60 DIAS.

59 FLUXO OPERACIONAL Para SUBSTITUIÇÃO ou EXCLUSÃO do Recurso Hospitalar
Encaminhar: Correspondência à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), comunicando os dados do Hospital que será substituído ou excluído (razão social, CNPJ, localidade do hospital, data de exclusão) e justificativa, no mínimo 45 dias antes da substituição ocorrer. Ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

60 FLUXO OPERACIONAL Para SUBSTITUIÇÃO de Recurso Hospitalar
Informar os dados do Hospital que irá substituir o recurso que será descredenciado; Data em que o novo recurso começará a prestar atendimento. Preenchimento dos Anexos III, III-A e III-B (IN DIPRO 15).

61 FLUXO OPERACIONAL Para EXCLUSÃO do Recurso Hospitalar
Informar os dados do Hospital que será descredenciado; Data em que o recurso será descredenciado. Preenchimento dos Anexos III, III-a e III-B (IN DIPRO 15).

62 Aguardar autorização da ANS,
(Ofício).

63 A operadora somente ficará dispensada de prestar o serviço a seus beneficiários a partir da data do cancelamento informada por ofício da ANS.

64 FLUXO OPERACIONAL Para SUBSTITUIÇÃO ou EXCLUSÃO de Recurso Hospitalar
APÓS AUTORIZAÇÃO DA ANS: Encaminhar correspondência aos Usuários da sua Unimed comunicando a substituição ou a exclusão do Recurso (com antecedência de 30 dias). Encaminhar para a Central Nacional: Cópia da correspondência enviada à Agência Nacional de Saúde Suplementar; Cópia da correspondência emitida para os Usuários; Cópia dos ofícios expedidos pela ANS autorizando a substituição ou o redimensionamento. Cópia dos anexos III, III-a e III-b preenchidos.

65 FLUXO OPERACIONAL Para SUBSTITUIÇÃO ou EXCLUSÃO de Recurso Hospitalar:
Somente após o recebimento das cópias dessas correspondências, a Central Nacional poderá alterar a Rede Credenciada e informar ao Sistema Unimed. Importante: Encaminhar o arquivo A400 - Movimentação Cadastral de Prestadores, no Layout PTU- VERSÃO ATUALIZADA! Cada Operadora deverá realizar o seu processo de redimensionamento/substituição, adaptando os anexos aos seus Produtos e realidade.

66 CONTRATO COM PRESTADORES
RN 42 (04/07/03)  Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares. RN 49 (31/10/03) Acrescenta parágrafo único no art. 3º da Resolução - RN nº 42, de 04 de julho de 2003, estabelecendo prazo para aditivo contratual que complemente a obrigatória qualificação específica de entidade hospitalar.

67 CONTRATO COM PRESTADORES
RN 54 (28/11/03)  Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais; RN 71 (17/03/04)- Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.

68 ANA LÚCIA MARQUES SPERANZA
Obrigada! AGRADECEMOS A PRESENÇA DE TODOS! ANA LÚCIA MARQUES SPERANZA SUPERVISORA DE PRODUTOS (11)

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